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Diploma:

Portaria n.º 114/87/M

BO N.º:

37/1987

Publicado em:

1987.9.14

Página:

2414

  • Autoriza a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» (CTM), a instalar e utilizar uma rede de radiocomunicações, do serviço fixo.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 93/2002 - Revoga as Portarias n.os 114/87/M, de 14 de Setembro, 62/92/M, de 16 de Março, 134/93/M, de 17 de Maio, 165/94/M, de 1 de Agosto, 16/95/M, de 30 de Janeiro, e 21/95/M, de 6 de Fevereiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 48/86/M - Aprova o regime administrativo dos Serviços de Radiocomunicações.
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    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 93/2002

    Portaria n.º 114/87/M

    de 14 de Setembro

    Tendo a «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.(CTM)» requerido ao Governo do Território autorização para instalar e utilizar um rede de radiocomunicações, do serviço fixo;

    Tendo em visto o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro;

    Sob parecer favorável dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau;

    Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, e tendo em atenção a Portaria n.º 91/87/M, de 10 de Agosto, o Secretário-Adjunto para as Obras Públicas e Habitação manda:

    Artigo 1.º

    É concedida à «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.(CTM)», sita na Rua de Pedro Coutinho, n.º 25, uma autorização governamental para instalar e utilizar, no âmbito das actividade a que se dedica, uma rede de radiocomunicações, do serviço fixo.

    Artigo 2.º

    O titular referido no artigo 1.º fica sujeito à observância das condições a seguir enumeradas:

    CONDIÇÕES

    1. As características técnicas de rede ora autorizada serão fixadas pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.

    2. A autorização governamental e a(s) licença(s) de estação(ões), a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, devem ser apresentadas sempre que os agentes de fiscalização credenciados as solicitem.

    3. Em caso de extravio ou de inutilização dos documentos referidos na condição anterior, o seu titular deve requerer à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau a sua substituição, indicando a forma como se extraviaram ou inutilizaram.

    4. A autorização governamental e a(s) licença(s) de estação(ões) são intransmissíveis.

    5. A autorização governamental e a(s) licença(s) de estação(ões), em caso de desistência, caducidade ou de renovação, devem ser, no prazo de 30 dias, entregues ou enviadas sob registo à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.

    6. A(s) licença(s) de estação(ões) é(são) válida(s) por cinco anos, a contar de data da sua emissão, prorrogável(is), e quando acompanhada(s) do documento comprovativo da liquidação da correspondente taxa de utilização.

    7. O Secretário-Adjunto para os Obras Públicas e Habitação, quando as circunstâncias o aconselhem, pode proibir, no todo ou em parte, e durante o tempo que entenda conveniente, a detenção ou utilização de equipamentos emissores/receptores de radiocomunicações, sem que, por isso, os proprietários ou detentores tenham direito a qualquer indemnização.

    8. O Secretário-Adjunto para os Obras Públicas e Habitação pode também determinar a selagem dos equipamentos ou o seu depósito em local determinado.

    9. O Secretário-Adjunto para os Obras Públicas e Habitação, em situações de emergência ou de catástrofe, pode requisitar e assumir o controlo de qualquer equipamento de radiocomunicações. A requisição é processada através das Forças de Segurança.

    10. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar a(s) estação(ões) da rede ora autorizada, deve o seu titular permitir-lhes o seu livre acesso ao local onde se encontre(m).

    11. O titular da autorização governamental deve, sempre que lhe seja solicitado por agentes fiscalizadores credenciados, permitir a execução de testes aos equipamentos autorizados, bem como submeter à sua apreciação os documentos que, nos termos da lei, lhe sejam de exigir.

    12. É vedado ao titular duma autorização governamental, ou seus agentes, captar comunicações estranhas à sua actividade. Sempre que as capte involuntariamente, deve guardar sigilo e não revelar a sua existência.

    13. Quaisquer alterações, quanto às características técnicas, localização das estações e constituição da rede ora autorizada ficam sujeitas à aprovação da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau.

    14. A taxa de exploração é anual e cobrada, antecipadamente, durante o mês de janeiro ou no prazo de 30 dias após a apresentação à cobrança da respectiva guia de pagamento. O seu valor é calculado de acordo com a Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, em vigor.

    Governo de Macau, aos 31 de Agosto de 1987.

    Publique-se.

    O Secretário-Adjunto para os Obras Públicas e Habitação, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.


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