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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2010

BO N.º:

28/2010

Publicado em:

2010.7.12

Página:

533-539

  • Publica os «Princípios e critérios determinantes da recusa de autorização para o exercício de actividades privadas após a cessação de funções por parte do pessoal a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 15/2009», e os modelos dos impressos a utilizar para os efeitos do pedido de autorização.

Versão Chinesa

Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 15/2009 - Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2009 - Cria a Comissão de Ética para a Administração Pública.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - I - CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos das alíneas 2) e 3) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 368/2009, o Chefe do Executivo manda:

    1. São publicados os «Princípios e critérios determinantes da recusa de autorização para o exercício de actividades privadas após a cessação de funções por parte do pessoal a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 15/2009», constantes do Anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. São publicados os modelos dos impressos a utilizar para os efeitos do pedido de autorização a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 15/2009, constantes do Anexo II ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    30 de Junho de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    Princípios e critérios determinantes da recusa de autorização para o exercício de actividades privadas após a cessação de funções por parte do pessoal a que se refere o artigo 19.º da Lei n.º 15/2009

    (a que se refere o n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2010)

    1. Princípios:

    Defesa da imagem de isenção, integridade e imparcialidade da Administração.

    2. Critérios:

    O pedido de exercício de actividades privadas após a cessação das suas funções pelo pessoal referido no artigo 19.º da Lei n.º 15/2009 pode ser recusado ou ser autorizado mediante condições, sempre que o Chefe do Executivo entenda que tal exercício poderá prejudicar a imagem de isenção, integridade e imparcialidade da Administração, designadamente quando o requerente, no ano que antecede a cessação de funções, tenha:

    1) Exercido funções de supervisão, controlo ou fiscalização da entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou de entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;

    2) Representado a Administração Pública em contrato celebrado com a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou com entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;

    3) Participado na atribuição de incentivos financeiros ou fiscais à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio, excepto se tais incentivos tiverem sido atribuídos no exercício de um poder vinculado, de mera verificação dos pressupostos legalmente fixados;

    4) Participado na definição e elaboração de quaisquer políticas ou na tomada de quaisquer decisões relativas à entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou à entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio;

    5) Obtido, por causa das suas funções, dados, documentos e outros elementos que lhe proporcionem vantagens sobre a concorrência ou para a entidade onde pretende vir a exercer a actividade privada ou para a entidade que com aquela se encontre numa relação de domínio.

    ANEXO II

    Modelos de impressos

    (a que se refere o n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 203/2010)

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2010

    BO N.º:

    28/2010

    Publicado em:

    2010.7.12

    Página:

    540

    • Aprova o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, relativo ao ano económico de 2010.

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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2006 - Regime de administração financeira pública.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • FUNDO DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 204/2010

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

    É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, relativo ao ano económico de 2010, no montante de $ 134 925 667,91 (cento e trinta e quatro milhões, novecentas e vinte e cinco mil, seiscentas e sessenta e sete patacas e noventa e um avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

    1 de Julho de 2010.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    1.º orçamento suplementar do Fundo de Desenvolvimento Educativo, para o ano económico de 2010

    Unidade: MOP

    Classificação
    funcional
    Classificação
    económica
    Designação Montante
        Receitas  
        Receitas de capital  
      13-00-00-00 Outras receitas de capital  
      13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores 134,925,667.91
        Total das receitas 134,925,667.91
        Despesas  
        Despesas correntes  
      05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
      05-04-00-00-00 Diversas  
    3-02-2 05-04-00-00-90 Dotação provisional 134,925,667.91
        Total das despesas 134,925,667.91

    Fundo de Desenvolvimento Educativo, aos 22 de Fevereiro de 2010. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Sou Chio Fai. — Os Vogais, Leong Lai — Sílvia Ribeiro Osório Ho — Chong Seng Sam.


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    Consulte também:

    Lições de Direito Internacional Público
    [versão portuguesa]


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