REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2023

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/2023 (Alteração à Lei n.º 2/2009 – Lei relativa à defesa da segurança do Estado), o Chefe do Executivo manda:

1. É republicada integralmente a Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado) alterada pela Lei n.º 8/2023 consta do Anexo I, que é parte integrante do presente despacho.

2. É republicado o artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/96/M, de 2 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, pela Lei n.º 9/1999, pela Lei n.º 3/2006, pela Lei n.º 6/2008, pela Lei n.º 2/2009, pela Lei n.º 17/2009, e pela Lei n.º 9/2013, republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 354/2013 e alterado pela Lei n.º 4/2019, pela Lei n.º 10/2022 e pela Lei n.º 8/2023 consta do Anexo II, que é parte integrante do presente despacho.

5 de Junho de 2023.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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Anexo I

(a que se refere o n.º 1)

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2009

Lei relativa à defesa da segurança do Estado

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º e do artigo 23.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, sobre a proibição de crimes contra a segurança do Estado, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e finalidade

A presente lei estabelece o regime fundamental da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, para o desenvolvimento contínuo de actividades que visam:

1) Defender a segurança do Estado;

2) Assegurar a prosperidade e a estabilidade social da RAEM;

3) Garantir os legítimos direitos e interesses dos residentes da RAEM e de outras pessoas na RAEM.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

1) «Segurança do Estado», o estado em que o poder político, a soberania, a unidade e a integridade territorial do Estado, o bem-estar do povo, o desenvolvimento sustentável da economia e da sociedade e outros interesses relevantes do Estado se encontram relativamente livres de perigos e de ameaças internas e externas, bem como a capacidade de garantia da manutenção do estado de segurança;

2) «Estado», a República Popular da China.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1. As actividades referidas no artigo 1.º são desenvolvidas em todas as áreas sob jurisdição da RAEM.

2. A presente lei aplica-se aos crimes previstos no capítulo II praticados na RAEM ou a bordo de navio ou aeronave matriculado na RAEM.

3. A presente lei aplica-se ainda ao crime previsto no artigo 7.º praticado fora da RAEM por cidadão chinês que seja residente da RAEM, bem como aos crimes previstos nos artigos 8.º a 14.º praticados fora da RAEM por qualquer pessoa, salvo disposição em contrário constante de acordos no domínio da cooperação judiciária.

4. Aos procedimentos referentes aos crimes previstos nos artigos 297.º a 305.º do Código Penal aplica-se ainda o disposto na presente lei relativamente às seguintes matérias:

1) Procedimentos penais e actos processuais previstos no capítulo III;

2) Medidas preventivas previstas no capítulo IV;

3) A urgência prevista no artigo 43.º.

Artigo 4.º

Atribuições e âmbito das actividades

1. A RAEM assume a responsabilidade constitucional pela defesa da segurança do Estado e, em especial, deve oficiosamente exercer as seguintes atribuições:

1) Prevenir, investigar e reprimir os crimes contra a segurança do Estado;

2) Gerir os assuntos relativos à defesa da segurança do Estado, nomeadamente nas áreas da educação, da constituição de associações, de edição, de difusão audiovisual e da Internet;

3) Disponibilizar informações aos residentes e promover acções de divulgação e de educação para o reforço contínuo da sua consciencialização sobre a segurança do Estado e o cumprimento da lei.

2. O Chefe do Executivo, pelos assuntos da RAEM relativos à defesa da segurança do Estado, é responsável perante o Governo Popular Central, ao qual submete um relatório anual sobre o exercício, pela RAEM, das atribuições de defesa da segurança do Estado.

3. O exercício das atribuições referidas no presente artigo obedece ao disposto em legislação específica.

Artigo 5.º

Disposições organizacionais

1. A RAEM dispõe de uma Comissão de Defesa da Segurança do Estado e de um serviço permanente de execução e apoio internamente subordinado à Comissão, à qual compete:

1) Prestar apoio ao Chefe do Executivo na tomada de decisão sobre os assuntos da RAEM relativos à defesa da segurança do Estado;

2) Coordenar a execução dos trabalhos relativos aos assuntos referidos na alínea anterior.

2. Cabe ao assessor para os assuntos de segurança nacional e aos assessores técnicos para os assuntos de segurança nacional, nomeados pelo Governo Popular Central, participar, respectivamente, nas reuniões da Comissão de Defesa da Segurança do Estado da Região Administrativa Especial de Macau ou do serviço permanente de execução e apoio internamente subordinado à Comissão, exercendo as atribuições que lhes forem conferidas pelo Governo Popular Central.

