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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece as regras e procedimentos a observar na atribuição do subsídio para aquisição de material escolar, por uma vez, a estudantes que frequentem cursos de ensino superior, no ano lectivo de 2013/2014.
2. Considera-se ano lectivo de 2013/2014, consoante os casos, o período que decorre entre:
1) 1 de Setembro de 2013 e 31 de Agosto de 2014; ou
2) 1 de Fevereiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2014.
Beneficiam do subsídio para aquisição de material escolar os estudantes que sejam titulares do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, e estejam inscritos em:
1) Curso de ensino superior ministrado por instituição de ensino superior, pública ou privada, da RAEM, conferente de grau académico ou com duração não inferior a dois anos lectivos;
2) Curso de ensino superior ministrado por instituição de ensino superior, pública ou privada, do exterior da RAEM, reconhecida pelas autoridades competentes do país ou território de origem, conferente de grau académico ou com duração não inferior a dois anos lectivos.
1. A gestão do subsídio para aquisição de material escolar é da competência do Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, adiante designado por GAES.
2. Compete ao GAES a verificação e avaliação dos registos dos estudantes, bem como a coordenação do processo de atribuição do subsídio.
3. Caso se verifique erro na atribuição do subsídio para aquisição de material escolar, compete ao GAES promover oficiosamente o pagamento do montante em falta ou requerer a restituição do montante indevidamente pago.
O montante do subsídio para aquisição de material escolar é de 3 000 patacas.
O subsídio para aquisição de material escolar é acumulável com outros apoios financeiros concedidos ou a conceder por outras entidades públicas ou privadas.
1. A atribuição do subsídio para aquisição de material escolar depende de registo dos estudantes, formalizado através do preenchimento de formulário disponibilizado pelo GAES, ou de impresso disponibilizado por via electrónica na página da Internet do GAES.
2. O registo deve ser efectuado no período que decorre entre a data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e 31 de Março de 2014.
3. Os estudantes devem fazer prova da respectiva qualidade através da apresentação de documento emitido pela instituição de ensino superior em que se inscrevem para a frequência dos cursos, com excepção daqueles a que se refere:
1) A alínea 1) do artigo 2.º;
2) A alínea 2) do artigo 2.º, sempre que beneficiem de outros apoios, subsídios ou bolsas de estudo, concedidos por entidades públicas da RAEM;
3) A alínea 2) do artigo 2.º, desde que os cursos que frequentem sejam ministrados em Macau e autorizados pelo Governo da RAEM.
4. O GAES pode solicitar aos estudantes a apresentação, no prazo de 15 dias contados da notificação para o efeito, de outros documentos ou a prestação de esclarecimentos complementares, sempre que o considere necessário para a avaliação do registo.
1. O subsídio para aquisição de material escolar é pago numa única prestação através de transferência bancária ou título a emitir pela Direcção dos Serviços de Finanças.
2. O pagamento é efectuado no prazo de 60 dias, contados a partir do último dia do período de registo, referido no n.º 2 do artigo anterior ou, nos casos aplicáveis, da data de entrega dos documentos previstos no n.os 3 e 4 do artigo anterior.
1. Para efeitos de atribuição do subsídio, as entidades públicas responsáveis pela execução dos respectivos procedimentos, as instituições de ensino superior públicas e privadas da RAEM, bem como as entidades coordenadoras de Macau que, em cooperação com as instituições de ensino superior sediadas fora de Macau, ministram em Macau os cursos autorizados pelo Governo da RAEM, podem recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados, que se considerem necessários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), o GAES é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais.
Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio para aquisição de material escolar são suportados por verbas inscritas no orçamento do GAES.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Janeiro de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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