^ ]

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 373/2010

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:

1. O montante mensal das contribuições para o Fundo de Segurança Social é fixado em 45 patacas.

2. As contribuições a assumir pelo beneficiário e pelo respectivo empregador são fixadas na proporção de um para dois.

3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social).

14 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 374/2010

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 67.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:

1. Os montantes das prestações a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), são os seguintes:

1) Pensão para idosos 3 740 patacas por mês *, ***
2) Pensão de invalidez 3 740 patacas por mês; *, ***
3) Subsídio de desemprego 150 patacas por dia; **, ***
4) Subsídio de doença 114 patacas por dia, sem internamento hospitalar; **, ***
  150 patacas por dia, com internamento hospitalar; **, ***
5) Subsídio de nascimento 5 418 patacas; **, ***, ****
6) Subsídio de casamento 2 122 patacas; **, ***
7) Subsídio de funeral 2 750 patacas. **, ***

2. O montante da pensão social atribuída nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social), do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2007 (Regime do subsídio a atribuir a indivíduos e a agregados familiares em situação de carência económica) e do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passa a ser de 2 457 patacas por mês.*, ***

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 100/2011, Despacho do Chefe do Executivo n.º 47/2013

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 170/2013

*** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2014, Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2015, Despacho do Chefe do Executivo n.º 142/2016, Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2019

**** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 26/2018

3. O presente despacho entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 4/2010 (Regime da Segurança Social).

14 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 375/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designado por GEP, que funciona na directa dependência e sob orientação do Chefe do Executivo.

2. O GEP tem por objectivos realizar pesquisas, trabalhos e estudos nas áreas da política, do direito, da economia, da sociedade e da cultura, dar apoio técnico e institucional ao Chefe do Executivo na avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento, que habilitem a tomada de decisão de forma democrática, científica e eficiente, e oferecer ao Chefe do Executivo elementos para o conhecimento e solução dos problemas e dos desafios do desenvolvimento da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, incumbindo-lhe designadamente:

1) Realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos económicos e sociais da RAEM;

2) Proceder à análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais da economia e da sociedade da RAEM;

3) Realizar estudos prospectivos de médio e longo prazo;

4) Assegurar a assessoria e consultoria ao Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas e para na preparação de planos e de acções governativas, com base nos ideais e aspirações sociais;

5) Proceder à análise e avaliação de políticas públicas, programas e acções governativas;

6) Promover a cooperação técnica com instituições públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior, acompanhar os acordos de cooperação técnica;

7) Disponibilizar e promover a divulgação de informação relativa às suas áreas de actuação.

3. O GEP, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de 3 anos, prorrogável.

4. O GEP é dirigido por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, designados por despacho do Chefe do Executivo, pelo prazo de 1 ano, renovável, podendo exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada no mesmo despacho.

5. A realização de estudos, trabalhos e pesquisas é coordenada por um consultor principal, coadjuvado por dois consultores técnicos, designados por despacho do Chefe do Executivo, pelo prazo de 1 ano, podendo exercer funções em regime de acumulação, sendo a respectiva remuneração fixada no mesmo despacho.

6. O consultor técnico que exerça as respectivas funções a tempo inteiro é equiparado a chefe de departamento e aufere a remuneração correspondente ao índice previsto no Mapa 2, anexo à Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia).

7. O GEP é integrado pelos trabalhadores que se revelem necessários ao seu funcionamento, os quais podem ser destacados ou requisitados aos serviços a que estejam vinculados, podendo ainda ser contratados nos termos previstos no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, ou em regime de acumulação, sob proposta do coordenador.

8. O exercício de funções no GEP, em regime de acumulação, é considerado de reconhecido interesse público, para os efeitos previstos nos regimes legais aplicáveis, e pode haver lugar a remuneração a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

9. É dever de todas as entidades e serviços públicos colaborarem com o GEP sempre que tal lhes seja solicitado.

10. O GEP pode recorrer aos serviços e apoio técnico de entidades públicas ou privadas, bem como de consultores especializados, na RAEM ou no exterior, mediante a celebração de acordos ou no regime legal de aquisição de serviços, mediante proposta do coordenador.

11. A prestação de serviços a contratar pelo GEP com entidades privadas deve clausular a especial salvaguarda, quando for o caso, da confidencialidade das matérias, dos documentos de suporte e dos demais elementos entregues ou revelados.

12. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GEP são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no Orçamento da RAEM, bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

13. O GEP submete anualmente ao Chefe do Executivo uma proposta de orçamento adequada à prossecução das suas actividades, por forma a que a mesma possa ser considerada no Orçamento da RAEM.

14. É extinto o Gabinete Preparatório do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2010.

15. Os trabalhadores que actualmente prestam serviço no Gabinete Preparatório do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, em regime de requisição, destacamento, contrato além do quadro ou de assalariamento ou admitidos por contrato de tarefa ou mediante contrato individual de trabalho, transitam para o GEP, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

16. Os direitos e as obrigações do Gabinete Preparatório do Gabinete de Estudo das Políticas do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, bem como o património mobiliário e imobiliário a ele afectos, são transferidos para o GEP.

17. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2010.

18. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

14 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 376/2010

Tendo sido adjudicada à Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, a execução da empreitada de «Reordenamento da Rede de Drenagem na Avenida Horta e Costa», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, para a execução da empreitada de «Reordenamento da Rede de Drenagem na Avenida Horta e Costa», pelo montante de $ 32 300 830,00 (trinta e dois milhões, trezentas mil, oitocentas e trinta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 3 000 000,00
Ano 2011 $ 24 000 000,00
Ano 2012 $ 5 300 830,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.° «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.06, subacção 8.044.089.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

14 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 377/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 5 de Janeiro de 2011, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Coelho», nas taxas e quantidades seguintes:

$1,50 250 000
$1,50 250 000
$1,50 250 000
$1,50 250 000
$5,00 250 000
Bloco com selo de $10,00 250 000

2. Os selos são impressos em 50 000 folhas miniatura, das quais 12 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

16 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 378/2010

Tendo sido adjudicada à Obras de Construção Wa Kin, Limitada a execução da «Empreitada de Construção do Sistema de Drenagem e Aterro a Sul da Estrada Flor de Lótus (2.ª Fase), no Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Obras de Construção Wa Kin, Limitada, para a execução da «Empreitada de Construção do Sistema de Drenagem e Aterro a Sul da Estrada Flor de Lótus (2.ª Fase), no Cotai», pelo montante de $ 88 657 506,00 (oitenta e oito milhões, seiscentas e cinquenta e sete mil, quinhentas e seis patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 26 600 000,00
Ano 2011 $ 62 057 506,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.23, subacção 8.090.282.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 379/2010

Tendo sido adjudicada à CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada a prestação dos serviços de «Estudo dos Corredores Exclusivos para Autocarros entre as Portas do Cerco e a Barra», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CAA, Planeamento e Engenharia, Consultores Limitada, para a prestação dos serviços de «Estudo dos Corredores Exclusivos para Autocarros entre as Portas do Cerco e a Barra», pelo montante de $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 750 000,00
Ano 2011 $ 1 750 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 8.051.154.20, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 380/2010

Tendo sido adjudicada à Mirabel Consultores, Limitada a execução da «Obra de Reconstrução do Pavilhão de Mong Há — Elaboração de Projecto da Empreitada», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Mirabel Consultores, Limitada, para a execução da «Obra de Reconstrução do Pavilhão de Mong Há — Elaboração de Projecto da Empreitada», pelo montante de $ 18 840 000,00 (dezoito milhões, oitocentas e quarenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 5 918 000,00
Ano 2011 $ 11 999 000,00
Ano 2012 $ 923 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano, nas seguintes rubricas:

Código económico 07.03.00.00.01, subacção 7.020.156.05, pelo montante de $ 5 538 000,00 (cinco milhões, quinhentas e trinta e oito mil patacas).

