REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 6/2006

BO N.º:

30/2006

Publicado em:

2006.7.24

Página:

941-995

  • Lei da cooperação judiciária em matéria penal.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 3/2002 - Define o procedimento relativo à notificação de pedido no âmbito da cooperação judiciária.
  • Lei n.º 4/2002 - Relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional.
  • Lei n.º 6/2006 - Lei da cooperação judiciária em matéria penal.
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    Categorias
    relacionadas
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  • COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - TRIBUNAIS - GABINETE DO PROCURADOR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 6/2006

    Lei da cooperação judiciária em matéria penal

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    CAPÍTULO I

    Objecto e âmbito de aplicação

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. A presente lei regula a cooperação judiciária em matéria penal estabelecida entre a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, com o apoio e a autorização do Governo Popular Central, e Estados ou Territórios exteriores à República Popular da China.

    2. A cooperação judiciária referida no número anterior abrange:

    1) Entrega de infractores em fuga;

    2) Transmissão de processos penais;

    3) Execução de sentenças penais;

    4) Transferência de pessoas condenadas;

    5) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente;

    6) Outras formas de colaboração judiciária em matéria penal.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1. A aplicação da presente lei subordina-se à protecção da defesa nacional, das relações externas, da soberania, da segurança ou ordem pública da República Popular da China, bem como aos interesses da segurança e da ordem pública e a outros interesses da RAEM, consagrados no seu ordenamento jurídico.

    2. Nos pedidos de cooperação previstos na presente lei observa-se o procedimento de notificação ao Governo Popular Central, nos termos da Lei n.º 3/2002.

    3. A presente lei não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para os efeitos da presente lei, considera-se:

    1) Parte requerente: o Estado ou Território que solicita a cooperação;

    2) Parte requerida: o Estado ou Território a quem é solicitada a cooperação;

    3) Condenado: pessoa contra quem foi proferida sentença que imponha uma reacção criminal;

    4) Reacção criminal: qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade, sanção patrimonial ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias;

    5) Pessoa condenada condicionalmente: pessoa contra quem foi proferida sentença que reconhece a sua culpabilidade e cuja aplicação da reacção criminal foi condicionalmente suspensa;

    6) Pessoa libertada condicionalmente: pessoa contra quem foi imposta uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade e cujo cumprimento foi suspenso, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente;

    7) Entrega de infractor em fuga: transferência para a parte requerente de pessoa que se encontra na parte requerida, a pedido daquela, por nela se encontrar arguido ou condenado pela prática de um crime;

    8) Transferência de pessoa condenada: envio de pessoa que se encontra a cumprir pena ou medida de segurança privativas da liberdade, da parte decisora para outro Estado ou Território, para neste continuar a execução da sentença penal;

    9) Parte decisora: o Estado ou o Território que profere uma sentença penal;

    10) Área jurisdicional: uma jurisdição da República Popular da China ou de outro Estado ou Território.

    CAPÍTULO II

    Princípios gerais

    Artigo 4.º

    Prevalência de convenções internacionais

    1. A cooperação judiciária em matéria penal rege-se pelas normas constantes de convenções internacionais aplicáveis em Macau e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições da presente lei.

    2. São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação processual penal.

    Artigo 5.º

    Princípio da reciprocidade

    1. A cooperação regulada na presente lei releva do princípio da reciprocidade.

    2. O Chefe do Executivo solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados ou Territórios.

    3. A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação:

    1) Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade;

    2) Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou do condenado ou para a reinserção social do condenado; ou

    3) Sirva para esclarecer factos imputados a um residente da RAEM.

    Artigo 6.º

    Dupla punibilidade

    1. A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível com uma reacção criminal pela legislação da parte requerente e pela legislação da parte requerida.

    2. A não punibilidade do facto na RAEM não obsta à satisfação de um pedido de cooperação se este se destinar à prova de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa da pessoa contra quem o procedimento penal foi instaurado.

    Artigo 7.º

    Requisitos gerais negativos da cooperação

    1. O pedido de cooperação é recusado quando:

    1) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências de convenções internacionais aplicáveis em Macau;

    2) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou pertença a um grupo social determinado;

    3) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

    4) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

    5) O facto a que respeita for punível com pena que possa causar lesão irreversível da integridade da pessoa;

    6) O facto a que respeita for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida; ou

    7) O facto a que respeita for punível com a pena de morte.

    2. O disposto nas alíneas 5) a 7) do número anterior não obsta à cooperação:

    1) Se a parte requerente oferecer garantias de que as penas ou medidas de segurança referidas nas alíneas 5), 6) ou 7) do número anterior não serão executadas ou aplicadas;

    2) Se a parte requerente aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas de segurança por um tribunal da RAEM segundo a lei da RAEM aplicável ao crime que motivou a condenação; ou

    3) Se o pedido respeitar à forma de colaboração prevista na alínea 6) do n.º 2 do artigo 1.º, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas de segurança.

    3. Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea 1) do número anterior, tem-se em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática da parte requerente, a possibilidade de não aplicação da pena ou medida de segurança, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga.

    4. O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 5.º

    Artigo 8.º

    Recusa de cooperação relativa à natureza da infracção

    1. O pedido de cooperação é também recusado quando o processo respeitar a facto que constitua:

    1) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito da RAEM;

    2) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum.

    2. Não se consideram de natureza política:

    1) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

    2) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

    3) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por convenção internacional aplicável em Macau.

    Artigo 9.º

    Extinção do procedimento penal

    1. A cooperação não é admissível se, na RAEM ou numa área jurisdicional exterior à parte requerente em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto:

    1) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento;

    2) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito da parte decisora; ou

    3) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo.

    2. O disposto nas alíneas 1) e 2) do número anterior não se aplica se a parte requerente o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito da RAEM.

    3. O disposto na alínea 1) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado nos termos da lei.

    Artigo 10.º

    Concurso de casos de admissibilidade e de recusa da cooperação

    1. Se o facto imputado à pessoa contra quem é instaurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito da RAEM, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeitar a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que a parte requerente dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação.

    2. A cooperação é, porém, recusada se o facto estiver previsto em várias disposições do direito da RAEM ou da parte requerente e o pedido não puder ser satisfeito em virtude de disposição legal do direito da RAEM o configurar unicamente como infracção que constitui motivo de recusa da cooperação.

    Artigo 11.º

    Reduzida importância da infracção

    A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar.

    Artigo 12.º

    Protecção do segredo

    1. Na execução de um pedido de cooperação formulado à RAEM observam-se as disposições da legislação processual penal relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido.

    2. O disposto no número anterior aplica-se a informações que, segundo o pedido, devam ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal da parte requerente.

    Artigo 13.º

    Direito aplicável

    1. Produzem efeitos na RAEM:

    1) Os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição segundo o direito da parte requerente;

    2) A queixa apresentada tempestivamente a uma autoridade de outro Estado ou Território, quando for igualmente exigida pelo direito da RAEM.

    2. Se o direito da RAEM exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada na RAEM no caso de oposição do respectivo titular, excepto se este tiver anteriormente apresentado queixa nos termos da alínea 2) do número anterior.

    Artigo 14.º

    Imputação da detenção

    A prisão preventiva ou a detenção sofridas em área jurisdicional exterior à RAEM em consequência de uma das formas de cooperação previstas na presente lei são levadas em conta no âmbito do processo penal da RAEM ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido na RAEM.

    Artigo 15.º

    Indemnização

    A lei da RAEM aplica-se à indemnização devida por detenção ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos sofridos pelo suspeito ou arguido:

    1) No decurso de procedimento instaurado na RAEM para efectivação de pedido de cooperação à mesma formulado;

    2) No decurso de procedimento instaurado noutro Estado ou Território para efectivação de pedido de cooperação formulado por uma autoridade da RAEM.

    Artigo 16.º

    Concurso de pedidos

    1. Se o pedido de cooperação for efectuado por várias partes requerentes, relativamente ao mesmo ou a diferentes factos, a cooperação é concedida à parte requerente que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, arguido ou condenado.

    2. O disposto no número anterior não se aplica às formas de colaboração previstas na alínea 6) do n.º 2 do artigo 1.º

    Artigo 17.º

    Regra da especialidade

    1. A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer na RAEM para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anterior à sua presença na RAEM, diferente do que origina o pedido de cooperação.

    2. A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer perante uma autoridade de outro Estado ou Território para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anterior à sua saída da RAEM, diferentes dos determinados no pedido de cooperação.

    3. A admissibilidade do pedido de cooperação a que se refere o número anterior é condicionada à prestação, pela parte requerente, das garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade.

    4. A imunidade a que se refere o presente artigo cessa quando:

    1) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território da parte requerente, o não faz dentro de 45 dias;

    2) A pessoa em causa regressa voluntariamente ao território da parte requerente, tendo-a abandonado; ou

    3) A parte requerida, ouvido previamente o suspeito, arguido ou condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

    5. O disposto nos n.os 1 e 2 não exclui a possibilidade de ser solicitada a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos da presente lei.

    6. No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade.

    7. O disposto nos números anteriores é aplicável à pessoa que se desloque a outro Estado ou Território nos termos ou para os efeitos dos artigos 138.º e 139.º

    8. No caso de o pedido ser formulado pela RAEM, o auto a que se refere o n.º 6 é lavrado perante o Tribunal de Segunda Instância.

    Artigo 18.º

    Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade

    1. A imunidade referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior cessa também nos casos de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade ou quando, por convenção internacional aplicável em Macau, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade.

    2. Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade, deve essa renúncia resultar de declaração pessoal, prestada perante juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, com assistência de advogado constituído ou, na sua falta, com assistência de defensor nomeado.

