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Diploma:

Portaria n.º 91/82/M

BO N.º:

25/1982

Publicado em:

1982.6.19

Página:

1093

  • Aprova o Diploma Orgânico do Jardim de Infância D. José da Costa Nunes.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 26/82/M - Aprova o Regulamento da Educação Pré-Escolar. — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/77/M, de 25 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 27/82/M - Cria os cursos de Educadoras de Infância e de Auxiliares de Educação.
  • Portaria n.º 91/82/M - Aprova o Diploma Orgânico do Jardim de Infância D. José da Costa Nunes.
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  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 91/82/M

    de 19 de Junho

    DIPLOMA ORGÂNICO DO JARDIM DE INFÂNCIA D. JOSÉ DA COSTA NUNES

    Artigo 1.º

    (Funcionamento)

    O funcionamento do Jardim de Infância D. José da Costa Nunes, adiante designado abreviadamente por Jardim de Infância, rege-se pelas disposições constantes da presente portaria e do decreto-lei definidor do estatuto da educação pré-escolar em Macau.

    Artigo 2.º

    (Dependência)

    O Jardim de Infância depende da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

    Artigo 3.º

    (Gestão)

    São órgãos de gestão do Jardim de Infância:

    a) Director;

    b) Conselho pedagógico.

    Artigo 4.º

    (Director)

    1. O director do Jardim de Infância é nomeado por escolha do Governador, de entre educadores de infância, diplomados por estabelecimento oficialmente reconhecido ou, em caso de reconhecida conveniência, de entre professores com o curso do magistério primário ou o correspondente das Escolas Superiores de Educação.

    2. Compete ao director:

    a) Representar o Jardim de Infância;

    b) Cumprir as disposições legais e regulamentares, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;

    c) Convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico;

    d) Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do Jardim de Infância;

    e) Incentivar a participação das famílias nas actividades do Jardim de Infância;

    f) Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço;

    g) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades;

    h) Zelar pela boa conservação das instalações e material nelas contido.

    3. A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura pode designar um substituto do director, para as suas faltas e impedimentos.

    4. O director do Jardim de Infância está dispensado do trabalho directo com as crianças, não sendo directamente responsável por qualquer turma.

    Artigo 5.º

    (Conselho pedagógico)

    1. O conselho pedagógico é constituído pelo director, que preside, e pelos educadores de infância em exercício, podendo também fazer parte do mesmo os professores primários profissionalizados que estejam colocados no Jardim de Infância.

    2. Compete ao Conselho Pedagógico:

    a) Coadjuvar o director, na sua acção pedagógica;

    b) Ocupar-se da revisão dos programas e da sua adaptação ao meio;

    c) Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal em serviço;

    d) Propor e desenvolver acções que reforcem a cooperação entre o Jardim de Infância e a comunidade e a participação das famílias nas suas actividades;

    e) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;

    f) Definir as normas de funcionamento do Conselho, de acordo com as disposições gerais em vigor.

    3. O Conselho Pedagógico reunirá, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, ou a maioria dos seus membros o requeira, e, ordinariamente, uma vez por mês, durante o período de actividade do Jardim de Infância.

    4. As decisões do Conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

    5. As reuniões do Conselho realizam-se sem prejuízo das actividades normais do Jardim de Infância.

    6. Um dos membros do conselho será o secretário do mesmo, designado pelo director, após audição do conselho, competindo-lhe elaborar as actas e, eventualmente, substituir o director, quando não estiver designado o substituto ou em caso de ausência deste.

    Artigo 6.º

    (Secretaria)

    Na dependência do director funciona a secretaria do Jardim de Infância, que se ocupará do expediente geral relacionado com o funcionamento do mesmo.

    Artigo 7.º

    (Pessoal)

    1. O pessoal que presta serviço no Jardim de Infância pertence aos quadros da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, competindo ao director dos Serviços determinar a sua colocação no Jardim de Infância.

    2. O pessoal colocado no Jardim de Infância fica hierarquicamente dependente do director.

    Artigo 8.º

    (Coordenadores pedagógicos)

    O director, ouvido o conselho pedagógico, poderá designar, de entre os seus membros, coordenadores pedagógicos para cada uma das classes.

    Artigo 9.º

    (Língua veicular)

    A língua utilizada no Jardim de Infância, nas suas actividades e no contacto com os alunos, é a portuguesa.

    Artigo 10.º

    (Frequência)

    1. A frequência do Jardim de Infância deve ser precedida de inspecção médica e de inscrição.

    2. A inscrição no Jardim de Infância deve estar, em regra, concluída no mês de Julho, devendo as datas ser anunciadas anualmente pela Direcção dos Serviços, com a antecedência necessária.

    3. No acto de inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos:

    a) Boletim de inscrição de modelo próprio;

    b) Documento de identificação;

    c) Boletim de saúde, devidamente actualizado;

    d) Declaração médica referindo que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa e que a criança é ou não portadora de qualquer deficiência, no caso de impossibilidade de realização atempada da inspecção médica referida neste artigo.

    4. Sempre que o número de lugares disponíveis para frequência for inferior ao número de inscritos, terão preferência as crianças que entendam e se expressem em língua portuguesa e as mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

    Artigo 11.º

    (Caixa escolar)

    No Jardim de Infância funcionará uma caixa escolar, nos termos do regulamento das caixas escolares em vigor.

    Artigo 12.º

    (Actividades)

    1. As actividades e o horário de funcionamento do Jardim de Infância serão definidos de acordo com os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/82/M, de 19 de Junho.

    2. As crianças serão agrupadas em turmas ou grupos, não devendo o seu número ultrapassar aquele que as normas pedagógicas aconselharem.

    3. Ocasionalmente, deverão ser organizados passeios e actividades ao ar livre, fora do Jardim de Infância além de actividades lúdicas dentro do mesmo.

    4. Deverão também ser organizados convívios e festas escolares, para as crianças, encarregados de educação e pessoas interessadas nas actividades do Jardim de Infância.

    Artigo 13.º

    (Faltas)

    As faltas de presença dos alunos serão marcadas para efeitos estatísticos e de orientação, mas os encarregados de educação deverão justificá-las.

    Artigo 14.º

    (Dúvidas)

    As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 15.º

    (Vigência)

    O presente diploma entra em vigor no início do ano escolar de 1982/83.

    Governo de Macau, aos 17 de Junho de 1982.


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