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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É criado o Conselho para o Desenvolvimento Económico, doravante designado por Conselho.
O Conselho é um organismo consultivo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, cuja finalidade é dar pareceres e apresentar propostas sobre a formulação de estratégias para o desenvolvimento económico e políticas relacionadas com a economia por parte do governo.
São atribuições do Conselho:
1) Emitir pareceres e apresentar propostas sobre assuntos relacionados com:
(1) As linhas do desenvolvimento económico;
(2) As estratégias para o desenvolvimento socioeconómico;
(3) As políticas de diversificação adequada da economia;
(4) As políticas de desenvolvimento das indústrias emergentes;
(5) As políticas de desenvolvimento das pequenas e médias empresas;
(6) Outros assuntos relativos às políticas do desenvolvimento económico da RAEM;
2) Emitir pareceres sobre a definição e execução das políticas respeitantes aos domínios acima referidos e sobre os respectivos diplomas;
3) Elaborar e aprovar o regulamento interno que rege o seu funcionamento;
4) Prosseguir as demais atribuições que legalmente lhe sejam conferidas.
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Chefe do Executivo, como presidente;
2) O Secretário para a Economia e Finanças, como vice-presidente;
3) Representantes de associações de interesses económicos;
4) Profissionais, individualidades de reconhecido mérito na respectiva área e personalidades de prestígio;
5) Representantes de órgãos e serviços públicos das áreas relacionadas com as atribuições do Conselho.
2. Para efeitos da alínea 3) do número anterior, o despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, determina quais as associações de interesses económicos, devendo as mesmas abranger associações de empregadores e de trabalhadores.
1. Os membros referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, bem como os seus suplentes, são indicados pelas associações que representam e designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
2. Os membros referidos nas alíneas 4) e 5) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. O mandato dos membros referidos nos dois números anteriores é de dois anos, renovável; se os membros forem substituídos no decurso do mandato, o substituto cumpre o tempo restante do mandato do substituído.
4. Perdem o mandato os membros que:
1) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas associações que representam, dando estas conhecimento do facto e indicar o respectivo substituto, por escrito, ao presidente;
2) Sejam representantes de associações que deixem de ser participantes no Conselho.
São órgãos do Conselho:
1) O presidente;
2) O plenário;
3) As secções para estudos de políticas.
1. Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às reuniões do plenário;
3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões;
4) Submeter as propostas a votação e anunciar os respectivos resultados;
5) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do Conselho;
6) Exercer as demais competências que legalmente lhe forem cometidas.
2. O presidente pode delegar, total ou parcialmente, as suas competências no vice-presidente do Conselho.
Compete ao vice-presidente:
1) Substituir o presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
Podem ser designados como consultores do Conselho, por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, elementos de entre as personalidades, peritos ou académicos da RAEM ou do exterior, pelo seu mérito, prestígio ou serviços prestados à comunidade, para emitirem pareceres conforme a solicitação do presidente.
1. O plenário é constituído por todos os membros do Conselho referidos no n.º 1 do artigo 4.º.
2. Compete ao plenário exprimir as posições do Conselho em relação às matérias no âmbito das atribuições deste organismo.
1. As reuniões do plenário realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias; as reuniões ordinárias realizam-se pelo menos duas vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento por escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
3. As reuniões realizam-se desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
4. As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, devendo a ordem do dia constar da convocatória.
5. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.
6. O presidente pode, de acordo com as necessidades, convidar representantes de outras entidades públicas e privadas da RAEM ou do exterior, bem como outras individualidades com conhecimentos ou experiência das matérias em debate, para participarem, sem direito a voto, nas reuniões do plenário do Conselho.
1. Podem ser criadas, por deliberação do plenário do Conselho ou por decisão do presidente, no plenário do Conselho secções para estudos de políticas, às quais incumbe a realização de estudos, acompanhamento e apresentação de propostas relativas aos assuntos no âmbito das atribuições do Conselho.
2. As secções para estudos de políticas têm natureza eventual, sendo os seus membros designados pelo presidente do Conselho de entre os membros indicados no n.º 1 do artigo 4.º e outras individualidades, o qual designa um chefe de entre os membros da secção para estudos de políticas que sejam pessoal de direcção e chefia.
3. As reuniões das secções para estudos de políticas são convocadas e presididas pelo chefe da secção.
4. O disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às reuniões das secções para estudos de políticas e individualidades convidadas a assistir às mesmas pelo chefe.
Os membros do Conselho, das secções para estudos de políticas e os consultores do Conselho, bem como outras individualidades convidadas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º ou no n.º 4 do artigo anterior, têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.
O apoio administrativo e técnico ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico, doravante designada por DSEDT.
Os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do Conselho são suportados por conta das disponibilidades inscritas na rubrica das despesas do orçamento da DSEDT e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para esse efeito.
Todos os arquivos, processos e demais documentos do anterior Conselho para o Desenvolvimento Económico são transferidos para o Conselho.
1. São revogados:
1) O Regulamento Administrativo n.º 1/2007 (Conselho para o Desenvolvimento Económico);
2) O Regulamento Administrativo n.º 4/2015 (Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 1/2007 — Conselho para o Desenvolvimento Económico).
2. O disposto no número anterior não prejudica a continuação em vigor dos despachos do Chefe do Executivo proferidos nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento Administrativo n.º 1/2007.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 21 de Junho de 2023.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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