REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 11/2017

BO N.º:

15/2017

Publicado em:

2017.4.10

Página:

287-308

  • Aprova o Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis em baixa pressão.
Diplomas
revogados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2002 - Aprova o Regulamento Técnico das Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.
  • Regulamento Administrativo n.º 27/2021 - Normas técnicas das instalações de gases combustíveis em edifícios.
  •  
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    relacionadas
    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE - CORPO DE BOMBEIROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE SOLOS E CONSTRUÇÃO URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 11/2017

    Aprova o Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis em baixa pressão

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    É aprovado o Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis em baixa pressão, anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    Alteração

    A alteração ao regulamento referido no artigo anterior é feita por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 3.º

    Actualização de referências

    As referências ao Regulamento Técnico das Redes de Distribuição de Gases Combustíveis constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas ao Regulamento técnico das redes de distribuição de gases em baixa pressão, com as necessárias adaptações.

    Artigo 4.º

    Revogação

    É revogado o Regulamento Administrativo n.º 31/2002 (Regulamento Técnico das Redes de Distribuição de Gases Combustíveis).

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 31 de Março de 2017.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    Regulamento técnico das redes de distribuição de gases combustíveis em baixa pressão

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento estabelece as condições técnicas a que devem obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gases combustíveis cuja pressão de serviço seja menor que 4 b.

    2. As redes de distribuição de gases combustíveis são compostas principalmente por postos de redução de pressão, tubagem principal e ramais de edifício, designados ramais de imóvel, os quais, partindo da tubagem principal da rede de distribuição, alimentam os edifícios, indo até à válvula de corte geral ao edifício.

    3. Se na área de distribuição de gases combustíveis também existirem troços cuja pressão de serviço não seja inferior a 4 b, são-lhes aplicáveis as disposições constantes do Regulamento Técnico dos Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis em Alta Pressão.

    Artigo 2.º

    Requisitos gerais

    O projecto, a instalação, a operação e o ensaio dos postos de redução de pressão devem obedecer ao disposto no Regulamento técnico dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.

    Artigo 3.º

    Dimensionamento das redes

    1. As redes de distribuição devem ser dimensionadas para funcionar com gás natural, com índice de Wobbe compreendido entre 45,1 MJ/m3 e 58,0 MJ/m3, calculado nas condições de referência em relação ao poder calorífico superior.

    2. Os dados relativos às características do gás a utilizar, bem como à pressão de alimentação da rede, são obrigatoriamente fornecidos pela entidade exploradora de gases combustíveis ao projectista das redes.

    Artigo 4.º

    Pressões

    1. As pressões referidas no presente regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.

    2. Todas as tubagens, acessórios e válvulas devem ser previstos para a pressão de serviço máxima de 4 b.

    Artigo 5.º

    Limitação da pressão de serviço

    1. A pressão de serviço máxima definida no artigo anterior não deve ser excedida, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 1.º

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser usados dispositivos devidamente aprovados.

    3. Para além dos postos de redução de pressão, devem ser instalados dispositivos de segurança, de forma a garantir que os mesmos actuem sempre que a pressão efectiva na tubagem a jusante ultrapasse 10%, ou mais, do valor da pressão de serviço máxima.

    Artigo 6.º

    Materiais constituintes da rede

    1. Todos os componentes devem ser fabricados com materiais que garantam condições de funcionamento e de segurança adequadas à sua utilização e que obedeçam aos requisitos das normas aplicáveis.

    2. Devem ser tidas em conta as solicitações mecânicas possíveis e os efeitos químicos internos e externos, sempre que haja ligação de tubagens de diferentes materiais.

    3. Os materiais admitidos para a construção das redes de distribuição são:

    1) Tubos de aço;

    2) Tubos de polietileno.

    Artigo 7.º

    Seccionamento das tubagens

    1. As redes devem dispor de dispositivos de corte, designadamente nas derivações importantes, que permitam assegurar o isolamento dos troços de tubagem de comprimento não superior a 500 m.

    2. Os dispositivos de corte devem ser facilmente acessíveis e manobráveis.

    3. Devem ser instalados dispositivos de corte nos seguintes locais:

    1) Em tubagens apoiadas em pontes, nos acessos a estas;

    2) No atravessamento de linhas rodoviárias e ferroviárias, a montante e a jusante do atravessamento;

    3) Na entrada e na saída dos postos de redução de pressão, a uma distância compreendida entre 5 m e 10 m.

    4. Nas passagens em pontes de vão superior a 300 m, os dispositivos de corte devem ser do tipo de corte automático.

    5. As redes devem dispor ainda de dispositivos que permitam a purga ou o enchimento com azoto ou outro gás inerte, nomeadamente entre os dispositivos de corte.

    Artigo 8.º

    Representação cartográfica da rede

    1. Antes e depois da instalação das tubagens, a entidade exploradora de gases combustíveis deve entregar à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, doravante designada por DSSOPT, os dados e a representação cartográfica relativos às tubagens de gases combustíveis, assinados por engenheiro acreditado e registado no Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo.

    2. A entidade exploradora de gases combustíveis deve possuir um conjunto de registos de dados sobre as redes de gasodutos de gás, frequentemente actualizado, cabendo-lhe entregá-lo aos vários departamentos relacionados com o planeamento e a construção.

    3. As tubagens devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com as seguintes indicações:

    1) Posicionamento da tubagem em projecção horizontal, mencionando a profundidade de enterramento, as coordenadas de ambas as extremidades e o nível;

    2) Características da tubagem, designadamente quanto a diâmetro, espessura de parede e material;

    3) Acessórios, nomeadamente válvulas e juntas dieléctricas, e a respectiva posição;

    4) Eventuais pormenores relativos a obras especiais.

