ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 9/78/M

de 15 de Abril

Fiéis das Residências do Governo

Artigo 1.º

(Criação de cargos)

Nos quadros de pessoal aprovados por lei das Residências do Governo são criados os seguintes cargos, com as categorias e o número de unidades que se indicam:

Categorias conforme o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor / Unidades

Fiel-principal L 1
Fiel de 1.ª classe N 1
Fiel de 2.ª classe P 1
Fiel de 3.ª classe S 1

Artigo 2.º

(Condições de provimento)

O provimento dos cargos referidos no artigo anterior é feito nos termos seguintes:

a) Os de fiel-principal e de fiel de 1.ª e 2.ª classes, mediante transição, logo que ocorram as respectivas vagas, dos funcionários que tenham exercido, durante cinco anos, com boas informações de serviço, o cargo da categoria imediatamente inferior;

b) O de fiel de 3.ª classe - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

Artigo 3.º

(Dotação dos lugares)

São, por agora, dotados os lugares de fiel de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

Artigo 4.º

(Disposição transitória)

1. Os actuais funcionários dos quadros de pessoal aprovados por lei das Residências do Governo transitam para os cargos, agora criados, com dispensa de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

a) O fiel mais antigo na categoria, para fiel de 1.ª classe;

b) O outro fiel, para fiel de 2.ª classe;

c) O escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, para fiel de 3.ª classe.

2. São extintos os actuais cargos de fiel (letra Q) e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe (letra T).

Artigo 5.º

(Regulamentação e começo de vigência)

1. O Governador regulamentará, em tempo útil, as atribuições próprias de cada um dos cargos referidos no artigo 1.º

2. A presente lei entra em vigor em 1 de Abril de 1978.