Código económico 07.03.00.00.01, subacção 7.020.156.06, pelo montante de $ 380 000,00 (trezentas e oitenta mil patacas).

3. Os encargos referentes a 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 381/2010

Tendo sido adjudicada à AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada a execução da «Empreitada de Optimização da Passagem Inferior para Peões da Praça Ferreira do Amaral», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada, para a execução da «Empreitada de Optimização da Passagem Inferior para Peões da Praça Ferreira do Amaral», pelo montante de $ 7 555 225,00 (sete milhões, quinhentas e cinquenta e cinco mil, duzentas e vinte e cinco patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 1 900 000,00
Ano 2011 $ 5 655 225,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.096.35, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

16 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 382/2010

Tendo sido adjudicada à Welmed (Macau) Companhia Limitada o «Fornecimento e Instalação de um Sistema de Radioscopia do Tipo «C-Arm» aos Serviços de Saúde», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Welmed (Macau) Companhia Limitada, para o «Fornecimento e Instalação de um Sistema de Radioscopia do Tipo «C-Arm» aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 2 655 600,00 (dois milhões, seiscentas e cinquenta e cinco mil e seiscentas patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2011.

17 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 383/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 18 de Dezembro de 2010, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Pandas Gigantes», nas taxas e quantidades seguintes:

$1,50 200 000
$5,00 200 000
Bloco com selo de $10,00 200 000

2. O presente despacho produz efeitos a partir de dia 18 de Dezembro de 2010.

18 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 384/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. São publicados os «Padrões de conduta do pessoal de direcção e chefia — deveres e responsabilidades em caso de violação dos mesmos», constantes do Anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 384/2010)

Padrões de conduta do pessoal de direcção e chefia — deveres e responsabilidades em caso da violação dos mesmos

1. Introdução

No processo de governação da RAEM, o pessoal de direcção e chefia assume um relevante papel na comunicação hierárquica, tendo, por um lado, de colaborar estreitamente com os seus superiores no sentido de coadjuvar o governo na definição das políticas e, por outro, de gerir eficientemente as unidades e subunidades orgânicas pelas quais é responsável, de modo a assegurar a boa execução das políticas, respondendo às exigências do desenvolvimento social e dos cidadãos.

Enquanto no exercício de cargos de direcção e chefia, não é importante apenas ter conhecimentos e competência, embora isto seja certamente um factor importante, mas é igualmente crucial ter um comportamento íntegro e correcto. Só quando se cumprem as duas condições é que se poderá efectuar trabalhos com qualidade integrada e fazer com que a acção governativa seja reconhecida e apoiada pelos cidadãos. Nestes termos, a conduta do pessoal de direcção e chefia está sujeita à regulamentação de uma série de regimes jurídicos como o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), o Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia, o Código do Procedimento Administrativo, o Código Penal e a Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais. Após o estabelecimento da RAEM, o Governo, com o objectivo de aperfeiçoar e complementar esses regimes, publicou um conjunto de leis, incluindo a Lei n.º 15/2009 — Disposições fundamentais do estatuto do pessoal de direcção e chefia, o Regulamento Administrativo n.º 26/2009 — Disposições complementares do estatuto do pessoal de direcção e chefia e a Lei n.º 11/2003 — Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais, tendo consubstanciado e reforçado os deveres aos quais o pessoal de direcção e chefia está vinculado no exercício das suas funções.

Estas leis, além de terem definido expressamente os deveres do pessoal de direcção e chefia, prevêem também as responsabilidades disciplinares, financeiras, civis e criminais em caso de violação dos mesmos, com o intuito de exortar esse pessoal a cumprir os deveres legais, formando-se assim um mecanismo completo que promova a eficiência da governação da RAEM, impulsione o desenvolvimento sustentável da RAEM e assegure a concretização, com sucesso, dos princípios «Um País, dois sistemas», «Macau governada pelas suas gentes» e «Alto grau de autonomia» em Macau.

2. Deveres do pessoal de direcção e chefia e as exigências legalmente previstas

Nos termos do artigo 4.º das Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia, o pessoal recrutado para os cargos de direcção e chefia deve ser constituído por indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, ou seja, indivíduos que, «pelo seu comportamento pessoal e profissional anterior, sejam reconhecidamente capazes de desempenhar as funções para as quais são nomeados de acordo com elevados padrões éticos de conduta, de forma a dignificar e prestigiar o cargo exercido».

Resumindo as disposições das referidas leis, a idoneidade cívica de que o pessoal de direcção e chefia deve ser dotado consubstancia-se no conjunto dos deveres gerais a que se obrigam todos os trabalhadores dos serviços públicos, tais como os deveres de isenção, zelo, obediência, lealdade, sigilo, correcção, assiduidade, pontualidade, exclusividade e respeito da legalidade e nos deveres específicos inerentes à especificidade das funções do pessoal de direcção e chefia. Atendendo à essência dos diversos deveres, os mesmos podem resumir-se em duas partes, a «lealdade e correcção» e a «isenção e imparcialidade».

O dever de «lealdade e correcção» é um importante padrão de conduta a ser observado pelo pessoal de direcção e chefia ao coadjuvar, com as suas competências profissionais, os superiores na elaboração e execução das políticas e ao gerir as unidades ou subunidades de que são responsáveis, assim como para que o seu trabalho seja reconhecido e apoiado pela sociedade e pelos cidadãos em geral. Por sua vez, o dever de «isenção e imparcialidade» constitui um valor basilar da ética pessoal no qual o pessoal de direcção e chefia se deve sustentar no cumprimento do dever de «lealdade e correcção». O dever de «lealdade e correcção» e o de «isenção e imparcialidade» estão assim interligados e são interdependentes, constituindo um mecanismo de simbiose no âmbito dos deveres do pessoal de direcção e chefia e servindo de guia de conduta do referido pessoal no exercício das suas funções.

2.1 Lealdade e correcção

Nos termos do artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, os trabalhadores dos serviços públicos devem, no exercício das funções, cumprir os deveres de lealdade e correcção. O dever de correcção e o de zelo que com ele está relacionado consistem em «exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho» e ainda, «tratar com respeito e urbanidade os utentes dos serviços públicos, os colegas, os superiores hierárquicos e os subordinados».