    Artigo 9.º

    Sinalização das tubagens

    1. Nas tubagens enterradas à cota de 250 mm a 400 mm do topo, e ao longo da sua extensão, devem ser colocados avisos em banda de cor amarela, com largura mínima de 200 mm, com os caracteres em chinês «小心——燃氣» e em português «ATENÇÃO – GÁS», bem visíveis e indeléveis, a intervalos não superiores a 1 metro.

    2. No espaço viário imediatamente acima das tubagens enterradas devem instalar-se sinais feitos de materiais suficientemente sólidos, resistentes ao desgaste e de difícil corrosão, indicando a colocação de tubagens e sua direcção, em locais como curvas, derivações em tê e cruz, extremidades da tubagem e troços de tubo recto, não devendo a distância entre os sinais ser superior a 50 m.

    3. Os acessórios importantes para a operação e manutenção da rede, nomeadamente as válvulas de corte e as juntas dieléctricas, devem ser assinalados por placas indicadoras colocadas na sua vizinhança imediata, em posição com eles facilmente relacionáveis.

    4. Os avisos destinados à informação dos trabalhadores da entidade exploradora de gases combustíveis e o público em geral, bem como as informações, directivas e avisos do traçado das tubagens e equipamentos, devem ser escritos em língua chinesa e portuguesa.

    CAPÍTULO II

    Tubagem de aço

    Artigo 10.º

    Características dos tubos de aço

    1. Os tubos de aço a utilizar na construção das redes devem ser fabricados com aço de qualidade aprovada, podendo ser sem costura, com costura longitudinal ou com costura helicoidal.

    2. O processo de fabrico do tubo, a composição química, as características mecânicas, as dimensões, os ensaios e os controlos de fábrica devem satisfazer as normas referidas na alínea 1) do n.º 1 do artigo 44.º

    3. Não é permitido o uso de tubos com uma espessura de parede inferior aos seguintes valores:

    Diâmetro externo
    (milímetros)
    Espessura
    (milímetros)
    42,4 2,3
    48,3 2,3
    60,4 2,3
    76,1 2,6
    88,9 2,6
    114,3 2,6
    141,3 2,6
    168,3 3,5
    219,1 3,5
    273,1 3,5
    323,9 3,5
    355,6 4,5
    406,4 4,5
    457,0 4,6
    508,0 5,1

    4. As espessuras mínimas indicadas no número anterior são aplicáveis aos tubos roscados, excepto se estes transportarem fase líquida, caso em que devem ser da série de parede reforçada.

    5. Nos tubos de diâmetro externo superior a 508 mm, a espessura mínima não deve ser inferior a 1% do valor do diâmetro externo.

    6. Os tubos de aço devem corresponder à norma API SPEC 5L ou GB/T9711.1.

    7. Os tubos devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada de matérias estranhas e ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.

    Artigo 11.º

    Certificado de qualidade

    1. O fabricante dos tubos deve fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminem:

    1) A qualidade do material, especialmente com a indicação da composição química e do teor limite dos componentes, as características mecânicas, as tolerâncias dimensionais e os defeitos existentes;

    2) O processo de fabrico dos tubos;

    3) O procedimento de execução das soldaduras e as condições da sua aceitação, quando se trate de tubos soldados;

    4) As modalidades dos controlos em ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos, nomeadamente o tipo, o método, o número e os critérios de aceitação;

    5) As condições de realização da prova hidráulica e de marcação dos tubos, bem como dos ensaios não destrutivos, quando se trate de tubos com costura.

    2. Os tubos devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável.

    Artigo 12.º

    Acessórios para tubos de aço

    1. As curvas, as uniões e outros acessórios, designadamente os sifões e as juntas dieléctricas, utilizados na construção das redes, devem ser em aço e compatíveis com as condições de serviço previstas para o troço em que são instalados.

    2. É permitida a utilização de curvas enformadas a frio com máquina, desde que o raio de curvatura (R), em relação ao diâmetro externo (De), não seja inferior aos seguintes valores:

    De
    (milímetros)
    R
    (milímetros)
    De ≤ 60,3 R = 10 x De
    60,3 ≤ De < 355,6 R = 20 x De
    De > 355,6 R = 30 x De

    3. Podem ser utilizadas curvas segmentadas, no caso de grandes diâmetros, devendo, todavia, o ângulo entre dois elementos consecutivos estar compreendido entre 15.º e 25.º e o respectivo raio de curvatura (R) não ser inferior a dois diâmetros da tubagem.

    4. As válvulas de corte devem corresponder às mesmas características de resistência à pressão de serviço e de estanquidade da tubagem em que se inserem.

    5. As válvulas devem ser fabricadas de acordo com a norma API SPEC 6D.

    6. O corpo das válvulas deve ser de material compatível com as condições de serviço.

    7. As válvulas devem ser submetidas a um ensaio hidráulico à pressão mínima de 1,5 vezes a pressão nominal.

    8. Os acessórios devem ser de modelo aprovado pela entidade competente.

    9. As válvulas e outros acessórios devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 6.º

    10. As flanges devem ser fabricadas por método de soldadura e previstas para uma pressão de serviço mínima de 10 b.

    11. As flanges devem corresponder à norma ANSI B16.5 ou equivalente.

    12. O acondicionamento, o transporte e a armazenagem dos tubos de aço, das curvaturas e dos acessórios das tubagens devem, para além do disposto no n.º 7 do artigo 10.º, satisfazer a norma IGE/TD/1 Supplement 1.

