REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2016

BO N.º:

32/2016

Publicado em:

2016.8.8

Página:

781-792

  • Aprova o Regulamento técnico dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2002 - Aprova o Regulamento Técnico dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 30/2002 - Aprova o Regulamento Técnico das Instalações de Abastecimento de Gás Canalizado em Edifício.
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    relacionadas
    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE - CORPO DE BOMBEIROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 21/2016

    Aprova o Regulamento técnico dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    É aprovado o Regulamento técnico dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Alteração

    A alteração ao regulamento referido no artigo anterior é feita por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    Alteração de referência

    A referência a «redutor de 3.ª classe» feita no regulamento aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 30/2002 (Regulamento Técnico das Instalações de Abastecimento de Gás Canalizado em Edifícios), é considerada, com as necessárias adaptações, como efectuada a «redutor de 2.ª classe».

    Artigo 4.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento Administrativo n.º 27/2002 (Regulamento Técnico dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis).

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Aprovado em 15 de Julho de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento técnico dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. Pelo presente regulamento são estabelecidas as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a instalação, a exploração e os ensaios dos postos de redução de pressão, doravante designados por redutores, a incluir nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.

    2. O presente regulamento é aplicável aos redutores instalados nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis, bem como aos redutores instalados no rés-do-chão dos edifícios.

    Artigo 2.º

    Definição

    Os redutores são equipamentos que se instalam num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, de forma a assegurar a passagem de gás para jusante, em condições de pressão predeterminadas.

    Artigo 3.º

    Classificação

    1. Os redutores têm a seguinte classificação:

    1) Redutores de 1.ª classe: quando as pressões a montante sejam não inferiores a 4 b;

    2) Redutores de 2.ª classe: quando as pressões a montante sejam inferiores a 4 b.

    2. Os redutores podem incluir dois andares de redução, dependendo a sua classificação da pressão a montante do primeiro andar.

    Artigo 4.º

    Requisitos gerais

    1. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, o projecto dos redutores deve estar em conformidade com a norma IGE/TD/13 ou GB50028.

    2. Caso sejam incluídos equipamentos de odorização nos redutores, as técnicas de odorização devem corresponder à norma ISO/TS 16922 ou CJJ/T 148.

    3. A entidade exploradora de gases combustíveis deve possuir um conjunto de registos de dados sobre as redes de gasodutos de gás, frequentemente actualizado, cabendo-lhe entregá-lo aos vários departamentos relacionados com o planeamento e a construção.

    Artigo 5.º

    Tipos de redutores

    Os redutores podem ser dos seguintes tipos:

    1) Tipo A, quando os equipamentos de redução de pressão são montados ao ar livre, designando-se redutores ao ar livre;

    2) Tipo B, quando os equipamentos de redução de pressão são montados numa cabina própria, designando-se redutores de cabina.

    Artigo 6.º

    Natureza da instalação dos redutores do tipo B

    As cabinas dos redutores do tipo B devem ser localizadas à superfície, podendo ficar semi-enterradas quando a sua instalação à superfície for restringida.

    Artigo 7.º

    Interface de transporte e distribuição

    1. A interface de transporte e distribuição situa-se imediatamente a jusante dos redutores de 1.ª classe, na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo acordo em contrário entre as entidades exploradoras responsáveis pela importação e transporte de gases combustíveis e as entidades exploradoras da rede de distribuição desses gases.

    2. Quando a interface de transporte e distribuição se situe imediatamente a jusante dos redutores de 1.ª classe, as entidades exploradoras responsáveis pela importação e transporte de gases combustíveis devem assegurar que a pressão de serviço não ultrapasse 1,05 vezes a pressão de serviço máxima prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento, equipamento de segurança adequado.

    3. Nos casos em que a interface de transporte e distribuição seja estabelecida por acordo entre as entidades referidas no n.º 1, esse acordo deve estipular as responsabilidades de cada uma das partes, por forma a assegurar a conveniente pressão de serviço no ponto de ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado.

