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Diploma:

Portaria n.º 153/88/M

BO N.º:

37/1988

Publicado em:

1988.9.12

Página:

3643

  • Altera a redacção dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Oficial da Roleta, aprovado pela Portaria n.º 168/75, de 4 de Outubro.
Revogado por :
  • Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 30/2003 - Aprova o regulamento oficial da «roleta». — Revoga as Portarias n.º 168/75, de 4 de Outubro, e 153/88/M, de 12 de Setembro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 168/75 - Dá nova numeração e redacção aos artigos 16.º a 25.º do Regulamento dos Jogos Chineses e Europeus, aprovado pela Portaria n.º 7461, de 1 de Fevereiro de 1964 (Regulamento Oficial da Roleta).
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGULAMENTO DOS JOGOS - DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Despacho Regulamentar Externo do Secretário para a Economia e Finanças n.º 30/2003

    Portaria n.º 153/88/M

    de 12 de Setembro

    Artigo único. É alterada, como se segue, a redacção dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Oficial da Roleta, aprovado pela Portaria n.º 168/75, de 4 de Outubro:

    Art. 6.º "Chances" das apostas - As apostas poderão fazer-se nas seguintes "chances":

    a) Em um número - pleno;
    b) Em dois números - cavalo;
    c) Em três números - rua;
    d) Em quatro números - quadro;
    e) Em seis números - linha;
    f) Em nove números - sector;
    g) Em sector de doze números:
    1, 3, 5, 13, 15, 17, 20, 22, 24, 32, 34, 36
    ou
    2, 4, 6, 14, 16, 18, 19, 21, 23, 31, 33, 35;
    h) Em coluna de doze números - coluna;
    i) No pequeno - números 1 a 12;
    j) No médio - números 13 a 24;
    k) No grande - números 25 a 36;
    l) No par - números pares;
    m) No ímpar - números ímpares;
    n) No menor - números 1 a 18;
    o) No maior - números 19 a 36;
    p) No encarnado - números encarnados:
    q) No preto - números pretos.

    Art. 7.º Prémios - Ao jogador que ganhe ficará a pertencer a importância da parada, correspondendo-lhe os seguintes prémios:

    1. Um número - pleno: 35 vezes o seu valor;
    2. Dois números - cavalo: 17 vezes o seu valor;
    3. Três números - rua: 11 vezes o seu valor;
    4. Quatro números - quadro: 8 vezes o seu valor;
    5. Seis números - linha: 5 vezes o seu valor;
    6. Nove números - sector: 3 vezes o seu valor;
    7. Doze números - sector de doze números, coluna de números, pequeno, médio e grande: 2 vezes o seu valor;
    8. Dezoito números - par, ímpar, menor, maior, encarnado e preto: 1 vez o seu valor.

    Governo de Macau, aos 7 de Setembro de 1988.

    Publique-se.


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