O dever de «lealdade» e o de «obediência», que com ele está relacionado, consistem em «acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal», bem como «desempenhar as suas funções de acordo com as instruções superiores em subordinação aos objectivos de serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público». O pessoal de direcção e chefia deve, ainda, «proceder dentro do respeito da legalidade e com justiça para com os seus subordinados».

Sintetizando a essência dos dois deveres, a «lealdade e correcção» consiste em respeitar lealmente as normas legais e até os padrões sociais, empenhar-se na elevação da sua própria capacidade e lidar com eficácia com os superiores hierárquicos, subordinados e cidadãos no sentido de estabelecer com eles uma relação de cooperação mútua, por forma a poder, simultaneamente, coadjuvar os superiores na elaboração e definição das políticas e assegurar a execução das mesmas, gerir com eficácia as unidades de que seja responsável e defender a imagem do Governo, com vista à concretização do objectivo final de prossecução do «interesse público». Para esse efeito, as Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia prevêem, a este respeito, disposições mais pormenorizadas no sentido de orientar a conduta do pessoal de direcção e chefia no desempenho das funções.

1) Coadjuvação na definição e elaboração das políticas por forma a assegurar a execução das mesmas

Para o pessoal de direcção e chefia, a lealdade não significa apenas o desempenho das funções de acordo com as instruções superiores, mas também a coadjuvação na definição e elaboração das políticas, por forma a ser assegurada a execução das mesmas.

Nos termos do artigo 23.º das Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia e dos artigos 16.º e 17.º das Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia, o pessoal de direcção obriga-se a «manter informado o Governo, com lealdade, através das vias competentes, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços», «coadjuvar com lealdade, no âmbito das atribuições do respectivo serviço, o Governo na definição e elaboração das políticas relativas ao sector em causa e organizar e dirigir o serviço por forma a assegurar a sua execução, em permanente colaboração com a tutela», assim, para o efeito, o pessoal de direcção e chefia deve realizar a consulta das políticas públicas com a observância das orientações normativas para a consulta das políticas públicas e das orientações respeitantes ao processo de redacção dos projectos de diplomas legais, acompanhando e avaliando a execução das políticas. A par disso, no caso de ser necessário, o pessoal de direcção e chefia também deve «propor à tutela a prática dos actos de gestão do serviço para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para a correcta execução das políticas da RAEM e para se atingirem os objectivos e metas consagrados na legislação e nas Linhas de Acção Governativa», de modo a «assegurar o cumprimento e implementação das orientações e directivas políticas emanadas do Chefe do Executivo e do Governo».

Além disso, nos termos do artigo 21.º das Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia, o pessoal de chefia, tal como os chefes de departamento e de divisão devem, tendo em consideração os objectivos gerais do serviço a que pertencem e as competências das respectivas subunidades orgânicas, «coadjuvar os superiores na definição, elaboração, avaliação e execução das políticas relativas ao sector em causa, promovendo a realização dos estudos e consultas necessários e propondo medidas adequadas para o efeito».

2) Gestão eficaz da unidade ou subunidade orgânica da sua responsabilidade

De acordo com o disposto nos artigos 17.º a 21.º das Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia, aos dirigentes e chefias é conferida uma série de competências no âmbito da gestão das unidades ou subunidades orgânicas da sua responsabilidade, designadamente, propor a adopção de medidas conducentes à inovação que visem o aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais e a elevação contínua da eficiência institucional em geral e da qualidade dos serviços prestados ao público, assim como controlar, avaliar e aperfeiçoar as medidas adoptadas e proceder à elaboração e publicação dos relatórios.

O artigo 16.º das referidas Disposições Complementares prevê também que o pessoal de direcção e chefia deve, no exercício das suas competências, respeitar as leis, regulamentos administrativos e demais actos normativos e proceder com justiça nas relações com os seus subordinados, ou seja, o referido pessoal deve promover a reforma das respectivas unidades ou subunidades orgânicas nos termos legais e a boa relação entre os trabalhadores, com vista a alcançar melhores resultados gerais para as respectivas unidades ou subunidades.

3) Defesa da imagem do Governo

A defesa da imagem do Governo depende do empenho de todos os trabalhadores da Administração Pública. Nos contactos com o público durante o exercício das suas funções, o pessoal de direcção e chefia, além de cumprir os seus deveres, deve ainda promover o cumprimento, pelos subordinados, dos respectivos deveres. O artigo 11.º das Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia prevê o seguinte: «os indivíduos investidos em cargos de direcção e chefia devem pautar a sua conduta pessoal por forma a que a mesma não afecte negativamente a imagem da RAEM ou do serviço ou entidade que servem nem diminua a autoridade necessária para o exercício do cargo».

Em paralelo, as Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia prevêem no seu artigo 16.º que o pessoal de direcção e chefia deve, no exercício das respectivas competências, «assegurar a conformidade dos seus actos e promover a conformidade dos actos praticados pelos seus subordinados com o estatuído na legislação aplicável, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares».

2.2 Isenção e imparcialidade

O dever de isenção previsto no artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau exige ao pessoal de direcção e chefia «não retirar vantagens que não sejam devidas por lei, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, actuando com imparcialidade e independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos». O facto mais importante reside na chamada de atenção para uma conduta de rectidão por parte do pessoal de direcção e chefia que não pode aproveitar as facilidades decorrentes das funções que desempenha para obter benefícios pessoais para si ou para pessoas das suas relações.

Com vista a assegurar que o pessoal de direcção e chefia tenha uma conduta recta, isenta de qualquer relação de interesses de modo a levar dar cumprimento ao dever de isenção, a respectiva legislação vem consagrar em relação a este pessoal, outra série de deveres no que respeita à utilização da informação obtida no exercício das suas funções, ao estabelecimento de relações de interesses com outras pessoas ou organismos e à acumulação ilegítima de bens patrimoniais, incluindo os deveres de sigilo, de impedimento e de declaração de rendimentos e interesses patrimoniais.

1) Sigilo

As informações governamentais que não se destinem a ser do domínio público podem facilmente ser aproveitadas para alcançar benefícios ilegais, pelo que os trabalhadores dos serviços públicos devem usar de prudência no seu tratamento. A este respeito, o artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau impõe o dever de sigilo aos trabalhadores dos serviços públicos, devendo estes «guardar segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público». Por outras palavras, os trabalhadores devem manter sigilo sobre as informações, respeitantes à Administração ou a cidadãos, a que tenham acesso por motivo das suas funções e que não se destinem ao conhecimento público.

Simultaneamente, dado a grande importância de que estão revestidos os dados a que o pessoal de direcção e chefia tem acesso, as Disposições Complementares do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia consagram expressamente no artigo 16.º que o referido pessoal deve «manter confidencialidade e reserva sobre os dados, documentos e demais elementos a que tenha tido acesso exclusivamente por motivo das suas funções» e, com excepção do caso em que tenha sido obtida autorização do órgão competente, «restituir e entregar ao órgão competente, na altura da cessação de funções, os documentos do serviço na sua posse e suas cópias, se as tiver, em especial os documentos classificados de reservados ou confidenciais».

