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Alterações : | |||
Diplomas revogados : | |||
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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.
São revogados:
1) O Regulamento Administrativo n.º 22/2007 (Aprovação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);
2) O Regulamento Administrativo n.º 21/2008 (Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos);
3) O Regulamento Administrativo n.º 9/2009 (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos).
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2010.
Aprovado em 2 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
N.º |
Designação |
Patacas |
Taxas |
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I – De natureza administrativa | ||
A – CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
A.1 – Autorização governamental | ||
1000 | A.1.1 – Análise de pedido de concessão |
200 |
1005 | A.1.2 – Análise de pedido de alteração |
150 |
1010 | A.1.3 – Emissão de autorização governamental |
60 |
A.2 – Autorização temporária | ||
1015 | A.2.1 – Análise de pedido de concessão |
180 |
1020 | A.2.2 – Emissão de autorização temporária |
30 |
A.3 – Licença de estação | ||
1025 | A.3.1 – Emissão |
50 |
1030 | A.3.2 – Alteração (1) |
30 |
1035 | A.3.3 – Renovação |
30 |
1040 | A.3.4 – Temporária |
30 |
B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
1045 | B.1 – Análise de pedido de inscrição |
357 |
1050 | B.2 – Certificado de inscrição |
250 |
1055 | B.3 – Inscrição anual (2) |
1740 |
C – RÁDIO-OPERADOR | ||
C.1 – Amador | ||
C.1.1 – Exame para rádio-operador | ||
1060 | C.1.1.1 – Pedido de admissão |
150 |
1065 | C.1.1.2 – Diploma de rádio-operador |
100 |
1070 | C.1.1.3 – Certidão de aprovação |
50 |
C.1.2 – Carta de rádio-operador | ||
1075 | C.1.2.1 – Emissão |
50 |
1080 | C.1.2.2 – Renovação |
30 |
1085 | C.1.2.3 – Averbamento |
30 |
C.1.3 – Processo de equivalência | ||
1090 | C.1.3.1 – Análise de pedido |
150 |
1095 | C.1.3.2 – Certidão de equivalência |
50 |
C.1.4 – Indicativo de chamada | ||
1100 | C.1.4.1 – Escolha |
750 |
1105 | C.1.4.2 – Reserva |
305 |
C.2 – Profissional | ||
C.2.1– Exame para rádio-operador | ||
1110 | C.2.1.1 – Pedido de admissão |
380 |
1115 | C.2.1.2 – Diploma de rádio-operador |
285 |
1120 | C.2.1.3 – Certidão de aprovação |
95 |
C.2.2 – Carta de rádio-operador | ||
1125 | C.2.2.1 – Emissão |
95 |
1130 | C.2.2.2 – Renovação |
79 |
1135 | C.2.2.3 – Averbamento |
79 |
C.2.3 – Processo de equivalência | ||
1140 | C.2.3.1 – Análise de pedido |
380 |
1145 | C.2.3.2 – Certidão de equivalência |
95 |
D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
D.1 – Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance (quando aplicável) | ||
1150 | D.1.1 – Análise de pedido |
50 |
1155 | D.1.2 – Certificado de homologação |
50 |
D.2 – Outros equipamentos de radiocomunicações | ||
1160 | D.2.1 – Análise de pedido |
180 |
1165 | D.2.2 – Certificado de homologação |
60 |
E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
E.1 – Detenção de equipamento | ||
1170 | E.1.1 – Análise de pedido |
300 |
1175 | E.1.2 – Licença de detenção |
100 |
1180 | E.1.3 – Livro de registo |
150 |
E.2 – Ensaio de equipamento | ||
1185 | E.2.1 – Análise de pedido |
300 |
1190 | E.2.2 – Licença de ensaio |
150 |
F – SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA | ||