    Artigo 13.º

    Ligações dos tubos de aço

    1. As ligações de tubos, uniões e acessórios de aço realizadas no local da obra devem ser executadas preferencialmente por soldadura de penetração.

    2. As soldaduras dos acessórios de aço devem corresponder à norma ANSI B16.9.

    3. As ligações por flanges, roscas e juntas especiais de modelo aprovado, devem ser limitadas ao número de vezes exigido de acordo com as necessidades reais e satisfazer os requisitos de resistência e estanquidade.

    4. Nos casos em que as ligações sejam roscadas, devem ser utilizadas roscas cónicas segundo a norma ANSI B1.20.1 NPT ou equivalente.

    Artigo 14.º

    Soldaduras

    1. As soldaduras devem ser executadas, em conformidade com procedimentos certificados, por soldadores com qualificações reconhecidas por organismos locais, nos termos do disposto na regulamentação específica aplicável.

    2. As soldaduras nos tubos de aço devem corresponder à norma API STD 1104.

    3. Os procedimentos de soldadura, os controlos visuais e os ensaios, destrutivos e não destrutivos, relativos à qualidade das soldaduras devem satisfazer as normas aceites pela DSSOPT.

    4. As soldaduras devem ser controladas por exames radiográficos ou por outros meios não destrutivos.

    5. Quando as normas de soldadura não especificarem de modo diferente, deve fazer-se o exame de:

    1) 10% das soldaduras, seleccionadas aleatoriamente, nas tubagens enterradas;

    2) Todas as soldaduras, nas tubagens aéreas ou instaladas em galerias ou mangas.

    6. A interpretação dos resultados dos exames referidos no número anterior deve ser feita por um técnico reconhecido por organismo qualificado.

    7. No caso de tubagens de diâmetro exterior não superior a 60,3 mm, os controlos referidos no n.º 4 devem ser substituídos por exame visual e ensaio da estanquidade, sendo este ensaio efectuado com solução espumífera em todas as soldaduras.

    8. O metal de adição a utilizar nas soldaduras deve ser compatível com as características do aço dos tubos a soldar.

    9. Os tubos de aço com costura longitudinal ou helicoidal devem ser ligados entre si de forma a que as respectivas soldaduras fiquem desfasadas.

    10. As soldaduras topo a topo devem ser executadas com os topos dos tubos devidamente chanfrados.

    Artigo 15.º

    Protecção das tubagens contra as acções corrosivas

    1. As tubagens de aço enterradas devem possuir um revestimento de protecção contra as acções agressivas do meio em que são instaladas e contra as corrosões provocadas por correntes eléctricas, naturais ou vagabundas.

    2. Os revestimentos devem ser de materiais adequados, nomeadamente dos seguintes tipos:

    1) Betume ou alcatrão, isento de fendas, suportado com banda de fibra de vidro ou outro material não degradável;

    2) Resinas sintéticas.

    3. A espessura do revestimento deve ter valor adequado ao tipo de material utilizado e às condições de instalação e ser controlada por meios apropriados, nomeadamente ultra-sons.

    4. A rigidez dieléctrica do revestimento dos tubos de aço deve ser de 5 000 V, acrescida de 500 V por milímetro de espessura da camada isolante, até um máximo de 25 000 V.

    5. As tubagens aéreas de aço devem ser protegidas externamente com um revestimento anticorrosivo adequado, nomeadamente metalização ou outro método equivalente, e pintura com cor amarela.

    6. Nos casos de tubagens aéreas instaladas em obras de arte de estrutura metálica, deve proceder-se ao isolamento eléctrico das tubagens em relação à estrutura de apoio.

    7. As válvulas, uniões soldadas e acessórios em aço devem ser providos de um revestimento protector, com características equivalentes às da tubagem.

    Artigo 16.º

    Protecção catódica

    1. As tubagens de aço enterradas devem ser providas de um sistema de protecção catódica.

    2. A protecção catódica das partes em aço do sistema de tubagens de distribuição deve obedecer a qualquer uma das normas seguintes:

    1) BS EN 13636;

    2) SY/T0019;

    3) SY/T0036.

    3. Caso seja necessário, devem ser instalados pontos de medição do sistema de protecção catódica.

    4. As instalações de aço localizadas à superfície, que estejam ligadas ao sistema de tubagens de aço enterradas para a distribuição de gases combustíveis, tais como os postos de redução de pressão, devem estar electricamente isoladas do sistema de protecção catódica.

    5. As instalações de aço localizadas à superfície que tenham ligação com os sistemas de tubagens de distribuição em polietileno, não necessitam de ter juntas dieléctricas.

    6. O material em aço utilizado na fabricação das juntas dieléctricas deve estar em conformidade com o utilizado no sistema de tubagens de distribuição.

    CAPÍTULO III

    Tubagem de polietileno

    Artigo 17.º

    Características dos tubos de polietileno

    1. Os tubos de polietileno a utilizar na construção das redes de distribuição devem ser fabricados com resinas derivadas da polimerização do etileno, devidamente estabilizadas.

    2. As características dos tubos de polietileno devem corresponder às normas GB15558.1 ou ISO 4437-1.

    3. As características físicas e as dimensões dos produtos, os ensaios e os controlos devem estar em conformidade com as normas referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 44.º

    4. Devem ser utilizados tubos com espessura nominal não inferior à definida pela série SDR (razão dimensional padrão) 11, se a resina for de polietileno de média densidade (resina do tipo PE 80), e da série SDR 17,6, se a resina for de polietileno de alta densidade (resina do tipo PE 100), ou de outras séries tecnicamente equivalentes.

    5. Para os diâmetros exteriores não superiores a 32 mm, a espessura mínima não deve ser inferior a 3 mm.

    6. Os tubos de polietileno devem ser transportados e armazenados de modo a impedir a entrada de matérias estranhas e ser protegidos da acção dos agentes atmosféricos.

    Artigo 18.º

    Certificado de controlo

    1. O fabricante deve certificar a correspondência da matéria-prima e do tubo de polietileno à norma de fabrico.

    2. Cada lote de tubagem deve ainda ser acompanhado das seguintes indicações:

    1) Qualidade do material, precisando em especial o tipo e a massa volúmica da resina utilizada;

    2) Características mecânicas e dimensionais, por amostragem estatística;

    3) Resultado dos ensaios e das provas, mencionando em especial o tipo, a norma aplicada, o método e o número de ensaios efectuados.

    3. Todas as tubagens devem ser marcadas de acordo com a norma aplicada.

    Artigo 19.º

    Regras de utilização

    1. As tubagens de polietileno só podem ser utilizadas no exterior dos edifícios em troços enterrados.

    2. Se a temperatura de trabalho das tubagens de polietileno for superior a 20º C, a pressão de serviço máxima permitida deve ser obtida multiplicando a pressão nominal pelo factor de redução à temperatura de trabalho exigida.

    3. O factor de redução de pressão fica sujeito ao estabelecido na tabela seguinte:

    Temperatura de trabalho -20˚C≤T≤20˚C 20˚C<T≤30˚C 30˚C<T≤40˚C
    Factor de redução de pressão 1,00 0,81 0,62

    4. Não é autorizada a aplicação de tubos de polietileno onde existam solventes ou produtos químicos perigosos, como por exemplo: líquidos para lavagem a seco e soluções para fotografia ou cromagem.

    Artigo 20.º

    Acessórios para tubos de polietileno

    1. As curvas, uniões e outros acessórios para a construção de redes devem ser de polietileno e compatíveis com as pressões de serviço previstas na tubagem da rede.

    2. As resinas usadas no fabrico dos acessórios devem ser compatíveis com o material dos tubos, o que deve ser declarado pelo respectivo fabricante.

    3. As mudanças de direcção devem ser executadas, quer com o auxílio de acessórios, quer por dobragem a frio dos tubos, com raios de curvatura mínimos iguais a 30 vezes o diâmetro externo dos tubos.

    4. Os acessórios devem ser de modelo aprovado pela entidade competente.

    5. As válvulas e outros acessórios devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 6.º

    6. Os acessórios das tubagens de polietileno devem estar em conformidade com qualquer uma das seguintes normas referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 44.º:

    1) GB15558.2;

    2) ISO 12176.

    7. O manuseamento, transporte e armazenagem das tubagens de polietileno, curvaturas e acessórios das tubagens devem, para além do disposto no n.º 6 do artigo 17.º, satisfazer a norma IGEM/G/8.

    Artigo 21.º

    Tomadas em carga

    1. Só é permitido usar tomadas em carga de modelos do tipo sela com dispositivo de furação incorporado, devendo estes ser electrossoldáveis, não sendo permitida a interposição de juntas elásticas, nomeadamente anilhas ou tóricos entre aquelas e o tubo.

    2. O orifício de ligação da tomada em carga ao tubo não pode constituir um ponto de enfraquecimento da tubagem, pelo que a relação entre o diâmetro do orifício e o diâmetro externo do tubo não deve exceder 0,4.

    Artigo 22.º

    Ligações, uniões e acessórios das tubagens

    1. São proibidas ligações roscadas.

    2. São admissíveis os seguintes métodos de ligação:

    1) Em tubos de diâmetro igual ou superior a 90 mm, soldadura topo a topo, com o auxílio de um elemento de aquecimento;

    2) Ligação dos acessórios com resistência eléctrica incorporada;

    3) Ligação de flanges.

    3. As flanges devem ser da classe PN10, e as juntas adoptadas devem ser de modelo aprovado pela entidade competente.

    4. As ligações por juntas flangeadas e por juntas mecânicas devem ser limitadas ao número de vezes exigido de acordo com as necessidades reais.

    5. É permitida a utilização de acessórios compostos, fabricados em estaleiro ou oficina a partir de elementos simples soldados topo a topo, desde que aqueles sejam previamente ensaiados por entidade reconhecida pela DSSOPT, sendo obrigatório que na sua inserção na rede se utilize o método de electrossoldadura, quando se trate de diâmetros inferiores a 90 mm.

    Artigo 23.º

    Soldaduras

    1. As soldaduras de tubos de polietileno devem ser executadas, preferencialmente, por soldadores com qualificações reconhecidas por organismos locais, nos termos do disposto na regulamentação específica aplicável.

    2. As soldaduras de tubos de polietileno devem estar de acordo com os requisitos de instalação e ligação das normas CJJ63 ou ISO/TS 10839.

    3. Os procedimentos de soldadura, os controlos visuais e os ensaios, destrutivos e não destrutivos, relativos à qualidade das soldaduras devem obedecer às normas de boa prática aplicáveis.

    4. A ovalização das extremidades dos tubos deve ser verificada e corrigida sempre que a diferença entre os valores máximo e mínimo do diâmetro exterior em relação ao diâmetro nominal das tubagens exceda 2% do valor deste.