2) Impedimento

A fim de evitar que os trabalhadores dos serviços públicos deixem directa ou indirectamente de cumprir o dever de isenção e imparcialidade em virtude dos laços de parentesco ou de interesses próprios, a lei impõe também restrições à intervenção dos trabalhadores dos serviços públicos em procedimentos administrativos, em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração e em actividades profissionais e de lazer e estabelece, ainda, um impedimento superveniente à cessação da comissão de serviço do pessoal de direcção, segundo o qual o pessoal de direcção está impedido de exercer determinadas actividades, nos termos legais.

Procedimentos administrativos, actividades profissionais e de lazer em que não se pode participar quando se está em efectividade de funções

O pessoal de direcção e chefia poderá ser influenciado pelos laços de parentesco não apenas em procedimentos administrativos em que intervenha directamente, mas também poderá ser impedido de neles participar quando neles tenha interesse directo ou em representação de outrém. Fica, por isso, sujeita a restrições a sua intervenção em procedimentos administrativos, actividades profissionais e até de lazer.

O Código do Procedimento Administrativo prevê no seu artigo 46.º que nenhum trabalhador dos serviços públicos pode intervir em procedimentos administrativos, em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração quando tenha nele interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa ou quando por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral do trabalhador, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

Quanto à intervenção em actividades profissionais, está previsto no artigo 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau que os trabalhadores dos serviços públicos estão impedidos de exercer actividades incompatíveis, ou seja, não podem desempenhar e devem abster-se do exercício de actividades incompatíveis com o desempenho das suas funções. Por outro lado, as Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia prevê, de uma forma mais aprofundada, nos artigos 3.º e 9.º que o pessoal de direcção e chefia «exerce funções em regime de exclusividade, estando impedido de acumular o exercício do cargo com quaisquer outras funções ou cargos públicos», salvo as que estejam previstas expressamente ou que sejam autorizadas pelo Chefe do Executivo mediante despacho indelegável.

Relativamente à participação em actividades de lazer, o artigo 24.º da Lei n.º 16/2001, que define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, estipula que é vedado o acesso aos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar aos funcionários e agentes da Administração Pública, excepto quando autorizados ou no desempenho das suas funções.

Impedimento superveniente à cessação da comissão de serviço

O pessoal de direcção, quando em efectividade das funções, domina dados importantes e tem influência sobre a definição de políticas e após a cessação da comissão de serviço, poderá vir a ter relações de interesse com particulares por motivo das funções que desempenharam, pelo que para além de ficar sujeito a impedimentos na efectividade das funções deve ainda solicitar a autorização prévia do Chefe do Executivo se pretender exercer actividade privada nos seis meses subsequentes à cessação da sua comissão de serviço, nos termos do artigo 19.º das Disposições Fundamentais do Pessoal de Direcção e Chefia.

A decisão sobre o pedido de autorização deve ser precedida de consulta à Comissão de Ética para a Administração Pública criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2009 e ser publicada no Boletim Oficial da RAEM, com menção sucinta das circunstâncias que a determinam e dos respectivos fundamentos.

3) Declaração de rendimentos e interesses patrimoniais

Na perspectiva de garantir aos trabalhadores dos serviços públicos a aquisição de benefícios legais e prevenir a percepção de benefícios ilegais, a Lei n.º 11/2003 (Declaração de Rendimentos e Interesses Patrimoniais) consagra a obrigatoriedade dos titulares de cargos públicos e trabalhadores da Administração Pública apresentarem uma declaração de rendimentos e interesses patrimoniais da sua pessoa e do seu cônjuge ou pessoa que com ele vive como cônjuge, devendo nela mencionar-se ainda os cargos, funções ou actividades exercidas em regime de acumulação, pelos quais seja auferida remuneração ou outra vantagem patrimonial.

3. Responsabilidade do pessoal de direcção e chefia em caso da violação dos seus deveres

Atendendo à natureza dos deveres do pessoal de direcção e chefia, não obstante o dever de «lealdade e correcção» afectar directamente os efeitos do desempenho das funções do pessoal de direcção e chefia e a violação do dever de «isenção e imparcialidade» poder comprometer, ainda que indirectamente os resultados da acção governativa da RAEM, o não cumprimento do primeiro não envolve, de modo geral, benefícios ilegais, pelo que não implica responsabilidade criminal, ao passo que a violação do dever de «isenção e imparcialidade», por estar relacionada muitas vezes com a obtenção de benefícios ilegais provoca facilmente prejuízos à imagem do Governo e viola a lei penal, razão pela qual o pessoal de direcção e chefia que não cumpra esse dever, poderá vir a estar sujeito a responsabilidade criminal, para além da eventual responsabilidade disciplinar, civil, financeira que ao caso couber e demais responsabilidades especificamente previstas, podendo, ainda, ver cessada a sua comissão de serviço.

3.1 Responsabilidade disciplinar, específica e cessação da comissão de serviço

Nos termos dos artigos 281.º e 300.º do ETAPM, os trabalhadores dos serviços públicos respondem disciplinarmente pela violação dos deveres gerais ou especiais a que estão vinculados, podendo ser-lhes aplicadas as seguintes penas conforme a gravidade da infracção: 1) repreensão escrita; 2) multa; 3) suspensão; 4) aposentação compulsiva; 5) demissão.

A par disso, nos termos do artigo 23.º das Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia, quando o pessoal de direcção deixe de cumprir o dever de, no âmbito das atribuições do respectivo serviço, coadjuvar com lealdade o Governo na definição e elaboração das políticas relativas ao sector em causa e organizar e dirigir o serviço, de forma a pôr em causa as políticas adoptadas ou a sua execução, pode ser alvo de censura ou até ser exonerado do cargo sem direito a compensação conforme o grau de gravidade.

Por fim, nos termos do artigo 16.º das Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia, a comissão de serviço dos titulares de cargos de direcção e chefia pode ser dada por finda durante a sua vigência: 1) Por conveniência de serviço, devidamente fundamentada, nomeadamente com base na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas ou na não realização dos objectivos previstos; 2) Com fundamento em incumprimento do dever de exclusividade; 3) Com fundamento em incumprimento das regras de selecção e recrutamento do pessoal; 4) Com fundamento em incumprimento das regras relativas às garantias de imparcialidade da Administração Pública; 5) Com fundamento na prática de infracção disciplinar em que seja aplicada pena de multa ou superior.

3.2 Responsabilidade civil e financeira

Nas Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia está previsto nos artigos 21.º e 22.º que os titulares de cargos de direcção e chefia respondem civil e financeiramente pelos actos ilícitos cometidos no exercício de funções, nos termos da legislação aplicável.

A nível de responsabilidade civil, o Decreto-Lei n.º 28/91/M prevê no seu artigo 3.º que o pessoal de direcção e chefia responde civilmente pela prática de actos ilícitos, se tiver excedido os limites das suas funções ou, se no desempenho destas e por sua causa, tiver procedido dolosamente.

A nível de responsabilidade financeira, o Regime de Administração Financeira Pública aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 6/2006 estipula no artigo 79.º que no caso de violação das normas sobre elaboração e execução dos orçamentos, bem como da autorização ou pagamento de despesas públicas e no caso de alcance ou desvio de dinheiro ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, será aplicada a pena de multa e apurada a responsabilidade disciplinar.

3.3 Responsabilidade criminal

Nos termos dos artigos 246.º, 332.º, 333.º, 337.º, 338.º, 340.º a 342.º, 344.º e 347.º a 349.º do Código Penal, a prática, no exercício das funções, de actos ilícitos como a corrupção passiva, o peculato, o peculato de uso, a participação económica em negócio, a concussão, o abuso de poder, a violação de segredo, o favorecimento pessoal praticado por funcionário, a prevaricação e a falsificação praticada por funcionário, com intenção de obter para outra pessoa benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao interesse público, determina responsabilidade criminal.

4. Conclusão

Com o objectivo de assegurar que o pessoal de direcção e chefia possa coadjuvar eficientemente na definição e implementação das políticas governamentais, proceder a uma gestão eficaz das unidades ou subunidades orgânicas que sejam da sua responsabilidade e responder efectivamente às exigências do desenvolvimento social e dos cidadãos, estão previstos nos vários diplomas legais os deveres do pessoal de direcção e chefia que servem de padrões de conduta no exercício das funções, resumindo-se esses deveres a duas vertentes principais: o dever de «lealdade e correcção» e o dever de «isenção e imparcialidade».

A «lealdade e correcção» consiste em respeitar lealmente as normas legais e os padrões sociais, empenhar-se na elevação da sua própria capacidade e lidar eficazmente com os superiores hierárquicos, subordinados e cidadãos no sentido de estabelecer com eles uma relação de cooperação mútua, com vista ao objectivo final de prossecução do «interesse público». A sua essência consubstancia-se em três âmbitos: 1) coadjuvação na elaboração e definição das políticas por forma a assegurar a execução das mesmas; 2) gestão eficaz das unidades orgânicas que sejam da sua responsabilidade; 3) defesa da imagem do Governo. O não cumprimento do dever de «lealdade e correcção» determinará, para o pessoal de direcção e chefia, responsabilidades disciplinar, específica, de cessação da comissão de serviço, civil e financeira conforme o grau de gravidade e nos termos legais.

A «isenção e imparcialidade» passa pelo cumprimento de determinados deveres, tais como o de sigilo, dever de declarar o seu impedimento e o dever de declaração de rendimentos e interesses patrimoniais, de modo a levar o pessoal de direcção e chefia a pautar-se por uma conduta de rectidão, não aproveitando as facilidades proporcionadas pelas suas funções para obter, para si ou para pessoas das suas relações, benefícios pessoais. Como a violação do dever de «isenção e imparcialidade» envolve frequentemente benefícios ilegais, o pessoal de direcção e chefia que deixe de cumprir esse dever poderá ter de responder criminalmente por isso, para além de ser responsabilizado disciplinar, específica, civil e financeiramente e de ser dada por finda a sua comissão de serviço.

Em conclusão, estes dois grandes deveres de «lealdade e correcção» e de «isenção e imparcialidade» constituem valores basilares da ética de conduta do pessoal de direcção e chefia para com a sua própria pessoa, o serviço e a sociedade, sendo também um pressuposto da eficácia da acção governativa e a garantia máxima da defesa da autoridade institucional e da imagem do Governo.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 390/2010

Tendo sido adjudicada à Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L. a prestação do «Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Transmac — Transportes Urbanos de Macau, S.A.R.L., para a prestação do «Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção I e Secção IV», pelo montante de $ 2 326 360 349,50 (dois mil e trezentos e vinte e seis milhões, trezentas e sessenta mil, trezentas e quarenta e nove patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 138 473 830,40
Ano 2012 $ 332 337 192,80
Ano 2013 $ 332 337 192,80
Ano 2014 $ 332 337 192,80
Ano 2015 $ 332 337 192,80
Ano 2016 $ 332 337 192,80
Ano 2017 $ 332 337 192,80
Ano 2018 $ 193 863 362,30

2. Os encargos referentes aos anos de 2011 a 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 a 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 391/2010

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A. a prestação do «Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção II e Secção V», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Transportes Públicos Reolian, S.A., para a prestação do «Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção II e Secção V», pelo montante de $ 1 638 888 149,10 (mil e seiscentos e trinta e oito milhões, oitocentas e oitenta e oito mil, cento e quarenta e nove patacas e dez avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 97 552 866,00
Ano 2012 $ 234 126 878,40
Ano 2013 $ 234 126 878,40
Ano 2014 $ 234 126 878,40
Ano 2015 $ 234 126 878,40
Ano 2016 $ 234 126 878,40
Ano 2017 $ 234 126 878,40
Ano 2018 $ 136 574 012,70

2. Os encargos referentes aos anos de 2011 a 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 a 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 392/2010

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L. a prestação do «Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Transportes Colectivos de Macau, S.A.R.L., para a prestação do «Serviço Público de Transportes Colectivos Rodoviários de Passageiros — Secção III», pelo montante de $ 811 251 208,00 (oitocentos e onze milhões, duzentas e cinquenta e uma mil, duzentas e oito patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2011 $ 48 288 762,40
Ano 2012 $ 115 893 029,70
Ano 2013 $ 115 893 029,70
Ano 2014 $ 115 893 029,70
Ano 2015 $ 115 893 029,70
Ano 2016 $ 115 893 029,70
Ano 2017 $ 115 893 029,70
Ano 2018 $ 67 604 267,40

2. Os encargos referentes aos anos de 2011 a 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2011 a 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 393/2010

Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública na Rua de Francisco Xavier Pereira de Macau — Controlo de Qualidade», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública na Rua de Francisco Xavier Pereira de Macau — Controlo de Qualidade», pelo montante de $ 2 236 343,40 (dois milhões, duzentas e trinta e seis mil, trezentas e quarenta e três patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 263 099,20
Ano 2011 $ 1 578 595,20
Ano 2012 $ 394 649,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 6.020.042.08, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 394/2010

Tendo sido adjudicada à CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada a prestação dos serviços da «Fiscalização da Empreitada de Construção de Habitação Pública na Rua de Francisco Xavier Pereira de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada, para a prestação dos serviços da «Fiscalização da Empreitada de Construção de Habitação Pública na Rua de Francisco Xavier Pereira de Macau», pelo montante de $ 1 650 000,00 (um milhão, seiscentas e cinquenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 100 000,00
Ano 2011 $ 1 200 000,00
Ano 2012 $ 350 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 6.020.042.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 395/2010

Tendo sido adjudicada à Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau — Fase Sólida», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada, para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau — Fase Sólida», pelo montante de $ 6 900 000,00 (seis milhões e novecentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 3 450 000,00
Ano 2011 $ 3 450 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 8.044.074.12, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 396/2010

