Versão Chinesa

Portaria n.º 153/88/M

de 12 de Setembro

Artigo único. É alterada, como se segue, a redacção dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Oficial da Roleta, aprovado pela Portaria n.º 168/75, de 4 de Outubro:

Art. 6.º "Chances" das apostas - As apostas poderão fazer-se nas seguintes "chances":

a) Em um número - pleno;
b) Em dois números - cavalo;
c) Em três números - rua;
d) Em quatro números - quadro;
e) Em seis números - linha;
f) Em nove números - sector;
g) Em sector de doze números:
1, 3, 5, 13, 15, 17, 20, 22, 24, 32, 34, 36
ou
2, 4, 6, 14, 16, 18, 19, 21, 23, 31, 33, 35;
h) Em coluna de doze números - coluna;
i) No pequeno - números 1 a 12;
j) No médio - números 13 a 24;
k) No grande - números 25 a 36;
l) No par - números pares;
m) No ímpar - números ímpares;
n) No menor - números 1 a 18;
o) No maior - números 19 a 36;
p) No encarnado - números encarnados:
q) No preto - números pretos.

Art. 7.º Prémios - Ao jogador que ganhe ficará a pertencer a importância da parada, correspondendo-lhe os seguintes prémios:

1. Um número - pleno: 35 vezes o seu valor;
2. Dois números - cavalo: 17 vezes o seu valor;
3. Três números - rua: 11 vezes o seu valor;
4. Quatro números - quadro: 8 vezes o seu valor;
5. Seis números - linha: 5 vezes o seu valor;
6. Nove números - sector: 3 vezes o seu valor;
7. Doze números - sector de doze números, coluna de números, pequeno, médio e grande: 2 vezes o seu valor;
8. Dezoito números - par, ímpar, menor, maior, encarnado e preto: 1 vez o seu valor.

Governo de Macau, aos 7 de Setembro de 1988.

Publique-se.