    3. Quando a pessoa em causa deva prestar declarações na RAEM, no seguimento de pedido apresentado à RAEM ou formulado por uma autoridade da RAEM, as declarações são prestadas perante o Tribunal de Segunda Instância.

    Artigo 19.º

    Denegação facultativa da cooperação

    1. A cooperação pode ser negada quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária da RAEM.

    2. A cooperação pode ainda ser negada quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

    Artigo 20.º

    Non bis in idem

    Quando for aceite pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária de um Estado ou Território, não pode instaurar-se nem continuar na RAEM procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido, nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade de outro Estado ou Território.

    CAPÍTULO III

    Disposições gerais do processo de cooperação

    Artigo 21.º

    Língua aplicável

    1. O pedido de cooperação é feito em língua oficial da parte requerente e acompanhado de tradução para língua oficial da parte requerida, salvo se esta a dispensar.

    2. O disposto no número anterior aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido de cooperação.

    3. As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são feitas em língua oficial da parte requerida e acompanhadas de tradução para língua oficial da parte requerente, salvo se esta a dispensar.

    Artigo 22.º

    Pedidos apresentados à RAEM

    1. Compete ao Ministério Público receber e transmitir os pedidos de cooperação abrangidos pela presente lei que sejam apresentados às autoridades da RAEM, bem como tratar das comunicações que aos mesmos digam respeito.

    2. Os pedidos referidos no número anterior são submetidos ao Chefe do Executivo pelo Procurador, juntamente com o seu parecer, com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.

    3. Se considerar necessário, o Chefe do Executivo pede informação a outras entidades da RAEM.

    Artigo 23.º

    Pedidos formulados pela RAEM

    1. Os pedidos de cooperação formulados pelas autoridades da RAEM são submetidos ao Chefe do Executivo, através do Procurador, com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.

    2. Se considerar necessário, o Chefe do Executivo pede informação a outras entidades da RAEM.

    3. Admitida a sua formulação pelo Chefe do Executivo, os pedidos referidos no n.º 1 são expedidos pelas vias diplomáticas.

    Artigo 24.º

    Conteúdo do pedido

    1. O pedido de cooperação deve indicar:

    1) A autoridade de que emana e a autoridade a que se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais;

    2) O objecto e motivos do pedido;

    3) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento penal;

    4) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa reclamada e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações;

    5) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende;

    6) O texto das disposições legais aplicáveis na parte requerente;

    7) Quaisquer documentos relativos ao facto.

    2. Os documentos referidos no número anterior não carecem de legalização.

    3. No caso de se entender que as informações fornecidas pela parte requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, podem ser solicitadas informações complementares, sem prejúzo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

    4. O requisito a que se refere a alínea 6) do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de colaboração referida na alínea 6) do n.º 2 do artigo 1.º

    Artigo 25.º

    Decisão de não admissibilidade ou de não formulação do pedido

    1. A decisão do Chefe do Executivo que declara inadmissível um pedido de cooperação apresentado a uma autoridade da RAEM ou que declara que esta não deve formular pedido de cooperação é fundamentada.

    2. Da decisão referida no número anterior não cabe recurso.

    3. O Chefe do Executivo dá conhecimento da sua decisão à autoridade competente, através do Procurador.

    Artigo 26.º

    Competência interna

    A competência das autoridades da RAEM para a formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado determina-se pelas disposições dos capítulos subsequentes, pelas disposições relevantes da legislação orgânica das autoridades competentes, sendo subsidiariamente aplicáveis os artigos 213.º e seguintes do Código de Processo Penal.

    Artigo 27.º

    Despesas

    1. A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita.

    2. Constituem, porém, encargo da parte requerente:

    1) As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

    2) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;

    3) As despesas decorrentes da transferência de pessoas para a parte requerente;

    4) As despesas com o trânsito dessas pessoas;

    5) Outras despesas consideradas relevantes pela parte requerida, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.

    3. Para os efeitos da alínea 1) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar pela parte requerente finda a diligência.

    4. Mediante acordo, caso a caso, entre a RAEM e outro Estado ou Território, pode derrogar-se o disposto no n.º 2 quanto ao custeio das despesas.

    Artigo 28.º

    Transferência de pessoas

    1. A transferência de pessoas condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas na presente lei é efectuada pelo Secretário com tutela sobre o Estabelecimento Prisional de Macau, mediante acordo com a autoridade da outra parte em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.

    2. A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina.

    Artigo 29.º

    Entrega de objectos e valores

    1. A pedido de outro Estado ou Território, os objectos ou valores provenientes da prática de uma infracção, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, contanto que não sejam objectos susceptíveis de ser declarados perdidos a favor da parte requerente ou da RAEM, podem ser restituídos aos seus legítimos titulares, quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção cujo conhecimento seja da competência das autoridades da RAEM.

    2. É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição.

    3. São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os da RAEM, nomeadamente quanto a impostos, contribuições, prémios, rendas, taxas, multas, indemnizações e quaisquer outras quantias legalmente devidas.

    4. Em caso de oposição, os objectos e valores só são remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado.

    5. Mediante acordo, caso a caso, entre a RAEM e outro Estado ou Território, os objectos susceptíveis de ser declarados perdidos a favor desse Estado ou Território ou da RAEM podem ser objecto de divisão entre as partes.

    Artigo 30.º

    Medidas provisórias urgentes

    1. Em caso de urgência, as autoridades judiciárias da parte requerente podem comunicar com as autoridades judiciárias da RAEM, directamente ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal — INTERPOL, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 24.º

    2. O pedido é transmitido por via postal, telecópia ou meios telemáticos ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito e que seja admitido pela lei da RAEM.

    3. As autoridades judiciárias da RAEM, se considerarem o pedido admissível, nos termos da presente lei e de legislação subsidiária, dão-lhe satisfação e comunicam o facto ao Chefe do Executivo.

    Artigo 31.º

    Destino do pedido

    1. A decisão definitiva da autoridade judiciária que recusar o pedido de cooperação é comunicada à parte requerente, pelas vias referidas no artigo 23.º

    2. Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à parte requerente, nos termos previstos no artigo 146.º

    TÍTULO II

    Entrega de infractor em fuga

    CAPÍTULO I

    Entrega de infractor em fuga requerida à RAEM

    SECÇÃO I

    Condições da entrega de infractor em fuga

    Artigo 32.º

    Fim e fundamento

    1. A entrega de infractor em fuga pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais da parte requerente.

    2. Para qualquer dos efeitos referidos no número anterior, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que na forma tentada, punível pela lei da RAEM e pela lei da parte requerente com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano.

    3. Se a entrega de infractor em fuga tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei da parte requerente e pela lei da RAEM com uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade mas algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a entrega de infractor em fuga.

    4. Quando for pedida para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a entrega do infractor em fuga pode ser concedida se o tempo por cumprir não for inferior a seis meses.

    Artigo 33.º

    Casos em que é recusada a entrega de infractor em fuga

    1. Para além dos casos referidos nos artigos 7.º a 9.º, a entrega de infractor em fuga é ainda recusada quando:

    1) O crime tiver sido cometido na RAEM;

    2) A pessoa reclamada for nacional chinês não residente da RAEM; ou

    3) A pessoa reclamada for residente da RAEM, salvo se o pedido for formulado pelo Estado da sua nacionalidade ou quando a obrigação de entrega decorra de norma por si mesma exequível constante de convenção internacional aplicável em Macau.

    2. Quando for negada a entrega de infractor em fuga com fundamento no disposto nas alíneas 1) e 3) do número anterior ou nas alíneas 4) a 7) do n.º 1 do artigo 7.º, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados à parte requerente os elementos necessários.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.

    4. A qualidade de residente da RAEM e a nacionalidade da pessoa reclamada são apreciadas pelas autoridades da RAEM no momento em que procedem ao exame do pedido de entrega de infractor em fuga.

    Artigo 34.º

    Crimes cometidos noutras áreas jurisdicionais

    No caso de crimes cometidos numa área jurisdicional exterior à parte requerente, pode ser concedida a entrega de infractor em fuga quando a lei da RAEM der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando a parte requerente comprovar que aquela área jurisdicional não reclama o agente da infracção.

    Artigo 35.º

    Reentrega de infractor em fuga

    1. A parte requerente não pode proceder à reentrega de infractor em fuga para uma área jurisdicional que lhe seja exterior.

    2. Cessa a proibição constante do número anterior quando:

    1) Nos termos estabelecidos para o pedido de entrega de infractor em fuga, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvida previamente a pessoa reclamada; ou

    2) A pessoa reclamada, tendo a possibilidade de abandonar o território da parte requerente, o não faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, ao mesmo regressar voluntariamente.

    3. Para o efeito da alínea 1) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reentrega.

    4. É aplicável, nos casos previstos no presente artigo, o disposto no n.º 8 do artigo 17.º

    Artigo 36.º

    Entrega de infractor em fuga diferida

    1. Não obsta à concessão da entrega de infractor em fuga a existência, em autoridades judiciárias da RAEM, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentam o pedido.

    2. Nos casos previstos no número anterior, pode diferir-se a entrega de infractor em fuga para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem.

    3. É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida da pessoa reclamada.

    Artigo 37.º

    Entrega temporária

    1. No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente a audiência de julgamento, que a parte requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente na RAEM e a parte requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

    2. Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante da parte requerente até à data da sua restituição às autoridades da RAEM.

    3. No caso previsto no número anterior é, todavia, descontada na pena o período da detenção que não venha a ser computada no processo da parte requerente.

    Artigo 38.º

    Pedidos de entrega de infractores em fuga concorrentes

    1. No caso de pedidos concorrentes de entrega de infractor em fuga relativos à mesma pessoa, se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, deve ser dada preferência ao pedido proveniente do Estado ou Território onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.

