REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 22/2017

BO N.º:

33/2017

Publicado em:

2017.8.14

Página:

1025-1029

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2013 — Plano de apoio a jovens empreendedores.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 22/2017

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 12/2013 — Plano de apoio a jovens empreendedores

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º e 19.º do Regulamento Administrativo n.º 12/2013 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2.º

    Objectivo

    O Plano de apoio a jovens empreendedores visa apoiar as empresas comerciais exercidas por jovens empreendedores de Macau, através da concessão de uma verba de apoio reembolsável.

    Artigo 3.º

    Definição de jovem empreendedor de Macau

    1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, consideram-se jovens empreendedores de Macau os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, com idade compreendida entre os 21 e os 44 anos, que exerçam actividade industrial ou comercial na RAEM.

    2. O sócio que detenha individualmente uma participação superior a 50% do capital de um empresário comercial, pessoa colectiva, cuja declaração de início de actividade tenha sido apresentada junto da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF, também é considerado como exercendo actividade industrial ou comercial na RAEM.

    Artigo 7.º

    Prestação de garantia

    1. […].

    2. […]:

    1) […];

    2) O sócio que detenha uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário assume a totalidade da verba de apoio na qualidade de fiador;

    3) […].

    Artigo 10.º

    Pedido

    1. […]:

    1) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, este deve ser jovem empreendedor da RAEM e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o respectivo capital deve ter uma participação superior a 50% detida por jovem empreendedor da RAEM;

    2) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, o mesmo nunca tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o sócio que detém uma participação superior a 50% do respectivo capital nunca tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC;

    3) Não sejam devedores à RAEM;

    4) [Anterior alínea 3)];

    5) Disponham de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível face à actividade exercida, excepto nos casos em que ainda não se tenha iniciado o exercício da respectiva actividade;

    6) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, o mesmo tenha concluído cursos de formação relacionados com o empreendedorismo com duração não inferior a 42 horas e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, o sócio que detém uma participação superior a 50% do respectivo capital tenha concluído cursos de formação relacionados com o empreendedorismo com duração não inferior a 42 horas.

    2. Para efeitos da alínea 2) do número anterior, caso um empresário comercial, pessoa colectiva, tenha sido beneficiário de qualquer verba de apoio reembolsável concedida pelo FDIC, o sócio que detém individualmente uma participação superior a 50% do respectivo capital também é considerado como tendo sido beneficiário da verba de apoio.

    3. [Anterior n.º 2].

    Artigo 11.º

    Instrução do processo de candidatura

    1. […]:

    1) […];

    2) Tratando-se de empresário comercial, pessoa singular, cópia do documento de identificação e, tratando-se de empresário comercial, pessoa colectiva, cópia do documento de identificação dos sócios;

    3) [Anterior alínea 5)];

    4) [Anterior alínea 6)];

    5) Documentos que provem a aplicação da verba de apoio;

    6) Cópia de documentos comprovativos da conclusão dos cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º caso os mesmos tenham sido concluídos ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º-A, cópia do documento comprovativo das respectivas habilitações literárias.

    2. […].

    3. […].

    Artigo 13.º

    Obtenção de dados pessoais

    1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, os órgãos competentes podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para obter os dados pessoais que entendam necessários.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços públicos devem prestar a colaboração aos órgãos competentes aí referidos.

    Artigo 16.º

    Obrigações dos empresários comerciais beneficiários

    1. […]:

    1) Apresentar, em cada período de 180 dias a contar da data da obtenção da verba de apoio, documentos comprovativos da aplicação da verba de apoio, salvo se os documentos anteriormente apresentados puderem provar que a mesma tinha sido totalmente aplicada para os fins fixados no despacho de concessão;

    2) Apresentar, no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento do despacho de concessão, os documentos referidos na alínea 3) do n.º 1 do artigo 11.º, caso os mesmos não tenham sido apresentados por não ter sido iniciado o exercício da actividade aquando da apresentação da candidatura;

    3) Apresentar, no prazo de 180 dias a contar da realização do respectivo registo comercial, cópia da certidão de registo comercial que comprove a transmissão de participações, caso o sócio que detém uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, deixe de deter participações superiores a 50% por causa da transmissão de participações antes do reembolso total da verba de apoio;

    4) […].

    2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem os prazos previstos nas alíneas 2) e 3) do número anterior ser prorrogados pelo Conselho Administrativo do FDIC, por idêntico período de tempo, não podendo as prorrogações ultrapassar 540 dias e 360 dias, respectivamente.

    Artigo 19.º

    Cancelamento da concessão da verba de apoio

    1. […].

    2. […]:

    1) […];

    2) […];

    3) […];

    4) O sócio que detém uma participação superior a 50% do capital do empresário comercial beneficiário, pessoa colectiva, deixe de deter participação superior a 50%;

    5) […];

    6) […];

    7) Não reembolso da verba de apoio vencida há mais de nove meses ou, tratando-se da última prestação, há mais de três meses.»

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Regulamento Administrativo n.º 12/2013

    São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 12/2013 os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redacção:

    «Artigo 10.º-A

    Frequência de cursos de formação

    1. Cabe às instituições de ensino superior, públicas ou privadas, da RAEM, ou ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau organizar e realizar os cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior.

    2. É dispensado da frequência dos cursos de formação referidos na alínea 6) do n.º 1 do artigo anterior quem possua grau académico de ensino superior ou diploma de cursos de duração não inferior a um ano, na área da gestão de empresas ou em outras áreas afins.

    3. Compete ao Conselho Administrativo do FDIC determinar se os interessados possuem habilitações literárias referidas no número anterior e verificar se os documentos comprovativos das habilitações literárias são apropriados e verdadeiros, devendo o mesmo, antes de decidir, ouvir o parecer vinculativo da comissão de apreciação, podendo também solicitar o parecer do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior quando o entenda necessário.

    Artigo 10.º-B

    Concessão condicional

    1. A verba de apoio pode ser concedida condicionalmente pelo Conselho Administrativo do FDIC aos candidatos que não preencham o requisito referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º, mas o respectivo despacho de concessão só produz efeitos quando o empresário beneficiário preencher o referido requisito.

    2. Nos casos referidos no número anterior, a respectiva concessão caduca no caso de o empresário beneficiário não apresentar a cópia dos documentos comprovativos da conformidade com o requisito referido na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º no prazo de 180 dias a contar da data do conhecimento do despacho de concessão.

    3. Para efeitos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 2) do n.º 1 do artigo 10.º, no caso da caducidade prevista no número anterior, considera-se que não foi concedida a verba de apoio ao respectivo empresário beneficiário.»

    Artigo 3.º

    Aplicação no tempo

    As alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo ao Regulamento Administrativo n.º 12/2013 são aplicáveis aos processos de candidaturas ao Plano de apoio a jovens empreendedores já iniciados à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto na alínea 6) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea 6) do n.º 1 do artigo 11.º, sendo também aplicáveis aos casos em que a verba de apoio já tenha sido concedida na data da sua entrada em vigor.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 14 de Julho de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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