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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 31/2005

BO N.º:

29/2005

Publicado em:

2005.7.18

Página:

781-783

  • Fixa os valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações devidas pelas ligações à rede de energia eléctrica e do custo médio de construção de um Posto de Transformação (PT).
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2005 - Aprova o Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica.
  • Ordem Executiva n.º 31/2005 - Fixa os valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações devidas pelas ligações à rede de energia eléctrica e do custo médio de construção de um Posto de Transformação (PT).
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  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
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    Ordem Executiva n.º 31/2005

    O Regulamento Administrativo n.º 11/2005 prevê a fixação por ordem executiva, sob proposta da concessionária, dos valores dos parâmetros relevantes para o cálculo das comparticipações devidas pelas ligações à rede de energia eléctrica e do custo médio de construção de um Posto de Transformação (PT).

    Nesse sentido, a concessionária formulou uma proposta para fixação dos sobreditos valores e custo médio de construção do PT, a qual se considerou adequada.

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 2.º e 11.º, n.º 5, do Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2005, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Aprovação

    São aprovados os valores dos parâmetros para o cálculo das comparticipações previstas nos artigos 9.º, 11.º, 16.º, 18.º e 20.º do Regulamento de Comparticipações para Ligações à Rede de Energia Eléctrica, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2005.

    Artigo 2.º

    Comparticipações em Baixa Tensão

    As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 9.º são calculadas, consoante o caso, pelas seguintes tabelas ou expressões:

    1) Potência requisitada não superior a 100 kVA

    Potência requisitada (S)
    (kVA)
    Comparticipação (C)
    (MOP)
    3,4 520
    6,9 1 040
    11,5 1 735
    13,8 2 080
    20,7 3 120
    34,5 5 200
    69 10 400
    80 12 720
    90 14 730
    100 16 690

    2) As comparticipações a aplicar às requisições de potência não superior a 6,9 kVA, em zonas em que a rede de distribuição existente e a respectiva chegada sejam em rede aérea, são reduzidas para os valores seguintes:

    Potência requisitada (S)
    (kVA)
    Comparticipação (C)
    (MOP)
    3,4 250
    6,9 500

    3) Potência requisitada superior a 100 kVA e não superior a 200 kVA:

    C = 16 690 + 252 x (S - 100) MOP

    4) Potência requisitada superior a 200 kVA e não superior a 350 kVA:

    C = 41 890 + 332 x (S - 200) MOP

    Artigo 3.º

    Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso partilhado

    As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 11.º são calculadas pelas seguintes expressões:

    1) Potência requisitada não superior a 1 600 kVA:

    C = 32 550 + 159 x S MOP

    2) Potência requisitada superior a 1 600 kVA:

    C = 286 950 + 134 x (S - 1 600) MOP

    Artigo 4.º

    Comparticipações em Média Tensão, para ligação a rede de uso exclusivo

    O encargo de uso do sistema a que se refere o artigo 16.º tem o valor de $ 440,00/kVA (quatrocentas e quarenta patacas por kVA).

    Artigo 5.º

    Comparticipações em Média Tensão, com instalação do PT pelo requisitante

    As comparticipações a aplicar nos termos do artigo 18.º são calculadas pelas seguintes expressões:

    1) Potência requisitada não superior a 1 600 kVA:

    C = 10 190 + 92 x S MOP

    2) Potência requisitada superior a 1 600 kVA:

    C = 157 390 + 55 x (S - 1600) MOP

    Artigo 6.º

    Custo médio de construção de um PT de 1 000 kVA

    O custo previsto no n.º 5 do artigo 11.º é fixado em $ 70 000,00 (setenta mil patacas).

    Artigo 7.º

    Encargo de excesso de cabo

    1. O custo médio unitário do cabo a colocar, previsto no artigo 20.º, tem o valor de $ 790,00/m (setecentas e noventa patacas por metro).

    2. A distância média entre PT’s por kVA de potência requisitada é fixada em 250 metros por 1 000 kVA.

    7 de Julho de 2005.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


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