    2. Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a decisão do pedido a que deva ser dada preferência tem em conta a gravidade da infracção, segundo a lei da RAEM, a data do pedido, o facto de a pessoa reclamada ser nacional ou residente habitual da parte requerente, bem como outras circunstâncias concretas, nomeadamente a existência de um acordo ou a possibilidade de reentrega entre as partes requerentes.

    3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos de manutenção da detenção antecipada.

    Artigo 39.º

    Detenção provisória

    1. Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de entrega de infractor em fuga, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a reclamar.

    2. A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei da RAEM.

    3. O pedido de detenção provisória da pessoa a reclamar deve indicar a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra essa pessoa, conter um resumo dos factos constitutivos da infracção, incluindo o momento e o lugar da mesma, bem como referir os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade, residência e paradeiro daquela pessoa.

    4. Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 30.º

    5. A detenção provisória cessa se o pedido de entrega de infractor em fuga não for recebido pelas autoridades da RAEM no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pela parte requerente, o justificarem.

    6. A detenção referida no presente artigo pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos na legislação processual penal.

    7. O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a entrega de infractor em fuga, se o pedido for ulteriormente recebido.

    8. O pedido de detenção provisória só pode ser admitido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e quando o pedido contiver os elementos referidos no n.º 3.

    Artigo 40.º

    Detenção não directamente solicitada

    As autoridades de polícia criminal da RAEM podem efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, nomeadamente da Organização Internacional de Polícia Criminal — INTERPOL, sejam procurados noutro Estado ou Território para efeito de instauração de procedimento penal ou de cumprimento de pena por facto que notoriamente justifiquem a entrega de infractor em fuga.

    Artigo 41.º

    Entrega com consentimento

    1. A pessoa detida pelas autoridades da RAEM para efeito de entrega de infractor em fuga pode declarar que consente na sua entrega à parte requerente e que renuncia ao processo judicial de entrega de infractor em fuga, depois de advertida de que tem direito a este processo.

    2. A declaração referida no número anterior é assinada pela pessoa reclamada e pelo seu advogado constituído ou, na sua falta, defensor nomeado.

    3. O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a entrega de infractor em fuga possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega à parte requerente, de tudo se lavrando auto.

    4. A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

    5. O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de entrega de infractor em fuga.

    Artigo 42.º

    Medidas de coacção não detentivas

    Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 39.º

    Artigo 43.º

    Entrega de coisas apreendidas

    1. Com a entrega da pessoa reclamada, e a pedido da parte requerente, é feita a entrega das coisas que, no momento da detenção ou posteriormente, lhe tenham sido apreendidas, sejam indispensáveis à prova dos factos constitutivos da infracção e se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a lei da RAEM o consinta.

    2. São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os da RAEM, nomeadamente quanto a impostos, contribuições, prémios, rendas, taxas, multas, indemnizações e quaisquer outras quantias legalmente devidas.

    3. A entrega das coisas referida no n.º 1 pode efectuar-se mesmo que a entrega do infractor em fuga não se efectue, nomeadamente por evasão ou morte da pessoa reclamada.

    Artigo 44.º

    Evasão de pessoa entregue

    A pessoa que, depois de entregue à parte requerente, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado na RAEM é de novo detido e entregue à parte requerente, mediante mandado de detenção emanado da autoridade competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a entrega de infractor em fuga foi concedida.

    Artigo 45.º

    Trânsito

    1. Pode ser facultado o trânsito, pela RAEM, de uma pessoa entregue por uma área jurisdicional exterior à RAEM a outra, desde que se trate de infracção que admita entrega de infractor em fuga, segundo a lei da RAEM.

    2. Se a pessoa a ser entregue for residente da RAEM, o trânsito só será concedido nas situações em que o seria a entrega de infractor em fuga.

    3. O trânsito é autorizado mediante pedido da parte que nele estiver interessado.

    4. Se for utilizado transporte aéreo e houver emergência na aterragem, observa-se o disposto no número anterior, devendo o pedido ali referido ser efectuado pelo comandante da aeronave.

    5. É mantida a detenção da pessoa a ser entregue enquanto permanecer na RAEM.

    6. O pedido deve identificar devidamente a identidade da pessoa a ser entregue, bem como os elementos referidos no n.º 3 do artigo 39.º, com as necessárias adaptações.

    7. Compete ao Chefe do Executivo verificar a regularidade formal do pedido e decidir sobre ele no mais curto prazo e comunicar a sua decisão de imediato à parte requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido recebido.

    8. As condições em que o trânsito se processa e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize.

    SECÇÃO II

    Processo de entrega de infractor em fuga

    Artigo 46.º

    Conteúdo e elementos necessários à instrução do pedido

    1. Além dos elementos referidos no artigo 24.º, o pedido de entrega de infractor em fuga deve incluir:

    1) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa reclamada está sujeita à jurisdição da parte requerente;

    2) Prova, no caso de infracção cometida em área jurisdicional exterior à parte requerente, de que esta não reclamou a pessoa por causa dessa infracção; e

    3) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será entregue para uma área jurisdicional exterior à parte requerente, nem detida para instauração de procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.

    2. Ao pedido de entrega de infractor em fuga devem ainda ser juntos os elementos seguintes:

    1) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

    2) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de entrega de infractor em fuga para instauração de procedimento penal;

    3) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de entrega de infractor em fuga para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena aplicada na decisão condenatória;

    4) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;

    5) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei da parte requerente, se for caso disso; e

    6) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.

    Artigo 47.º

    Elementos complementares

    1. Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 24.º, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pela parte requerente.

    2. A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior pode determinar o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.

    3. Se o pedido se referir a pessoa que já se encontre detida para fins de entrega de infractor em fuga, o arquivamento previsto no número anterior determina a imediata restituição à liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 39.º.

    Artigo 48.º

    Processo

    1. O processo de entrega de infractor em fuga compreende uma fase administrativa e uma fase judicial.

    2. A fase administrativa é da competência do Chefe do Executivo e destina-se à apreciação do pedido de entrega de infractor em fuga, nomeadamente tendo em conta as garantias a que haja lugar, decidindo se ele pode ter seguimento ou se deve ser declarado inadmissível por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

    3. A fase judicial é da competência do Tribunal de Segunda Instância e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da entrega do infractor em fuga por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados à pessoa reclamada.

    Artigo 49.º

    Representação da parte requerente no processo

    1. A parte requerente que solicite à RAEM a entrega de infractor em fuga pode ser admitida a participar na fase judicial do processo, através de representante designado para o efeito.

    2. Se não acompanhar o pedido de entrega de infractor em fuga, o pedido de participação é dirigido ao Tribunal de Segunda Instância, através do Ministério Público.

    3. O pedido de participação é submetido a decisão do Chefe do Executivo sobre a sua admissibilidade, precedendo parecer do Ministério Público, devendo ser declarado inadmissível se não estiver garantida a reciprocidade, ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 5.º.

    4. A participação a que se refere o n.º 1 tem em vista possibilitar à parte requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar.

    Artigo 50.º

    Processo administrativo

    1. Logo que receba o pedido de entrega de infractor em fuga, o Ministério Público verifica a sua regularidade formal e, quando o considere devidamente instruído, emite parecer no prazo máximo de 20 dias, submetendo-o, juntamente com o pedido de entrega, à apreciação do Chefe do Executivo.

    2. O Chefe do Executivo decide se deve ser dado seguimento ao pedido ou se este deve ser declarado inadmissível.

    3. Caso o Chefe do Executivo declare o pedido inadmissível, o processo é arquivado, sem mais formalidades.

    4. O Ministério Público adopta as medidas necessárias para requerer a vigilância da pessoa reclamada.

    Artigo 51.º

    Início do processo judicial

    1. O pedido de entrega de infractor em fuga que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância.

    2. Nas 48 horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.

    Artigo 52.º

    Despacho liminar e detenção da pessoa reclamada

    1. Feita a distribuição no Tribunal de Segunda Instância, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruem o pedido e a viabilidade deste.

    2. Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o juiz relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por 10 dias, a fim de se decidir na primeira sessão.

    3. Se entender que o processo deve prosseguir, o juiz relator procede à entrega, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância, do mandado de detenção da pessoa reclamada a fim de providenciar pela sua execução.

    4. No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância da pessoa reclamada pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de entrega do infractor em fuga deverá proceder.

    Artigo 53.º

    Prazo de detenção

    1. A detenção da pessoa reclamada deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual penal se a decisão final do Tribunal de Segunda Instância não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada.

    2. Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado por até 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão do Tribunal de Segunda Instância.

    3. A medida detentiva subsiste no caso de recurso do acórdão do Tribunal de Segunda Instância que conceder a entrega de infractor em fuga, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste.

    Artigo 54.º

    Apresentação da pessoa reclamada detida

    1. A autoridade que efectuar a detenção da pessoa reclamada apresenta-a, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância e promove a sua audiência pelo juiz, no prazo máximo de 48 horas após a detenção.

    2. A audição da pessoa reclamada é efectuada pelo juiz relator, o qual lhe nomeia previamente defensor, se não tiver advogado constituído.

    3. A notificação da pessoa reclamada para a audiência deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete.

    Artigo 55.º

    Audiência da pessoa reclamada

    1. Na audiência, o juiz relator procede primeiro à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o seu direito de se opor à entrega ou de consentir nela e sobre os termos em que o pode fazer.

    2. A audiência referida no número anterior é realizada com a presença do representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância, do defensor da pessoa reclamada e, se necessário, do intérprete.

    3. No caso de a pessoa reclamada declarar que consente na sua entrega à parte requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 41.º.

    4. No caso de a pessoa reclamada declarar opor-se à sua entrega à parte requerente, o juiz aprecia os fundamentos da sua oposição se ela os quiser expor, tudo exarando em auto.