    CAPÍTULO II

    Redutores de 1.ª classe

    Artigo 8.º

    Instalação e vedações

    1. O projecto e a instalação dos circuitos dos redutores de 1.ª classe devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis em Alta Pressão.

    2. Os redutores de 1.ª classe devem ser instalados numa área vedada.

    3. A vedação referida no número anterior pode ser de rede metálica ou de outro tipo de material e os respectivos projecto e instalação devem satisfazer os seguintes requisitos:

    1) Altura não inferior a 2 m, que impeça o acesso de pessoas estranhas ao serviço;

    2) Existência de pelo menos duas saídas, devendo as portas destinadas aos trabalhadores abrir para fora;

    3) A vedação deve ser sinalizada por placa de material incombustível.

    Artigo 9.º

    Distâncias de segurança

    1. A distância mínima entre os redutores de 1.ª classe do tipo A e a vedação é de 10 m.

    2. A distância referida no número anterior pode ser reduzida a metade nos casos em que se interponham entre os redutores referidos no número anterior e a vedação estruturas de protecção em betão armado, com espessura não inferior a 0,15 m e altura não inferior a 2 m.

    3. A distância mínima entre as paredes das cabinas dos redutores de 1.ª classe do tipo B e a vedação é de 2 m.

    4. Os componentes não enterrados exteriores às cabinas referidas no número anterior devem respeitar a distância mínima de 2 m em relação à vedação.

    Artigo 10.º

    Cabinas

    1. As paredes das cabinas são construídas nos materiais e com as espessuras seguintes:

    1) Em betão simples, com a espessura mínima de 0,2 m;

    2) Em betão armado, com a espessura mínima de 0,15 m;

    3) Em alvenaria de tijolo, com a espessura mínima de 0,44 m.

    2. A cobertura das cabinas deve ser do tipo aligeirado, em chapa leve e vigotas incombustíveis.

    3. A ventilação das cabinas deve ser assegurada por meio de aberturas situadas imediatamente abaixo da cobertura, com uma superfície total não inferior a um décimo da área da cabina (em planta), e de aberturas junto ao solo, para garantir a circulação do ar.

    4. As aberturas de ventilação devem estar protegidas por redes metálicas.

    5. As cabinas semi-enterradas devem ter as características de construção referidas nos números anteriores e dispor de um acesso lateral directamente do exterior.

    6. No exterior das cabinas e em local bem visível, devem estar sinalizadas, em placa de material incombustível, as seguintes informações inscritas em caracteres claros e indeléveis:

    1) «Gases combustíveis», em chinês e português;

    2) «Proibido fumar», em chinês e português;

    3) O nome e o número de telefone de emergência da entidade exploradora de gases combustíveis.

    CAPÍTULO III

    Redutores de 2.ª classe

    Artigo 11.º

    Instalação

    1. O projecto e a instalação dos circuitos dos redutores de 2.ª classe devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis.

    2. Os redutores de 2.ª classe devem ser instalados em caixas apropriadas, superficiais, enterradas ou semi-enterradas.

    Artigo 12.º

    Distâncias de segurança

    1. A distância mínima entre as caixas dos redutores de 2.ª classe e qualquer edifício é de 2 m.

    2. No caso de edifícios alimentados por tubagem com diâmetro nominal não superior a 50 mm não são fixadas distâncias de segurança.

    Artigo 13.º

    Caixas

    1. As caixas dos redutores de 2.ª classe são construídas nos materiais seguintes:

    1) Em alvenaria ou em betão;

    2) Em chapa metálica ou de material incombustível.

    2. As caixas, quando enterradas, devem poder suportar qualquer carga acidental ou ser protegidas por uma barreira permanente.

    3. A estrutura portante das caixas, as paredes e a cobertura devem apresentar uma resistência ao fogo não inferior a 30 minutos.

    4. As caixas enterradas devem possuir protecção contra as acções corrosivas e ser à prova de água, devendo satisfazer os requisitos para redutores enterrados constantes da norma IGE/TD/13 ou GB50028.

