REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 23/2020

BO N.º:

29/2020

Publicado em:

2020.7.20

Página:

4458-4478

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 17/2001 — Regulamento do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 23/2020

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 17/2001 — Regulamento do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 23.º da Lei n.º 13/2001 (Regime do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 17/2001

    Os artigos 1.º a 10.º, 12.º a 14.º, 16.º a 19.º, 21.º, 22.º e 25.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2001, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2008, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Aviso de abertura

    1. O aviso de abertura do concurso para admissão ao curso e estágio de formação deve conter, nomeadamente, o seguinte:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) […].

    2. As candidaturas formalizam-se por requerimento dirigido ao presidente do Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, doravante designado por Conselho Pedagógico, que deve ser instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

    Artigo 2.º

    Júri

    1. O júri do concurso é constituído pelos membros permanentes e não permanentes do Conselho Pedagógico para a formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

    2. […].

    3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do júri é substituído por um dos membros permanentes do Conselho Pedagógico, designado pela entidade que autoriza a abertura do concurso.

    Artigo 3.º

    Sistema de classificação

    1. […].

    2. Na entrevista profissional, o júri, segundo uma escala de 0 a 20 valores, avalia de acordo com os seguintes critérios e factores de ponderação:

    1) Consistência e relevância do currículo académico e do percurso profissional do candidato e a sua adequação para o exercício das funções de magistrado, com a ponderação de 60%;

    2) Qualidade da intervenção do candidato na discussão e motivação profissional, com a ponderação de 40%.

    3. [Anterior n.º 2].

    4. [Anterior n.º 3].

    5. [Anterior n.º 4].

    Artigo 4.º

    Lista classificativa

    1. Com base nos resultados das provas de conhecimentos jurídicos e linguísticos e da entrevista profissional, o júri procede à classificação dos candidatos segundo uma escala de 0 a 20 valores e elabora a respectiva lista classificativa.

    2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes factores de ponderação:

    1) Prova de conhecimentos jurídicos, com a ponderação de 40%;

    2) Prova de conhecimentos linguísticos, com a ponderação de 40%;

    3) Entrevista profissional, com a ponderação de 20%.

    3. [Anterior n.º 2].

    4. Quando haja candidatos com igual classificação preferem, sucessivamente, os candidatos que tenham obtido:

    1) Melhor classificação na entrevista profissional;

    2) Melhor avaliação do perfil psicológico;

    3) Melhor classificação nas provas de conhecimentos jurídicos;

    4) Melhor classificação nas provas de conhecimentos linguísticos.

    5. Elaborada a lista classificativa e após a sua homologação pelo Chefe do Executivo, o presidente do Conselho Pedagógico remete a mesma para publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, e promove a sua afixação no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, doravante designado por Centro de Formação.

    Artigo 5.º

    Regime do curso e estágio de formação

    O curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público realiza-se no âmbito das atribuições do Centro de Formação nos termos do disposto na Lei n.º 13/2001, no presente regulamento administrativo e em regulamento pedagógico do curso e estágio de formação, doravante designado por regulamento pedagógico, a aprovar pelo Conselho Pedagógico.

    Artigo 6.º

    Sistema de avaliação

    1. No curso e estágio de formação é adoptado o sistema de avaliação contínua e de avaliação final.

    2. As classificações finais de cada fase são fundamentadas com base no resultado das provas escritas finais e nas informações mensais elaboradas pelos respectivos docentes e formadores.

    3. As informações mensais devem ter em conta o conjunto de trabalhos e intervenções dos estagiários produzidos no período a que a informação respeita.

    4. […]:

    1) […];

    2) A capacidade de trabalho, investigação, decisão e ponderação;

    3) O nível dos trabalhos realizados;

    4) A capacidade de organização e método;

    5) A assiduidade e pontualidade;

    6) O relacionamento humano;

    7) O nível de cultura geral.

    5. Os critérios de avaliação referidos no número anterior são expressos quantitativamente e de forma individualizada por cada um deles, segundo uma escala de 0 a 20 valores, considerando os seguintes factores de ponderação:

    1) Os referidos nas alíneas 1) a 3), com a ponderação de 60%;

    2) Os referidos nas alíneas 4) a 7), com a ponderação de 40%.