    5. O Ministério Público e o defensor da pessoa reclamada podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes.

    Artigo 56.º

    Oposição da pessoa reclamada

    1. Após a audição da pessoa reclamada, o processo é facultado ao seu defensor para, em 10 dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de entrega e indicar meios de prova admitidos pela lei da RAEM, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10.

    2. A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem as condições da entrega de infractor em fuga.

    3. Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por 10 dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no n.º 1 quanto à indicação de testemunhas.

    4. Havendo coisas apreendidas, tanto a pessoa reclamada como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino.

    5. Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento.

    Artigo 57.º

    Produção da prova

    1. As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença da pessoa reclamada, do defensor, do Ministério Público e, se necessário, do intérprete.

    2. Terminada a produção da prova, o Ministério Público e o defensor da pessoa reclamada têm, sucessivamente, vista do processo por 10 dias, para alegações.

    Artigo 58.º

    Decisão final

    1. Se a pessoa reclamada não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 10 dias.

    2. Após o último visto referido no número anterior, o processo é apresentado na sessão imediata do Tribunal de Segunda Instância, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da legislação processual penal.

    Artigo 59.º

    Recurso do processo judicial

    1. No processo judicial de entrega de infractor em fuga é admitido recurso da decisão final para o Tribunal de Última Instância.

    2. O recurso da decisão que conceder a entrega de infractor em fuga tem efeito suspensivo.

    Artigo 60.º

    Interposição de recurso e conteúdo da petição de recurso

    1. O Ministério Público e a pessoa reclamada podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias.

    2. A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto se as não contiver.

    3. A parte contrária pode alegar no prazo de 10 dias.

    4. O processo é remetido ao Tribunal de Última Instância logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior.

    Artigo 61º

    Vista do processo e julgamento

    1. Feita a distribuição no Tribunal de Última Instância, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão e, em seguida, é remetido, juntamente com este, a visto simultâneo dos restantes juízes da secção, por 10 dias.

    2. O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros.

    Artigo 62.º

    Entrega da pessoa

    1. A certidão do acórdão, transitado em julgado, que ordenar a entrega de infractor em fuga é título necessário e suficiente para a entrega da pessoa.

    2. Após o trânsito em julgado do acórdão, o representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância procede à respectiva comunicação ao Secretário com tutela sobre o Estabelecimento Prisional de Macau, para os efeitos do artigo 28.º, sendo a data da entrega estabelecida até ao limite de 20 dias a contar daquele trânsito.

    3. A entrega temporária prevista no n.º 1 do artigo 37.º, é concedida por meio de incidente do processo de entrega de infractor em fuga, mediante parecer favorável do juiz do processo a que a pessoa reclamada estiver afecta.

    Artigo 63.º

    Data da transferência da pessoa a ser entregue

    1. A pessoa a ser entregue deve ser transferida para fora da RAEM na data que for acordada nos termos do artigo anterior.

    2. Se ninguém aparecer a receber a pessoa na data da entrega referida no número anterior, será a mesma restituída à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.

    3. O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 36.º, impedirem a transferência dentro desse prazo.

    4. Pode deixar de ser atendido novo pedido de entrega de infractor em fuga quando a pessoa a entregar não tenha sido transferida no prazo referido no n.º 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta.

    5. Após a entrega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e ao Ministério Público.

    SECÇÃO III

    Processo especial em caso de detenção antecipada

    Artigo 64.º

    Competência e forma da detenção provisória

    1. Para efeitos do artigo 39.º, a detenção provisória é ordenada pelo juiz relator do Tribunal de Segunda Instância, quando se certificar da autenticidade, regularidade e admissibilidade do pedido, sendo entregue mandado ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância.

    2. A autoridade que proceder à detenção apresenta o detido ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância para audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de 48 horas após a detenção.

    3. A detenção provisória da pessoa é imediatamente comunicada ao Chefe do Executivo, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.º 5 do artigo 39.º.

    Artigo 65.º

    Prazos

    1. Recebido o pedido de entrega de infractor em fuga de pessoa detida, o processo regulado no artigo 50.º é ultimado no prazo máximo de 18 dias.

    2. No caso de a decisão do Chefe do Executivo ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância, para promover o seu cumprimento.

    3. A detenção da pessoa reclamada deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual penal se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada.

    4. A distribuição do processo no Tribunal de Segunda Instância é imediata, são reduzidos a 5 dias os prazos dos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 53.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.

    5. A decisão do Chefe do Executivo que declara inadmissível o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.º 2, para efeitos de libertação do detido.

    Artigo 66.º

    Detenção não directamente solicitada

    1. A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 40.º apresenta o detido ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância, para aí promover a audição judicial daquele, no prazo máximo de 48 horas após a detenção.

    2. No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente ao Ministério Público e, pela via mais rápida, ao Estado ou Território a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá formular o pedido de entrega de infractor em fuga.

    3. O detido é posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de entrega de infractor em fuga não for recebido nesse prazo.

    4. O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável ao previsto no presente artigo.

    Artigo 67.º

    Medidas de coacção não detentivas e competência

    As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 39.º e 66.º, são da competência do Tribunal de Segunda Instância.

    SECÇÃO IV

    Reentrega

    Artigo 68.º

    Detenção posterior à evasão da pessoa já entregue

    1. O mandado de detenção a que se refere o artigo 44.º é recebido pelo Ministério Público, através das vias referidas na presente lei, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente entregue pela RAEM que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena.

    2. O mandado de detenção é remetido ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância para, no processo de entrega de infractor em fuga, requerer o seu cumprimento.

    Artigo 69.º

    Execução do pedido

    1. Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já entregue.

    2. Nos 10 dias posteriores à detenção, a pessoa entregue pode deduzir oposição escrita à sua reentrega à parte requerente, com fundamento em que esta violou as condições em que a entrega de infractor em fuga foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a 8 o número de testemunhas.

    3. Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.os 3 e 5 do artigo 56.º e dos artigos 57.º e 58.º.

    4. O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos dos artigos 59.º e 60.º.

    Artigo 70.º

    Reentrega

    1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância deve promover a reentrega da pessoa anteriormente entregue, nos termos aplicáveis do artigo 62.º, quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência.

    2. A certidão a que se refere o artigo 62.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

    CAPÍTULO II

    Entrega de infractor em fuga requerida pela RAEM

    Artigo 71.º

    Competência e processo

    1. Compete ao Ministério Público instruir o processo de entrega de infractor em fuga, com base em requerimento do seu representante junto do tribunal respectivo, o qual é remetido, para decisão, ao Chefe do Executivo.

    2. Caso o Chefe do Executivo decida dar seguimento ao pedido, este, acompanhado dos devidos elementos, é transmitido ao Estado ou Território onde o infractor em fuga se encontra, pelas vias previstas na presente lei.

    3. O Chefe do Executivo pode solicitar à parte requerida a participação da RAEM no respectivo processo, através de representante designado para o efeito.

    Artigo 72.º

    Difusão internacional do pedido de detenção provisória

    1. O mandado judicial de detenção provisória com vista à entrega de infractor em fuga é remetido ao Procurador pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente.

    2. O Procurador remete o mandado ao Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Organização Internacional de Polícia Criminal — INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal.

    Artigo 73.º

    Comunicação

    Concedida a entrega de infractor em fuga, o Chefe do Executivo comunica o facto à autoridade judiciária da RAEM que formulou o pedido.

    CAPÍTULO III

    Disposição final

    Artigo 74.º

    Natureza urgente do processo

    Os processos de entrega de infractor em fuga têm natureza urgente e correm mesmo em férias.

    TÍTULO III

    Transmissão de processos penais

    CAPÍTULO I

    Delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias da RAEM

    Artigo 75.º

    Princípio

    A pedido da parte requerente, pode ser instaurado ou continuar na RAEM procedimento penal por facto praticado fora da RAEM, nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes.

    Artigo 76.º

    Condições especiais

    1. Para que possa ser instaurado ou continuar na RAEM procedimento penal por facto praticado fora da RAEM é necessária a verificação das seguintes condições, para além das condições gerais previstas na presente lei:

    1) Esteja excluído o recurso à entrega de infractor em fuga;

    2) A parte requerente dê garantias de que não instaurará processo penal, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por tribunal da RAEM;

    3) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a 1 ano ou, tratando-se de uma sanção patrimonial, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;

    4) O suspeito ou o arguido tenham residência na RAEM; e

    5) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou por adequada reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados.

    2. Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal na RAEM, verificadas as condições do número anterior:

    1) Quando o suspeito ou arguido se encontrarem processados penalmente na RAEM por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea 3) do número anterior;

    2) Quando seja negada a entrega de infractor em fuga;

    3) Se a parte requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo nos da RAEM; ou

    4) Se a parte requerente considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à entrega de infractor em fuga, e que tais condições se verificam na RAEM.

    3. As disposições dos números anteriores não se aplicam se a infracção que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais da RAEM por virtude de outra disposição relativa à aplicação da lei penal da RAEM no espaço.

    Artigo 77.º

    Direito aplicável

    Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado na RAEM, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei da RAEM, excepto se a lei da parte requerente for mais favorável ao agente.

    Artigo 78.º

    Efeitos da aceitação do pedido relativamente à parte requerente

    1. A aceitação, pelas autoridades da RAEM, do pedido formulado pela parte requerente, implica a renúncia, por esta, ao procedimento relativo ao facto.

    2. Instaurado ou continuado na RAEM procedimento penal pelo facto, a parte requerente recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto após a devida comunicação, logo que a RAEM certifique a ausência do arguido.

    Artigo 79.º

    Tramitação do pedido

    1. O pedido formulado pela parte requerente é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista.

    2. Se o Chefe do Executivo decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao Tribunal de Segunda Instância, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou arguido, bem como a do advogado constituído se o houver.

    3. Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor, na falta de advogado constituído ou se este também não comparecer, de tudo se lavrando auto.

