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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2002

BO N.º:

23/2002

Publicado em:

2002.6.10

Página:

680-683

  • Define a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude. — Revoga o Decreto-Lei n.º 65/92/M, de 14 de Setembro.

Versão Chinesa

Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2012 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2002, que regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude.
  • Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 65/92/M - Actualiza a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho da Juventude. — Revoga o Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de dezembro.
  • Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO DE JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DO DESPORTO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  • Notas em LegisMac

    Versão PDF Bilingue

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 12/2002

    Regula a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/1999, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Natureza e finalidade

    1. O Conselho de Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta de apoio ao Secretário que exerce competências na área da juventude.

    2. O Conselho tem como finalidade prestar apoio ao Secretário na formulação da política de juventude e na avaliação da sua execução.

    Artigo 2.º

    Composição do Conselho

    1. O Conselho é composto pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais referidos no n.º 4 deste artigo.

    2. O presidente é o Secretário que tutela a área da juventude.

    3. O vice-presidente é o director dos Serviços de Educação e Juventude.

    4. São vogais do Conselho:

    1) O presidente do Instituto de Acção Social ou um seu representante;

    2) O presidente do Instituto do Desporto ou um seu representante;

    3) O director dos Serviços para os Assuntos Laborais ou um seu representante;*

    4) O director dos Serviços de Assuntos de Justiça ou um seu representante;*

    5) O coordenador do Gabinete Coordenador de Segurança ou um seu representante;*

    6) O coordenador do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior ou um seu representante;*

    7) Um subdirector dos Serviços de Educação e Juventude, designado pelo presidente do Conselho;*

    8) Os dirigentes de até 15 associações ou organismos das áreas juvenil, educativa, económica, cultural e de solidariedade social, ou os respectivos representantes, designados pelo presidente do Conselho;*

    9) Até 10 individualidades de reconhecido mérito, designadas pelo presidente do Conselho.*

    5. Para as reuniões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, pessoas que, pelas suas especiais qualificações, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2012

    Artigo 3.º

    Competências do Conselho

    Ao Conselho compete emitir pareceres e fazer recomendações, designadamente, sobre:

    1) Os objectivos fundamentais da política de juventude;

    2) Os planos anuais da política de juventude a desenvolver pelo Governo;

    3) Os projectos de diplomas respeitantes à política de juventude que o Governo entenda submeter à sua apreciação;

    4) Outros assuntos relacionados com a política de juventude que o presidente entenda levar ao conhecimento e discussão do Conselho.

    Artigo 4.º

    Competências do presidente

    1. Compete ao presidente:

    1) Convocar as sessões plenárias do Conselho;

    2) Definir a agenda dos trabalhos das sessões plenárias;

    3) Presidir às sessões plenárias.

    2. O presidente pode delegar no vice-presidente as competências que entender convenientes.

    Artigo 5.º

    Competências do vice-presidente

    Compete ao vice-presidente:

    1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este lhe cometer.

    Artigo 6.º

    Deveres dos vogais

    Os vogais devem:

    1) Participar nas reuniões;

    2) Fazer propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

    3) Apreciar os assuntos constantes das agendas de trabalho.

    Artigo 7.º

    Funcionamento do Conselho

    1. O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas.

    2. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

    3. As sessões ordinárias realizam-se quatro vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.*

    4. As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto legal e a maioria dos membros do Conselho.

    5. As comissões especializadas são constituídas por deliberação, sempre que seja necessária a realização de estudos preparatórios com vista à emissão dos pareceres e recomendações do Conselho.

    6. As comissões especializadas são compostas por um máximo de nove membros, sendo um deles o coordenador, podendo os membros do Conselho integrar mais do que uma comissão especializada.*

    7. Das reuniões do Conselho são lavradas actas.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2012

    Artigo 8.º

    Do mandato dos vogais do Conselho

    1. O mandato dos vogais referidos nas alíneas 8) e 9) do n.º 4 do artigo 2.º é de dois anos, renovável.*

    2. Os vogais referidos no número anterior perdem o mandato sempre que:

    1) Sofram condenação judicial, que origine incompatibilidade com o exercício do mandato;

    2) Pratiquem actos que ponham em causa a sua integridade moral para o exercício do mandato;

    3) Faltem a mais de 3 reuniões plenárias durante um ano, sem justificação aceite pelo Conselho.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2012

    Artigo 8.º-A*

    Secretário

    1. O Conselho é apoiado por um secretário designado pelo respectivo presidente, sob proposta do vice-presidente, de entre os trabalhadores da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, para exercer as funções do secretário, em regime de exclusividade.

    2. São funções do secretário:

    1) Assistir às reuniões do Conselho;

    2) Assegurar, ao Conselho, o apoio técnico-administrativo e o expediente relativo ao seu funcionamento;

    3) Elaborar, conforme as instruções do presidente, a ordem de trabalhos, bem como as actas das reuniões do Conselho;

    4) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente.

    3. Ao secretário é conferido o direito a uma gratificação mensal correspondente a 25% do vencimento fixado para o índice 100 da tabela indiciária da função pública.

    4. No caso de falta, ausência ou impedimento do secretário, compete ao presidente designar outro trabalhador da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude para o substituir, com direito a receber, proporcionalmente, a gratificação referida no número anterior.

    * Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2012

    Artigo 9.º

    Apoio técnico, administrativo e financeiro

    O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    Artigo 10.º

    Senhas de presença

    Os membros do Conselho e demais participantes nas reuniões têm direito a senhas de presença nos termos da lei.

    Artigo 11.º

    Revogações

    É revogado o Decreto-Lei n.º 65/92/M, de 14 de Setembro.

    Artigo 12.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Maio de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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    Consulte também:

    Lições de Direito Internacional Público
    [versão portuguesa]


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