    5. As caixas devem ainda satisfazer os requisitos de ventilação estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, salvo quando enterradas.

    6. No caso em que sejam enterradas, devem possuir respiradouros com diâmetro não inferior a 0,03 m, para assegurar a ventilação das caixas e, as tubagens de entrada e de saída do ar para ventilação das caixas devem atingir cotas diferentes, de forma a assegurar uma circulação efectiva.

    7. No exterior das caixas e em local bem visível, devem estar sinalizadas, em placa de material incombustível, as seguintes informações inscritas em caracteres claros e indeléveis:

    1) «Gases combustíveis», em chinês e português;

    2) «Proibido fumar», em chinês e português;

    3) O nome e o número de telefone de emergência da entidade exploradora de gases combustíveis.

    CAPÍTULO IV

    Equipamentos complementares dos redutores

    Artigo 14.º

    Instalações de medidores de caudal

    1. Quando se efectua a medição do caudal, devem ser escolhidos os medidores de caudal de entre os tipos adequados, satisfazendo qualquer uma das seguintes normas:

    1) GB/T 6968;

    2) OIML R31;

    3) BS EN 1359;

    4) BS EN 12480;

    5) Outros requisitos das normas técnicas aplicáveis.

    2. Os medidores de caudal devem ser periodicamente calibrados.

    3. Todos os medidores de caudal devem ser independentes de equipamentos programáveis de monitorização e controlo.

    4. Os medidores de caudal devem reter o registo dos dados referentes ao caudal, na eventualidade de ocorrência de falha no funcionamento dos equipamentos programáveis de monitorização e controlo.

    Artigo 15.º

    Sistema de monitorização e controlo

    1. A entidade exploradora deve realizar as acções concretas de rastreamento, monitorização, controlo e emergência, através do Sistema de Informação Geográfica e do centro de controlo em tempo real da rede de tubagem, e estabelecer uma estação de monitorização e controlo remoto e uma estação de monitorização remota, de acordo com as necessidades reais.

    2. O sistema de supervisão, controlo e aquisição de dados deve fornecer informações adequadas e suficientes ao centro de controlo em tempo real da rede de tubagem, a fim de monitorizar a situação do sistema da rede de tubagem.

    3. Quando surgirem anomalias nas condições de operação do sistema de tubagem, o centro de controlo em tempo real da rede de tubagem deve adoptar medidas correctivas.

    4. A entidade exploradora deve possuir um plano de assistência técnica, por via de tecnologia de informação, para imediatamente tratar das questões de alarme e anomalias técnicas, durante 24 horas.

    CAPÍTULO V

    Circuito principal de gás

    Artigo 16.º

    Caracterização

    1. O circuito principal de gás dos redutores é constituído por tubagem, válvulas, filtros, componentes especiais, contador e outros equipamentos, através dos quais o gás combustível passa do troço a montante para o troço a jusante.

    2. Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás devem também dispor de redutores.

    3. Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás são considerados como parte integrante do redutor e ficam sujeitos às disposições do presente capítulo.

    Artigo 17.º

    Materiais

    1. Os materiais do circuito principal de gás em que se integrem redutores de 1.ª classe devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis em Alta Pressão.

    2. A espessura dos tubos do circuito principal de gás em que se integrem redutores de 1.ª classe é calculada conforme o estabelecido no regulamento referido no número anterior.

    3. Os materiais do circuito principal de gás em que se integrem redutores de 2.ª classe devem satisfazer as disposições relevantes do Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis.

    Artigo 18.º

    Ensaios

    1. O circuito principal de gás deve ser submetido a ensaio hidráulico a uma pressão não inferior aos seguintes requisitos:

    1) 1,5 vezes a pressão de serviço máxima, para as secções do circuito com pressões de serviço não inferiores a 4 b;

    2) 7,5 b, para as secções do circuito com pressões de serviço inferiores a 4 b e superiores a 1 b;

    3) 2,5 b, para pressões de serviço não superiores a 1 b.

