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Diploma:

Despacho n.º 22/GM/87

BO N.º:

20/1987

Publicado em:

1987.5.18

Página:

1206

  • Sobre o relatório do Grupo de Trabalho para a Segurança das Operações com Combustíveis.
Diplomas
relacionados
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  • Despacho n.º 19/GM/86 - Cria, na dependência directa do Governador de Macau, um Grupo de Trabalho para a Segurança das Operações com Combustíveis. (GTSOC).
  • Despacho n.º 22/GM/87 - Sobre o relatório do Grupo de Trabalho para a Segurança das Operações com Combustíveis.
  • Decreto-Lei n.º 19/89/M - Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustiveis. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 20/89/M - Determina que as instalações de produtos combustíveis sejam sujeitas a autorização e registo.
  • Decreto-Lei n.º 21/89/M - Cria a Comissão de Inspecção dos Armazéns de Produtos Inflamáveis. — Revoga os artigos 1.º a 3.º do Diploma Legislativo n.º 1212, de 5 de Abril de 1952.
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  • CORPO DE BOMBEIROS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 22/GM/87

    Visto o relatório elaborado pelo GTSOC, em satisfação de meu Despacho n.º 19/GM/86, de 21 de Agosto.

    Manifesto o meu apreço pela forma completa e adequada com que foram analisadas as questões postas por aquele meu despacho.

    Aprovo as conclusões do relatório e, para lhes dar o adequado seguimento, determino:

    1. O chefe do meu Gabinete deverá comunicar às empresas distribuidoras as medidas de emergência que, desde já, cada uma deverá implementar nas respectivas instalações, de acordo com o que o GTSOC preconiza na resposta à alínea e) do meu Despacho n.º 19/GM/86, de 21 de Agosto. Deverá ser-lhe concedido um prazo máximo de 30 dias para início de execução de tais medidas, salientando-se, porém, que a sua concretização não confere às empresas em questão quaisquer direitos para além dos que já possuem.

    2. A C.I.A.P.I. passará a ficar colocada na directa dependência do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para o Equipamento Social, devendo ser reestruturada e receber competência para poder ter intervenção mais adequada e eficaz em tudo o que respeita à segurança nas operações com combustíveis.

    Desde já lhe fica atribuída responsabilidade de acompanhar e fazer cumprir as medidas de emergência referidas em 1., fixando, para cada uma delas, os prazos que razoavelmente cada uma necessite.

    3. O Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para o Equipamento Social deverá promover, com a eventual colaboração das entidades ou Serviços que considere necessários, a publicação de um Relatório Técnico de Segurança das Instalações de Armazenagem, Transporte, Distribuição e Manuseamento de Combustíveis Derivados de Petróleo Bruto.

    Deverá ter-se em conta a sua aplicação progressiva no território de Macau, conjugando-o com a disponibilidade de terrenos para onde as empresas possam transferir-se de modo a poderem cumprir as condições de segurança exigidas por esse regulamento.

    4. De igual modo, o Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Economia, Finanças e Turismo deverá promover a publicação de diploma que regulamente o registo de armazenistas de combustíveis, com disposições adequadamente flexíveis, por forma a que possam manter-se em funcionamento as actuais instalações, desde que executadas as medidas de emergência que lhes tiverem sido impostas e até que possam efectuar-se as transferências de localização referidas no número anterior.

    Cumpra-se.

    Residência do Governo, em Macau, aos 11 de Maio de 1987.


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