    Artigo 7.º

    Férias e faltas

    1. As férias a que os estagiários tenham direito só podem ser gozadas, ainda que interpoladamente, quando não estiverem calendarizadas actividades formativas e durante os períodos de férias judiciais.

    2. Excepcionalmente, quando se verifiquem situações ponderosas e imprevistas, e desde que não haja prejuízo para as actividades formativas, pode o presidente do Conselho Pedagógico autorizar o gozo de férias em período diferente do previsto no número anterior.

    3. [Anterior n.º 1].

    4. [Anterior n.º 2].

    Artigo 8.º

    Justificação de faltas

    1. A justificação de faltas faz-se em modelo de impresso próprio, a fornecer pela secretaria do Centro de Formação, no prazo de três dias a contar da falta a justificar ou da última falta quando, sendo várias, tenham sido dadas sem interrupção.

    2. O modelo de impresso próprio a que se refere o número anterior pode ser disponibilizado em suporte electrónico.

    3. [Anterior n.º 2].

    Artigo 9.º

    Aproveitamento e graduação

    1. […].

    2. A informação final do Conselho Pedagógico gradua os estagiários mediante avaliação global apurada com base na média aritmética simples das classificações finais obtidas em cada uma das fases.

    3. Quando haja estagiários com igual classificação final resultante da avaliação global referida no número anterior, a sua graduação é feita, segundo a ordem prevista, atendendo:

    1) À melhor classificação obtida na fase do estágio;

    2) À melhor classificação obtida na fase do curso;

    3) À melhor classificação obtida no concurso para admissão ao curso e estágio de formação;

    4) À melhor classificação obtida na entrevista profissional;

    5) À idade, preferindo os mais velhos.

    4. Elaborada a informação final sobre o aproveitamento ou não aproveitamento dos estagiários, e após homologação pelo Chefe do Executivo, o presidente do Conselho Pedagógico remete a mesma para publicação no Boletim Oficial e promove a sua afixação no Centro de Formação.

    Artigo 10.º

    Processo individual

    1. […].

    2. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) […];

    5) As informações mensais e o resultado das provas escritas finais dos módulos disciplinares e dos cursos sujeitos a avaliação na fase do curso, bem como a respectiva classificação final;

    6) As informações mensais e o resultado da prova de aferição de conhecimentos da fase do estágio, bem como a respectiva classificação final;

    7) [Anterior alínea 6)];

    8) [Anterior alínea 7)].

    Artigo 12.º

    Conteúdo

    1. A fase do curso realiza-se no Centro de Formação, de acordo com o plano e programa do curso e estágio de formação, e compreende:

    1) A formação jurídica teórico-prática;

    2) A formação judiciária de habilitação profissional;

    3) A formação complementar de carácter especial.

    2. A formação jurídica teórico-prática corresponde a uma componente formativa geral da formação profissional para o exercício das funções de magistrado sobre as matérias essenciais que integram o sistema jurídico da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A formação judiciária de habilitação profissional corresponde a uma componente formativa específica da formação profissional para a preparação para o exercício das funções de magistrado.

    4. A formação complementar de carácter especial corresponde a uma componente formativa especializada da formação profissional para o exercício das funções de magistrado, considerando as exigências da actividade judiciária e do desenvolvimento do sistema jurídico.

    Artigo 13.º

    Formação jurídica teórico-prática

    1. A formação jurídica teórico-prática inclui os módulos disciplinares, a simulação de actos processuais e actividades de pesquisa e investigação.

    2. A formação jurídica teórico-prática é organizada em módulos disciplinares, em que se incluem módulos nucleares e módulos suplementares, destinando-se a aperfeiçoar os conhecimentos jurídicos e judiciários dos estagiários.

    3. A simulação de actos judiciais, quer na forma oral quer na forma escrita, decorre, em regra, em conjunto com os módulos disciplinares, visando que os estagiários tomem progressivo contacto com a realidade judiciária.

    4. As actividades de pesquisa e investigação abrangem a realização de trabalhos preparatórios tendentes à elaboração de despachos ou sentenças e o tratamento de elementos legais, doutrinais e jurisprudenciais.

    Artigo 14.º

    Módulos disciplinares

    1. Os módulos disciplinares nucleares incluem as seguintes matérias:

    1) Organização e sistema político-constitucional da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) Organização judiciária e deontologia profissional dos magistrados;

    3) Direito civil, geral e patrimonial;

    4) Direito processual civil;

    5) Direito penal;

    6) Direito processual penal.

    2. Os módulos disciplinares suplementares incluem, designadamente, as seguintes matérias:

    1) Direito da família e de menores;

    2) Direito das sucessões;

    3) Direito comercial;

    4) Direito e processo administrativo e fiscal;

    5) Direito e processo do trabalho.

    Artigo 16.º

    Formação judiciária de habilitação profissional

    1. A formação judiciária de habilitação profissional inclui cursos breves e a realização de conferências, debates e visitas de estudo.

    2. Os cursos breves destinam-se a ministrar, em regra, as seguintes matérias:

    1) Medicina legal e psiquiatria forense;

    2) Psicologia e sociologia judiciária;

    3) Criminologia;

    4) Sistemas de direito comparado;

    5) Direito internacional;

    6) Custas judiciais;

    7) Escrituração comercial;

    8) Cooperação judiciária;

    9) Direitos fundamentais;

    10) Organização, métodos e gestão de processos judiciais;

    11) Meios de resolução alternativa de litígios.

    3. [Anterior texto do artigo].

    Artigo 17.º

    Formação complementar de carácter especial

    1. A formação complementar de carácter especial inclui cursos complementares e outras actividades formativas em áreas dos domínios jurídico, judiciário, linguístico ou outras de interesse para o exercício das funções de magistrado.

    2. Os cursos complementares, entre outras matérias, podem incluir:

    1) Direito financeiro;

    2) Direito do jogo;

    3) Direito dos registos e notariado;

    4) Direito da privacidade e protecção de dados pessoais;

    5) Prática forense nos tribunais e no Ministério Público.

    Artigo 18.º

    Controlo de presenças na fase do curso

    1. O controlo de presenças em sessões de trabalho conjuntas efectua-se por meio de registo electrónico ou por sistema de assinatura de folhas, sendo admitidos registos até 10 minutos após a hora marcada para o seu início.

    2. Nas sessões de trabalho por grupos cabe ao respectivo docente proceder ao controlo de presenças.

    Artigo 19.º

    Avaliação e classificação da fase do curso

    1. No fim de cada módulo disciplinar, os estagiários são submetidos a uma prova escrita à qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores.

    2. Os docentes responsáveis pela formação jurídica teórico-prática elaboram mensalmente uma informação relativa a cada estagiário, na qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, que remetem ao Conselho Pedagógico.

    3. A avaliação em cada módulo disciplinar, à qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, deve ter em conta:

    1) O resultado das provas escritas finais, com a ponderação de 60%;

    2) As informações mensais, com a ponderação de 40%.

    4. No termo da fase do curso, o Conselho Pedagógico, ouvidos os docentes relativamente a cada estagiário, elabora uma proposta de classificação, que deve ter em conta:

    1) O resultado da avaliação obtida nos módulos disciplinares, com a ponderação de 90%;

    2) O resultado da avaliação obtida nos cursos breves e nos cursos complementares designados no regulamento pedagógico, com a ponderação de 10%.

    5. Apenas são admitidos à fase do estágio os estagiários que obtenham classificação final positiva em todos os módulos disciplinares nucleares, bem como na classificação final da fase do curso, sendo excluídos os que obtenham classificação final inferior a 10 valores, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

    6. Os estagiários que obtenham uma classificação inferior a 10 valores mas igual ou superior a oito valores, em até três dos módulos disciplinares nucleares, têm direito à realização de uma prova oral, por módulo, a realizar na parte final da fase do curso, perante júri integrado pelos respectivos docentes e por, pelo menos, dois membros do Conselho Pedagógico.

    7. Aos estagiários aprovados na prova oral referida no número anterior é atribuída a classificação de 10 valores no respectivo módulo, sendo excluídos os estagiários que não sejam aprovados na prova oral.

    8. Com base na proposta do Conselho Pedagógico, o seu presidente redige a classificação final da fase do curso, de acordo com os termos estabelecidos no regulamento pedagógico.

    Artigo 21.º

    Controlo de presenças na fase do estágio

    Cabe a cada magistrado formador proceder ao controlo de presenças do estagiário sob a sua orientação e responsabilidade.