    4. O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.º 2.

    5. O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.

    6. Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando para o efeito um prazo não superior a 30 dias.

    7. Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, o Ministério Público e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente.

    8. O juiz decide sobre o pedido no prazo de 10 dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais.

    9. Na pendência do pedido, o juiz pode aplicar as medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na legislação processual penal.

    Artigo 80.º

    Efeitos da decisão sobre o pedido

    Em caso de aceitação do pedido, o juiz do Tribunal de Segunda Instância, conforme os casos:

    1) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal, se este não for da sua competência;

    2) Pratica os actos necessários à continuação do processo penal, se este for da sua competência.

    Artigo 81.º

    Declaração de convalidação dos actos praticados na parte requerente

    A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve declarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias da RAEM, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal da RAEM.

    Artigo 82.º

    Revogação da decisão favorável sobre o pedido

    1. O tribunal pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, quando, na pendência do processo:

    1) Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade ou recusa da cooperação previstas na presente lei; ou

    2) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução de sentença que imponha pena ou medida de segurança privativa da liberdade.

    2. Da decisão revogatória cabe recurso.

    3. O trânsito da decisão revogatória põe termo à jurisdição da autoridade judiciária da RAEM e implica a remessa do processo à parte requerente.

    Artigo 83.º

    Comunicações

    1. São comunicadas ao Ministério Público, para notificação à parte requerente:

    1) A decisão sobre a admissibilidade do pedido;

    2) A decisão que revoga a anterior;

    3) A sentença proferida no processo penal;

    4) Qualquer outra decisão que ponha termo ao processo penal.

    2. A notificação à parte requerente é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior.

    CAPÍTULO II

    Delegação de instauração ou continuação de processo penal pela RAEM

    Artigo 84.º

    Princípio

    A instauração de processo penal ou a continuação de procedimento instaurado na RAEM por facto que constitua crime segundo o seu direito podem ser delegadas num Estado ou Território que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.

    Artigo 85.º

    Condições especiais

    1. A delegação pelas autoridades da RAEM da instauração de procedimento penal ou da sua continuação noutro Estado ou Território dependem da verificação das condições gerais previstas na presente lei e ainda das seguintes condições especiais:

    1) A pena ou medida de segurança privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a 1 ano ou, tratando-se de sanção patrimonial, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual; e

    2) O suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade daquele Estado ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual.

    2. Pode ainda haver lugar a delegação quando:

    1) O suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença naquele Estado ou Território por crime mais grave do que o cometido na RAEM;

    2) Em conformidade com a lei daquele Estado ou Território, não possa ser obtida a entrega do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado ou Território; ou

    3) O suspeito ou o arguido forem entregues àquele Estado ou Território por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar adequada reinserção social.

    3. A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade ou da residência habitual do suspeito ou do arguido, quando as autoridades da RAEM considerarem que a presença dos mesmos em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo num outro Estado ou Território.

    Artigo 86.º

    Incidente de delegação

    1. A requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido e depois de audiência contraditória, na qual se expõem as razões favoráveis ou contrárias à delegação, o tribunal competente para conhecer o facto aprecia a necessidade da delegação da instauração ou continuação do procedimento penal.

    2. O Ministério Público, o suspeito e o arguido dispõem, cada um, de 10 dias para exporem as suas razões favoráveis ou contrárias à delegação, findo o que o juiz decide, no prazo de 10 dias, da procedência ou improcedência do pedido.

    3. Se o suspeito ou o arguido estiverem fora da RAEM, podem, por si ou através do seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado ou Território onde se encontrem.

    4. A decisão judicial que aprecia o pedido é susceptível de recurso.

    5. A decisão transitada em julgado favorável ao pedido suspende o prazo de prescrição bem como o processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos ou diligências de carácter urgente, e é transmitida ao Chefe do Executivo, com remessa de cópia autenticada dos autos.

    6. Se o Chefe do Executivo considerar admissível a formulação do pedido de delegação, este é enviado à parte requerida pelas vias previstas na presente lei.

    7. Recebida a comunicação da parte requerida de aceitação do pedido, é-lhe enviada cópia autenticada dos autos do processo penal instaurado na RAEM, no estado em que se encontram, incluindo da parte respeitante ao incidente do pedido de delegação.

    Artigo 87.º

    Efeitos da delegação

    1. Aceite a delegação para a instauração ou continuação do processo penal, não pode instaurar-se novo processo na RAEM pelo mesmo facto.

    2. A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que a parte requerida ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença.

    3. A RAEM recupera, porém, o direito de instaurar procedimento penal pelo facto se:

    1) A parte requerida comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado; ou

    2) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impeça o pedido de delegação, nos termos da presente lei.

    4. A sentença proferida no processo instaurado ou continuado na parte requerida que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal da RAEM.

    5. O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo instaurado ou continuado na parte requerida, lhe ponha termo.

    CAPÍTULO III

    Disposição comum

    Artigo 88.º

    Custas judiciais e outras despesas

    1. As custas e outras despesas devidas no processo na parte requerente, anteriormente à aceitação do pedido de delegação na RAEM, acrescem às devidas no processo na RAEM e são neste cobradas, sem reembolso à parte requerente, salvo acordo caso a caso, relativo à sua divisão entre as partes.

    2. A RAEM informa a parte requerida das custas e outras despesas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquela, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso, salvo acordo caso a caso, relativo à sua divisão entre as partes.

    TÍTULO IV

    Execução de sentenças penais

    CAPÍTULO I

    Delegação de execução de sentenças penais na RAEM

    Artigo 89.º

    Princípio

    A RAEM pode, a pedido da parte decisora, executar sentenças penais proferidas por tribunais dessa parte transitadas em julgado, nas condições previstas na presente lei.

    Artigo 90.º

    Condições especiais de admissibilidade

    1. O pedido de execução na RAEM de uma sentença penal proferida na parte decisora só é admissível quando se verificarem as seguintes condições, para além das condições gerais previstas na presente lei:

    1) A sentença condene em reacção criminal por facto constitutivo de crime para cujo conhecimento sejam competentes os tribunais da parte decisora;

    2) A condenação resulte de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido o direito de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

    3) A sentença não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico da RAEM;

    4) O facto não seja objecto de procedimento penal na RAEM;

    5) A pessoa condenada seja residente da RAEM ou aí tenha residência habitual;

    6) A execução da sentença na RAEM se justifique pelo interesse de adequada reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;

    7) A parte decisora dê garantias de que, cumprida a sentença na RAEM, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado; e

    8) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a 1 ano ou, tratando-se de sanção patrimonial, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda executar-se uma sentença da parte decisora se o condenado cumprir, na RAEM, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida.

    3. A execução na RAEM de sentença da parte decisora que impõe pena ou medida de segurança privativa da liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições previstas nas alíneas 5) e 6) do n.º 1, quando, em caso de evasão para a RAEM ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada pelas autoridades da RAEM a entrega do condenado à parte decisora pelos factos constantes da sentença.

    4. A condição referida na alínea 8) do n.º 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde da pessoa condenada ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem.

    Artigo 91.º

    Limites da execução

    1. A execução na RAEM de uma sentença penal proferida na parte decisora limita-se:

    1) À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade;

    2) À sanção patrimonial, se a pessoa condenada tiver na RAEM bens suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução;

    3) À perda de produtos, objectos e instrumentos do crime; ou

    4) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer.

    2. A execução das custas judiciais limita-se às que forem devidas à parte decisora.

    3. A execução da sanção patrimonial importa a sua conversão em patacas, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação da sentença.

    4. As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática na RAEM.

    Artigo 92.º

    Documentos e tramitação do pedido

    1. O pedido formulado pela parte decisora é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença penal a executar, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da reacção criminal até à apresentação do pedido.

    2. Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que se refere a execução.

    3. Se o Chefe do Executivo considerar o pedido admissível, remete o expediente ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância, para que promova o procedimento de revisão e confirmação da sentença.

    4. O representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se tiver sido o condenado a requerer a delegação da execução à parte decisora.

    Artigo 93.º

    Revisão e confirmação

    1. A execução da sentença penal proferida na parte decisora depende de prévia revisão e confirmação da sentença pelo Tribunal de Segunda Instância.

    2. À revisão e confirmação a que se refere o número anterior são aplicáveis os artigos 218.º a 223.º do Código de Processo Penal, devendo ainda ser observado o seguinte:

    1) Está vinculada à matéria de facto considerada provada na sentença;

    2) Não pode converter uma pena ou medida de segurança privativa da liberdade em sanção patrimonial;

    3) Não pode agravar, em caso algum, a reacção criminal estabelecida na sentença.

    3. O requisito a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 220.º do Código de Processo Penal é dispensado no caso previsto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.

    4. Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede à parte decisora as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las.

    5. O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias.

    6. Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de 6 meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal.

    7. Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe pena ou medida de segurança privativa da liberdade nos casos do n.º 4 do artigo 90.º, o prazo referido no número anterior é de 2 meses.

    8. Havendo recurso, os prazos referidos nos n.os 6 e 7 são acrescidos, respectivamente, de 3 e 1 meses.

    Artigo 94.º

    Direito aplicável e efeitos da execução

    1. A execução de uma sentença proferida na parte decisora faz-se em conformidade com a legislação processual penal da RAEM.

    2. As sentenças penais proferidas na parte decisora executadas na RAEM produzem os efeitos que a lei da RAEM confere às sentenças proferidas pelos tribunais da RAEM.

    3. A parte decisora que solicita a execução é a única competente para conhecer do recurso de revisão da sentença exequenda.

    4. A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pela parte decisora como pela RAEM.

    5. O tribunal da RAEM competente para a execução da sentença põe termo a esta quando:

    1) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as suas sanções acessórias;

    2) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva; ou

    3) A execução respeitar a sanção patrimonial e o condenado a tiver pago na parte decisora.

    6. O indulto parcial e o perdão genérico parcial ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução.

    7. A parte decisora deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5.

    8. O início da execução na RAEM implica renúncia da parte decisora à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de sanção patrimonial, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

    Artigo 95.º

    Condução ao estabelecimento prisional

    Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença proferida pela parte decisora e que implique cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução do condenado ao estabelecimento prisional.

    Artigo 96.º

    Tribunal competente para a execução da sentença

    1. É competente para a execução da sentença penal revista e confirmada o Tribunal Judicial de Base.

    2. Para efeitos do número anterior, o Tribunal de Segunda Instância remete o processo ao Tribunal Judicial de Base.

    CAPÍTULO II

    Delegação da execução de sentenças penais proferidas pelos tribunais da RAEM

    Artigo 97.º

    Condições da delegação

    1. Pode ser delegada noutro Estado ou Território a execução de uma sentença penal proferida por tribunal da RAEM quando se verifiquem as seguintes condições, para além das condições gerais previstas na presente lei:

    1) O condenado seja nacional ou tenha residência habitual na parte requerida;

    2) Não seja possível obter a entrega de infractor em fuga para cumprimento da sentença proferida na RAEM;

    3) Existirem razões para crer que a delegação permitirá uma adequada reinserção social do condenado; e

    4) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não seja inferior a 1 ano ou, tratando-se de sanção patrimonial, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual.

    2. Verificadas as condições previstas nas alíneas 1) e 2) do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir pena ou medida de segurança privativa da liberdade na parte requerida por facto distinto do que motivara a condenação na RAEM.

    3. A delegação na parte requerida da execução de sentença da RAEM que impõe pena ou medida de segurança privativa da liberdade é também admissível, ainda que não se verifique a condição da alínea 3) do n.º 1, quando o condenado se encontrar na parte requerida e a entrega de infractor em fuga não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença.

    4. A condição referida na alínea 4) do n.º 1 pode ser dispensada em casos especiais e mediante acordo com a parte requerida, designadamente se o estado de saúde da pessoa condenada ou de outras razões de ordem familiar ou profissional assim o aconselharem.

    5. A delegação está subordinada à condição de não agravação, na parte requerida, da reacção criminal imposta na sentença do tribunal da RAEM.

    Artigo 98.º

    Aplicação recíproca

    1. Aplicam-se reciprocamente os n.os 1, 2 e 4 do artigo 91.º, relativamente aos limites da execução, e os n.os 2 a 7 do artigo 94.º, relativamente aos efeitos da execução.

    2. Não existindo na RAEM bens suficientes para garantirem a execução de sanção patrimonial na sua totalidade, é admitida a delegação na parte requerida relativamente à parte que faltar.

    Artigo 99.º

    Efeitos da delegação

    1. A aceitação, pelo outro Estado ou Território, da delegação da execução implica a suspensão da execução da sentença desde o início da execução na parte requerida, até à respectiva conclusão ou até que aquela comunique às autoridades da RAEM não poder assegurar esse cumprimento.

    2. No acto de transferência da pessoa condenada que se encontre na RAEM em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, a parte requerida que aceite a delegação é informada do tempo de privação de liberdade já cumprido na RAEM, bem como do tempo ainda por cumprir, sendo o tempo descontado na execução de sentença nessa parte.

    3. É reciprocamente aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 94.º

    Artigo 100.º

    Processo de delegação

    1. O processo de delegação da execução de sentença penal da RAEM é submetido ao Chefe do Executivo, pela parte requerente, ou pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância, por sua iniciativa ou através de requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença.

    2. O Chefe do Executivo profere decisão sobre o pedido de delegação, e se o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância para que promova o respectivo procedimento.

    3. Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante o Tribunal de Segunda Instância, salvo se ele se encontrar fora da RAEM, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária do Estado ou Território onde se encontra.

    4. Se o condenado se encontrar na RAEM, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

    5. A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação.

    6. Para os efeitos dos n.os 3 e 5, é expedida rogatória à parte requerida, fixando-se prazo para o seu cumprimento.

    7. O Tribunal de Segunda Instância procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido.

    8. No caso previsto no presente artigo é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 93.º

    Artigo 101.º

    Trâmites subsequentes à decisão favorável à delegação

    1. A decisão favorável à delegação de execução de sentença penal da RAEM determina a apresentação de pedido do Chefe do Executivo à parte requerida, acompanhado dos seguintes documentos:

    1) Certidão ou cópia autenticada da sentença a executar, com menção do trânsito em julgado;

    2) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;

    3) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.

    2. Se a parte requerida o solicitar, é igualmente enviada cópia certificada de todo o processo.

    3. Se a parte requerida comunicar que o pedido é aceite, o Ministério Público solicita informação sobre aquela execução até ao seu total cumprimento.

    4. A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.

    CAPÍTULO III

    Multas, perda de coisas apreendidas e medidas cautelares

    Artigo 102.º

    Multas e perda de coisas apreendidas

    1. A importância das sanções patrimoniais resultante da execução, na RAEM, de sentença proferida na parte requerente reverte para a RAEM.

    2. A pedido da parte decisora, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação à RAEM.

    3. O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, pela RAEM, de execução de sentença nela proferida.

    4. As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para a parte da execução, mas podem ser entregues à parte decisora, a seu pedido, se para esta revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade.

    5. Mediante acordo, caso a caso, entre a RAEM e outro Estado ou Território, as coisas susceptíveis de serem declaradas perdidas a favor da RAEM ou desse Estado ou Território, assim como as importâncias a cobrar na execução das sanções patrimoniais, podem ser objecto de divisão entre as partes.

    Artigo 103.º

    Medidas de coacção

    1. A requerimento do representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância, pode este tribunal, no processo de revisão e confirmação de sentença proferida na parte requerente para fins de execução de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, sujeitar o condenado que se encontre na RAEM a medida de coacção que considere adequada.

    2. Se a medida de coacção a aplicar consistir em prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.os 6 a 8 do artigo 93.º, sem que o tribunal tenha proferido decisão confirmativa.

    3. A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da legislação processual penal.

    4. A decisão relativa à aplicação de medida de coacção e à sua substituição é susceptível de recurso, nos termos gerais.

    Artigo 104.º

    Medidas cautelares na RAEM

    1. A requerimento do representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância, pode este tribunal ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença.

    2. A decisão que ordenar as medidas cautelares é susceptível de recurso, não tendo este efeito suspensivo.

    Artigo 105.º

    Medidas de coacção e medidas cautelares solicitadas pela RAEM

    1. Com o pedido de delegação de execução na parte requerida de sentença penal proferida por tribunal da RAEM, pode ainda ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nessa parte.

    2. O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da sentença relativa aos objectos ou valores relacionados com a infracção.

    CAPÍTULO IV

    Transferência de pessoas condenadas

    SECÇÃO I

    Disposições comuns

    Artigo 106.º

    Âmbito de aplicação

    1. O presente capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento.

    2. Em tudo o que não for especialmente regulado neste capítulo, aplicam-se correspondentemente as disposições dos capítulos I e II do presente título.

    Artigo 107.º

    Princípios

    1. Observadas as condições gerais estabelecidas na presente lei, bem como o disposto nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou medida de segurança privativas da liberdade por outro Estado ou Território pode ser transferida para a RAEM para cumprimento das mesmas.

    2. Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para outro Estado ou Território uma pessoa condenada em pena ou medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal da RAEM.

    3. A transferência pode ser pedida pela RAEM ou pelo outro Estado ou Território, em qualquer dos casos mediante consentimento expresso da pessoa interessada.

    4. A transferência depende ainda de acordo entre a RAEM e o outro Estado ou Território.

    SECÇÃO II

    Transferência para outro Estado ou Território

    Artigo 108.º

    Competência interna e tramitação

    1. O representante do Ministério Público junto do tribunal que proferir a sentença deve informar a pessoa condenada, no mais curto prazo possível após o trânsito em julgado da sentença, da faculdade de solicitar a sua transferência para outro Estado ou Território, nos termos da presente lei.

    2. O pedido de transferência pode ser requerido junto de autoridade da RAEM ou submetido através de autoridade de outro Estado ou Território.

    3. O pedido de transferência é enviado ao Ministério Público, o qual, verificada a sua regularidade formal, elabora informação no prazo de 30 dias e submete-a à apreciação do Chefe do Executivo com vista à sua admissibilidade.

    4. O Chefe do Executivo decide da admissibilidade do pedido.

    5. Se o Chefe do Executivo o considerar admissível, o pedido é transmitido ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância para promover a audição, pelo juiz, da pessoa interessada na transferência, observando-se, para o efeito, o disposto na legislação processual penal quanto ao interrogatório de arguido detido.

    6. O tribunal decide sobre o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da pessoa interessada na transferência foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º

    7. É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com a parte requerente, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior.

    8. A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.

    Artigo 109.º

    Informações a fornecer pela RAEM

    1. Se a pessoa condenada requerer às autoridades da RAEM ou der o seu consentimento à transferência para outro Estado ou Território, a RAEM comunica tal facto a esse Estado ou Território, com vista à obtenção do seu acordo, acompanhado das seguintes informações:

    1) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa;

    2) Sendo caso disso, o seu endereço naquele Estado ou Território;

    3) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença;

    4) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida.

    2. São também enviados ao outro Estado ou Território os seguintes elementos:

    1) Certidão ou cópia autenticada da sentença e texto das disposições legais aplicadas;

    2) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumprido, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir;

    3) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência;

    4) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto na RAEM e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento noutro Estado ou Território.

    Artigo 110.º

    Pedido apresentado por outro Estado ou Território

    Se a pessoa interessada tiver exprimido junto de autoridade de outro Estado ou Território o desejo de ser para ele transferida, deve esse Estado ou Território, com o pedido, enviar à RAEM os seguintes documentos:

    1) Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual ou, sendo o pedido enviado por um Território, declaração indicando que o condenado aí tem a sua residência habitual;

    2) Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença da RAEM constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado ou Território;

    3) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido.

    Artigo 111.º

    Efeitos da transferência para outro Estado ou Território

    1. A transferência de uma pessoa condenada para outro Estado ou Território suspende a execução da sentença na RAEM.

    2. É excluída a possibilidade da execução da sentença na RAEM, após a transferência da pessoa condenada, se o outro Estado ou Território comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial.

    3. Sempre que for concedida amnistia, perdão ou indulto, o outro Estado ou Território é disso informado.

    SECÇÃO III

    Transferência para a RAEM

    Artigo 112.º

    Pedido de transferência para a RAEM

    1. Se um residente de Macau condenado em pena ou medida de segurança privativas da liberdade noutro Estado ou Território exprimir o desejo de ser transferido para a RAEM, o Ministério Público elabora informação no prazo de 30 dias e submete-o à apreciação do Chefe do Executivo com vista à sua admissibilidade.

    2. Para efeitos da informação referida no número anterior, o Ministério Público deve tomar em consideração, designadamente, os elementos que lhe tenham sido enviados pela parte decisora.

    3. O Ministério Público pode solicitar elementos adicionais à parte decisora, nomeadamente os referidos no artigo 109.º, reciprocamente adaptados.

    4. O Chefe do Executivo decide da admissibilidade do pedido.

    5. As autoridades da RAEM devem certificar-se de que o consentimento da pessoa interessada na transferência foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem.

    6. A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.

    7. O disposto nos n.os 1 a 6 aplica-se também aos casos em que o pedido seja apresentado por outro Estado ou Território.

    Artigo 113.º

    Revisão e confirmação de sentença

    1. Admitido o pedido de transferência para a RAEM, o expediente é enviado ao representante do Ministério Público junto do Tribunal de Segunda Instância, para revisão e confirmação de sentença proferida na parte decisora.

    2. Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença proferida na parte decisora, é-lhe a mesma comunicada, para efectivação da transferência.

    SECÇÃO IV

    Informações sobre a execução e trânsito

    Artigo 114.º

    Informações relativas à execução

    1. São fornecidas à parte decisora todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente:

    1) Quando esta, por decisão judicial, se considere cumprida;

    2) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução.

    2. A pedido da parte decisora, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.

    Artigo 115.º

    Trânsito

    Pode ser autorizado o trânsito, pela RAEM, de pessoa transferida de uma área jurisdicional para outra, a pedido de qualquer das partes, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 45.º

    TÍTULO V

    Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 116.º

    Princípios

    1. A parte decisora pode, nos termos dos artigos seguintes, solicitar a cooperação da parte requerida para a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que tenham residência habitual nessa parte.

    2. A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos:

    1) Favorecer a reinserção social da pessoa condenada através da adopção de medidas adequadas;

    2) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta.

    Artigo 117.º

    Objecto

    1. A cooperação regulada no presente título pode revestir uma das seguintes modalidades:

    1) Vigilância da pessoa condenada;

    2) Vigilância e execução de sentença; ou

    3) Execução integral de sentença.

    2. O pedido de cooperação relativo a uma das modalidades referidas no número anterior pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, a parte requerida considere preferível, desde que a proposta seja aceite pela parte requerente.

    Artigo 118.º

    Recusa facultativa de cooperação

    No caso de o pedido ser apresentado à RAEM, a cooperação regulada no presente título pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas na presente lei:

    1) A sentença que motiva o pedido de cooperação resultar de julgamento na ausência do condenado, em que não lhe tenha sido garantido o direito de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença; ou

    2) A sentença for incompatível com os princípios fundamentais que presidem à aplicação do direito da RAEM, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal.

    Artigo 119.º

    Informações

    1. A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pelo Ministério Público à parte requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.

    2. Em caso de aceitação do pedido, o Ministério Público informa a parte requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

    Artigo 120.º

    Conteúdo do pedido

    1. O pedido de vigilância de pessoa condenada ou libertada condicionalmente deve conter, para além do disposto no n.º 1 do artigo 24.º:

    1) Menção das razões que motivam a vigilância;

    2) Especificação das medidas de vigilância decretadas;

    3) Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida;

    4) Informações sobre a personalidade da pessoa condenada e o seu comportamento na parte requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância.

    2. Quando à vigilância sucede um pedido de execução de sentença, este é acompanhado do original ou de cópia autenticada da sentença que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da suspensão da condenação ou da sua execução.

    3. O carácter executório a que se refere o número anterior é certificado segundo as formas prescritas pela lei da parte requerente.

    4. Quando a sentença exequenda substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta cópia autenticada da sentença que contenha essa exposição.

    Artigo 121.º

    Tramitação e decisão do pedido

    1. Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Título IV relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação pelo Chefe do Executivo, à competência dos tribunais da RAEM e respectivo processo e aos efeitos da execução.

    2. As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância de pessoa condenada.

    Artigo 122.º

    Custas judiciais e despesas

    1. A pedido da parte requerente, são cobradas à pessoa condenada as custas e despesas do processo nessa parte produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas.

    2. Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso à parte requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos.

    3. As despesas com a vigilância de pessoa condenada e a execução de sentença não são reembolsadas pela parte requerente.

    CAPÍTULO II

    Vigilância

    Artigo 123.º

    Medidas de vigilância

    1. A parte requerente que solicita apenas a vigilância pelas autoridades da RAEM dá-lhes conhecimento das condições impostas à pessoa condenada e, sendo caso disso, das medidas com que esta deve conformar-se durante o período de prova.

    2. Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei da RAEM.

    3. Em nenhum caso as medidas aplicadas na RAEM podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida na parte requerente.

    Artigo 124.º

    Consequências da aceitação do pedido

    1. Aceite o pedido de vigilância de pessoa condenada, as autoridades da RAEM informam a parte requerente das medidas tomadas e do resultado da sua aplicação.

    2. No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, são fornecidas à parte requerente, oficiosamente e sem demora, as informações necessárias.

    3. Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas à parte requerente as informações que esta solicite.

    Artigo 125.º

    Competência da parte requerente

    A parte requerente é a única competente para apreciar, face às informações fornecidas pelas autoridades da RAEM, se a pessoa condenada satisfez ou não as condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando as autoridades da RAEM da decisão que a esse respeito tomar.

    CAPÍTULO III

    Vigilância e execução de sentença

    Artigo 126.º

    Consequência da revogação da suspensão condicional da condenação ou da execução da pena

    1. Decidida a revogação da suspensão condicional da condenação ou da execução da pena na parte requerente, a RAEM adquire competência para executar a sentença, se aquela lho pedir.

    2. A execução processa-se de acordo com a lei da RAEM, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas na presente lei para revisão e confirmação de sentença.

    3. O tribunal pode substituir, sendo caso disso, a reacção criminal imposta na parte requerente pela pena ou medida de segurança previstas na lei da RAEM para uma infracção idêntica.

    4. No caso referido no número anterior, a pena ou medida de segurança corresponde, tanto quanto possível, pela sua natureza, à reacção criminal aplicada na sentença exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei da RAEM nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença da parte requerente.

    5. A RAEM envia à parte requerente, oportunamente, um documento certificativo da execução.

    Artigo 127.º

    Competência para a concessão de liberdade condicional

    Os tribunais da RAEM são os únicos competentes para a concessão de liberdade condicional.

    Artigo 128.º

    Medidas de clemência

    A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pela parte requerente como pela RAEM.

    CAPÍTULO IV

    Execução integral da sentença

    Artigo 129.º

    Disposição remissiva

    Se a parte requerente pedir a integral execução da sentença, aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 126.º e nos artigos 127.º e 128.º

    CAPÍTULO V

    Pedido formulado pela RAEM

    Artigo 130.º

    Regime

    As disposições dos capítulos anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, ao pedido formulado pela RAEM.

    TÍTULO VI

    Outras formas de colaboração judiciária em matéria penal

    CAPÍTULO I

    Disposições comuns

    Artigo 131.º

    Princípios e âmbito

    1. A colaboração judiciária em matéria penal regulada no presente título compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo penal, bem como a prática dos actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.

    2. A colaboração referida no número anterior compreende, nomeadamente:

    1) A notificação de actos e entrega de documentos;

    2) A obtenção de provas;

    3) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;

    4) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e audição dos mesmos;

    5) O trânsito de pessoas;

    6) A prestação de informações relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;

    7) A prestação de informações relativas ao direito da RAEM e de outro Estado ou Território.

    3. É obrigatória a autorização do Chefe do Executivo sempre que:

    1) Os órgãos de polícia criminal efectuem a troca directa de informações relativas a assuntos de carácter penal com órgãos de outro Estado ou Território;

    2) As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal de outro Estado ou Território participem em actos de carácter processual penal que devam realizar-se na RAEM;

    3) As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal da RAEM solicitem a participação em actos de carácter processual penal que devam realizar-se noutro Estado ou Território; ou

    4) O pedido implicar deslocação a outro Estado ou Território de uma pessoa detida ou presa na RAEM para participar em procedimento penal.

    4. A participação referida na alínea 2) do número anterior é autorizada exclusivamente a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou dos órgãos de polícia criminal da RAEM competentes para o acto, observando-se as disposições da legislação processual penal, de tudo se lavrando auto.

    5. A participação referida na alínea 4) do n.º 3 é condicionada à adopção das medidas necessárias ao trânsito dessa pessoa.

    6. O disposto no artigo 30.º é extensivo às diligências da competência dos órgãos de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pela legislação processual penal.