    5. Nas tubagens de diâmetro não inferior a 90 mm devem ser feitos controlos visuais para todas as soldaduras e realizado o ensaio de dobragem em pelo menos 10% das soldaduras.

    Artigo 24.º

    Protecção contra a corrosão pelos componentes metálicos da rede

    Os revestimentos protectores dos componentes metálicos da rede devem ser quimicamente não agressivos para o polietileno, não podendo ser aplicados a quente.

    CAPÍTULO IV

    Colocação em obra

    Artigo 25.º

    Abertura de valas

    1. A profundidade das valas depende das condições locais, do tráfego, do diâmetro da tubagem a instalar e do material utilizado.

    2. O recobrimento da tubagem deve ser, no mínimo, de 0,6 m.

    3. O fundo das valas deve ser regularizado, com eliminação de qualquer saliência de rochas, pedras ou outros materiais que possam causar danos na tubagem ou no seu revestimento.

    4. No caso de o gás distribuído poder originar condensados, o fundo da vala deve apresentar uma inclinação mínima de 2‰, no sentido do dispositivo de recolha dos condensados.

    5. Em casos excepcionais, a tubagem pode ser instalada a uma profundidade menor do que a indicada no n.º 2, desde que não colida com outras tubagens e fique adequadamente protegida contra cargas excessivas, nomeadamente pelo recurso à sua instalação no interior de uma manga de protecção, de modo a garantir condições de segurança equivalentes às de um enterramento normal.

    6. O espaço anelar entre as mangas ou caleiras e as tubagens deve ser convenientemente ventilado, de modo a que eventuais fugas de gás sejam conduzidas até aos extremos da manga, os quais devem descarregar essas fugas de forma a não constituírem perigo.

    7. Na utilização de mangas de protecção metálicas, estas devem ser protegidas da seguinte forma:

    1) Contra a corrosão, interna e externamente;

    2) Com isolamento eléctrico, em relação à tubagem que envolvem;

    3) Com protecção catódica, sempre que necessário.

    Artigo 26.º

    Instalação das tubagens

    1. Os troços de tubagem, quando colocados nas valas, devem ser obturados com tampões provisórios, a retirar quando da sua interligação, devendo verificar-se a inexistência de corpos estranhos no seu interior.

    2. As tubagens devem ser instaladas sobre uma camada de areia doce ou material equivalente, uniformemente distribuído no fundo da vala, com uma espessura mínima de 0,1 m, devendo ainda ficar completamente envolvidas com o referido material, mantendo-se a espessura mínima indicada em todas as direcções.

    3. Na instalação das tubagens deve ser observado o disposto no artigo 9.º

    4. Os revestimentos das tubagens de aço devem ser inteiramente reparados ou completados, se tiverem sido danificados ou se encontrarem incompletos.

    5. Nos troços aéreos devem ter-se em conta as possíveis deformações térmicas e solicitações mecânicas a que as tubagens possam ser submetidas, a fim de garantir a respectiva segurança e estabilidade das tubagens.

    6. Na ligação das redes de distribuição aos edifícios, os tubos de polietileno só podem emergir do solo, no exterior dos edifícios ou embebidos na fase exterior da parede dos mesmos, até 1,1 m de altura.

    7. Nas circunstâncias específicas de atravessamento de ferrovias ou rodovias de tráfego intenso, as tubagens enterradas devem ser protegidas com uma manga, devendo o espaço anelar entre a tubagem e a manga envolvente satisfazer o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

    8. No caso de o gás distribuído poder originar a formação de condensados deve prever-se a instalação de sifões de recolha.

    9. As tubagens em polietileno emergentes do solo devem ser protegidas por uma manga ou bainha metálica, obedecendo aos seguintes requisitos:

    1) Ser cravada no solo até uma profundidade mínima de 0,2 m;

    2) Ser convenientemente fixada;

    3) Acompanhar a tubagem de gás até uma altura de 1,1 m acima do solo.

    10. A extremidade superior do espaço anelar entre a tubagem e a manga ou bainha deve ser obturada com um material inerte.

    11. Quando a tubagem de polietileno ficar embebida na parede exterior do edifício, deve ser protegida por uma manga de acompanhamento que resista ao ataque químico das argamassas.

    Artigo 27.º

    Tubagens de gás na vizinhança de outras tubagens

    1. A distância mínima entre as geratrizes das tubagens de gás e as de quaisquer outras, quer em percursos paralelos, quer nos cruzamentos, é de 0,2 m.

    2. Quando não for possível respeitar a distância referida no número anterior, as tubagens devem ficar separadas entre si por um dispositivo adequado.

    3. A distância mínima entre as geratrizes das tubagens de gás e os cabos eléctricos, telefónicos e objectos similares, quer em percursos paralelos, quer em cruzamentos, é de 0,2 m, com excepção das ligações à terra.

    4. Quando não for possível respeitar a distância de segurança referida no número anterior, as tubagens de gás devem dispor de uma manga electricamente isolante, de fibrocimento, betão ou outros materiais não combustíveis, cujas extremidades distem, pelo menos, 0,2 m dos cabos eléctricos, telefónicos e similares.

    5. A distância mínima entre as geratrizes das tubagens de gás e as das tubagens de redes de esgotos, quer em percursos paralelos, quer nos cruzamentos, é de 0,5 m.

    6. Quando não for possível respeitar a distância de segurança referida no número anterior, as tubagens de gás devem ser envolvidas por uma manga cujas extremidades distem, pelo menos, 0,5 m da rede do esgoto.

