REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2024

BO N.º:

32/2024

Publicado em:

2024.8.5

Página:

1675-1678

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2020 — Regulamentação da governação electrónica.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 2/2020 - Governação electrónica.
  • Regulamento Administrativo n.º 24/2020 - Regulamentação da governação electrónica.
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  • GOVERNO ELECTRÓNICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 23/2024

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2020 — Regulamentação da governação electrónica

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 33.º da Lei n.º 2/2020 (Governação electrónica) para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 24/2020

    Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 18.º e 23.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2020 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Entidade responsável

    1. […].

    2. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) Definir, por despacho do director, disposições especiais para a emissão e disponibilização de diferentes certidões electrónicas;

    4) Elaborar instruções sobre a governação electrónica;

    5) Fiscalizar o cumprimento das normas legais, regulamentares ou instruções na área da governação electrónica.

    3. Os serviços públicos estão obrigados a cumprir as instruções emitidas pelo SAFP referentes às acções de planeamento, desenvolvimento e promoção da governação electrónica.

    4. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 2, o SAFP pode dirigir recomendações directamente aos serviços públicos com vista à correcção de situações de incumprimento das leis, regulamentos ou instruções no âmbito da governação electrónica.

    5. Se o serviço visado não aceitar, total ou parcialmente, as recomendações referidas no número anterior, deve apresentar uma resposta devidamente fundamentada no prazo de 15 dias.

    6. Na situação referida no número anterior, caso o serviço visado não apresente a sua resposta no prazo fixado ou os fundamentos nela contidos sejam manifestamente irrazoáveis, o SAFP deve comunicar a situação à entidade tutelar daquele serviço.

    Artigo 4.º

    Convenção sobre condições e requisitos técnicos

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às convenções celebradas entre o serviço público e a entidade privada no âmbito de consulta por interconexão de rede.

    Artigo 5.º

    Pedido de certidão

    […]:

    1) Através das plataformas electrónicas, incluindo a plataforma electrónica uniformizada e outras plataformas electrónicas específicas;

    2) Em qualquer serviço público com competência para a emissão de certidão em papel com o mesmo conteúdo ou em órgão próprio da função notarial.

    Artigo 7.º

    Identificação do requerente de certidão electrónica

    […]:

    1) Através da utilização de meio de identificação electrónica vinculado à conta de utilizador da plataforma electrónica uniformizada;

    2) Através das formalidades exigidas para o requerimento da certidão em papel.

    Artigo 8.º

    Disponibilização do código de acesso ou tecnologia equivalente

    Efectuado o pedido de certidão electrónica e não havendo fundamento para a recusa, é disponibilizado ao requerente, logo que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos, um código de acesso ou tecnologia equivalente que possibilita a pesquisa, o acesso e a consulta do conteúdo da certidão nas plataformas electrónicas.

    Artigo 11.º

    Regime específico das certidões electrónicas

    1. À emissão e disponibilização de certidões electrónicas é aplicável o regime previsto no presente regulamento administrativo, bem como as disposições especiais referidas na alínea 3) do n.º 2 do artigo 2.º.

    2. […].

    3. Os serviços públicos devem carregar, nos respectivos sítios na Internet e nas plataformas electrónicas, informações sobre a emissão e disponibilização de certidões electrónicas.

    Artigo 13.º

    Estrutura do título digital

    1. […].

    2. O título digital tem associado um código de acesso ou tecnologia equivalente, que é entregue ao titular do título digital e fica sob o seu controlo, para possibilitar a pesquisa, o acesso e a consulta do conteúdo do título nas plataformas electrónicas.

    Artigo 18.º

    Disponibilização de documentos ou dados

    1. Nas situações de dispensa de apresentação de documentos no atendimento digital, o serviço público, o órgão próprio da função notarial ou o órgão judiciário que deva emitir o documento ou que esteja na sua posse, conforme aplicável, disponibiliza o documento ou os dados no prazo de cinco dias úteis.

    2. Se as entidades referidas no número anterior não conseguirem disponibilizar o documento ou os dados, devem, dentro do prazo previsto no número anterior, justificar a impossibilidade da disponibilização.

    Artigo 23.º

    Procedimento e condições da adesão

    1. [Anterior n.º 2].

    2. A convenção referida no número anterior tem de conter os assuntos, procedimentos administrativos e serviços públicos abrangidos pelo serviço de notificações e, ainda, a declaração do interessado em como tem conhecimento e concorda com os termos e condições de acesso e uso do serviço de notificações electrónicas e com os efeitos jurídicos associados a essa mesma utilização.

    3. […]:

    1) A comprovação da titularidade efectiva do endereço electrónico do interessado, o qual pode consistir em endereço de correio electrónico disponibilizado pelos serviços públicos, aplicação indicada pelos serviços públicos e instalada em dispositivo electrónico sob controlo do interessado ou tecnologia equivalente;

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […];

    6) […];

    7) […].

    4. Depois de completado o procedimento de adesão ao serviço de notificações electrónicas, o interessado pode actualizar, a todo o tempo, os dados referidos nas alíneas 3) a 6) do número anterior e cancelar a sua adesão, sem prejuízo dos procedimentos administrativos que tenham sido iniciados.

    5. A entidade que presta o serviço de notificações electrónicas deve, antes de proceder a alterações aos assuntos, procedimentos administrativos e serviços públicos abrangidos pelo respectivo serviço de notificações electrónicas, divulgar essas alterações, pela forma adequada, aos interessados que a este tenham aderido, com cinco dias úteis de antecedência.

    6. [Revogado

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 24/2020

    É aditado à secção II do capítulo II do Regulamento Administrativo n.º 24/2020 o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 11.º-A

    Certificados e documentos análogos

    O disposto na presente secção é aplicável, com as necessárias adaptações, a certificados e documentos análogos.»

    Artigo 3.º

    Revogação

    É revogado o n.º 6 do artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 24/2020.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2024.

    Aprovado em 31 de Julho de 2024.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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