    Artigo 132.º

    Direito aplicável

    1. O pedido de colaboração solicitado à RAEM é cumprido em conformidade com a lei da RAEM.

    2. A pedido da parte requerente, a colaboração pode ser prestada em conformidade com a legislação dessa parte, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito da RAEM e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

    3. A colaboração é recusada se respeitar a acto não permitido pela legislação da RAEM.

    Artigo 133.º

    Proibição de utilizar as informações obtidas

    1. As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido à RAEM não podem ser utilizadas fora dele.

    2. Excepcionalmente, e a pedido da parte requerente, o Chefe do Executivo pode permitir a utilização noutros processos penais das informações referidas no número anterior.

    3. A autorização de consulta de um processo penal na RAEM, conferida a outro Estado ou Território que nele intervém como lesado, está igualmente sujeita às condições referidas nos números anteriores.

    Artigo 134.º

    Confidencialidade

    1. Se a parte requerente o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de colaboração e dos documentos que o instruam, bem como da prestação dessa colaboração.

    2. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, as autoridades da RAEM informam a parte requerente para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

    CAPÍTULO II

    Pedido de colaboração

    Artigo 135.º

    Conteúdo do pedido e documentos complementares

    Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 24.º, o pedido relativo à colaboração referida no presente título é acompanhado:

    1) No caso de notificação, de menção do nome e endereço do destinatário, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;

    2) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exame e perícia, de uma declaração certificando que é admitido pela lei da parte requerente;

    3) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que a parte requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento.

    Artigo 136.º

    Processo

    1. Aos pedidos de colaboração a que se refere o presente título, que revistam a forma de rogatória, é aplicável o disposto nos artigos 214.º a 216.º do Código de Processo Penal.

    2. O disposto no artigo 216.º do Código de Processo Penal é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de rogatória.

    3. Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser transmitidos directamente às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma à parte requerente.

    4. O Chefe do Executivo pode condicionar a prestação da colaboração a condições especiais e comunicá-las à parte requerente.

    CAPÍTULO III

    Actos particulares de colaboração da RAEM

    Artigo 137.º

    Notificação de actos

    1. A pedido da parte requerente, as autoridades judiciárias da RAEM procedem à notificação de actos processuais e de decisões judiciais que lhe forem enviadas por essa parte.

    2. A notificação faz-se por simples remessa ao destinatário por via postal ou, se a parte requerente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação da RAEM.

    3. A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade da RAEM que certifique o facto, a forma e a data da notificação.

    4. Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito.

    5. Se a notificação não puder ser efectuada, a parte requerente é disso informada, indicando-se as razões.

    Artigo 138.º

    Notificação para comparência

    1. A notificação para intervir em processo penal de outro Estado ou Território na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário.

    2. A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência.

    3. As autoridades da RAEM recusam a notificação se esta contiver cominação de sanções à pessoa notificada que não compareça ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa.

    4. O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito.

    5. O pedido de notificação indica o montante a conceder para pagamento de remunerações e indemnizações, bem como para despesas de viagem e estada, e deve ser transmitido à autoridade da RAEM com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

    6. Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior.

    Artigo 139.º

    Entrega temporária de detidos ou presos

    1. Uma pessoa detida ou presa na RAEM pode ser entregue temporariamente às autoridades de outro Estado ou Território para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades da RAEM na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

    2. A entrega de pessoa detida ou presa na RAEM não é admitida quando:

    1) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal da RAEM;

    2) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva; ou

    3) Atentas as circunstâncias do caso, o Chefe do Executivo considere inconveniente a entrega, ouvidas as autoridades judiciárias da RAEM.

    3. O tempo em que a pessoa detida ou presa estiver fora da RAEM para intervir em processo penal de outro Estado ou Território é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal aplicada na RAEM.

    4. Se a reacção criminal aplicada à pessoa entregue nos termos do presente artigo se extinguir enquanto ela se encontrar noutro Estado ou Território, é a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida.

    Artigo 140.º

    Trânsito

    1. Ao trânsito pela RAEM de pessoa detida numa área jurisdicional e que deva comparecer em outra para participar em acto ou diligência processual penal é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 45.º

    2. A detenção da pessoa em trânsito pela RAEM não se mantém se a parte que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade.

    Artigo 141.º

    Envio de objectos, valores, documentos ou processos

    1. A pedido da parte requerente, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito da RAEM, podem ser colocados à disposição das autoridades daquela se se revelarem de interesse para decisão a tomar.

    2. Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros da RAEM, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pelas autoridades da RAEM, com fundado interesse para um processo da parte requerente, invocado, fundamentadamente, no pedido de colaboração.

    3. O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se os mesmos forem necessários para os fins de um processo penal em curso na RAEM.

    4. Em substituição dos processos e documentos pedidos, podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se as autoridades da parte requerente pedirem expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 2.

    Artigo 142.º

    Produtos, objectos e instrumentos da infracção

    1. A pedido da parte requerente, as autoridades da RAEM podem proceder a diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram na RAEM, comunicando às autoridades da parte requerente os resultados dessas diligências.

    2. Na formulação do pedido, as autoridades da parte requerente informam as autoridades da RAEM das razões pelas quais entendem que esses produtos podem encontrar-se na RAEM.

    3. Verificado que os produtos do crime se encontram na RAEM, as autoridades da RAEM providenciam o cumprimento da decisão que decrete a perda dos produtos do crime, proferida por tribunal da parte requerente, observando-se correspondentemente o disposto no Título IV, na parte aplicável.

    4. Quando as autoridades da parte requerente comunicarem a sua intenção de pretender a execução, na RAEM, da decisão a que se refere o número anterior, as autoridades da RAEM podem tomar as medidas permitidas pelo direito da RAEM para prevenir qualquer transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

    5. O disposto nos números anteriores é aplicável aos objectos e instrumentos do crime.

    Artigo 143.º

    Informações sobre o direito aplicável

    1. A informação sobre o direito da RAEM aplicável em determinado processo penal solicitada às autoridades da RAEM pelas autoridades judiciárias de outro Estado ou Território é prestada pelo Secretário responsável pela área da Justiça.

    2. Na obtenção de informação sobre o direito de outro Estado ou Território, o Secretário responsável pela área da Justiça presta apoio às autoridades judiciárias da RAEM.

    Artigo 144.º

    Informações relativas a antecedentes criminais

    1. Compete ao Secretário com tutela sobre a Direcção dos Serviços de Identificação, prestar informações relativas a antecedentes criminais solicitadas por autoridades judiciárias de outro Estado ou Território junto das autoridades da RAEM para efeitos de processo penal a seu cargo.

    2. As autoridades judiciárias da RAEM que necessitem, para efeitos de processo penal, de informações relativas a antecedentes criminais de um não residente podem obtê-las junto do local da sua residência ou pelas vias adequadas.

    Artigo 145.º

    Informações sobre sentenças penais

    A parte requerente pode solicitar informações ou cópias relativas a sentenças penais ou a medidas posteriores.

    Artigo 146.º

    Encerramento do processo de cooperação

    1. Quando a autoridade da RAEM encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos às autoridades da parte requerente.

    2. Se a parte requerente considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvê-lo às autoridades da RAEM para ser completado, especificando as razões da devolução.

    3. O pedido é completado se as autoridades da RAEM considerarem procedentes as razões indicadas para a devolução.

    TÍTULO VII

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 147.º

    Informação às pessoas condenadas

    O director do Estabelecimento Prisional de Macau deve, no prazo de 60 dias, informar as pessoas que se encontrem a cumprir pena privativa da liberdade na RAEM que podem beneficiar da faculdade de solicitarem a sua transferência para outro Estado ou Território, nos termos da presente lei.

    Artigo 148.º

    Cooperação respeitante a infracções administrativas

    1. O disposto no Título I, nos Capítulos I a III do Título IV e no Título VI aplica-se, com as necessárias adaptações, à cooperação respeitante a actos administrativos no âmbito de procedimentos por infracção administrativa e a sentenças transitadas em julgado que apliquem sanções patrimoniais resultantes da prática de infracções administrativas.

    2. Quando for pedida a execução noutro Estado ou Território de sanção patrimonial, aplicada por acto administrativo executório, resultante da prática, na RAEM, de infracção administrativa, deve a autoridade administrativa competente emitir uma certidão com valor de título executivo e submetê-la, conjuntamente com outros elementos necessários à instrução do pedido, ao Chefe do Executivo com vista a decisão sobre a sua admissibilidade.

    3. Quando for pedida a execução noutro Estado ou Território de sentença transitada em julgado que aplique sanção patrimonial resultante da prática, na RAEM, de infracção administrativa, seguem-se os trâmites previstos na presente lei para a delegação da execução de sentenças penais proferidas pelos tribunais da RAEM.

    4. Admitida a sua formulação pelo Chefe do Executivo, os pedidos referidos nos números anteriores são expedidos pelas vias referidas no artigo 23.º

    5. A execução na RAEM de sentença transitada em julgado que aplique sanção patrimonial resultante da prática, noutro Estado ou Território, de infracção administrativa processa-se de acordo com a lei da RAEM, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas na presente lei para revisão e confirmação de sentença.

    6. Mediante acordo, caso a caso, entre a RAEM e outro Estado ou Território, os produtos, objectos e instrumentos de infracções administrativas susceptíveis de serem declarados perdidos a favor da RAEM ou desse Estado ou Território, assim como as importâncias a cobrar na execução das sanções patrimoniais, podem ser objecto de divisão entre as partes.

    Artigo 149.º

    Norma transitória

    O disposto na presente lei aplica-se aos processos de cooperação em curso à data da sua entrada em vigor, salvo se daí resultar prejuízo para o suspeito, arguido ou condenado ou para os interesses da RAEM.

    Artigo 150.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2006.

    Aprovada em 13 de Julho de 2006.

    O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.

    Assinada em 18 de Julho de 2006.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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