    7. Ao decidir a posição relativa das tubagens de gás e de outras tubagens deve ter-se em conta a densidade do gás.

    8. Nos traçados paralelos ou cruzamentos de tubagens de polietileno com condutas transportadoras de calor, devem ter-se em conta a distância e o isolamento necessários, garantindo que a temperatura da tubagem de gás nunca ultrapasse os 40º C.

    Artigo 28.º

    Reposição do terreno

    O enchimento da vala acima da camada mencionada no n.º 2 do artigo 26.º pode ser feito com os materiais disponíveis do desaterro, isentos de elementos que constituam eventual perigo para a tubagem ou para o seu revestimento.

    CAPÍTULO V

    Ensaios em obra

    Artigo 29.º

    Disposições gerais

    1. Todas as tubagens, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitas, em todo o seu comprimento, de uma só vez ou por troços, a purga e aos ensaios estabelecidos neste capítulo.

    2. O ensaio dos troços de tubagem a colocar dentro de mangas de protecção deve ser feito separadamente, com o tubo fora destas, antes da montagem no local.

    3. O ensaio previsto no número anterior não dispensa o ensaio final do conjunto da rede.

    Artigo 30.º

    Fluidos de ensaio

    Os fluidos de ensaio admissíveis são o ar ou o azoto, tomando as medidas de segurança necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º

    Artigo 31.º

    Pressão de ensaio

    A pressão de ensaio deve ser, no mínimo, 1,5 vezes a pressão de serviço da tubagem, mas nunca inferior a 1 b.

    Artigo 32.º

    Execução dos ensaios

    1. Deve proceder-se à medição contínua das pressões e temperaturas durante o ensaio, com o auxílio de aparelhos registadores e de um indicador de pressão calibrado, para as leituras inicial e final.

    2. Os valores das pressões devem ser corrigidos tendo em conta as variações das temperaturas do fluido utilizado no ensaio, da parede do tubo, do terreno ou do ambiente e, no caso dos tubos de polietileno, do comportamento elástico do material.

    3. O ensaio só pode começar após ter sido atingido o equilíbrio de temperaturas.

    4. Os instrumentos de medida devem dispor de certificado de calibração válido e ter a incerteza máxima de 0,5%.

    5. Quando os troços a ensaiar tiverem um comprimento inferior a 500 m, o ensaio pode ser realizado com o gás distribuidor, à pressão de serviço, desde que se faça o ensaio da estanquidade de todas as juntas desse troço com o auxílio de um produto espumífero, sendo dispensável o cumprimento das disposições relativas à correcção das pressões em função da temperatura.

    Artigo 33.º

    Resultado dos ensaios

    1. O resultado é considerado satisfatório se, após a estabilização das condições de ensaio, a pressão se mantiver constante nas 6 horas seguintes, com eventual correcção face às variações da temperatura.

    2. No caso de troços não enterrados, de reduzido comprimento, com equipamentos de corte ou dispositivos similares, o ensaio pode ter a duração reduzida a um mínimo de 4 horas e ser executado antes da sua colocação em obra.

    Artigo 34.º

    Relatórios dos ensaios

    1. Deve ser elaborado um relatório de cada ensaio, da rede ou de qualquer dos seus troços, do qual constem as seguintes indicações:

    1) Referência dos troços ensaiados;

    2) Data, hora e duração;

    3) Valores das temperaturas verificadas no fluido durante o ensaio;

    4) Valores da pressão inicial e final do ensaio;

    5) Conclusões;

    6) Observações particulares.

    2. Os relatórios devem ser elaborados por um técnico de gás ou por um organismo de inspecção devidamente reconhecidos.

    CAPÍTULO VI

    Exploração e manutenção das redes

    Artigo 35.º

    Disposições gerais

    1. A exploração e manutenção das redes de distribuição são da exclusiva responsabilidade das respectivas entidades exploradoras de gases combustíveis.

    2. As entidades exploradoras de gases combustíveis devem dispor de um plano de procedimentos de garantia de segurança relativos aos aspectos de operação, manutenção, inspecção e controlo das redes.

    3. As entidades exploradoras de gases combustíveis devem dispor de recursos adequados, incluindo meios humanos, técnicos e materiais que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.

    4. As entidades exploradoras de gases combustíveis devem dispor de um serviço de manutenção permanente, dotado de recursos adequados, incluindo meios humanos, técnicos e materiais que as habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia.

    5. As entidades exploradoras de gases combustíveis devem dispor de um serviço de atendimento permanente para receber informações relativas a eventuais anomalias nas tubagens.

    6. Em caso de acidente, as entidades exploradoras de gases combustíveis devem tomar as medidas adequadas e enviar à DSSOPT um relatório circunstanciado da ocorrência.

    7. Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pela entidade exploradora de gases combustíveis.

    8. No caso de haver necessidade de efectuar trabalhos na vizinhança das tubagens, a entidade que os pretende realizar deve submeter o seu pedido à DSSOPT, indicando o tipo de tarefas, a data e o modo de as executar, as medidas de segurança a adoptar e o responsável pelos trabalhos.

    9. Apreciado o pedido, a DSSOPT deve informar a entidade exploradora de gases combustíveis para que esta possa tomar as medidas de segurança julgadas convenientes, emitindo a autorização para a execução dos trabalhos.

    10. Em caso algum podem os trabalhos ser iniciados sem autorização da DSSOPT.

    Artigo 36.º

    Entrada em serviço

    1. Os ensaios e o comissionamento dos sistemas de tubagens de distribuição e das instalações complementares devem estar em conformidade com qualquer uma das normas seguintes:

    1) IGE/TD/3;

    2) IGE/TD/13;

    3) GB50028;

    4) SY/T6233.

