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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 24/2010

BO N.º:

52/2010

Publicado em:

2010.12.27

Página:

1053-1056

  • Estatuto dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 13/2009 - Regime jurídico de enquadramento das fontes normativas internas.
  • Lei n.º 22/2009 - Limitações impostas aos titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos do Governo após cessação de funções.
  • Ordem Executiva n.º 112/2010 - Aprova as «Normas de conduta dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau».
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 451/2011 - Publica os «Princípio e critérios susceptíveis da recusa de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos» e o modelo de impresso próprio a utilizar para os efeitos do pedido de autorização para o exercício de actividade privada após a cessação de funções por parte dos ex-titulares do cargo de Chefe do Executivo e dos principais cargos.
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    Categorias
    relacionadas
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  • ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA - ECONOMIA E FINANÇAS - SEGURANÇA - ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA - TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS - COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO - COMISSARIADO DA AUDITORIA - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 24/2010

    Estatuto dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo da alínea 3) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2009, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o estatuto dos titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

    2. Para efeitos do presente regulamento administrativo, são titulares dos principais cargos:

    1) Os Secretários;

    2) O Comissário contra a Corrupção e o Comissário da Auditoria;

    3) O Comandante-geral dos Serviços de Polícia Unitários e o Director-geral dos Serviços de Alfândega.

    3. A aplicação do presente regulamento administrativo ao Comissário contra a Corrupção e ao Comissário da Auditoria faz-se com as necessárias adaptações, com vista a assegurar a independência do Comissariado contra a Corrupção e o Comissariado da Auditoria.

    Artigo 2.º

    Princípios e deveres fundamentais

    1. Os titulares dos principais cargos devem:

    1) Prestar juramento nos termos da lei;

    2) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente a Lei Básica da RAEM;

    3) Dedicar toda a lealdade à República Popular da China e à RAEM;

    4) Desempenhar fielmente as funções em que são investidos e ser honestos e dedicados para com o público;

    5) Cumprir e fazer cumprir rigorosamente as convenções internacionais aplicáveis na RAEM e as leis, regulamentos administrativos e outros actos normativos vigentes.

    2. A execução do presente regulamento administrativo não afasta a aplicação de demais leis e regulamentos administrativos vigentes que digam respeito aos titulares dos principais cargos.

    Artigo 3.º

    Responsabilidades perante o Chefe do Executivo

    1. Sem prejuízo da sua responsabilidade civil, financeira e penal, nos termos da legislação aplicável, os titulares dos principais cargos respondem politicamente perante o Chefe do Executivo.

    2. Os titulares dos principais cargos devem:

    1) Sujeitar-se à direcção e à tutela do Chefe do Executivo;

    2) Colaborar com o Chefe do Executivo na definição das políticas do Governo;

    3) Divulgar e implementar as políticas governamentais da sua área de governação;

    4) Realizar as tarefas delegadas pelo Chefe do Executivo;

    5) Dirigir, superintender e orientar os serviços ou entidades sob sua tutela com vista à boa execução das políticas do Governo em relação à respectiva área de governação;

    6) Assumir perante o Chefe do Executivo a responsabilidade relativamente ao insucesso dos serviços ou entidades sob sua tutela na execução das políticas superiormente definidas;

    7) Responder às interpelações dos deputados à Assembleia Legislativa e assistir às sessões da Assembleia Legislativa para aí auscultar as opiniões ou intervir em nome do Governo, conforme a designação do Chefe do Executivo;

    8) Testemunhar e apresentar provas perante a Assembleia Legislativa ou as suas comissões, conforme a decisão do Chefe do Executivo em função das necessidades de segurança ou relacionadas com interesse público de relevante importância para o Estado ou para a RAEM.

    Artigo 4.º

    Exercício de competências

    No exercício das suas competências, os titulares dos principais cargos devem:

    1) Actuar em obediência à lei e ao direito, abstendo-se da prática de actos que constituam abuso de poderes;

    2) Dedicar no desempenho das funções em que ficam investidos, com vista à realização dos objectivos e políticas do Governo;

    3) Actuar com justiça e imparcialidade, abstendo-se da prática de actos que privilegiem o interesse privado em detrimento do interesse público;

    4) Assegurar o uso razoável, eficiente e eficaz dos recursos públicos, abstendo-se do seu uso para fins que não estejam ligados ao interesse público;

    5) Procurar elevar a eficácia dos serviços ou entidades sob sua tutela na gestão dos diversos assuntos administrativos;

    6) Adoptar uma governação pública e transparente, com divulgação e explicação das políticas do Governo ao público;

    7) Defender a credibilidade do Governo perante o público e adoptar elevados padrões de conduta pessoal e ética;

    8) Guardar segredo sobre factos confidenciais ou reservados de que tenham tomado conhecimento no exercício do cargo, enquanto não forem objecto de divulgação pública, salvo disposição em contrário ou autorização do Chefe do Executivo.

    Artigo 5.º

    Prevenção de conflitos de interesses

    1. Os titulares dos principais cargos devem actuar de forma a evitar conflitos de interesses e, em especial:

    1) Sujeitar-se ao regime geral de impedimentos e suspeições;

    2) Abster-se do aproveitamento, directo ou indirecto, de informações oficiais ou do estatuto oficial, para privilegiar interesses pessoais;

    3) Abster-se da utilização dos seus poderes ou estatuto para beneficiar qualquer pessoa, dando-lhe prioridade na celebração de contrato ou impedindo a sua celebração;

    4) Abster-se do exercício de quaisquer actividades privadas, ainda que por interposta pessoa, salvo disposição expressa em contrário;

    5) Informar o Chefe do Executivo e procurar orientação junto do mesmo, sempre que eventuais interesses pessoais possam interferir na tomada de decisão no âmbito do exercício das respectivas funções, ainda que não esteja em causa o regime de impedimentos e suspeições.

    2. Os titulares dos principais cargos não podem acumular outras funções ou cargos públicos na RAEM, salvo as derivadas do cargo ou as que são exercidas por inerência.

    3. Os titulares dos principais cargos devem apresentar a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais nos termos da lei.

    Artigo 6.º

    Direcção ou tutela dos serviços ou entidades subordinados

    No exercício das suas funções de direcção ou tutela dos serviços ou entidades que lhes estão subordinados, os titulares dos principais cargos devem:

    1) Assegurar a direcção, superintendência ou tutela dos serviços ou entidades subordinados, por forma a evitar a ocorrência de quaisquer infracções ou situações de abuso de poder nesses mesmos serviços ou entidades;

    2) Estabelecer canais de comunicação eficazes com os dirigentes dos serviços ou entidades subordinados, no sentido de definir as políticas da respectiva área de governação e de assegurar que as mesmas são por eles correctamente apreendidas e implementadas, evitando erros na tomada de decisões, insuficiência na implementação de medidas e atraso na execução de políticas.

    Artigo 7.º

    Gestão dos trabalhadores dos serviços públicos

    No exercício das suas funções em relação aos trabalhadores dos serviços e entidades subordinadas, os titulares dos principais cargos devem:

    1) Pautar-se pelos princípios de meritocracia, igualdade e publicidade na gestão dos trabalhadores dos serviços públicos, nomeadamente em matérias de admissão, concurso de prestação de provas e acesso, no estrito respeito pelas disposições legais aplicáveis;

    2) Abster-se de quaisquer comportamentos ou actos que possam influenciar os trabalhadores dos serviços e entidades públicas, directa ou indirectamente, a praticar actos ilícitos ou irregulares, em especial os que envolvam ou possam envolver a violação dos princípios de igualdade e da justiça ou possam comprometer a isenção devida;

    3) Defender e promover activamente, junto dos trabalhadores dos serviços ou entidades públicas, o respeito pela lei e pelo direito, por forma a assegurar o exercício imparcial das respectivas funções e a incentivar a dedicação ao serviço público e à população.

    Artigo 8.º

    Normas de conduta

    As normas de conduta dos titulares dos principais cargos são aprovadas por ordem executiva.

    Artigo 9.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    9 de Dezembro de 2010.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


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