F.1 – Pedido de constituição de servidão | ||
1195 | F.1.1 – Análise de pedido |
630 |
1200 | F.1.2 – Certificado de servidão radioeléctrica |
189 |
G – DIVERSOS | ||
1205 | G.1 – Instrução de processo a pedido do requerente |
430 |
1210 | G.2 – Reprodução, em fotocópia, de processo |
250 |
1215 | G.3 – Emissão de segunda via |
100 |
II – De natureza exploratória (3) | ||
A – SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
A.1 – Autorização governamental | ||
A.1.1 – Móvel aeronáutico | ||
A.1.1.1 – Estação aeronáutica | ||
1220 | A.1.1.1.1 – Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
|
1225 | A.1.1.1.2 – Canal privativo |
1150 |
A.1.1.2 – Estação de aeronave | ||
1230 | A.1.1.2.1 – Canais de utilização comum: comunicações de perigo e de segurança, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
1440 |
1235 | A.1.1.2.2 – Canal privativo |
480 |
A.1.2 – Amador | ||
1240 | A.1.2.1 – Estação de amador (independentemente das faixas de operação) |
96 |
A.1.3 – Amador por satélite | ||
1245 | A.1.3.1 – Estação de amador (independentemente das faixas de operação) |
144 |
A.1.4 – Fixo | ||
A.1.4.1 – Ponto a ponto | ||
A.1.4.1.1 – Estação fixa (4) (5) | ||
1250 | A.1.4.1.1.1 – Classe «A» f ≤ 30 MHz |
2268 |
A.1.4.1.1.2 – Classe «B» 30MHz < f ≤1000 MHz | ||
1255 | A.1.4.1.1.2.1 – Classe «B1» |
1356 |
1260 | A.1.4.1.1.2.2 – Classe «B2» (6) |
1008 |
1265 | A.1.4.1.1.3 – Classe «C» f >1 GHz |
∆f(MHz)×504 |
A.1.4.2 – Ponto a multiponto |
1270 |
|
A.1.4.2.1 – Estação central |
1356 |
|
1275 | A.1.4.2.2 – Estação periférica |
672 |
A.1.5 – Fixo por satélite | ||
A.1.5.1 – Estação terrena (7) (8) | ||
A.1.5.1.1 – Fonia, texto, fax e dados | ||
1280 | A.1.5.1.1.1 – Classe «D» n ≤ 1 |
2172 |
1285 | A.1.5.1.1.2 – Classe «E» 1 < n ≤ 12 |
8856 |
1290 | A.1.5.1.1.3 – Classe «F» t ≤ 1 |
33456 |
A.1.5.1.2 – Vídeo e som (televisão) | ||
A.1.5.1.2.1 – Classe «G» t ≤ 1 | ||
1295 | A.1.5.1.2.1.1 – Serviço permanente |
31872 |
1300 | A.1.5.1.2.1.2 – Serviço esporádico |
15936 |
A.1.6 – Móvel terrestre | ||
A.1.6.1 – Sistemas convencionais | ||
1305 | A.1.6.1.1 – Estação base (com função de repetidor) |
540 |
1310 | A.1.6.1.2 – Estação base (sem função de repetidor) |
324 |
1312 | A.1.6.1.3 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
500 |
A.1.6.1.4 – Estação móvel | ||
1315 | A.1.6.1.4.1 – «Simplex» |
96 |
1320 | A.1.6.1.4.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) |
144 |
A.1.6.1.5 – Estação portátil | ||
1325 | A.1.6.1.5.1 – «Simplex» |
96 |
1330 | A.1.6.1.5.2 – «Half-duplex» (por cada par de frequências de operação) |
144 |
A.1.6.2 – Sistema de troncas (5) | ||
1335 | A.1.6.2.1 – Estação base (com função de repetidor) |
∆f(kHz)×72 |
1340 | A.1.6.2.2 – Estação base (sem função de repetidor) (independentemente do número de frequências de operação) |
324 |
1345 | A.1.6.2.3 – Estação móvel (independentemente do número de frequências de operação) |
264 |
1350 | A.1.6.2.4 – Estação portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
264 |
1351 | A.1.6.2.5 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
500 |
A.1.6.3 – Sistemas para reportagens de radiodifusão | ||
A.1.6.3.1 – Estação base | ||
1355 | A.1.6.3.1.1 – Programas radiofónicos |
2592 |
1360 | A.1.6.3.1.2 – Programas de televisão |
8640 |
A.1.6.3.2 – Estação móvel | ||
1365 | A.1.6.3.2.1 – Programas radiofónicos |
1296 |