    2. A pressão máxima de ensaio para o circuito principal de gás em que se integrem os redutores de 1.ª classe não pode provocar, na secção mais solicitada, tensões superiores a 95% da carga unitária correspondente ao limite de elasticidade do material utilizado.

    3. A pressão a que se refere o número anterior deve também ser compatível com as pressões de ensaio previstas para os órgãos e peças especiais inseridos no circuito.

    4. Durante o ensaio, os circuitos devem estar visíveis.

    5. O ensaio é considerado satisfatório se, após um período mínimo de 4 horas, a pressão se mantiver constante, com eventual correcção face às variações da temperatura.

    6. Podem ficar isentos dos ensaios referidos no presente artigo os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros equipamentos, bem como o redutor na sua globalidade, desde que estejam acompanhados do respectivo certificado de ensaio na fábrica.

    7. Caso a pressão de serviço dos circuitos seja inferior a 4 b, e nos casos de reconhecida dificuldade da sua realização com água, admite-se a execução destes ensaios com ar ou com azoto, devendo contudo ser adoptadas medidas de segurança eficazes.

    8. O ensaio do circuito principal de gás pode ser exigido mesmo para os troços imediatamente adjacentes ao equipamento de redução da pressão.

    9. Depois de terminado o ensaio hidráulico, a entidade instaladora deve entregar os registos de ensaio e os documentos comprovativos relevantes à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT.

    Artigo 19.º

    Protecção contra as acções corrosivas

    O circuito principal de gás deve ser protegido contra acções corrosivas, com materiais adequados, nos pontos necessários, e conforme o disposto para as tubagens no Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis em Alta Pressão e no Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis.

    Artigo 20.º

    Protecção catódica

    1. Os redutores e seus equipamentos devem ser compatíveis com o sistema de protecção catódica das tubagens de gás estabelecido no Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis em Alta Pressão e no Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis.

    2. As instalações em aço acima do solo, que estejam ligadas às tubagens subterrâneas em aço de transporte ou de distribuição, tais como redutores de 1.ª ou 2.ª classes, devem estar isoladas do sistema de protecção catódica das tubagens.

    Artigo 21.º

    Interrupção do fluxo de gás

    1. O circuito principal de gás deve ser dotado de equipamento de interrupção completa do fluxo de gás, incluindo válvulas de seccionamento, a montante e a jusante do redutor, de forma a permitir o isolamento de todo o conjunto.

    2. O equipamento de interrupção do fluxo de gás, dos troços em que se integrem redutores de 1.ª classe, deve ser instalado em posição facilmente acessível, no exterior da cabina, quando esta exista, mas sempre no interior da vedação.

    3. O equipamento de interrupção do fluxo de gás, dos troços em que se integrem redutores de 2.ª classe, deve ser instalado no exterior das caixas, em posição facilmente acessível.

    CAPÍTULO VI

    Equipamentos de limitação de pressão

    Artigo 22.º

    Princípio geral

    1. Devem ser instalados equipamentos de limitação de pressão adequados, de modo a impedir que, em caso de avaria ou desgaste do equipamento de redução de pressão, se verifiquem aumentos da pressão de serviço máxima definida para a pressão a jusante.

    2. Nos redutores de 1.ª classe, os equipamentos de limitação de pressão referidos no número anterior fazem parte integrante do redutor.

    Artigo 23.º

    Redutores de 1.ª classe

    1. Os equipamentos de limitação de pressão para os redutores de 1.ª classe podem ser quaisquer dos seguintes tipos:

    1) Segundo aparelho de redução de pressão, colocado em série com o redutor principal;

    2) Válvula de segurança com descarga para a atmosfera;

    3) Válvula de corte do fluxo de gás;

    4) Outros sistemas, desde que garantindo funções de segurança idênticas.