3. A Polícia Judiciária é o órgão de polícia criminal com competência exclusiva no âmbito da prevenção e investigação dos crimes referidos no artigo 3.º.

Artigo 6.º

Deveres gerais e especiais

1. São deveres dos cidadãos chineses residentes da RAEM:

1) Defender a soberania, a unidade e a integridade territorial do Estado;

2) Prestar declaração ou juramento de defesa da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e de lealdade ao Estado e à RAEM, ao tornarem-se membros de organizações eleitorais estabelecidas nos termos legais.

2. São deveres de todas as pessoas singulares e colectivas na RAEM:

1) Cumprir a legislação da RAEM aplicável à defesa da segurança do Estado, não podendo praticar actos e actividades contra a segurança do Estado;

2) Cooperar nas acções legalmente desenvolvidas pelos órgãos referidos no artigo anterior e prestar toda a colaboração necessária que lhes for solicitada.

3. Os residentes da RAEM que se candidatem a eleições ou tomem posse de cargos públicos são obrigados a prestar declaração ou juramento de defesa da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e de lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, de acordo com a legislação aplicável às seguintes pessoas:

1) Chefe do Executivo;

2) Titulares dos principais cargos;

3) Membros do Conselho Executivo;

4) Deputados à Assembleia Legislativa;

5) Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público;

6) Pessoal de direcção e chefia;

7) Membros da Comissão Eleitoral do Chefe do Executivo;

8) Trabalhadores dos serviços públicos.

4. Relativamente às pessoas referidas no número anterior, as matérias referentes ao exercício do cargo e das funções, às condições da perda da qualidade ou do cargo e aos respectivos procedimentos de verificação são reguladas em legislação específica.

CAPÍTULO II

Disposições penais

Artigo 7.º

Traição à Pátria

Quem, sendo cidadão chinês, praticar qualquer dos seguintes actos é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos:

1) Integrando-se em forças armadas estrangeiras, tomar armas contra o Estado;

2) Ter inteligências com governo de Estado estrangeiro, com organização ou associação estrangeira, ou com algum agente seu, com intenção de promover ou provocar guerra ou acção armada contra o Estado;

3) Em tempo de guerra ou de acção armada contra o Estado, com intenção de ajudar ou auxiliar a execução de operações militares inimigas contra o Estado, ou de causar prejuízo à sua defesa militar, ter com um Estado estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins.

Artigo 8.º

Secessão do Estado

Quem, por qualquer meio ilícito, tentar praticar qualquer dos seguintes actos é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos:

1) Separar da soberania do Estado parte do território do Estado;

2) Alterar a posição jurídica da RAEM ou de qualquer outra parte do Estado;

3) Submeter à soberania estrangeira parte do território do Estado.

Artigo 9.º

Subversão contra o poder político do Estado

Quem, por qualquer meio ilícito, tentar praticar qualquer dos seguintes actos é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos:

1) Derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado estabelecido pela Constituição do Estado;

2) Derrubar ou prejudicar os órgãos do poder político central do Estado;

3) Perturbar, impedir ou prejudicar gravemente o exercício das funções dos órgãos do poder político central do Estado.

Artigo 10.º

Instigação ou apoio à rebelião

1. Quem, em público ou em privado, persuadir, induzir, aliciar ou ameaçar outra pessoa, ou recorrer a qualquer outro meio para provocar a prática dos crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º ou no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força do disposto nos referidos artigos.

2. Quem, com intenção de ajudar ou auxiliar outra pessoa a praticar os crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º ou no artigo anterior, prestar apoio, nomeadamente, no fornecimento de materiais, informações ou outros meios de suporte é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força do disposto nos referidos artigos.

3. Quem, com intenção de financiar outra pessoa a praticar os crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º ou no artigo anterior, disponibilizar ou recolher fundos, recursos económicos ou bens de qualquer outro tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força do disposto nos referidos artigos.

