REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 13/2012

BO N.º:

14/2012

Publicado em:

2012.4.2

Página:

299-300

  • Formas de exercício das áreas funcionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 7/2010 - Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
  • Regulamento Administrativo n.º 13/2012 - Formas de exercício das áreas funcionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 13/2012

    Formas de exercício das áreas funcionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2010 (Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define as formas de exercício das áreas funcionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

    Artigo 2.º

    Áreas funcionais

    A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica organiza-se de acordo com as seguintes áreas funcionais:

    1) Laboratorial;

    2) Farmacêutica;

    3) Ortóptica;

    4) Registografia.

    Artigo 3.º

    Formas de exercício das áreas funcionais

    As áreas funcionais referidas no artigo anterior compreendem as seguintes formas de exercício:

    1) Técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional laboratorial — realização de análises, experiências ou ensaios em laboratório e no domínio da anatomia patológica, análises clínicas e saúde pública, designadamente, a recolha de amostras, a preparação de materiais e instrumentos, a selecção de técnicas, equipamentos e materiais mais adequados ao trabalho a realizar, a aplicação de métodos e técnicas padronizados de observação e processamento, o controlo e garantia da qualidade e a avaliação dos resultados em função do diagnóstico, tratamento ou rastreio a que se destinam, bem como a emissão de pareceres técnicos;

    2) Técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional farmacêutica — realização de actividades de natureza técnica, orientada e coordenada por farmacêuticos, e enquadrada em procedimentos operacionais padronizados, designadamente no domínio da dispensa do medicamento, interpretação de fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação, fornecimento e distribuição, classificação, armazenagem e controlo da conservação, distribuição e gestão de stocks de medicamentos e outros produtos, informação sobre o uso do medicamento e das acções de inspecção farmacêutica;

    3) Técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional ortóptica — desenvolvimento de actividades técnicas no âmbito da avaliação e terapêutica não medicamentosa de distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas, análise da função visual e avaliação da condução nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo visual, programação e utilização de terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das perturbações da visão binocular e da subvisão, bem como a realização de acções de sensibilização e programas de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde;

    4) Técnico de diagnóstico e terapêutica da área funcional de registografia:

    (1) Técnico de diagnóstico e terapêutica de audiometria — realização de actividades de diagnóstico, prevenção, conservação e reabilitação auditiva e funcionalidade vestibular, designadamente a selecção dos testes e equipamentos adequados, a realização dos exames audiométricos e a avaliação dos resultados, bem como a execução de programas de reabilitação através de acompanhamento audioprotésico e audiológico ou acções que visam a melhoria do equilíbrio;

    (2) Técnico de diagnóstico e terapêutica de cardiopneumografia — realização de actividades de estudo e avaliação da capacidade anatomofisiopatológica do coração, vasos e pulmões, bem como a programação e aplicação de meios de diagnóstico e terapêutica específicos no domínio da cardiologia, pneumologia e cirurgia cardiotorácica, designadamente a realização de electrocardiogramas, provas de função pulmonar e outros exames no âmbito da área cardiopneumovascular, preparando e posicionando o doente para o exame e operando equipamento adequado;

    (3) Técnico de diagnóstico e terapêutica de neurofisiografia — realização de actividades de estudo e diagnóstico de patologias do foro neurológico e neurocirúrgico com o recurso a técnicas convencionais ou computorizadas que permitem o registo da actividade bioeléctrica dos sistemas nervosos central e periférico, designadamente a realização de electroencefalogramas, registos poligráficos de sono e outros exames de registo da actividade cerebral ou exames neuromusculares, preparando, posicionando, orientando e vigiando o doente por forma a garantir a eficácia, a segurança e a comodidade durante o exame.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 21 de Março de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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