    2. Os equipamentos de limitação de pressão devem actuar antes que a pressão a jusante atinja, nos redutores de 1.ª classe, 1,05 vezes a pressão de serviço máxima fixada.

    3. Para evitar uma eventual vedação imperfeita do redutor principal na posição de fechado, deve ainda ser instalado a jusante um dispositivo de descarga para a atmosfera, de diâmetro útil não inferior a um décimo do diâmetro da tubagem, cuja calibração não deve ser superior a 1,1 vezes a pressão de serviço máxima.

    4. Para as válvulas de segurança e para os dispositivos de descarga para a atmosfera devem ser previstas condutas para descarga a altura conveniente acima do solo, nunca inferior a 3 m.

    Artigo 24.º

    Redutores de 2.ª classe

    1. Os equipamentos mencionados no artigo 22.º para redutores de 2.ª classe podem ser um ou dois dos seguintes tipos, dependendo dos valores da pressão a montante e do caudal de passagem:

    1) Segundo aparelho redutor da pressão, colocado em série com o redutor principal ou incorporado no mesmo;

    2) Válvula de corte do fluxo de gás;

    3) Outros sistemas, desde que garantindo funções de segurança idênticas.

    2. Os equipamentos de limitação de pressão devem actuar antes que a pressão a jusante atinja, nos redutores de 2.ª classe, 1,1 vezes a pressão de serviço máxima fixada.

    3. Para evitar uma eventual vedação imperfeita do redutor principal na posição de fechado, deve ainda ser instalado a jusante um dispositivo de descarga para a atmosfera, de diâmetro útil não inferior a um décimo do diâmetro da tubagem, cuja calibração não deve ser superior a 1,15 vezes a pressão de serviço máxima.

    4. Os dispositivos de descarga para a atmosfera devem fazer a descarga a altura conveniente acima do solo, nunca inferior a 3 m.

    CAPÍTULO VII

    Aquecedores de gás

    Artigo 25.º

    Aquecedores de chama directa

    É proibida a utilização de aquecedores de chama directa.

    Artigo 26.º

    Instalação dos aquecedores

    1. Quando necessário, devem ser instalados aquecedores de gás nos redutores, satisfazendo a norma IGE/TD/13.

    2. Os aquecedores de gás trabalhando com fluído intermédio e quando não sejam do tipo eléctrico não deflagrante devem ser instalados em compartimento próprio, cuja parede divisória tenha uma resistência ao fogo não inferior a 30 minutos.

    Artigo 27.º

    Redutores do tipo A

    1. No caso dos redutores do tipo A, os aquecedores devem ficar colocados a mais de 15 m dos edifícios exteriores aos equipamentos de redução de pressão.

    2. A distância referida no número anterior pode ser reduzida a metade se forem construídos dispositivos de protecção, em betão armado, com espessura não inferior a 0,15 m e altura não inferior a 2 m, desde que entre estes dispositivos e os aquecedores e equipamentos de redução de pressão se guarde uma distância mínima de 1,5 m.

    CAPÍTULO VIII

    Normalização e certificação

    Artigo 28.º

    Normas técnicas aplicáveis

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, devem observar-se as normas a seguir indicadas ou outras tecnicamente equivalentes:

    1) BS EN 1359 — Gas metersDiaphragm gas meters;

    2) BS EN 12480 — Gas metersRotary displacement gas meters;

    3) CJJ/T 148 — Technical specification for city gas odorization;

    4) GB/T 6968 — Diaphragm gas meter;

    5) GB50028 – Normas para o projecto de engenharia relativo ao gás da cidade;

    6) OIML R31 — Diaphragm gas meters;

    7) IGE/TD/13 — Pressure regulating installations for transmission and distribution systems;

    8) ISO/TS 16922 — Natural gas Guidelines for odorizing gases.

    2. Sempre que, no decorrer da concepção e construção, ocorram situações que não estejam definidas no presente regulamento, devem ser aplicadas as normas nacionais ou internacionais adoptadas pela DSSOPT.

    3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este regulamento.


        

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