Artigo 11.º

Sedição

1. Quem, pública e directamente, incitar à prática de crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º ou 9.º é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2. Quem, pública e directamente, incitar os agentes da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês ao abandono de funções ou à prática de actos de rebelião, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3. Quem, pública e directamente, incitar à participação em motins destinados a pôr em perigo ou prejudicar interesses do Estado relativos à sua segurança interna ou externa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 12.º

Violação de segredo de Estado

1. Quem subtrair, espiar, comprar, tornar público ilegalmente ou tornar acessível a pessoa não autorizada segredo de Estado é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2. Se os actos referidos no número anterior prejudicarem efectivamente interesses do Estado relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3. Quem, recebendo instruções, directivas, dinheiro ou valores de governo, de organização ou de associação de fora da RAEM, ou de algum dos seus agentes, subtrair, espiar ou comprar segredo de Estado, ou conhecendo que tais entidades ou os seus agentes praticam as acções de espionagem acima descritas, recrutar outrem, prestar apoio ou qualquer tipo de facilidade para essas entidades, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4. Quem, aproveitando-se do estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente:

1) Praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos;

2) Praticar os factos descritos no número anterior, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

5. Quem, em razão do estatuto da sua função ou serviço ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, detiver segredo de Estado:

1) Tornar público ou tornar acessível a pessoa não autorizada segredo de Estado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

2) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores de governo, de organização ou de associação de fora da RAEM, ou de algum dos seus agentes para lhe fornecer segredo de Estado, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos;

3) Praticar, por negligência, os factos descritos na alínea 1), é punido com pena de prisão até 3 anos.

6. O «segredo de Estado» previsto na presente lei é regulado em legislação específica.

Artigo 13.º

Estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado

1. Quem estabelecer ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM e praticar, isolada ou conjuntamente com estes, qualquer dos seguintes actos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal:

1) Perturbar ilicitamente os órgãos do poder político central do Estado na definição e execução das leis e políticas;

2) Manipular ou prejudicar as eleições da RAEM;

3) Impor sanções ou bloqueios, ou envolver-se em outras acções hostis contra o Estado ou contra a RAEM;

4) Incitar, com recurso a qualquer meio ilícito, os residentes da RAEM ao ódio contra o Governo Popular Central de que possam resultar graves consequências.

2. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se «ligações»:

1) Submeter solicitações às entidades ou indivíduos referidos no número anterior;

2) Ter inteligências com as referidas entidades ou indivíduos;

3) Aceitar instruções, financiamento ou outras formas de assistência das referidas entidades ou indivíduos, ou deixar-se controlar por eles;

4) Colaborar com as referidas entidades ou indivíduos em qualquer dos seguintes actos:

(1) Fazer a recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;

(2) Efectuar recrutamento de agentes ou facilitar aquelas actividades, nomeadamente fornecendo local para reuniões, financiando-as ou fazendo a sua propaganda;

(3) Efectuar promessas ou dádivas;

(4) Ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela.

Artigo 14.º

Actos preparatórios

A prática dos actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º e 11.º, nos n.os 1 a 4 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 5 do artigo 12.º e no artigo anterior é punida com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 15.º

Prática de actos contra a segurança do Estado por organizações ou associações de fora da RAEM

Sem prejuízo da correspondente responsabilidade penal dos agentes, as organizações ou as associações de fora da RAEM são responsáveis pela prática de quaisquer actos que constituam crimes previstos no presente capítulo quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou agentes, aplicando-se àquelas as seguintes penas principais e acessórias:

1) Pena de multa prevista nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 16.º da presente lei;

2) Penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 17.º da presente lei.

Artigo 16.º

Responsabilidade penal das pessoas colectivas

1. Salvo o disposto no artigo 15.º, as pessoas colectivas e as entidades irregularmente constituídas ou sem personalidade jurídica são responsáveis por qualquer dos crimes previstos no presente capítulo quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes.

2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

3. Pelos crimes referidos no n.º 1 são aplicáveis às entidades aí referidas as seguintes penas principais:

1) Multa;

2) Dissolução judicial.

4. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.

5. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre 1 000 a 20 000 patacas.

6. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos membros.

7. A pena de dissolução judicial só será decretada às entidades referidas no n.º 1:

1) Quando os seus fundadores tenham tido a intenção predominante de, por meio delas, praticar os crimes aí previstos, ou

2) Quando a prática reiterada de tais crimes mostre que aquelas entidades estão a ser utilizadas, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.

8. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação da pena de dissolução judicial ou de qualquer das penas acessórias previstas no n.º 3 do artigo 17.º, considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa da responsabilidade do empregador.

