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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O presente regulamento administrativo regula a organização, gestão e funcionamento do Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por FGD.
O FGD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
São atribuições do FGD:
1) Prestar garantia de depósitos e efectuar a compensação aos depositantes;
2) Cobrar às entidades participantes as contribuições anuais e as contribuições suplementares;
3) Difundir junto do público a informação que considere relevante sobre as suas atribuições;
4) Praticar todos os actos necessários à concretização das suas atribuições.
O FGD é apoiado técnica e administrativamente pela Autoridade Monetária de Macau, adiante designada por AMCM.
1. O FGD está sujeito à tutela do Chefe do Executivo.
2. Para além das competências previstas na Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos), compete ainda ao Chefe do Executivo aprovar o plano de contas, o plano de actividades anual, o orçamento privativo, os orçamentos suplementares, o relatório de actividades e as contas de gerência do FGD.
3. As competências tutelares do Chefe do Executivo são delegáveis no Secretário para a Economia e Finanças.
O património do FGD é constituído pelos bens adquiridos e pelas obrigações contraídas no exercício da sua actividade.
Constituem receitas do FGD:
1) As dotações atribuídas pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, nomeadamente a dotação inicial prevista no artigo 22.º da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos);
2) As contribuições anuais e as contribuições suplementares cobradas às entidades participantes;
3) Os empréstimos contraídos;
4) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados;
5) As multas;
6) As importâncias cobradas no exercício dos direitos dos depositantes ou dos beneficiários em que o FGD fique sub-rogado;
7) Quaisquer outros recursos que venha a receber por qualquer título.
Na prossecução dos seus fins, o FGD pode:
1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, direitos e bens móveis ou imóveis, incluindo participações financeiras;
2) Aceitar quaisquer liberalidades, desde que as respectivas condições ou encargos sejam adequados e compatíveis com as suas atribuições;
3) Realizar, com os seus recursos, investimentos adequados;
4) Praticar todos os actos necessários a uma correcta administração financeira, nomeadamente celebrando contratos de gestão com entidades locais ou do exterior.
Os recursos do FGD destinam-se a suportar:
1) A compensação dos depósitos abrangidos pela garantia;
2) Os encargos com o processo de compensação de depósitos;
3) Os encargos inerentes ao funcionamento do FGD;
4) Outros encargos que caibam na natureza e atribuições do FGD.
Até 31 de Março de cada ano, o FGD apresenta, para aprovação da tutela, o relatório de actividades e contas de gerência do ano anterior, acompanhados do parecer da Comissão de Fiscalização, os quais são publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O FGD pode adoptar regime contabilístico especial, mediante autorização do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O FGD contrata auditores externos, registados na Direcção dos Serviços de Finanças, para proceder ao exame anual da sua situação financeira.
São órgãos do FGD:
1) O Conselho Administrativo;
2) A Comissão de Fiscalização;
3) O Conselho Consultivo.
O Conselho Administrativo é constituído, por inerência, pelo presidente do Conselho de Administração da AMCM, que preside, e restantes membros desse órgão.
1. Compete ao Conselho Administrativo:
1) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do FGD;
2) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades, o orçamento privativo e os orçamentos suplementares, bem como o relatório de actividades e as contas de gerência;
3) Adquirir, alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis;
4) Providenciar pela escrituração e boa conservação das actas;
5) Celebrar acordos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas ou privadas da Região Administrativa Especial de Macau e com instituições congéneres do exterior;
6) Constituir mandatários externos;
7) Efectuar a compensação dos depósitos abrangidos pela garantia;
8) Instaurar processos de infracção administrativa e aplicar a respectiva sanção;
9) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento do FGD.
2. O Conselho de Administração pode delegar, por deliberação, as suas competências em qualquer dos seus membros, estabelecendo as condições e os limites do exercício das competências delegadas.
Compete em especial ao presidente do Conselho Administrativo:
1) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Administrativo;
2) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho Administrativo;
3) Representar o FGD em juízo e fora dele, desistir, confessar e transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragens ou outros meios alternativos de resolução de litígios.
1. O Conselho Administrativo reúne sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque, sendo as deliberações tomadas por maioria dos membros presentes.
2. O FGD obriga-se pela assinatura conjunta do presidente e de um membro do Conselho Administrativo.
3. Por deliberação do Conselho Administrativo, qualquer uma das assinaturas a que se refere o número anterior pode ser substituída pela assinatura de um trabalhador nela designado.
A Comissão de Fiscalização é composta por três membros a designar pelo Despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, entre os quais o presidente da Comissão de Fiscalização da AMCM, que preside, e um representante da Direcção dos Serviços das Finanças.
Compete à Comissão de Fiscalização:
1) Acompanhar o funcionamento do FGD e zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
2) Examinar a contabilidade e acompanhar a execução do orçamento;
3) Efectuar os exames e conferências dos livros, registos e documentos, bem como proceder à verificação de quaisquer espécies de valores, conforme julgue necessário;
4) Dar parecer sobre o relatório de actividades e as contas de gerência do FGD;
5) Pronunciar-se sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Administrativo.
1. A Comissão de Fiscalização reúne sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros a convoque, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos membros presentes.
2. A Comissão de Fiscalização deve dar conhecimento ao Conselho Administrativo das verificações que tenha efectuado e das diligências que tenha promovido, bem como do resultado das mesmas.
1. O Conselho Consultivo do FGD é constituído pelo presidente do respectivo Conselho Administrativo, que preside, e seguintes membros:
1) Restantes membros do Conselho Administrativo do FGD;
2) Presidente da Comissão de Fiscalização do FGD;
3) Presidente da Associação de Bancos de Macau e outros dois representantes da mesma.
2. Os dois representantes da Associação de Bancos de Macau previstos na alínea 3) do número anterior são designados pelo Despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Compete ao Conselho Consultivo:
1) Dar parecer sobre o plano anual de actividades e orçamento privativo do FGD;
2) Dar parecer sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho Administrativo;
3) Acompanhar as actividades do FGD, fazendo as recomendações que considere necessárias.
1. O Conselho Consultivo reúne sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o convoque.
2. Sempre que considere a sua presença conveniente, o presidente pode convidar, para participarem nas sessões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, técnicos de formação especializada.
Os membros do Conselho Consultivo do FGD, referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 21.º, têm direito a senhas de presença nos termos previstos no artigo 215.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Os membros dos órgãos do FGD, auditores, peritos, mandatários e outras pessoas que lhe prestem serviços, a título permanente ou ocasional, estão sujeitos, com as devidas adaptações, às disposições sobre segredo profissional previstas no artigo 35.º do Estatuto da AMCM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março.
O presente regulamento administrativo entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 9/2012 (Regime de garantia de depósitos).
Aprovado em 21 de Setembro de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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