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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2000

BO N.º:

23/2000

Publicado em:

2000.6.5

Página:

686

  • Estabelece a obrigatoriedade de serem lavrados, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), todos os actos e contratos, em que devam outorgar os serviços da Administração da RAEM.
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  • Decreto-Lei n.º 62/99/M - Aprova o Código do Notariado.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2000 - Estabelece a obrigatoriedade de serem lavrados, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), todos os actos e contratos, em que devam outorgar os serviços da Administração da RAEM.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 23/2000

    Notariado dos Serviços Públicos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Actos e contratos

    1. São obrigatoriamente lavrados na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), todos os actos e contratos, em que devam outorgar os Serviços da Administração da Região Administrativa Especial de Macau, em harmonia com os despachos do Chefe do Executivo ou por expressa determinação da lei.

    2. As entidades ou fundos autónomos, que disponham de notário privativo, têm competência para lavrar os seus próprios actos e contratos, ficando, todavia, obrigados ao cumprimento das demais disposições do presente diploma ou de qualquer lei ou regulamento especial em vigor.

    3. As entidades e fundos referidos no número anterior podem, alternativamente, lavrar na DSF os mesmos actos e contratos.

    Artigo 2.º

    Competência

    É competente para lavrar os actos e contratos previstos n.os 1 e 3 do artigo anterior o notário privativo da DSF, nomeado por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

    Artigo 3.º

    Formalidades

    1. Os actos praticados no uso das competências previstas no presente diploma obedecem ao preceituado no Código do Notariado, na parte que lhes for aplicável.

    2. Nenhum dos actos e contratos referidos no artigo 1.º, qualquer que seja o seu valor e a entidade outorgante, pode ser celebrado sem prova de que os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria para pagamento dos mesmos.

    Artigo 4.º

    Encargos notariais

    Aos actos notariais praticados no âmbito do presente diploma é aplicável a Tabela de Emolumentos do Notariado.

    Artigo 5.º

    Tramitação

    Os processos relativos aos actos e contratos que sejam outorgados na DSF, são remetidos a esta entidade, devidamente instruídos com todos os elementos necessários à assinatura dos mesmos, nomeadamente propostas e condições aprovadas pela respectiva tutela.

    Artigo 6.º

    Pagamento

    Nenhum pagamento respeitante a actos e contratos é efectuado quando não sejam, previamente, cumpridas as disposições legais em vigor.

    Artigo 7.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 1 de Junho de 2000.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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