    2. Antes de o gás ser introduzido nas tubagens, deve verificar-se se todas as saídas destas estão fechadas ou obturadas e se os orifícios de purga se encontram abertos e protegidos com dispositivos anti-retorno de chama.

    3. A purga deve fazer-se através de um tubo vertical cuja boca de saída esteja instalada à distância mínima de 2 m acima do solo e de portas ou janelas.

    4. A distância entre os orifícios de purga e qualquer fonte de ignição ou chama deve ser de pelo menos 3 m.

    5. A distância entre os orifícios de purga e as linhas aéreas de transporte de energia eléctrica de tensão superior a 380 V deve ser igual à altura que vai do ponto mais próximo do cabo eléctrico à sua projecção vertical no solo.

    6. A tubagem deve ser totalmente purgada do ar contido, não devendo a velocidade do fluxo de purga no interior da tubagem exceder 12 m/s.

    7. Sempre que o volume interno da tubagem exceda 1 m3, deve intercalar-se um tampão de azoto adequado entre o ar a purgar e o gás a introduzir.

    8. A condição da purga deve ser verificada através de medições com aparelhagem adequada; quando o teor de oxigénio medido nos orifícios de purga de gases não for mais de 2%, a substituição é considerada concluída.

    9. Antes de se proceder à ligação definitiva da tubagem à rede existente, deve ser realizado um ensaio de queima do gás da tubagem, com a duração suficiente para assegurar a homogeneidade e estabilidade da chama.

    10. Antes de se proceder à ligação de um novo troço de tubagem à rede em serviço, deve estabelecer-se a equipotencialidade eléctrica entre ambos.

    11. Após a ligação da tubagem à rede existente e terminados todos os trabalhos complementares, deve proceder-se à detecção de eventuais fugas no troço em causa.

    Artigo 37.º

    Retirada de serviço ou reparação da rede

    1. As tubagens que, durante os trabalhos de ligação, reparação ou retirada definitiva de serviço, tenham de ser separadas da rede, devem ser totalmente purgadas do gás contido no interior das tubagens.

    2. Quando houver que proceder ao esvaziamento de uma tubagem, deve observar-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

    Artigo 38.º

    Controlo de exploração da rede

    1. A entidade exploradora de gases combustíveis fica obrigada a controlar o seguinte:

    1) A qualidade do gás;

    2) O valor da pressão efectiva nas tubagens;

    3) A estanquidade das tubagens.

    2. A entidade exploradora de gases combustíveis deve proceder ao registo de todas as anomalias surgidas, bem como as respectivas acções correctoras efectuadas e outros dados considerados relevantes.

    Artigo 39.º

    Sistema de monitorização e controlo

    1. As entidades exploradoras de gases combustíveis devem realizar as acções concretas de rastreamento, monitorização, controlo e emergência através do Sistema de Informação Geográfica e do centro de controlo em tempo real da rede de tubagem, assim como devem estabelecer uma estação de monitorização e controlo remotos e uma estação de monitorização remota, de acordo com as necessidades reais.

    2. As entidades exploradoras de gases combustíveis devem incorporar um sistema de supervisão do controlo e aquisição de dados no projecto das tubagens e das instalações complementares.

    3. O sistema de supervisão do controlo e aquisição de dados deve fornecer informações adequadas e suficientes ao centro de controlo em tempo real da rede de tubagem, a fim de monitorizar a situação do sistema da rede de tubagem.

    4. No caso de surgirem anomalias nas condições de operação do sistema de tubagem, o centro de controlo em tempo real da rede de tubagem deve adoptar as medidas correctivas necessárias.

    5. As entidades exploradoras de gases combustíveis devem dispor de um plano de tecnologia da informação para assistência e tratamento imediato das situações de alarme e anomalias técnicas, durante 24 horas.

    Artigo 40.º

    Pesquisa de fugas

    1. Após a entrada em serviço das redes de distribuição, deve proceder-se à pesquisa de fugas com intervalos máximos de 5 anos.

    2. Quando se verificarem fugas nos troços, deve proceder-se imediatamente à sua pesquisa, mas nos casos especiais em que as características da zona assim o aconselhem, os intervalos fixados no número anterior devem ser reduzidos adequadamente.

    3. Nos troços submersos e ao ar livre, a pesquisa de fugas fica ao arbítrio das entidades exploradoras de gases combustíveis, devendo, todavia, ser efectuada com um intervalo máximo não superior a 2 anos.

    Artigo 41.º

    Controlo dos dispositivos de corte

    O funcionamento dos principais dispositivos de corte deve ser verificado periodicamente, de forma a assegurar a sua operacionalidade.

    Artigo 42.º

    Controlo da protecção catódica

    O controlo da protecção catódica deve incluir visitas periódicas aos dispositivos de protecção e a verificação do potencial da tubagem em relação ao solo.

    Artigo 43.º

    Trabalhos de reparação nas redes

    1. Sempre que possível, as avarias nas redes devem ser reparadas sem interrupção do fornecimento de gás aos consumidores.

    2. Quando sejam necessárias interrupções de fornecimento de gás superiores a 24 horas, a entidade exploradora de gases combustíveis deve proceder a pré-aviso dos consumidores abrangidos.

    3. Devem ser tomadas as medidas de segurança necessárias para a execução dos trabalhos de reparação.

    4. Sempre que se tenha de proceder a reparações de emergência, a entidade exploradora de gases combustíveis deve adoptar os procedimentos que os seus técnicos considerem adequados em matéria de segurança na zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas e ao corte de energia eléctrica, solicitando, se for caso disso, a intervenção das autoridades e entidades competentes.

    5. Quando se verificar a situação referida no número anterior e a entidade exploradora de gases combustíveis tiver de interromper o fornecimento do gás, deve avisar de imediato e por forma eficaz os consumidores afectados.

    6. Nas intervenções a executar nas tubagens em serviço para substituição de um troço ou para ligação de tubagens novas, o corte provisório do gás deve ser feito com equipamentos adequados à pressão de serviço da rede.

    7. A obturação permanente das tubagens deve ser feita utilizando flanges cegas, salvo o disposto no número seguinte.

    8. Nas operações temporárias de manutenção, a obturação das tubagens pode ser feita por meio de válvulas de corte ou de balões, desde que sejam tomadas as necessárias medidas de segurança.

    9. Antes de se efectuar o corte de tubagens de aço ou de polietileno, deve proceder-se ao corte do gás e garantir-se a equipotencialidade eléctrica entre os troços a separar.

    10. Antes de cada intervenção em tubos de polietileno, deve executar-se a ligação destes à terra, de modo a evitar a existência de cargas electrostáticas.

    11. As soldaduras a realizar nas intervenções referidas nos n.os 6 a 8 só devem ser executadas se o troço for obturado em cada extremo e completamente purgado com ar ou azoto e for mantido um fluxo de gás a uma pressão não superior a 40 mb, com permanente controlo desta.

    12. Nas reparações admite-se o uso de uniões deslizantes com dispositivos de aperto, desde que o modelo esteja previamente aprovado por um organismo devidamente reconhecido.

    13. Os colares de reparação, os acessórios especiais, os sifões e outros dispositivos só podem ser soldados às tubagens em serviço, sob a condição de o seu encaixe ter sido previamente guarnecido com meios de estanquidade inalteráveis com o calor.

    14. A purga das redes após as reparações deve ser efectuada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 36.º

    CAPÍTULO VII

    Normalização e certificação

    Artigo 44.º

    Normas técnicas aplicáveis

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, devem observar-se as normas a seguir indicadas ou outras tecnicamente equivalentes:

    1) Tubos de aço:

    ANSI B1.20.1 - Pipe Threads, General Purpose (Inch);

    ANSI B16.5 - Pipe flanges and flanged fittings: NPS 1/2 through NPS 24 Metric/Inch Standard;

    ANSI B16.9 - Factory-Made Wrought Buttwelding Fittings;

    API SPEC 5L - Specification for Line Pipe;

    API SPEC 6D - Specification for Pipeline Valves;

    API STD 1104 - Welding of Pipeline and Related Facilities;

    BS EN 13636 - Cathodic protection of buried metallic tanks and related piping;

    GB/T9711.1 - Condições técnicas de entrega, no que diz respeito à indústria do transporte de petróleo e gás natural - 1.ª Parte: Tubos de aço da classe A;

    IGE/TD/1 Supplement 1 - Handling, transport and storage of steel pipe, bends and fittings;

    SY/T0019 - Especificações para a concepção da protecção catódica do ânodo sacrificial de condutas de aço instaladas no subsolo;

    SY/T0036 - Especificações para a concepção da protecção catódica da corrente forçada de condutas de aço instaladas no subsolo.

    2) Tubos de polietileno:

    CJJ63 - Regulamento técnico de construção das tubagens de gases combustíveis de polietileno;

    GB15558.1 - Sistema de tubagens de polietileno instaladas no subsolo para gases combustíveis - 1.ª Parte: Materiais das tubagens;

    GB15558.2 - Sistema de tubagens de polietileno instaladas no subsolo para gases combustíveis - 2.ª Parte: Acessórios das tubagens;

    IGEM/G/8- Handling, transport and storage of PE pipes and fittings;

    ISO 4437-1 - Plastics piping systems for the supply of gaseous fuels - Polyethylene (PE) — Part 1: General;

    ISO 12176 – Plastics pipes and fittings:

    • ISO 12176-1 - Plastics pipes and fittings - Equipment for fusion jointing polyethylene systems - Part 1: Butt fusion;

    • ISO 12176-2 - Plastics pipes and fittings - Equipment for fusion jointing polyethylene systems - Part 2: Electrofusion;

    • ISO 12176-3 - Plastics pipes and fittings - Equipment for fusion jointing polyethylene systems - Part 3: Operator’s badge;

    • ISO 12176-4 - Plastics pipes and fittings - Equipment for fusion jointing polyethylene systems - Part 4: Traceability coding;

    ISO/TS 10839 - Polyethylene pipes and fittings for the supply of gaseous fuels - Code of practice for design, handling and installation.

    3) Tubos de aço e tubos de polietileno:

    GB50028 - Normas para o projecto de engenharia relativo ao gás da cidade;

    IGE/TD/3 - Steel and PE pipelines for gas distribution;

    IGE/TD/13 - Pressure regulating installations for Natural Gas, Liquefied Petroleum Gas and Liquefied Petroleum Gas/Air;

    SY/T6233 - Código para funcionamento experimental e comissionamento das tubagens de gás natural.

    2. Sempre que, no decorrer da concepção e construção, ocorram situações que não estejam definidas no presente regulamento, estas regem-se pelas normas nacionais ou internacionais adoptadas pela DSSOPT.

    3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este regulamento.


        

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