REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 39/2015

BO N.º:

32/2015

Publicado em:

2015.8.10

Página:

674-675

  • Altera a Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
Diplomas
relacionados
:
  • Portaria n.º 237/95/M - Aprova a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revoga a Portaria n.º 143/85/M, de 10 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  • Lei n.º 12/2001 - Altera o regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  • Lei n.º 6/2007 - Alteração ao regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  • Lei n.º 6/2015 - Alteração ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGUROS - RAMO ACIDENTES DE TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 39/2015

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 12/2001, 6/2007 e 6/2015, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração à Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

    A Cláusula n.º 3 das Cláusulas Especiais Aplicáveis Quando Expressamente Referidas nas Condições Particulares, constantes da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 237/95/M, de 14 de Agosto, e alterada pela Ordem Executiva n.º 32/2001, passa a ter a seguinte redacção:

    «Cláusula n.º 3 – Cobertura do risco de trajecto (in itinere)

    Mediante a aplicação da correspondente sobretaxa, este seguro abrange também os acidentes que os trabalhadores possam sofrer no trajecto normal para o local de trabalho ou no regresso deste, fora das situações referidas na subalínea (7) da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais).

    31 de Julho de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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