^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 11/2002

BO N.º:

23/2002

Publicado em:

2002.6.10

Página:

679-680

  • Estabelece o regime de acesso aos cuidados médico-desportivos prestados pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto.
Diplomas
relacionados
:
  • Despacho n.º 24/SAAEJ/94 - Aprova o Regulamento dos Exames Médico-Desportivos.
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2002 - Estabelece o regime de acesso aos cuidados médico-desportivos prestados pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACTIVIDADES DESPORTIVAS - INSTITUTO DO DESPORTO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 11/2002

    Regime de acesso aos cuidados médico-desportivos prestados pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Taxa

    1. Por cada cuidado médico-desportivo prestado pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto, é cobrada uma taxa no valor de vinte patacas.

    2. Por cada cuidado médico prestado pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto a utentes normais que seja solicitado pelos Serviços de Saúde de Macau, será cobrado o valor idêntico ao praticado por tal organismo.

    3. As taxas referidas nos números anteriores constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Desportivo.

    Artigo 2.º

    Acessibilidade

    Têm acesso aos cuidados médico-desportivos referidos no artigo anterior, todos os atletas filiados em associações desportivas ou clubes desportivos com prerrogativas de associação, legalmente constituídos e reconhecidos pelo Instituto do Desporto, bem como os que se encontram enquadrados no desporto para todos, no desporto para deficientes, no desporto escolar e no desporto universitário.

    Artigo 3.º

    Cuidados médico-desportivos abrangidos

    Consideram-se abrangidos pelos artigos que antecedem, nomeadamente, os seguintes cuidados médico-desportivos:

    1) Exames médicos;

    2) Diagnósticos;

    3) Sessões terapêuticas por meios físicos;

    4) Avaliação funcional.

    Artigo 4.º

    Identificação

    A identificação dos utentes com acesso aos cuidados médico-desportivos prestados pelo Centro de Medicina Desportiva do Instituto do Desporto, é feita pela apresentação de documento comprovativo da situação de atleta:

    1) filiado nas associações desportivas ou clubes desportivos com prerrogativas de associação, legalmente constituídos e reconhecidos pelo Instituto do Desporto, emitido pela respectiva organização desportiva;

    2) enquadrado no desporto para todos, emitido pelo Instituto do Desporto;

    3) enquadrado no desporto para deficientes, emitido pelo respectivo organismo representativo;

    4) enquadrado no desporto escolar, emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    5) enquadrado no desporto universitário, emitido pela respectiva instituição de ensino superior, legalmente reconhecida pela Administração da RAEM.

    Artigo 5.º

    Actualização do valor da taxa

    O valor da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, pode ser actualizado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sob proposta do Instituto do Desporto, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Abril de 2002.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader