< ] ^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 32/2001

BO N.º:

33/2001

Publicado em:

2001.8.13

Página:

948

  • Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 5.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 237/95/M, de 14 de Agosto.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  • Portaria n.º 237/95/M - Aprova a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revoga a Portaria n.º 143/85/M, de 10 de Agosto.
  • Ordem Executiva n.º 32/2001 - Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 5.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 237/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGUROS - RAMO ACIDENTES DE TRABALHO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 32/2001

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    O n.º 2 do artigo 5.º da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pela Portaria n.º 237/95/M, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Exclusões específicas)

    1.
    a)
    b)
    c)
    2. A Seguradora não é igualmente responsável pela reparação do acidente de trabalho que seja devido a greves, tumultos, alterações da ordem pública e outros actos de natureza idêntica, actos de terrorismo ou sabotagem, insurreição, revolução, guerra civil, invasão, guerra (declarada ou não) e hostilidades, bem como aos actos bélicos directa ou indirectamente provenientes de qualquer desses eventos.
    3.

    Artigo 2.º

    Os contratos vigentes à data de produção de efeitos desta ordem executiva ficam automaticamente adaptados às disposições ora estabelecidas.

    Artigo 3.º

    A presente ordem executiva entra em vigor no dia 14 de Agosto de 2001.

    7 de Agosto de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     < ] ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader