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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 1/97/M

BO N.º:

13/1997

Publicado em:

1997.3.31

Página:

359

  • Altera a Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho. — Republicação integral da Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho, que introduz alterações à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa aprovada pela Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto.
Revogado por :
  • Lei n.º 11/2000 - Aprova a lei orgânica da Assembleia Legislativa da RAEM. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 8/93/M - Aprova a Lei Orgânica da Assembleia Legislativa. — Revogações.
  • Lei n.º 10/96/M - Indroduz alterações à Lei Organica da Assembleia Legislativa aprovada pela Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto.
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  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 11/2000

    Lei n.º 1/97/M

    de 31 de Março

    Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa)

    O artigo 30.º da Lei n.º 8/93/M, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 30.º

    (Quadro de pessoal)

    1. O pessoal dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa é o constante do mapa I anexo à presente lei.

    2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por resolução da Assembleia Legislativa, mediante proposta da Mesa.

    Artigo 2.º

    (Novo texto da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa)

    É republicada, em anexo, a Lei Orgânica da Assembleia Legislativa, integrando todas as alterações aprovadas pela presente lei e pela Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho, na qual os artigos constam ordenados sequencialmente com as remissões e o texto revisto em conformidade.

    Aprovada em 11 de Março de 1997.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 21 de Março de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    MAPA I

    Quadro do pessoal a que se refere o artigo 30.º

    I. Pessoal de direcção e chefia

    1 Secretário-geral
    1 Secretário-geral adjunto
    3 Chefe de divisão
    1 Chefe de secção

    II. Pessoal de informática

    a) Carreira de técnico superior de informática
    1 Técnico superior de informática assessor, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    b) Carreira de técnico de informática
    2 Técnico de informática especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    c) Carreira de assistente de informática
    2 Assistente de informática especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    III. Pessoal de interpretação e tradução

    a) Carreira de intérprete-tradutor
    6 Intérprete-tradutor assessor, chefe, principal, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe.

    b) Carreira de letrado
    3 Letrado-chefe, principal, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe.

    IV. Pessoal técnico-profissional

    a) Carreira de redactor da língua portuguesa
    4 Redactor da língua portuguesa chefe, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    a) Carreira de redactor da língua chinesa
    4 Redactor da língua chinesa chefe, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    c) Carreira de adjunto-técnico
    4 Adjunto-técnico especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    d) Carreira de assistente de relações públicas
    2 Assistente de relações públicas especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    e) Carreira de técnico auxiliar
    3 Técnico auxiliar especialista, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe.

    V. Pessoal administrativo

    a) Carreira de oficial administrativo
    8 Oficial administrativo principal, primeiro, segundo ou terceiro-oficial.

    VI. Pessoal operário e auxiliar

    a) Carreira de auxiliar
    1 Auxiliar *

    * Lugar a extinguir quando vagar.


    Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado da Lei n.º 10/96/M, de 29 de Julho, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.

    Lei n.º 10/96/M

    Lei n.º 8/93/M


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