Diploma:

Despacho n.º 41/GM/97

BO N.º:

26/1997

Publicado em:

1997.6.30

Página:

790

  • Dá nova redacção aos n.os 4.º e 5.º do Despacho n.º 4/GM/93, de 8 de Fevereiro. (Fixa os montantes da contraprestação e dos subsídios de instalação para alojamento, previstos para os magistrados).
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 398/2012 - Determina o direito a alojamento dos magistrados.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 55/92/M - Aprova o Estatuto dos Magistrados dos Tribunais de Macau e o estatuto dos membros do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário de Macau, bem como a respectiva orgânica.
  • Despacho n.º 4/GM/93 - Fixa os montantes da contraprestação e dos subsídios de instalação para alojamento, previstos para os magistrados.
  • Despacho n.º 41/GM/97 - Dá nova redacção aos n.os 4.º e 5.º do Despacho n.º 4/GM/93, de 8 de Fevereiro. (Fixa os montantes da contraprestação e dos subsídios de instalação para alojamento, previstos para os magistrados).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - TRIBUNAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 398/2012

    Despacho n.º 41/GM/97

    Na sequência do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, o Despacho n.º 4/GM/93, de 20 de Janeiro, veio definir os termos em que se concretiza o direito a alojamento dos magistrados.

    Numa perspectiva de gestão racional dos meios disponíveis, importa introduzir uma alteração pontual ao referido despacho por forma a adequá-lo ao regime geral, o qual, aliás, lhe é subsidiário.

    Assim;

    Tendo presente o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, determino:

    1.º Os n.os 4.º e 5.º do Despacho n.º 4/GM/93, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

    4.º O magistrado a quem sejam atribuídos os subsídios previstos na alínea a) do n.º 1.º não fica sujeito ao pagamento de qualquer contraprestação.

    5.º A contraprestação devida pela atribuição de casa de função é de 2% ou 3 % sobre o vencimento, consoante o direito a alojamento do magistrado assuma a modalidade prevista na alínea b) ou alínea c) do n.º 1.º

    2.º O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Junho de 1997.


       

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader