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Diploma:

Despacho n.º 41/GM/97

BO N.º:

26/1997

Publicado em:

1997.6.30

Página:

790

  • Dá nova redacção aos n.os 4.º e 5.º do Despacho n.º 4/GM/93, de 8 de Fevereiro. (Fixa os montantes da contraprestação e dos subsídios de instalação para alojamento, previstos para os magistrados).
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 398/2012 - Determina o direito a alojamento dos magistrados.
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  • Decreto-Lei n.º 55/92/M - Aprova o Estatuto dos Magistrados dos Tribunais de Macau e o estatuto dos membros do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário de Macau, bem como a respectiva orgânica.
  • Despacho n.º 4/GM/93 - Fixa os montantes da contraprestação e dos subsídios de instalação para alojamento, previstos para os magistrados.
  • Despacho n.º 41/GM/97 - Dá nova redacção aos n.os 4.º e 5.º do Despacho n.º 4/GM/93, de 8 de Fevereiro. (Fixa os montantes da contraprestação e dos subsídios de instalação para alojamento, previstos para os magistrados).
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  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - TRIBUNAIS -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 398/2012

    Despacho n.º 41/GM/97

    Na sequência do disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, o Despacho n.º 4/GM/93, de 20 de Janeiro, veio definir os termos em que se concretiza o direito a alojamento dos magistrados.

    Numa perspectiva de gestão racional dos meios disponíveis, importa introduzir uma alteração pontual ao referido despacho por forma a adequá-lo ao regime geral, o qual, aliás, lhe é subsidiário.

    Assim;

    Tendo presente o disposto no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, determino:

    1.º Os n.os 4.º e 5.º do Despacho n.º 4/GM/93, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

    4.º O magistrado a quem sejam atribuídos os subsídios previstos na alínea a) do n.º 1.º não fica sujeito ao pagamento de qualquer contraprestação.

    5.º A contraprestação devida pela atribuição de casa de função é de 2% ou 3 % sobre o vencimento, consoante o direito a alojamento do magistrado assuma a modalidade prevista na alínea b) ou alínea c) do n.º 1.º

    2.º O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Junho de 1997.


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