1370 | A.1.6.3.2.2 – Programas de televisão |
4320 |
A.1.7 – Radiodifusão | ||
A.1.7.1 – Estação de radiodifusão sonora (9) |
|
|
A.1.7.1.1 – Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz) |
|
|
1375 | A.1.7.1.1.1 – Classe «H» P ≤ 1 kW |
4488 |
1380 | A.1.7.1.1.2 – Classe «I» 1 kW < P ≤ 10 kW |
9012 |
1385 | A.1.7.1.1.3 – Classe «J» 10 kW<P≤100 kW |
18012 |
1390 | A.1.7.1.1.4 – Classe «L» P > 100 kW |
36012 |
A.1.7.1.2 – Faixa (87 MHz - 108 MHz) | ||
1395 | A.1.7.1.2.1 – Classe «M» P ≤ 100 W |
4488 |
1400 | A.1.7.1.2.2 – Classe «N» 100 W < P ≤ 1 kW |
9012 |
1405 | A.1.7.1.2.3 – Classe «O» 1 kW<P≤ 10 kW |
18012 |
1410 | A.1.7.1.2.4 – Classe «P» P > 10 kW |
36012 |
A.1.7.2 – Estação de radiodifusão televisiva (9) | ||
1415 | A.1.7.2.1 – Classe «Q» P ≤ 10 W |
9012 |
1420 | A.1.7.2.2 – Classe «R» 10 W <P≤ 100 W |
18012 |
1425 | A.1.7.2.3 – Classe «S» 100 W <P≤ 1 kW |
27012 |
1430 | A.1.7.2.4 – Classe «T» P > 1 kW |
45012 |
A.1.8 – Móvel marítimo | ||
A.1.8.1 – Estação costeira ou em terra | ||
1435 | A.1.8.1.1 – Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) |
600 |
1440 | A.1.8.1.2 – Canal radiotelefónico privativo |
960 |
1445 | A.1.8.1.3 – Canal radiotelegráfico privativo |
300 |
A.1.8.2 – Estação de embarcação | ||
1450 | A.1.8.2.1 – Canais de utilização comum: emergência, operações portuárias, etc. (independentemente do número de frequências de operação) (24) |
300 |
1455 | A.1.8.2.2 – Canal radiotelefónico privativo |
264 |
1460 | A.1.8.2.3 – Canal radiotelegráfico privativo |
156 |
A.1.9 – Radionavegação | ||
1465 | A.1.9.1 – Estação de radionavegação marítima |
240 |
1470 | A.1.9.2 – Estação de radionavegação aeronáutica |
240 |
A.1.10 – Radiolocalização | ||
1475 | A.1.10.1 – Estação terrestre de radiolocalização |
240 |
1480 | A.1.10.2 – Estação móvel de radiolocalização |
240 |
A.1.11 – Auxiliares de meteorologia | ||
1485 | A.1.11.1 – Radiossonda |
432 |
A.1.12 – Meteorologia por satélite | ||
1490 | A.1.12.1 – Estação terrena |
864 |
A.1.13 – Chamada de pessoas | ||
A.1.13.1 – Exterior | ||
1495 | A.1.13.1.1 – Estação base |
4560 |
1500 | A.1.13.1.2 – Estação móvel ou portátil |
120 |
A.1.13.2 – Interior (indução) | ||
1505 | A.1.13.2.1 – Estação base |
1200 |
1510 | A.1.13.2.2 – Estação móvel ou portátil |
120 |
A.1.14 – Rádio pessoal | ||
1515 | A.1.14.1 – Estação de rádio pessoal |
360 |
A.1.15 – Outros serviços não especificados | ||
1520 | A.1.15.1 – Estação em terra (não móvel) |
1272 |
1525 | A.1.15.2 – Estação móvel |
624 |
1530 | A.1.15.3 – Estação portátil |
840 |
A.2 – Autorização temporária | ||
1535 | A.2.1 – Estação temporária (10) |
1/6×Te |
B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (11) | ||
B.1 – Chamada de pessoas | ||
B.1.1 – Serviço territorial | ||
1540 | B.1.1.1 – Estação base |
960 |
B.1.2 – Serviço itinerante | ||
1550 | B.1.2.1 – Estação base |
960 |
1555 | B.1.2.2 – Estação móvel ou portátil (12) (independentemente do número de frequências de operação) |
24 |
B.2 – Telecomunicações móveis terrestres (5) | ||
B.2.1 – Estação base | ||
B.2.1.1 – Diferentes sistemas (independentemente do número de estações base e de frequências de operação)* | ||
1557* | B.2.1.1.1 - 700 MHz < f ≤ 2700 MHz |
Faixa atribuída (kHz)×200 |
1558* | B.2.1.1.2 - 3300 MHz < f ≤ 5000 MHz |
Faixa atribuída (kHz)×8 |
1559* | B.2.1.1.3 - 24 GHz < f ≤ 29 GHz |
Faixa atribuída (kHz)×1 |
