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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º e 19.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 passam a ter a seguinte redacção:
O Plano de apoio a jovens empreendedores visa apoiar as empresas comerciais exercidas por jovens empreendedores de Macau, através da concessão de uma verba de apoio reembolsável.
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se jovens empreendedores de Macau os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, com idade compreendida entre os 21 e os 44 anos, que exerçam actividade industrial ou comercial na RAEM.
2. O sócio que detenha individualmente uma participação superior a 50% do capital de um empresário comercial, pessoa colectiva, cuja declaração de início de actividade tenha sido apresentada junto da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, também é considerado como exercendo actividade industrial ou comercial na RAEM.
1. […].
2. […]:
1) […];
2) O sócio que detenha uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário assume a totalidade da verba de apoio na qualidade de fiador;
3) […].
1. […]:
1) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser jovem empreendedor da RAEM e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o respectivo capital deve ter uma participação superior a 50% detida por jovem empreendedor da RAEM;
2) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, o mesmo nunca tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o sócio que detém uma participação superior a 50% do respectivo capital nunca tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC;
3) Não sejam devedores à RAEM;
4) [Anterior alínea 3)];
5) Disponham de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível face à actividade exercida, excepto nos casos em que ainda não se tenha iniciado o exercício da respectiva actividade;
6) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, o mesmo tenha concluído cursos de formação relacionados com o empreendedorismo com duração não inferior a 42 horas e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o sócio que detém uma participação superior a 50% do respectivo capital tenha concluído cursos de formação relacionados com o empreendedorismo com duração não inferior a 42 horas.
2. Para efeitos da alínea 2) do número anterior, caso um empresário comercial, pessoa colectiva, tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC, o sócio que detém individualmente uma participação superior a 50% do respectivo capital também é considerado como tendo sido beneficiário da verba de apoio.
3. [Anterior n.º 2].
1. […]:
1) […];
2) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;
3) [Anterior alínea 5)];
4) [Anterior alínea 6)];
5) Documentos que provem a aplicação da verba de apoio;
6) Cópia de documentos comprovativos da conclusão dos cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º caso os mesmos tenham sido concluídos ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º-A, cópia do documento comprovativo das respectivas habilitações literárias.
2. […].
3. […].
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os órgãos competentes podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entendam necessários.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar a colaboração aos órgãos competentes aí referidos.
1. […]:
1) Apresentar, em cada período de 180 dias a contar da data da obtenção da verba de apoio, documentos comprovativos da aplicação da verba de apoio, salvo se os documentos anteriormente apresentados puderem provar que a mesma tinha sido totalmente aplicada para os fins fixados no despacho de concessão;
2) Apresentar, no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento do despacho de concessão, os documentos referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º, caso os mesmos não tenham sido apresentados por não ter sido iniciado o exercício da actividade aquando da apresentação da candidatura;
3) Apresentar, no prazo de 180 dias a contar da realização do respectivo registo comercial, cópia da certidão de registo comercial que comprove a transmissão de participações, caso o sócio que detém uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, deixe de deter participações superiores a 50% por causa da transmissão de participações antes do reembolso total da verba de apoio;
4) […].
2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem os prazos previstos nas alíneas 2) e 3) do número anterior ser prorrogados pelo Conselho Administrativo do FDIC, por idêntico período de tempo, não podendo as prorrogações ultrapassar 540 dias e 360 dias, respectivamente.
1. […].
2. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) O sócio que detém uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, deixe de deter participação superior a 50%;
5) […];
6) […];
7) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, tratando-se da última prestação, há mais de três meses.»
São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 12/2013 os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redacção:
1. Cabe às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, da RAEM, ou ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau organizar e realizar os cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior.
2. É dispensado da frequência dos cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior quem possua grau académico de ensino superior ou diploma de cursos de duração não inferior a um ano, na área da gestão de empresas ou em outras áreas afins.
3. Compete ao Conselho Administrativo do FDIC determinar se os interessados possuem habilitações literárias referidas no número anterior e verificar se os documentos comprovativos das habilitações literárias são apropriados e verdadeiros, devendo o mesmo, antes de decidir, ouvir o parecer vinculativo da comissão de apreciação, podendo também solicitar o parecer do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior quando o entenda necessário.
1. A verba de apoio pode ser concedida condicionalmente pelo Conselho Administrativo do FDIC aos candidatos que não preencham o requisito referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º, mas o respectivo despacho de concessão só produz efeitos quando o empresário beneficiário preencher o referido requisito.
2. Nos casos referidos no número anterior, a respectiva concessão caduca no caso de o empresário beneficiário não apresentar a cópia dos documentos comprovativos da conformidade com o requisito referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento do despacho de concessão.
3. Para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º, no caso da caducidade prevista no número anterior, considera-se que não foi concedida a verba de apoio ao respectivo empresário beneficiário.»
As alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo ao Regulamento Administrativo n.º 12/2013 são aplicáveis aos processos de candidaturas ao Plano de apoio a jovens empreendedores já iniciados à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea 6) do n.º 1 do artigo 11.º, sendo também aplicáveis aos casos em que a verba de apoio já tenha sido concedida na data da sua entrada em vigor.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 14 de Julho de 2017.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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