Artigo 17.º

Penas acessórias

1. A quem for condenado por qualquer dos crimes previstos no presente capítulo, atenta a gravidade do facto e a idoneidade cívica do agente, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Suspensão de direitos políticos por um período de 3 a 10 anos;

2) Proibição de exercício de funções públicas por um período de 12 a 20 anos;

3) Expulsão ou proibição de entrar na RAEM por um período de 5 a 15 anos, quando não residente;

4) Sujeição a injunção judiciária, nomeadamente a proibição ou a restrição do exercício de actividades na RAEM.

2. Não conta para o prazo referido nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado de liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

3. Às entidades referidas no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

1) Proibição do exercício de certas actividades por um período de 2 a 10 anos;

2) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por serviços ou entidades públicos;

3) Encerramento de estabelecimento por um período de 2 meses a 1 ano;

4) Encerramento definitivo de estabelecimento;

5) Injunção judiciária;

6) Publicidade da decisão condenatória a expensas da condenada, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa dos mais lidos na RAEM, bem como através de edital, redigido nas referidas línguas, por período não inferior a 15 dias, no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

4. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

Artigo 18.º

Suspensão da execução da pena

Nos casos dos crimes previstos nos artigos 7.º a 11.º, nos n.os 1 a 4 e nas alíneas 1) e 2) do n.º 5 do artigo 12.º e nos artigos 13.º e 14.º, não há lugar à suspensão da execução da pena de prisão efectiva aplicada, salvo se se verificarem os pressupostos do artigo 21.º.

Artigo 19.º

Liberdade condicional

Em caso de sucessão de qualquer dos crimes referidos no artigo anterior, não há lugar a concessão de liberdade condicional.

Artigo 20.º

Reincidência

Não obsta à reincidência em qualquer dos crimes referidos no artigo 18.º o facto de terem decorrido mais de cinco anos entre a sua prática.

Artigo 21.º

Privilegiamento

Quando um crime previsto no presente capítulo supuser a produção de um perigo, pode a pena ser especialmente atenuada ou o facto deixar de ser punível se o agente, antes de se ter verificado dano importante, voluntariamente fizer diminuir por forma considerável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.

CAPÍTULO III

Disposições processuais penais

Artigo 22.º

Publicidade do processo

O processo penal por crimes previstos no capítulo II é público, nos termos do Código de Processo Penal, salvo no caso de processo por crime de violação de segredo de Estado previsto nos artigos 12.º e 14.º, bem como no caso previsto no artigo 23.º, em que o juiz competente pode determinar a exclusão da publicidade de certos actos processuais, atendendo aos prejuízos que a publicidade pode causar aos interesses da segurança do Estado.

Artigo 23.º

Certificação de segredo de Estado

Os órgãos judiciários, sempre que necessário, podem obter do Chefe do Executivo ou do Governo Popular Central, através do Chefe do Executivo, documento certificativo sobre a classificação, ou não, de certos documentos, informações ou objectos, entre outros, como segredo de Estado.

Artigo 24.º

Remissão

Para efeitos de investigação e de julgamento dos crimes previstos no capítulo II, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições legais:

1) O n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 12.º e o n.º 1 e a alínea 1) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau);

2) As medidas processuais especiais previstas no capítulo II-A e os artigos 7.º-A e 7.º-B da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais);

3) O artigo 26.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), no caso dos crimes referidos no artigo 18.º da presente lei, bem como os n.os 3 e 5 do artigo 29.º e os artigos 31.º e 32.º daquela lei;

4) Os artigos 26.º, 27.º, 30.º a 32.º e 38.º a 40.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada);

5) O regime sancionatório penal previsto no artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 18.º e o regime sancionatório administrativo previsto na secção II do capítulo IV, com excepção do artigo 20.º, todos da Lei n.º 10/2022 (Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações).

Artigo 25.º

Prisão preventiva

Se o crime imputado for qualquer dos crimes referidos no artigo 18.º, o juiz competente deve aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.

Artigo 26.º

Comunicação de sentença

O tribunal deve, nomeadamente com fundamento na confidencialidade ou urgência da execução de penas que não sejam pena de prisão, e no prazo de 48 horas a contar da data do trânsito em julgado da sentença, elaborar e enviar às autoridades competentes certidão da sentença transitada em julgado que condene por crimes previstos no capítulo II:

1) Não residentes da RAEM;

2) Organizações, associações, pessoas colectivas, bem como entidades irregularmente constituídas ou sem personalidade jurídica referidas na presente lei, e os seus fundadores, órgãos, pessoal, membros, funcionários responsáveis pela administração e representantes.

