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Diploma:

Rectificação

BO N.º:

3/1999

Publicado em:

1999.1.18

Página:

47

  • Do Decreto-Lei n.º 62/98/M, publicado no Boletim Oficial n.º 52/98, I Série, 1.º suplemento, da mesma data.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 62/98/M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - III - ESTATUTO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Rectificação

    O Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52, 1.º suplemento, I Série, contém inexactidões, que se rectificam nos seguintes termos:

    1.º Na alínea b) do n.º l do artigo 38.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, onde se lê «... nos termos do n.º 8 do artigo 22.º», deve ler-se: «... nos termos do n.º 8 do artigo 22.º, excepto quando se trate de acesso na mesma carreira».

    2.º Na versão portuguesa do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, onde se lê «Artigo 145.º», deve ler-se: «Artigo 149.º».

    3.º No artigo 203.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é aditado o seguinte: «9. A inobservância do disposto no n.º 7 determina a suspensão do respectivo abono até ao mês, inclusive, da apresentação dos referidos documentos».

    4.º No artigo 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau é aditado o seguinte: «11. Os trabalhadores inscritos no Fundo de Segurança Social, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração não têm direito às prestações do Fundo de Segurança Social».

    5.º No n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, onde se lê «... e pelo Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro», deve ler-se: «... pelo Decreto-Lei n.º 12/95/M, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 17/95/M, de l0 de Abril, e pelo Despacho n.º l6/GM/95, de 3 de Abril».

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Janeiro de l999. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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