B.2.1.2 – Diferentes sistemas (destina-se apenas a equipamentos utilizados temporariamente)* | ||
1563* | B.2.1.2.1 - 700 MHz < f ≤ 2700 MHz | Δf(kHz)×0,80 |
1564* | B.2.1.2.2 - 3300 MHz < f ≤ 5000 MHz | Δf(kHz)×0,032 |
1565* | B.2.1.2.3 - 24 GHz < f ≤ 29 GHz | Δf(kHz)×0,004 |
B.2.1.3** | ||
B.2.1.4** | ||
B.2.1.5** | ||
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022 ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022 |
||
B.2.2 – Estação móvel ou portátil | ||
B.2.2.1– Serviço itinerante | ||
1567*** | B.2.2.1.1 – Comunicação de voz ou de voz com vídeo | 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
B.2.2.1.2 – Outros | ||
1569*** | B.2.2.1.2.1 – Mensagens taxadas por cada transmissão ou recepção | 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
1571*** | B.2.2.1.2.2 – Comunicação taxada pela quantidade de transmissão | 10% das receitas de exploração resultantes da prestação de serviços |
1575*** | B.2.3 – Amplificador de célula (independentemente da largura da faixa de operação) |
360 |
1577 | B.2.4 – Estação de protecção |
1200 |
1579 | B.2.5 – Número especial do serviço telefónico móvel (por cada número) (14) |
2000 |
B.3 – Móvel terrestre (5) (Sistema de troncas) | ||
1585 |
B.3.1 – Estação base (com ou sem função de repetidor) |
∆f(kHz)×84 |
1590 | B.3.2 – Estação móvel ou portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
492 |
1591 | B.3.3 – Amplificador (independentemente do número de frequências de operação) |
1080 |
B.4 – Lacete local sem fios (5) (15) (16) | ||
1595 | B.4.1 – Estação base |
∆f(MHz)×1200 |
*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018 |
||
1600 | B.4.2 – Estação portátil |
Isenta |
B.5 – Serviço de comunicação pessoal (5) | ||
1601 | B.5.1 – Estação base |
∆f(kHz)×54 |
B.5.2 – Estação móvel ou portátil (independentemente do número de frequências de operação) |
||
1602 | B.5.2.1 – Serviço local |
300 |
1603 | B.5.2.2 – Serviço itinerante (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) |
0,20 |
B.6 – Sistema de distribuição de microondas | ||
ponto-multiponto | ||
1604 | B.6.1 – Estação central (17) |
Faixa atribuída |
C – ESTAÇÕES DIVERSAS | ||
1605 | C.1 – Estação experimental (18) |
456 |
1610 | C.2 – Radiomicrofone |
456 |
1615*** | C.3 – Instalações industrial, científica, médica e outras (25) | 456 |
1620 | C.4 – Telecomando e telecontrolo |
324 |
*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018 | ||
C.5 – Recepção privativa de programas de televisão | ||
1625 | C.5.1 – Estação terrena (dependentemente do número de antenas de cada sistema individual) |
600 |
1635 | C.6 – Radioalarmes (independentemente do número de frequências de operação) |
456 |
C.7 – Estação em situação de reserva (10) | ||
1640 | C.7.1 – Reserva activa (19) |
1/6×Te |
1645 | C.7.2 – Reserva passiva |
1/12×Te |
1650 | C.8 – Repetidor passivo |
1/12×Te |
D – SITUAÇÕES ESPECIAIS | ||
1655 | D.1 – Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas (para além da taxa devida) (20) |
N×6000 |
1660 | D.2 – Reserva de canal (21) |
1/12×Ue |
1665 | D.3 – Servidão radioeléctrica |
12000 |
III – De natureza técnica | ||
A – ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO | ||
A.1 – Equipamentos de utilização corrente | ||
A.1.1 – Equipamentos de amador, de rádio pessoal, de telefones sem fios, de lacete local sem fios (privados) | ||
A.1.1.1 – Ensaio de tipo | ||
1670 | A.1.1.1.1 – Emissor/receptor |