Artigo 27.º

Casos especiais de cumprimento do dever de cooperação

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º e das disposições gerais do Código de Processo Penal, relativamente aos crimes previstos no capítulo II, só é admissível a disponibilização de processo ou de documentos que o instruem aos órgãos, entidades ou organismos públicos que têm legitimidade para solicitar a sua obtenção, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

1) O Chefe do Executivo, após parecer do órgão referido no n.º 1 do artigo 5.º, decida conceder autorização;

2) Seja concedida autorização expressa pela autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.

CAPÍTULO IV

Medidas preventivas

SECÇÃO I

Intercepção de comunicações de informações

Artigo 28.º

Admissibilidade

1. A intercepção de comunicações de pessoas sobre quem recair suspeita da prática de actividades secretas, só pode ser autorizada por despacho do juiz competente, se houver fundadas razões para crer que a intercepção é indispensável para a recolha de informações relacionadas com ameaças à segurança do Estado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se «actividades secretas»:

1) A recolha secreta de informações susceptíveis de prejudicar a segurança do Estado e outras actividades relacionadas;

2) A instigação ou a ajuda à prática das actividades referidas na alínea anterior.

Artigo 29.º

Formalidades gerais

1. O requerimento para realizar a intercepção de comunicações prevista na presente secção só pode ser formulado pelas autoridades de polícia criminal competentes, e a sua apresentação ao juiz competente depende de consentimento prévio do Secretário para a Segurança.

2. Deve ser entregue, simultaneamente, cópia do requerimento ao Ministério Público, para efeitos de registo.

3. O juiz competente pode, no respectivo despacho de autorização, introduzir alterações adequadas ao conteúdo do requerimento ou estabelecer condições para a realização da intercepção.

4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério Público pode emitir parecer sobre o conteúdo do requerimento.

Artigo 30.º

Realização

O juiz competente pode solicitar ao órgão de polícia criminal competente parecer relativo aos dados recolhidos, com vista a determinar a relevância dos mesmos ou de alguns deles no âmbito de informações relacionadas com ameaças à segurança do Estado.

Artigo 31.º

Prazo

1. A intercepção de comunicações é realizada pelo prazo máximo de seis meses, podendo as autoridades de polícia criminal competentes requerer ao juiz competente a respectiva renovação, por períodos sujeitos ao mesmo limite, com a antecedência mínima de cinco dias antes do termo do respectivo prazo, desde que se mantenham os fundamentos.

2. Antes do termo do prazo referido no número anterior, o juiz competente deve ordenar, por despacho, a cessação da intercepção de comunicações se a considerar desnecessária, devendo o órgão de polícia criminal competente, para esse efeito e no prazo definido naquele despacho, comunicar a cessação da intercepção aos operadores de telecomunicações e aos prestadores de serviços de comunicações em rede.

Artigo 32.º

Casos de urgência

1. O órgão de polícia criminal competente pode realizar a intercepção referida no artigo 28.º, mesmo sem prévia autorização do juiz competente, quando tiver fundadas razões para crer que o atraso da intercepção se revela impossível.

2. No caso referido no número anterior, a intercepção deve ser previamente autorizada pelo Secretário para a Segurança e a sua realização deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente em ordem à sua validação, a efectuar no prazo de 72 horas a partir do início da intercepção, sob pena de nulidade, caso em que o órgão de polícia criminal competente deve proceder imediatamente à destruição dos respectivos dados.

Artigo 33.º

Levantamento de registos de comunicações e de dados dos utilizadores das comunicações

1. As autoridades de polícia criminal competentes solicitam aos operadores de telecomunicações e aos prestadores de serviços de comunicações em rede o levantamento de registos e de dados dos utilizadores das comunicações referidas no artigo 28.º, sempre que a sua obtenção se revelar indispensável.

2. O órgão de polícia criminal competente deve elaborar relatórios e estatísticas mensais relativos ao levantamento dos registos e dados acima referidos e entregá-los ao Ministério Público para efeitos de apreciação, até ao dia 15 do mês seguinte.

3. Caso seja detectada na apreciação situação de levantamento ilegítimo, deve ser ordenada ao órgão de polícia criminal competente a destruição imediata dos respectivos registos e dados.