    Artigo 22.º

    Avaliação e classificação da fase do estágio

    1. Durante a fase do estágio, os magistrados formadores elaboram mensalmente uma informação sobre o aproveitamento dos estagiários sob a sua orientação e responsabilidade, na qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, que remetem ao Conselho Pedagógico.

    2. Na parte final da fase do estágio, os estagiários são submetidos a uma prova de aferição de conhecimentos, através da realização de, pelo menos, duas peças processuais de entre matérias distintas, designadamente de direito e processo civil, direito e processo penal, direito e processo de trabalho e direito e processo administrativo.

    3. A prova de aferição de conhecimentos referida no número anterior, à qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, é elaborada e realizada nos termos que forem estabelecidos no regulamento pedagógico.

    4. No termo da fase do estágio, o Conselho Pedagógico, ouvidos os magistrados formadores relativamente a cada estagiário, elabora uma proposta de classificação, na qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, que deve ter em conta:

    1) As informações mensais, com a ponderação de 60%;

    2) O resultado da prova de aferição de conhecimentos, com a ponderação de 40%.

    5. Com base na proposta do Conselho Pedagógico, o seu presidente redige a classificação final da fase do estágio, de acordo com os termos estabelecidos no regulamento pedagógico.

    6. Consideram-se excluídos os estagiários que na fase do estágio obtenham classificação inferior a 10 valores.

    Artigo 25.º

    Competência

    1. Aos docentes compete, designadamente, nos termos estabelecidos no regulamento pedagógico:

    1) Dirigir as sessões de trabalho relativas à formação jurídica teórico-prática;

    2) Discutir e avaliar os trabalhos realizados pelos estagiários, bem como elaborar e avaliar as provas escritas finais;

    3) […].

    2. Aos formadores compete, designadamente, nos termos estabelecidos no regulamento pedagógico:

    1) […];

    2) Discutir e avaliar os trabalhos apresentados pelos estagiários, bem como elaborar e avaliar as provas de aferição de conhecimentos.»

    Artigo 2.º

    Alteração à versão chinesa do Regulamento Administrativo n.º 17/2001

    1. A versão chinesa do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2001 é alterada para «法律知識考試及語言能力考試以二十分制進行評核。».

    2. O termo «參觀» na versão chinesa do n.º 3 do artigo 16.º e da alínea 3) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2001 é alterado para «考察».

    Artigo 3.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 17/2001

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 17/2001 o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 4.º-A

    Direito subsidiário

    Ao concurso para admissão ao curso e estágio de formação são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos concursos de recrutamento e selecção para ingresso nas carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.»

    Artigo 4.º

    Revogação

    É revogado o artigo 15.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2001.

    Artigo 5.º

    Republicação

    É republicado integralmente em anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento Administrativo n.º 17/2001, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 7/2008 e pelo presente regulamento administrativo, procedendo-se à sua renumeração.

    Artigo 6.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 8 de Julho de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 5.º)

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 17/2001

    Regulamento do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 23.º da Lei n.º 13/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Concurso para admissão ao curso e estágio de formação

    Artigo 1.º

    Aviso de abertura

    1. O aviso de abertura do concurso para admissão ao curso e estágio de formação deve conter, nomeadamente, o seguinte:

    1) Os requisitos de candidatura;

    2) O número de vagas para o curso e estágio de formação;

    3) Os métodos de selecção;

    4) O programa das provas;

    5) O prazo para apresentação de candidaturas.

    2. As candidaturas formalizam-se por requerimento dirigido ao presidente do Conselho Pedagógico do Centro de Formação Jurídica e Judiciária, doravante designado por Conselho Pedagógico, que deve ser instruído com os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura.

    Artigo 2.º

    Júri

    1. O júri do concurso é constituído pelos membros permanentes e não permanentes do Conselho Pedagógico para a formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

    2. O presidente do Conselho Pedagógico é o presidente do júri.

    3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do júri é substituído por um dos membros permanentes do Conselho Pedagógico, designado pela entidade que autoriza a abertura do concurso.

    Artigo 3.º

    Sistema de classificação

    1. As provas de conhecimentos jurídicos e linguísticos são classificadas segundo uma escala de 0 a 20 valores.

    2. Na entrevista profissional, o júri, segundo uma escala de 0 a 20 valores, avalia de acordo com os seguintes critérios e factores de ponderação:

    1) Consistência e relevância do currículo académico e do percurso profissional do candidato e a sua adequação para o exercício das funções de magistrado, com a ponderação de 60%;

    2) Qualidade da intervenção do candidato na discussão e motivação profissional, com a ponderação de 40%.

    3. Na avaliação do perfil psicológico são atribuídas as menções qualitativas de «Favorável Preferencialmente», «Muito Favorável», «Favorável», «Suficientemente favorável» e «Desfavorável».

    4. Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas de conhecimentos jurídicos ou linguísticos obtenham classificação inferior a 10 valores, bem como os que obtenham a menção «Desfavorável» na avaliação do perfil psicológico.

    5. O Conselho Pedagógico pode solicitar a intervenção de instituições qualificadas para a realização das provas de conhecimentos jurídicos e linguísticos e para a avaliação do perfil psicológico.

    Artigo 4.º

    Lista classificativa

    1. Com base nos resultados das provas de conhecimentos jurídicos e linguísticos e da entrevista profissional, o júri procede à classificação dos candidatos segundo uma escala de 0 a 20 valores e elabora a respectiva lista classificativa.

    2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes factores de ponderação:

    1) Prova de conhecimentos jurídicos, com a ponderação de 40%;

    2) Prova de conhecimentos linguísticos, com a ponderação de 40%;

    3) Entrevista profissional, com a ponderação de 20%.

    3. Os candidatos são graduados por ordem decrescente de classificação.

    4. Quando haja candidatos com igual classificação preferem, sucessivamente, os candidatos que tenham obtido:

    1) Melhor classificação na entrevista profissional;

    2) Melhor avaliação do perfil psicológico;

    3) Melhor classificação nas provas de conhecimentos jurídicos;

    4) Melhor classificação nas provas de conhecimentos linguísticos.

    5. Elaborada a lista classificativa e após a sua homologação pelo Chefe do Executivo, o presidente do Conselho Pedagógico remete a mesma para publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, e promove a sua afixação no Centro de Formação Jurídica e Judiciária, doravante designado por Centro de Formação.

    Artigo 5.º

    Direito subsidiário

    Ao concurso para admissão ao curso e estágio de formação são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos concursos de recrutamento e selecção para ingresso nas carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.

    CAPÍTULO II

    Curso e estágio de formação

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 6.º

    Regime do curso e estágio de formação

    O curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público realiza-se no âmbito das atribuições do Centro de Formação nos termos do disposto na Lei n.º 13/2001, no presente regulamento administrativo e em regulamento pedagógico do curso e estágio de formação, doravante designado por regulamento pedagógico, a aprovar pelo Conselho Pedagógico.

    Artigo 7.º

    Sistema de avaliação

    1. No curso e estágio de formação é adoptado o sistema de avaliação contínua e de avaliação final.

    2. As classificações finais de cada fase são fundamentadas com base no resultado das provas escritas finais e nas informações mensais elaboradas pelos respectivos docentes e formadores.

    3. As informações mensais devem ter em conta o conjunto de trabalhos e intervenções dos estagiários produzidos no período a que a informação respeita.

    4. Na avaliação dos estagiários deve atender-se aos seguintes critérios:

    1) O nível de conhecimentos jurídicos;

    2) A capacidade de trabalho, investigação, decisão e ponderação;

    3) O nível dos trabalhos realizados;

    4) A capacidade de organização e método;

    5) A assiduidade e pontualidade;

    6) O relacionamento humano;

    7) O nível de cultura geral.

    5. Os critérios de avaliação referidos no número anterior são expressos quantitativamente e de forma individualizada por cada um deles, segundo uma escala de 0 a 20 valores, considerando os seguintes factores de ponderação:

    1) Os referidos nas alíneas 1) a 3), com a ponderação de 60%;

    2) Os referidos nas alíneas 4) a 7), com a ponderação de 40%.

    Artigo 8.º

    Férias e faltas

    1. As férias a que os estagiários tenham direito só podem ser gozadas, ainda que interpoladamente, quando não estiverem calendarizadas actividades formativas e durante os períodos de férias judiciais.

    2. Excepcionalmente, quando se verifiquem situações ponderosas e imprevistas, e desde que não haja prejuízo para as actividades formativas, pode o presidente do Conselho Pedagógico autorizar o gozo de férias em período diferente do previsto no número anterior.

    3. Durante o curso e estágio de formação, considera-se falta a ausência do estagiário durante a totalidade ou parte do período diário de formação.

    4. As faltas contam-se por dias inteiros.

    Artigo 9.º

    Justificação de faltas

    1. A justificação de faltas faz-se em modelo de impresso próprio, a fornecer pela secretaria do Centro de Formação, no prazo de três dias a contar da falta a justificar ou da última falta quando, sendo várias, tenham sido dadas sem interrupção.

    2. O modelo de impresso próprio a que se refere o número anterior pode ser disponibilizado em suporte electrónico.

    3. Cabe ao presidente do Conselho Pedagógico decidir sobre a justificação das faltas dadas.

    Artigo 10.º

    Aproveitamento e graduação

    1. Findo o curso e estágio de formação, o Conselho Pedagógico elabora uma informação final sobre o aproveitamento ou não aproveitamento dos estagiários.

    2. A informação final do Conselho Pedagógico gradua os estagiários mediante avaliação global apurada com base na média aritmética simples das classificações finais obtidas em cada uma das fases.

    3. Quando haja estagiários com igual classificação final resultante da avaliação global referida no número anterior, a sua graduação é feita, segundo a ordem prevista, atendendo:

    1) À melhor classificação obtida na fase do estágio;

    2) À melhor classificação obtida na fase do curso;

    3) À melhor classificação obtida no concurso para admissão ao curso e estágio de formação;

    4) À melhor classificação obtida na entrevista profissional;

    5) À idade, preferindo os mais velhos.

    4. Elaborada a informação final sobre o aproveitamento ou não aproveitamento dos estagiários, e após homologação pelo Chefe do Executivo, o presidente do Conselho Pedagógico remete a mesma para publicação no Boletim Oficial e promove a sua afixação no Centro de Formação.

    Artigo 11.º

    Processo individual

    1. Por cada estagiário é aberto um processo individual que deve manter-se permanentemente actualizado.

    2. Do processo individual constam:

    1) Os documentos comprovativos dos requisitos de candidatura;

    2) Os resultados do concurso de admissão ao curso e estágio de formação;

    3) O despacho do Chefe do Executivo de nomeação como estagiário;

    4) O termo de posse;

    5) As informações mensais e o resultado das provas escritas finais dos módulos disciplinares e dos cursos sujeitos a avaliação na fase do curso, bem como a respectiva classificação final;

    6) As informações mensais e o resultado da prova de aferição de conhecimentos da fase do estágio, bem como a respectiva classificação final;

    7) A informação final sobre o aproveitamento ou não aproveitamento dos estagiários;

    8) Outros elementos respeitantes à situação do estagiário que interessem registar.

    Artigo 12.º

    Cursos complementares

    Durante o curso e estágio de formação podem ser ministrados cursos complementares com interesse para a formação dos estagiários.

    Secção II

    Fase do curso

    Artigo 13.º

    Conteúdo

    1. A fase do curso realiza-se no Centro de Formação, de acordo com o plano e programa do curso e estágio de formação, e compreende:

    1) A formação jurídica teórico-prática;

    2) A formação judiciária de habilitação profissional;

    3) A formação complementar de carácter especial.

    2. A formação jurídica teórico-prática corresponde a uma componente formativa geral da formação profissional para o exercício das funções de magistrado sobre as matérias essenciais que integram o sistema jurídico da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. A formação judiciária de habilitação profissional corresponde a uma componente formativa específica da formação profissional para a preparação para o exercício das funções de magistrado.

    4. A formação complementar de carácter especial corresponde a uma componente formativa especializada da formação profissional para o exercício das funções de magistrado, considerando as exigências da actividade judiciária e do desenvolvimento do sistema jurídico.

    Artigo 14.º

    Formação jurídica teórico-prática

    1. A formação jurídica teórico-prática inclui os módulos disciplinares, a simulação de actos processuais e actividades de pesquisa e investigação.

    2. A formação jurídica teórico-prática é organizada em módulos disciplinares, em que se incluem módulos nucleares e módulos suplementares, destinando-se a aperfeiçoar os conhecimentos jurídicos e judiciários dos estagiários.

    3. A simulação de actos judiciais, quer na forma oral quer na forma escrita, decorre, em regra, em conjunto com os módulos disciplinares, visando que os estagiários tomem progressivo contacto com a realidade judiciária.

    4. As actividades de pesquisa e investigação abrangem a realização de trabalhos preparatórios tendentes à elaboração de despachos ou sentenças e o tratamento de elementos legais, doutrinais e jurisprudenciais.

    Artigo 15.º

    Módulos disciplinares

    1. Os módulos disciplinares nucleares incluem as seguintes matérias:

    1) Organização e sistema político-constitucional da Região Administrativa Especial de Macau;

    2) Organização judiciária e deontologia profissional dos magistrados;

    3) Direito civil, geral e patrimonial;

    4) Direito processual civil;

    5) Direito penal;

    6) Direito processual penal.

    2. Os módulos disciplinares suplementares incluem, designadamente, as seguintes matérias:

    1) Direito da família e de menores;

    2) Direito das sucessões;

    3) Direito comercial;

    4) Direito e processo administrativo e fiscal;

    5) Direito e processo do trabalho.

    Artigo 16.º

    Formação judiciária de habilitação profissional

    1. A formação judiciária de habilitação profissional inclui cursos breves e a realização de conferências, debates e visitas de estudo.

    2. Os cursos breves destinam-se a ministrar, em regra, as seguintes matérias:

    1) Medicina legal e psiquiatria forense;

    2) Psicologia e sociologia judiciária;

    3) Criminologia;

    4) Sistemas de direito comparado;

    5) Direito internacional;

    6) Custas judiciais;

    7) Escrituração comercial;

    8) Cooperação judiciária;

    9) Direitos fundamentais;

    10) Organização, métodos e gestão de processos judiciais;

    11) Meios de resolução alternativa de litígios.

    3. As conferências, debates e visitas de estudo destinam-se a facilitar o futuro exercício da actividade judiciária e a promover a actualização cultural dos estagiários.

    Artigo 17.º

    Formação complementar de carácter especial

    1. A formação complementar de carácter especial inclui cursos complementares e outras actividades formativas em áreas dos domínios jurídico, judiciário, linguístico ou outras de interesse para o exercício das funções de magistrado.

    2. Os cursos complementares, entre outras matérias, podem incluir:

    1) Direito financeiro;

    2) Direito do jogo;

    3) Direito dos registos e notariado;

    4) Direito da privacidade e protecção de dados pessoais;

    5) Prática forense nos tribunais e no Ministério Público.

    Artigo 18.º

    Controlo de presenças na fase do curso

    1. O controlo de presenças em sessões de trabalho conjuntas efectua-se por meio de registo electrónico ou por sistema de assinatura de folhas, sendo admitidos registos até 10 minutos após a hora marcada para o seu início.

    2. Nas sessões de trabalho por grupos cabe ao respectivo docente proceder ao controlo de presenças.

    Artigo 19.º

    Avaliação e classificação da fase do curso

    1. No fim de cada módulo disciplinar, os estagiários são submetidos a uma prova escrita à qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores.

    2. Os docentes responsáveis pela formação jurídica teórico-prática elaboram mensalmente uma informação relativa a cada estagiário, na qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, que remetem ao Conselho Pedagógico.

    3. A avaliação em cada módulo disciplinar, à qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, deve ter em conta:

    1) O resultado das provas escritas finais, com a ponderação de 60%;

    2) As informações mensais, com a ponderação de 40%.

    4. No termo da fase do curso, o Conselho Pedagógico, ouvidos os docentes relativamente a cada estagiário, elabora uma proposta de classificação, que deve ter em conta:

    1) O resultado da avaliação obtida nos módulos disciplinares, com a ponderação de 90%;

    2) O resultado da avaliação obtida nos cursos breves e nos cursos complementares designados no regulamento pedagógico, com a ponderação de 10%.

    5. Apenas são admitidos à fase do estágio os estagiários que obtenham classificação final positiva em todos os módulos disciplinares nucleares, bem como na classificação final da fase do curso, sendo excluídos os que obtenham classificação final inferior a 10 valores, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes.

    6. Os estagiários que obtenham uma classificação inferior a 10 valores mas igual ou superior a oito valores, em até três dos módulos disciplinares nucleares, têm direito à realização de uma prova oral, por módulo, a realizar na parte final da fase do curso, perante júri integrado pelos respectivos docentes e por, pelo menos, dois membros do Conselho Pedagógico.

    7. Aos estagiários aprovados na prova oral referida no número anterior é atribuída a classificação de 10 valores no respectivo módulo, sendo excluídos os estagiários que não sejam aprovados na prova oral.

    8. Com base na proposta do Conselho Pedagógico, o seu presidente redige a classificação final da fase do curso, de acordo com os termos estabelecidos no regulamento pedagógico.

    Secção III

    Fase do estágio

    Artigo 20.º

    Conteúdo

    1. A fase do estágio realiza-se nos tribunais e no Ministério Público, de acordo com o plano e programa do curso e estágio de formação, sob a orientação e responsabilidade de magistrados formadores.

    2. O estágio interrompe-se durante as férias judiciais, salvo se o respectivo magistrado formador entender que deve ser coadjuvado no serviço de turno.

    Artigo 21.º

    Controlo de presenças na fase do estágio

    Cabe a cada magistrado formador proceder ao controlo de presenças do estagiário sob a sua orientação e responsabilidade.

    Artigo 22.º

    Avaliação e classificação da fase do estágio

    1. Durante a fase do estágio, os magistrados formadores elaboram mensalmente uma informação sobre o aproveitamento dos estagiários sob a sua orientação e responsabilidade, na qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, que remetem ao Conselho Pedagógico.

    2. Na parte final da fase do estágio, os estagiários são submetidos a uma prova de aferição de conhecimentos, através da realização de, pelo menos, duas peças processuais de entre matérias distintas, designadamente de direito e processo civil, direito e processo penal, direito e processo de trabalho e direito e processo administrativo.

    3. A prova de aferição de conhecimentos referida no número anterior, à qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, é elaborada e realizada nos termos que forem estabelecidos no regulamento pedagógico.

    4. No termo da fase do estágio, o Conselho Pedagógico, ouvidos os magistrados formadores relativamente a cada estagiário, elabora uma proposta de classificação, na qual é atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, que deve ter em conta:

    1) As informações mensais, com a ponderação de 60%;

    2) O resultado da prova de aferição de conhecimentos, com a ponderação de 40%.

    5. Com base na proposta do Conselho Pedagógico, o seu presidente redige a classificação final da fase do estágio, de acordo com os termos estabelecidos no regulamento pedagógico.

    6. Consideram-se excluídos os estagiários que na fase do estágio obtenham classificação inferior a 10 valores.

    Secção IV

    Corpo docente

    Artigo 23.º

    Constituição

    1. O corpo docente é constituído por docentes e formadores.

    2. Na fase do curso, os docentes são:

    1) Magistrados judiciais;

    2) Magistrados do Ministério Público;

    3) Docentes universitários;

    4) Juristas ou especialistas de reconhecido mérito.

    3. O presidente do Conselho Pedagógico pode solicitar a intervenção em actividades formativas de personalidades ou instituições qualificadas.

    4. Na fase do estágio, os formadores são magistrados judiciais ou do Ministério Público, consoante se trate de actos da competência dos tribunais ou do Ministério Público.

    Artigo 24.º

    Prazo de nomeação

    Os docentes e formadores são nomeados pelo período de duração do curso e do estágio, respectivamente.

    Artigo 25.º

    Competência

    1. Aos docentes compete, designadamente, nos termos estabelecidos no regulamento pedagógico:

    1) Dirigir as sessões de trabalho relativas à formação jurídica teórico-prática;

    2) Discutir e avaliar os trabalhos realizados pelos estagiários, bem como elaborar e avaliar as provas escritas finais;

    3) Participar na organização de conferências, debates e visitas de estudo.

    2. Aos formadores compete, designadamente, nos termos estabelecidos no regulamento pedagógico:

    1) Acompanhar assiduamente os estagiários colocados sob a sua responsabilidade;

    2) Discutir e avaliar os trabalhos apresentados pelos estagiários, bem como elaborar e avaliar as provas de aferição de conhecimentos.

    Artigo 26.º

    Férias

    1. Os docentes gozam férias fora do período de actividades do curso.

    2. A título excepcional, e sem prejuízo para o normal funcionamento do curso, pode o presidente do Conselho Pedagógico autorizar o gozo de férias dentro do período referido no número anterior.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais

    Artigo 27.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 17 de Agosto de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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