150 |
1675 | A.1.1.1.2 – Emissor ou receptor |
100 |
A.1.1.2 – Ensaio individual | ||
1680 | A.1.1.2.1 – Emissor/receptor |
50 |
1685 | A.1.1.2.2 – Emissor ou receptor |
30 |
A.1.2 – Outros equipamentos | ||
A.1.2.1 – Ensaio de tipo | ||
1690 | A.1.2.1.1 – Emissor/receptor |
1200 |
1695 | A.1.2.1.2 – Emissor ou receptor |
800 |
A.1.2.2 – Ensaio individual | ||
1700 | A.1.2.2.1 – Emissor/receptor |
150 |
1705 | A.1.2.2.2 – Emissor ou receptor |
90 |
A.2 – Equipamentos de utilização especial | ||
A.2.1 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres, móvel terrestre de troncas | ||
1710 | A.2.1.1 – Ensaio de tipo | |
(consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
800 a 7200 |
|
1715 | A.2.1.2 – Ensaio individual (consoante os trabalhos e meios envolvidos) |
100 a 1200 |
A.3 – Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países | ||
A.3.1 – Reconhecimento da homologação | ||
A.3.1.1 – Homologação de tipo | ||
1720 | A.3.1.1.1 – Emissor/receptor |
450 |
1725 | A.3.1.1.2 – Emissor ou receptor |
300 |
A.3.1.2 – Homologação individual | ||
1730 | A.3.1.2.1 – Emissor/receptor |
80 |
1735 | A.3.1.2.2 – Emissor ou receptor |
50 |
B – EXAME PARA RÁDIO-OPERADOR | ||
B.1 – Rádio-operador amador | ||
1740 | B.1.1 – Prova teórica |
144 |
1745 | B.1.2 – Prova prática |
144 |
1750 | B.1.3 – Prova de morse |
144 |
B.2 – Rádio-operador profissional | ||
1755 | B.2.1 – Prova teórica |
360 |
1760 | B.2.2 – Prova prática |
360 |
1765 | B.2.3 – Prova de morse |
360 |
C – VISTORIA (22) | ||
C.1 – Serviços móvel terrestre, amador, pessoal, etc. | ||
1770 | C.1.1 – Vistoria normal |
80 |
1775 | C.1.2 – Vistoria extraordinária |
100 |
C.2 – Serviços móvel, marítimo e aeronáutico | ||
1780 | C.2.1 – Vistoria normal |
80 |
1785 | C.2.2 – Vistoria extraordinária |
100 |
C.3 – Serviços de radiodifusão, fixo por satélite, telecomunicações móveis terrestres e móvel terrestre de troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos) | ||
1790 | C.3.1 – Vistoria normal |
80 a 3000 |
1795 | C.3.2 – Vistoria extraordinária |
100 a 3000 |
D – SELAGEM/DESSELAGEM (22) | ||
D.1 – Selagem | ||
1800 | D.1.1 – No local |
100 |
1805*** | D.1.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações | 50 |
D.2 – Desselagem | ||
1810 | D.2.1 – No local |
100 |
1815*** | D.2.2 – No laboratório da entidade supervisora das radiocomunicações | 50 |
*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018 | ||
E – DIVERSOS | ||
1820 | E.1 – Travessia de rua por baixada de antena |
1200 |
Multas |
||
I – De natureza administrativa | ||
1825 | A.1 – Pagamento fora do prazo (23) |
1/6×Id |
1830 | A.2 – Por não renovação da licença |
400 |
1835 | A.3 – Vendas não notificadas |
400 a 2400 |
1840 | A.4 – Falsas declarações |
1500 |
1845 | A.5 – Reincidência |
Dobro |
1850 | A.6 – Infracções não especificadas |
300 a 1000 |
II – De natureza exploratória | ||
1855 | A.1 – Estação não licenciada |
1500 a 15000 |
1860 | A.2 – Infracções «muito graves» |
1500 a 20000 |
1865 | A.3 – Infracções «graves» |
1000 a 10000 |
1870 | A.4 – Infracções «leves» |
500 a 5000 |
1875 | A.5 – Reincidência |
Dobro |
1880 | A.6 – Infracções não especificadas |
500 a 5000 |
NOTAS
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 40/2022
*** Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2018
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