Artigo 34.º

Restrições

1. Os dados obtidos através da intercepção de comunicações, assim como os registos de comunicações e os dados dos utilizadores das comunicações levantados, destinam-se apenas à recolha de informações relacionadas com ameaças à segurança do Estado.

2. Os dados e registos referidos no número anterior só podem ser fornecidos ou revelados pelo órgão de polícia criminal competente a outros órgãos, entidades ou organismos legalmente previstos, para o exercício necessário das respectivas funções, quando a autoridade judiciária competente reconheça por despacho que aqueles dados e registos são necessários para a prevenção e a notícia dos crimes previstos no capítulo II.

Artigo 35.º

Conversão de informações em provas

1. Os dados obtidos através da intercepção de comunicações devem ser entregues à autoridade judiciária competente, para efeitos de tratamento nos termos legais, sempre que se verifique que respeitam aos crimes previstos no capítulo II.

2. Quando os dados referidos no número anterior respeitem a outros crimes, podem os mesmos servir de prova nos respectivos procedimentos penais desde que tal seja admitido pelo juiz competente.

Artigo 36.º

Remissão

Às actividades previstas na presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições da Lei n.º 10/2022:

1) As formas, formalidades e consequências previstas no artigo 4.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e nos artigos 6.º a 8.º;

2) Os deveres previstos no capítulo III;

3) Os regimes sancionatórios penal e administrativo previstos no capítulo IV.

SECÇÃO II

Restrição temporária de saída de fronteiras

Artigo 37.º

Procedimento

1. Quando verificada a presença de suspeito na RAEM, mediante requerimento fundamentado das autoridades de polícia criminal competentes, o juiz competente pode ordenar, por despacho, o impedimento da sua saída da RAEM, durante o prazo referido no artigo seguinte.

2. Deve ser entregue, simultaneamente, cópia do requerimento ao Ministério Público.

3. São aplicáveis ao disposto no n.º 1, com as devidas adaptações, as seguintes disposições do Código de Processo Penal:

1) As formas e formalismo de comunicação previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 98.º, no n.º 2 do artigo 99.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 100.º;

2) As restrições previstas no n.º 2 do artigo 177.º;

3) A forma de notificação, a comunicação e o consentimento previstos, respectivamente, nos n.os 3 a 5 do artigo 179.º;

4) O dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 184.º;

5) O n.º 2 do artigo 231.º, no momento em que é feito o requerimento;

6) O dever de elaboração do relatório previsto no artigo 236.º;

7) O n.º 1 do artigo 241.º.

Artigo 38.º

Prazo

1. A duração da medida referida no n.º 1 do artigo anterior é de três dias, a contar da data em que o visado tiver sido notificado do despacho referido no mesmo artigo.

2. Quando os fundamentos se mantenham, a medida pode ser renovada uma só vez, por um período máximo de dois dias, devendo para o efeito as autoridades de polícia criminal referidas no artigo anterior apresentar requerimento ao juiz competente, com a antecedência mínima de 24 horas antes do termo do prazo referido no número anterior.

3. A medida é extinta assim que terminem os prazos referidos nos dois números anteriores.

4. Caso o visado se encontre em qualquer das situações de constituição de arguido referidas nos artigos 46.º a 48.º do Código de Processo Penal, a medida é imediatamente extinta, mesmo que o prazo ainda não tenha terminado.

Artigo 39.º

Restrições e garantias

1. A medida prevista na presente secção limita-se aos fins previstos no n.º 1 do artigo 234.º do Código de Processo Penal.

2. O juiz competente deve ordenar que no decurso dos prazos referidos no artigo anterior sejam garantidas as eventuais necessidades razoáveis de subsistência do visado.

3. A cessação da medida pode ter lugar antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior.

4. Após extinção ou cessação da medida, o visado tem o direito de requerer, perante o tribunal competente, uma compensação pecuniária pelas perdas ou encargos efectivamente causados em consequência do impedimento de saída da RAEM, em montante a fixar segundo a equidade, salvo nas seguintes situações:

1) Quando se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 4 do artigo anterior;

2) Quando se trate da situação referida no n.º 6 do presente artigo.

5. O visado tem o direito de recorrer das decisões referentes à aplicação ou manutenção da medida prevista na presente secção.

6. Quando a aplicação da medida for ilegal ou injustificável, o visado tem o direito de requerer, perante o tribunal competente, indemnização pelos danos sofridos com a medida.

