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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 1/95/M

BO N.º:

11/1995

Publicado em:

1995.3.13

Página:

395

  • Altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93/M, de 9 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/93/M, de 27 de Dezembro.
Revogado por :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 1/1999

    Lei n.º 1/95/M

    de 13 de Março

    Estatuto dos Deputados

    A Assembleia Legislativa decreta, para valer como lei, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações ao Estatuto dos Deputados)

    São aditados ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93/M, de 9 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/93/M, de 27 de Dezembro, os seguintes artigos:

    Artigo 19.º-A

    (Conflito de interesses)

    1. Os Deputados não podem participar na discussão e votação de matérias em que detenham interesse patrimonial, pessoal, directo e imediato, sem previamente o declararem.

    2. O disposto no número anterior não preclude o direito de assistir às reuniões do Plenário ou das comissões e o direito de prestar os esclarecimentos e informações que se revelem necessários.

    Artigo 19.º-B

    (Declaração e invocação de conflito de interesses)

    1. Os Deputados que se encontrem em situação de conflito de interesses devem declarar essa situação até ao início da discussão da matéria em causa.

    2. A declaração é feita junto do Presidente da Assembleia ou da comissão onde se discuta ou vote a matéria em causa, que a comunica ao Plenário ou aos restantes membros da comissão.

    3. Na falta de declaração feita nos termos dos números anteriores, qualquer outro Deputado pode suscitar o conflito de interesses em que se encontre algum Deputado.

    4. Na situação prevista no número anterior devem ser indicados os fundamentos justificadores do conflito de interesses.

    Artigo 19.º-C

    (Efeitos do conflito de interesses)

    1. Declarado ou invocado o conflito de interesses, o Plenário ou a comissão competente, mediante proposta de qualquer Deputado, delibera sobre a sua existência.

    2. A não declaração de conflito de interesses pode ser censurada pelo Plenário ou pela comissão competente com a emissão de um voto nesse sentido.

    Artigo 2.º

    (Novo texto do Estatuto dos Deputados)

    É republicado, em anexo, o Estatuto dos Deputados, integrando todas as alterações aprovadas pela presente lei e pela Lei n.º 10/93/M, de 27 de Dezembro, no qual os artigos constam ordenados sequencialmente com as remissões e o texto revisto em conformidade.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 23 de Fevereiro de 1995.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 7 de Março de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO

    ESTATUTO DOS DEPUTADOS

    CAPÍTULO I

    Do mandato

    Artigo 1.º

    (Âmbito do mandato)

    No exercício do seu mandato, os Deputados, quer sejam eleitos ou nomeados, têm os mesmos direitos e deveres e representam os interesses do Território.

    Artigo 2.º

    (Início e termo do mandato)

    1. O mandato dos Deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

    2. As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

    3. No caso previsto no número precedente, os Deputados servem até ao fim do mesmo quadriénio.

    Artigo 3.º

    (Verificação de poderes)

    Os poderes dos Deputados são verificados pela nova Assembleia Legislativa, nos termos fixados pelo Regimento.

    Artigo 4.º

    (Suspensão do mandato)

    Pode determinar a suspensão do mandato a existência de procedimento criminal contra o Deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente.

    Artigo 5.º

    (Tramitação)

    1. No caso previsto no artigo anterior, o juiz comunica o facto à Assembleia Legislativa que, salvo no caso de crime punível com pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito, decide se o Deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

    2. As deliberações de suspensão do mandato são tomadas por escrutínio secreto e maioria simples dos Deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

    3. A suspensão apenas produz efeitos em relação à remuneração mensal e aos deveres de Deputado.

    Artigo 6.º

    (Cessação da suspensão)

    A suspensão cessa por decisão absolutória ou equivalente no processo.

    Artigo 7.º

    (Renúncia do mandato)

    1. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Legislativa.

    2. A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação na II Série do "Diário da Assembleia Legislativa" ou no Boletim Oficial.

    Artigo 8.º

    (Perda do mandato)

    1. Perdem o mandato os Deputados que:

    a) Venham a ser feridos por alguma das causas de incapacidade ou incompatibilidade da lei, mesmo por factos anteriores à eleição ou designação, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

    b) Deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou quinze interpoladas, do Plenário, sem motivo justificado.