Tendo sido adjudicada à Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau — Fase Líquida», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada, para a prestação dos serviços de «Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau — Fase Líquida», pelo montante de $ 13 500 000,00 (treze milhões e quinhentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 6 750 000,00
Ano 2011 $ 6 750 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 8.044.074.11, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 397/2010

Tendo sido adjudicada à Companhia de Construção Ng Kam Kee, Limitada a execução da «Empreitada das Novas Instalações do Governo, sitas nos 23.º, 26.º e 27.º andares do Edifício Banco da China», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Ng Kam Kee, Limitada, para a execução da «Empreitada das Novas Instalações do Governo, sitas nos 23.º, 26.º e 27.º andares do Edifício Banco da China», pelo montante de $ 21 547 197,40 (vinte e um milhões, quinhentas e quarenta e sete mil, cento e noventa e sete patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 14 364 800,00
Ano 2011 $ 7 182 397,40

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 12.º «Despesas Comuns», rubrica «Construções e Grandes Reparações», com a classificação económica 02.01.01.00.00 do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

28 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo,Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 398/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Direcção dos Serviços de Correios, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 12 000 000,00 (doze milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

28 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

1.º orçamento suplementar da Direcção dos Serviços de Correios, para o ano económico de 2010

 

Unidade: MOP

Código contas orçamento uniformizadas Código da conta Designação de rendimentos Montante
11-00   Receitas legais e transferências do OR 12,000,000.00
11-07   Transferências do OR, subsídios e apoios 12,000,000.00
  74 Subsídios à exploração 12,000,000.00
    Total de rendimentos 12,000,000.00

 

Código contas orçamento uniformizadas Código da conta Designação de gastos Montante
23-00   Custo das vendas e das prestações de serviços 500,000.00
  61 Custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas 500,000.00
24-00   Gastos e perdas financeiros 2,000.00
24-10   Outros gastos financeiros 2,000.00
  68 Custos e perdas financeiras 2,000.00
25-00   Gastos com o pessoal 9,972,000.00
25-01   Salários e vencimentos 6,800,000.00
  64 Custos com o pessoal 6,800,000.00
25-02   Subsídios, compensações e outros abonos 1,825,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 25,000.00
  64 Custos com o pessoal 1,800,000.00
25-03   Contribuições para regimes de aposentação e sobrevivência e fundos de previdência 1,300,000.00
  64 Custos com o pessoal 1,300,000.00
25-10   Outros gastos com o pessoal 47,000.00
  64 Custos com o pessoal 47,000.00
26-00   Fornecimentos de terceiros 1,516,000.00
26-01   Água, electricidade, combustíveis, correio e telecomunicações 157,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 150,000.00
  65 Outros custos operacionais 7,000.00
26-02   Segurança, limpeza e condomínio 400,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 400,000.00
26-03   Reparação e conservação 100,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 100,000.00
26-04   Bens de secretaria e outros bens não duradouros 300,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 300,000.00
26-05   Gastos com locações 2,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 2,000.00
26-06   Despesas de representação, recepção e deslocação 150,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 150,000.00
26-07   Publicidade e materiais promocionais 140,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 140,000.00
26-08   Seguros 72,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 52,000.00
  64 Custos com o pessoal 20,000.00
26-09   Despesas com comissões, consultorias, estudos, apoio técnico e honorários profissionais 40,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 40,000.00
26-10   Encargos diversos 155,000.00
  62 Fornecimentos e serviços externos 100,000.00
  65 Outros custos operacionais 50,000.00
  69 Custos e perdas extraordinários 5,000.00
29-00   Outros gastos e perdas 10,000.00
29-02   Quotas para associações e doações 10,000.00
  65 Outros custos operacionais 10,000.00
    Total dos gastos 12,000,000.00

Macau, aos 3 de Dezembro de 2010. — O Conselho de Administração. — Lau Wai Meng — Chiu Chan Cheong — Rosa Leong — Chan Nim Chi — Van Mei Lin — Ng Mei Kei — Lau Ioc Ip.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 401/2010

Tendo sido adjudicada à 中交公路規劃設計院有限公司 a prestação de serviços de «Estudos de Viabilidade da 4.ª Ligação Rodoviária Marítima Macau — Taipa e do Túnel Submarino entre as Zonas de Aterro A e B», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a 中交公路規劃設計院有限公司, para a prestação de serviços de «Estudos de Viabilidade da 4.ª Ligação Rodoviária Marítima Macau — Taipa e do Túnel Submarino entre as Zonas de Aterro A e B», pelo montante de $ 14 692 500,00 (catorze milhões, seiscentas e noventa e duas mil e quinhentas patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2011.

29 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 402/2010

Tendo sido adjudicada à Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. a execução da «Obra de Deslocação do Cabo Submarino SEA-ME-WE 3», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L, para a execução da «Obra de Deslocação do Cabo Submarino SEA-ME-WE 3», pelo montante de $ 129 540 000,00 (cento e vinte e nove milhões, quinhentas e quarenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 45 000 000,00
Ano 2011 $ 45 000 000,00
Ano 2012 $ 39 540 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.01, subacção 8.090.309.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 405/2010

Tendo sido adjudicada à HNET Asia, Limitada a prestação de serviços de «Instalação e Operação do Sistema de Gestão e Registo dos Nomes de Domínio da Internet da Região Administrativa Especial de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a HNET Asia, Limitada, para a prestação de serviços de «Instalação e Operação do Sistema de Gestão e Registo dos Nomes de Domínio da Internet da Região Administrativa Especial de Macau», pelo montante de $ 12 787 300,00 (doze milhões, setecentas e oitenta e sete mil e trezentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 2 205 280,00
Ano 2011 $ 3 350 340,00
Ano 2012 $ 3 544 340,00
Ano 2013 $ 3 687 340,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pelas verbas inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano, nas seguintes rubricas:

Código económico 07.10.00.00.00 do Capítulo 8.º «Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações», pelo montante de $ 346 480,00 (trezentas e quarenta e seis mil, quatrocentas e oitenta patacas).

Código económico 07.10.00.00.03, subacção 8.062.005.01 do Capítulo 40.º «Investimentos do Plano», pelo montante de $ 1 858 800,00 (um milhão, oitocentas e cinquenta e oito mil e oitocentas patacas).