7. São aplicáveis ao disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, as seguintes disposições do Código de Processo Penal:

1) O regime de revogação das medidas previsto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 196.º;

2) O regime de recurso previsto nos artigos 203.º, 400.º e seguintes;

3) O regime de indemnização previsto nos artigos 209.º e 210.º;

4) As condições e procedimento previstos no artigo 244.º.

SECÇÃO III

Fornecimento de informações de actividades

Artigo 40.º

Âmbito dos sujeitos passivos

1. As seguintes entidades ou indivíduos que exercem actividades na RAEM estão obrigados ao cumprimento dos deveres previstos no artigo seguinte:

1) Organizações ou associações de fora da RAEM;

2) Entidades ou indivíduos que estabeleçam relações com as entidades referidas na alínea anterior.

2. Não são considerados sujeitos passivos referidos no número anterior os representantes diplomáticos ou consulares, outros funcionários que gozem de privilégios e de imunidades diplomáticos de acordo com a lei, os empregados dos postos consulares dos países estrangeiros com área de jurisdição consular na RAEM e de outras missões oficiais estabelecidas na RAEM, bem como outras entidades ou indivíduos na RAEM que gozem de privilégios ou imunidades de acordo com a lei.

Artigo 41.º

Deveres

1. Os titulares de órgãos, funcionários responsáveis pela administração ou representantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior têm de prestar ao órgão de polícia criminal competente, dentro do prazo indicado na notificação por este emitida, as seguintes informações respeitantes àquelas entidades:

1) Dados de identificação dos seus membros na RAEM;

2) Informações relativas a todas as actividades desenvolvidas na RAEM;

3) Informações relativas a todas as receitas e despesas, aos bens e à origem das receitas e das contribuições na RAEM, bem como ao destino dos fundos, entre outras.

2. Caso a entidade referida no número anterior seja uma das entidades indicadas no artigo 6.º da Lei n.º 2/2006, as informações referidas na alínea 2) daquele número incluem ainda os documentos previstos no artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2006 (Medidas de natureza preventiva dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo), aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2006.

3. Os indivíduos referidos na alínea 2) do n.º 1 do artigo anterior têm de prestar, dentro do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, as seguintes informações:

1) Dados de identificação pessoal;

2) Informações relativas à participação em actividades desenvolvidas por organizações ou associações na RAEM;

3) Informações relativas aos bens, à origem das receitas e das contribuições e às despesas na RAEM, entre outras.

4. As medidas previstas na presente secção dependem de autorização prévia do Secretário para a Segurança e só podem ser aplicadas se houver fundadas razões para crer que a recolha e a análise das informações acima referidas são indispensáveis para a prevenção dos crimes previstos no capítulo II.

Artigo 42.º

Violação de deveres

1. Salvo disposição em contrário, à violação dos deveres referidos no artigo anterior são aplicáveis as sanções previstas para o crime referido no artigo 7.º-A da Lei n.º 2/2006 e, bem assim, o disposto no artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 10/2022, com as necessárias adaptações.

2. À violação dos deveres referidos na última parte do n.º 2 do artigo anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições legais:

1) O artigo 7.º-B da Lei n.º 2/2006;

2) O regime sancionatório administrativo previsto na secção II do capítulo IV da Lei n.º 10/2022, com excepção do artigo 20.º.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 43.º

Urgência

Os procedimentos para a execução da presente lei, nomeadamente os relativos aos crimes previstos no capítulo II, revestem sempre carácter urgente.

Artigo 44.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, são subsidiariamente aplicáveis, nomeadamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Código do Procedimento Administrativo, do Código de Processo Administrativo Contencioso e da Lei n.º 10/2022.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2009.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 26 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Anexo II

(a que se refere o n.º 2)

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Artigo 1.º

(Definições)

1. Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança;

b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;

d) Autoridade de polícia criminal: os directores, subdirectores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;

e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;

f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;

g) Relatório social: documento elaborado por serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos tribunais na aplicação e na execução de sanções penais, que tem por objectivo auxiliar o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, e eventualmente também da vítima, incluída a sua inserção familiar e socioprofissional.

2. Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 288.º do Código Penal, no artigo 2.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), no artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais) quando se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no seu artigo 4.º, nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo), nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), ainda que sob a forma prevista no seu artigo 14.º, e nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas); ou

b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de limite máximo igual ou superior a 5 anos.