    2. A perda do mandato é declarada pela Mesa, nos termos e segundo o processo fixado no Regimento, mantendo-se o Deputado em funções até deliberação definitiva.

    Artigo 9.º

    (Faltas)

    1. A justificação da falta a qualquer reunião plenária ou de comissão, deve ser apresentada, por escrito, ao Presidente da Assembleia ou da respectiva comissão, no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

    2. Considera-se motivo justificativo, nomeadamente, a doença, o casamento, o nascimento de um filho, o luto e missão da Assembleia.

    3. As faltas às reuniões plenárias, justificadas por motivos diversos dos expressamente referidos no número anterior, sofrem os descontos previstos no n.º 3 do artigo 24.º desta lei.

    4. É considerada falta a ausência às reuniões plenárias e das comissões por tempo superior a 1/3 do período da duração das reuniões.

    CAPÍTULO II

    Imunidades

    Artigo 10.º

    (Inviolabilidade)

    1. Os Deputados são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício do seu mandato.

    2. Nenhum Deputado pode ser detido ou estar preso sem autorização da Assembleia Legislativa, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito.

    Artigo 11.º

    (Responsabilidade disciplinar)

    1. Os Deputados que sejam funcionários públicos não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício do seu mandato.

    2. A inviolabilidade não isenta os Deputados da responsabilidade disciplinar decorrente de qualquer dos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 12.º

    (Prioridade no exercício do mandato)

    No decurso do funcionamento efectivo da Assembleia, os Deputados que exerçam funções públicas devem dar prioridade ao exercício do seu mandato.

    CAPÍTULO III

    Condições de exercício do mandato

    Artigo 13.º

    (Dever geral de cooperação)

    1. São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos.

    2. Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados, no exercício das suas funções ou por causa delas.

    3. As entidades públicas devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.

    4. A cooperação referida no número anterior efectua-se mediante autorização do Governador, nos termos do artigo 38.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    Artigo 14.º

    (Garantias de trabalho e benefícios sociais)

    1. Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por virtude do desempenho do mandato.

    2. No caso do Presidente da Assembleia Legislativa exercer o cargo em regime de exclusividade, o desempenho do mandato:

    a) Conta como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar de origem, para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional;

    b) Suspende a contagem do prazo, nos casos em que a actividade pública ou privada se encontrar sujeita a termo de caducidade, ou, tratando-se de funcionário público, o cargo seja provido em comissão de serviço.

    CAPÍTULO IV

    Direitos, regalias e deveres dos Deputados

    Artigo 15.º

    (Jurados, peritos ou testemunhas)

    1. Os Deputados não podem, sem autorização da Mesa da Assembleia Legislativa, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes, nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal.

    2. A autorização referida no número anterior, ou a sua recusa, são precedidas de audição do Deputado.

    Artigo 16.º

    (Faltas a actos ou diligências oficiais)

    1. A falta de Deputados, por causa das reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem quaisquer encargos ou custas.

    2. O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de duas vezes relativamente ao mesmo acto ou diligência oficial.

    Artigo 17.º

    (Outros direitos e regalias)

    Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

    a) Adiamento do cumprimento do serviço militar ou equivalente ou de mobilização civil, durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

    b) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que esta assistência é prestada aos servidores do Estado;

    c) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado;

    d) Passaporte especial;

    e) Cartão especial de identificação do modelo anexo;

    f) Recepção gratuita do Boletim Oficial e do "Diário da Assembleia Legislativa";

    g) Fornecimento das traduções oficiais de artigos da imprensa chinesa ou portuguesa, conforme os casos;

    h) Direito a detenção, uso e porte de arma de defesa, seja qual for o seu calibre ou modelo, independentemente de manifesto ou licença;

    i) Seguro de vida e de bagagem quando se desloquem em serviço da Assembleia.

    Artigo 18.º

    (Cartão de identificação)

    1. O cartão especial de identificação deve mencionar, para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia Legislativa, o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade.

    2. O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso, fixado em razão do período de mandato do Deputado.

    3. Com a cessação ou suspensão do mandato de Deputado deve o cartão especial de identificação ser entregue, de imediato, na secretaria da Assembleia Legislativa.

    Artigo 19.º

    (Utilização de serviços postais, telegráfico e telefónico)

    Os Deputados têm direito, no exercício das suas funções, a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia Legislativa.

    Artigo 20.º

    (Conflito de interesses)

    1. Os Deputados não podem participar na discussão e votação de matérias em que detenham interesse patrimonial, pessoal, directo e imediato, sem previamente o declararem.

    2. O disposto no número anterior não preclude o direito de assistir às reuniões do Plenário ou das comissões e o direito de prestar os esclarecimentos e informações que se revelem necessários.

    Artigo 21.º

    (Declaração e invocação de conflito de interesses)

    1. Os Deputados que se encontrem em situação de conflito de interesses devem declarar essa situação até ao início da discussão da matéria em causa.

    2. A declaração é feita junto do Presidente da Assembleia ou da comissão onde se discuta ou vote a matéria em causa, que a comunica ao Plenário ou aos restantes membros da comissão.

    3. Na falta de declaração feita nos termos dos números anteriores, qualquer outro Deputado pode suscitar o conflito de interesses em que se encontre algum Deputado.

    4. Na situação prevista no número anterior devem ser indicados os fundamentos justificadores do conflito de interesses.

    Artigo 22.º

    (Efeitos do conflito de interesses)

    1. Declarado ou invocado o conflito de interesses, o Plenário ou a comissão competente, mediante proposta de qualquer Deputado, delibera sobre a sua existência.

    2. A não declaração de conflito de interesses pode ser censurada pelo Plenário ou pela comissão competente com a emissão de um voto nesse sentido.

    CAPÍTULO V

    Estatuto remuneratório

    Artigo 23.º

    (Remuneração mensal e outros direitos do Presidente)

    1. O Presidente da Assembleia Legislativa percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% ou 40% do vencimento do Governador, consoante o exercício do cargo seja feito ou não em regime de exclusividade.

    2. O Presidente tem direito a residência e viatura oficiais.

    3. O Presidente pode efectuar despesas de representação que serão liquidadas nos mesmos termos que estiverem ou vierem a ser definidos para o Governador.

    4. O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável à liquidação das despesas de funcionamento da residência do Presidente da Assembleia Legislativa.

    Artigo 24.º

    (Remuneração mensal dos Deputados)

    1. Os Deputados têm direito às remunerações fixadas na lei.

    2. Os Membros da Mesa, à excepção do Presidente, percebem um abono mensal correspondente a um quinto da remuneração mensal estabelecida para os Deputados.

    3. Ao Deputado que faltar a qualquer reunião plenária, injustificadamente, ou na hipótese prevista no n.º 3 do artigo 9.º, é descontada, na sua remuneração mensal, a importância de 1/l5 e 1/30 dessa remuneração, respectivamente.

    Artigo 25.º

    (Senhas de presença)

    1. Os Deputados que sejam membros de comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros Deputados, têm direito a uma senha de presença, por cada dia de reuniões a que compareçam, no montante correspondente a 2,5% da sua remuneração mensal.

    2. Têm direito a uma senha de presença, no quantitativo previsto no número anterior, por reunião plenária ou de comissão a que compareçam, as pessoas estranhas à Assembleia a quem se refere a última parte do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    Artigo 26.º

    (Ajudas de custo e passagens aéreas)

    1. Os Deputados que se desloquem em missão da Assembleia têm direito a ajudas de custo de embarque e diárias e a passagens aéreas em primeira classe.

    2. Os quantitativos das ajudas de custo de embarque e diárias são fixados pela Mesa da Assembleia, em cada caso concreto, tendo em atenção a localidade de destino, tempo de permanência e outras circunstâncias relevantes, não podendo nunca exceder os estabelecidos para o Governador.

    Artigo 27.º

    (Regime fiscal)

    As remunerações e outros abonos referidos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º estão sujeitos unicamente ao regime fiscal aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 28.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da aplicação desta lei são satisfeitos, no presente ano económico, de acordo com o orçamento da Assembleia Legislativa.

    Artigo 29.º

    (Revogação)

    É revogada a Lei n.º 11/87/M, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/89/M, de 7 de Agosto, e 2/92/M, de 22 de Junho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

    Aprovada em 16 de Julho de 1993.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 28 de Julho de 1993.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


    Modelo a a que se refere a alínea e) do artigo 17.º

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