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 a 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 a 2012, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 406/2010

Tendo sido adjudicada à GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada/鼎漢國際工程顧問股份有限公司 — 澳門分公司 a prestação de serviços do «Plano Conceptual de Intervenção Urbanística da Zona do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e Envolvente», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada/鼎漢國際工程顧問股份有限公司 — 澳門分公司, para a prestação de serviços do «Plano Conceptual de Intervenção Urbanística da Zona do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e Envolvente», pelo montante de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 900 000,00
Ano 2011 $ 8 100 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 8.090.028.55, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

30 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 407/2010

Tendo sido autorizada à Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada a execução dos trabalhos adicionais da empreitada de «Construção do Dique da Zona de Aterro de Material de Construção no Cotai», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada à Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada, a execução dos trabalhos adicionais da empreitada de «Construção do Dique da Zona de Aterro de Material de Construção no Cotai», pelo montante de $ 18 857 407,50 (dezoito milhões, oitocentas e cinquenta e sete mil, quatrocentas e sete patacas e cinquenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 16 000 000,00
Ano 2011 $ 2 857 407,50

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.17, subacção 8.090.246.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 408/2010

Tendo sido adjudicada à 晉業拓展工程建設有限公司 a execução das «Obras de Melhoramento dos Balneários das Piscinas do Carmo», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a 晉業拓展工程建設有限公司, para a execução das «Obras de Melhoramento dos Balneários das Piscinas do Carmo», pelo montante de $ 1 936 990,00 (um milhão, novecentas e trinta e seis mil, novecentas e noventa patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 355 114,00
Ano 2011 $ 1 581 876,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.11, subacção 7.020.280.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 409/2010

Tendo sido adjudicada à JPC Consultadoria de Arquitectura Limitada a prestação de serviços de «Elaboração do Projecto de Construção do Novo Centro de Saúde de São Lourenço», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a JPC Consultadoria de Arquitectura Limitada, para a prestação de serviços de «Elaboração do Projecto de Construção do Novo Centro de Saúde de São Lourenço», pelo montante de $ 9 800 000,00 (nove milhões e oitocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 5 880 000,00
Ano 2011 $ 2 940 000,00
Ano 2013 $ 980 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.03, subacção 4.021.068.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2013 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 410/2010

Tendo sido adjudicada à Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada a execução da «Obra de Ampliação Parcial e Reparação do Edifício de Aprovisionamento da Capitania dos Portos», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, para a execução da «Obra de Ampliação Parcial e Reparação do Edifício de Aprovisionamento da Capitania dos Portos», pelo montante de $ 4 998 189,00 (quatro milhões, novecentas e noventa e oito mil, cento e oitenta e nove patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 1 500 000,00
Ano 2011 $ 3 498 189,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 1.013.207.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 411/2010

Tendo sido adjudicada à CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada a prestação de serviços de «Fiscalização da Empreitada de Ampliação do Hospital Conde de São Januário (1.ª Fase) — Instalações de Apoio e Edifício das Urgências», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a CPI — Consultoria e Projectos Internacionais, Limitada, para a prestação de serviços de «Fiscalização da Empreitada de Ampliação do Hospital Conde de São Januário (1.ª Fase) — Instalações de Apoio e Edifício das Urgências», pelo montante de $ 4 800 000,00 (quatro milhões e oitocentas mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 200 000,00
Ano 2011 $ 2 400 000,00
Ano 2012 $ 2 200 000,00

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.26, subacção 4.021.061.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2011 e 2012 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2010 e 2011, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 412/2010

Tendo sido adjudicada à AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada a execução da «Empreitada das Novas Instalações do Centro de Formação dos Trabalhadores da Função Pública», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a AD & C Engenharia e Construções Companhia Limitada, para a execução da «Empreitada das Novas Instalações do Centro de Formação dos Trabalhadores da Função Pública», pelo montante de $ 25 651 842,60 (vinte e cinco milhões, seiscentas e cinquenta e uma mil, oitocentas e quarenta e duas patacas e sessenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 7 600 000,00
Ano 2011 $ 18 051 842,60

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita na divisão 01 do Capítulo 03.º «Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública», rubrica «Construções e Grandes Reparações», com a classificação económica 02.01.01.00.00, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 413/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 61 616 955,57 (sessenta e um milhões, seiscentas e dezasseis mil, novecentas e cinquenta e cinco patacas e cinquenta e sete avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

2.º orçamento suplementar do Instituto Politécnico de Macau, para o ano económico de 2010

Unidade: MOP

Classificação funcional

Classificação económica

Designação

Montante

    Receitas  
    Receitas de capital  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região (61,616,955.57)
    Total das receitas (61,616,955.57)
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional (61,616,955.57)
    Total das despesas (61,616,955.57)

O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Macau, aos 7 de Dezembro de 2010. — A Presidente em exercício, Yin Lei. — O Vice-Presidente em exercício, Choi Wai Hao. — O Secretário-geral, Chan Wai Man. — O Representante da DSF, Chang Tou Keong Michel.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 414/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 83 489 000,00 (oitenta e três milhões, quatrocentas e oitenta e nove mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

2.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, para o ano económico de 2010

Unidade: MOP

Classificação funcional

Classificação económica

Designação

Montante

    Receitas  
    Receitas de capital  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região (83,489,000.00)
    Total das receitas (83,489,000.00)
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-1 05-04-00-00-90 Dotação provisional (83,489,000.00)
    Total das despesas (83,489,000.00)

Universidade de Macau, aos 17 de Dezembro de 2010. — A Comissão Permanente do Conselho da Universidade. — O Presidente, Tse Chi Wai. — Os Membros, Lei Pui Lam — Lam Kam Seng — Wong Chong Fat — Zhao Wei — Ma Iao Lai — Sou Chio Fai.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 415/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 169 066 000,00 (cento e sessenta e nove milhões, sessenta e seis mil patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

2.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde, para o ano económico de 2010

Unidade: MOP

Classificação funcional

Classificação económica

Designação

Montante

    Receitas  
    Receitas de capital  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região (169,066,000.00)
    Total das receitas (169,066,000.00)
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
4-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional (169,066,000.00)
    Total das despesas (169,066,000.00)

Serviços de Saúde, aos 10 de Dezembro de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Lei Chin Ion. — Os Restantes Membros, Cheang Seng Ip — Lei Wai Seng — Ho Ioc San — António João Terra Esteves.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 416/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 3.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 284 000 000,00 (duzentos e oitenta e quatro milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

3.º orçamento suplementar do Instituto de Acção Social, para o ano económico de 2010

Unidade: MOP

Classificação funcional

Classificação económica

Designação

Montante

    Receitas  
    Receitas de capital  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região (284,000,000.00)
    Total das receitas (284,000,000.00)
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
5-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional (284,000,000.00)
    Total das despesas (284,000,000.00)

Instituto de Acção Social, aos 9 de Dezembro de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Iong Kong Io. — Os Restantes Membros, Vong Yim Mui — Zhang Hong Xi — Cheong Wai Fan — Ulisses Júlio Freire Marques.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 417/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 98 000 000,00 (noventa e oito milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

2.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Desportivo, para o ano económico de 2010

Unidade: MOP

Classificação funcional

Classificação económica

Designação

Montante

    Receitas  
    Receitas de capital  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região (98,000,000.00)
    Total das receitas (98,000,000.00)
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
7-02-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional (98,000,000.00)
    Total das despesas (98,000,000.00)

Fundo de Desenvolvimento Desportivo, aos 7 de Dezembro de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Vong Iao Lek. — Os Vogais, Lam Kuok Hong — Lei, Maria Helena dos Remédios Vicente.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 418/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 350 255 192,68 (trezentos e cinquenta milhões, duzentas e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e duas patacas e sessenta e oito avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

2.º orçamento suplementar do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, para o ano económico de 2010

 

Unidade: MOP

Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas correntes  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região (350,255,192.68)
    Total das receitas (350,255,192.68)
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
1-01-3 05-04-00-00-90 Dotação provisional (350,255,192.68)
Total das despesas (350,255,192.68)

* Consulte também: Rectificação

Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 15 de Dezembro de 2010. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Tam Vai Man. — Os Vice-Presidentes, Lei Wai Nong — Lo Veng Tak. — Os Restantes Membros, Isabel Celeste Jorge — Ng Peng In — Ma Kam Keong — Leong Kun Fong — Mak Kim Meng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 419/2010

Tendo sido adjudicada à Sociedade de Construção Civil On Nong, Limitada a execução da empreitada de «Ampliação e Remodelação das Instalações da Direcção dos Serviços de Turismo no Edifício Hotline — 18.º, 12.º e 13.º andares», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Construção Civil On Nong, Limitada, para a execução da empreitada de «Ampliação e Remodelação das Instalações da Direcção dos Serviços de Turismo no Edifício Hotline — 18.º, 12.º e 13.º andares», pelo montante de $ 8 782 717,00 (oito milhões, setecentas e oitenta e duas mil, setecentas e dezassete patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2010 $ 4 391 358,50
Ano 2011 $ 4 391 358,50

2. O encargo referente a 2010 será suportado pela verba inscrita no Capítulo 23.º «Direcção dos Serviços de Turismo», rubrica «02.01.01.00.00 Construções e Grandes Reparações», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2010, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 420/2010

Tendo sido adjudicada à Urban Media Limited a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de Hong Kong», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Urban Media Limited, para a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de Hong Kong», pelo montante de $ 2 749 248,00 (dois milhões, setecentas e quarenta e nove mil e duzentas e quarenta e oito patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2011.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 421/2010

Tendo sido adjudicada à 達豐公關顧問股份有限公司 a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de Taiwan, China», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a 達豐公關顧問股份有限公司, para a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de Taiwan, China», pelo montante de $ 1 493 712,00 (um milhão, quatrocentas e noventa e três mil e setecentas e doze patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2011.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 422/2010

Tendo sido adjudicada à Glocom Korea Inc. a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado da Coreia», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Glocom Korea Inc., para a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado da Coreia», pelo montante de $ 1 702 320,00 (um milhão, setecentas e duas mil e trezentas e vinte patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2011.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 423/2010

Tendo sido adjudicada à Pacific Leisure Marketing Pte. Ltd. a prestação dos serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de Singapura», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pacific Leisure Marketing Pte. Ltd., para a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado de Singapura», pelo montante de $ 1 180 800,00 (um milhão, cento e oitenta mil e oitocentas patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2011.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 424/2010

Tendo sido adjudicada à Pacific World Travel Sdn. Bhd. a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado da Malásia», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Pacific World Travel Sdn. Bhd., para a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado da Malásia», pelo montante de $ 1 180 800,00 (um milhão, cento e oitenta mil e oitocentas patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2011.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 425/2010

Tendo sido adjudicada à World Trade Travel Pty. Limited a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados da Austrália e da Nova Zelândia», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a World Trade Travel Pty. Limited, para a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados da Austrália e da Nova Zelândia», pelo montante de $ 2 976 000,00 (dois milhões e novecentas e setenta e seis mil patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2011.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 426/2010

Tendo sido adjudicada à Discover Momentum, L.L.C. a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados de Expressão Alemã», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Discover Momentum, L.L.C., para a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados de Expressão Alemã», pelo montante de $ 1 043 040,00 (um milhão, quarenta e três mil e quarenta patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2011.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 427/2010

Tendo sido adjudicada à Hume Whitehead Limited a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados do Reino Unido e Irlanda», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Hume Whitehead Limited, para a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para os mercados do Reino Unido e Irlanda», pelo montante de $ 1 188 000,00 (um milhão, cento e oitenta e oito mil patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2011.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 428/2010

Tendo sido adjudicada à Myriad Travel Marketing a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado dos Estados Unidos da América», cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a Myriad Travel Marketing, para a prestação de serviços de «Representação da Direcção dos Serviços de Turismo para o mercado dos Estados Unidos da América», pelo montante de $ 1 869 600,00 (um milhão, oitocentas e sessenta e nove mil e seiscentas patacas).

2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo do Fundo de Turismo para o ano económico de 2011.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 429/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 34 928 165,03 (trinta e quatro milhões, novecentas e vinte e oito mil, cento e sessenta e cinco patacas e três avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

2.º orçamento suplementar do Fundo de Acção Social Escolar, para o ano económico de 2010

Unidade: MOP

Classificação funcional

Classificação económica

Designação

Montante

    Receitas  
    Receitas de capital  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região (34,928,165.03)
    Total das receitas (34,928,165.03)
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-2 05-04-00-00-90 Dotação provisional (34,928,165.03)
    Total das despesas (34,928,165.03)

Fundo de Acção Social Escolar, aos 7 de Dezembro de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Sou Chio Fai. — Os Vogais, Chu Kuok Wang — Un Hoi Cheng — Vong Kin Peng.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 430/2010

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 2.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 112 000 000,00 (cento e doze milhões de patacas), o qual faz parte integrante do presente despacho.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

2.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, para o ano económico de 2010

Unidade: MOP

Classificação funcional

Classificação económica

Designação

Montante

    Receitas  
    Receitas de capital  
  05-00-00-00 Transferências  
  05-01-00-00 Sector público  
  05-01-03-00 Transferências orçamentais  
  05-01-03-01 Transferências do Orçamento da Região (112,000,000.00)
    Total das receitas (112,000,000.00)
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
3-02-2 05-04-00-00-90 Dotação provisional (112,000,000.00)
    Total das despesas (112,000,000.00)

Fundo de Desenvolvimento Educativo, aos 9 de Dezembro de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Sou Chio Fai. — Os Vogais, Leong Lai — Sílvia Ribeiro Osório Ho — Lou Pak Sang — Chong Seng Sam.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 434/2010

Por despacho do Chefe do Executivo foi autorizado o escalonamento dos encargos com o fornecimento de um «Veículo de Inspecção ao Local do Crime», adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada.

Entretanto, por força do melhoramento de equipamentos incorporados no veículo, é necessário alterar o escalonamento previsto no Despacho do Chefe do Executivo n.º 333/2009, mantendo-se o montante global de $ 1 880 000,00 (um milhão, oitocentas e oitenta mil patacas).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a alteração do escalonamento definido no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 333/2009, para o seguinte:

Ano 2009 $ 658 000,00
Ano 2011 $ 1 222 000,00

2. O encargo referente a 2011 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

31 de Dezembro de 2010.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.