Visto o relatório elaborado pelo GTSOC, em satisfação de meu Despacho n.º 19/GM/86, de 21 de Agosto.
Manifesto o meu apreço pela forma completa e adequada com que foram analisadas as questões postas por aquele meu despacho.
Aprovo as conclusões do relatório e, para lhes dar o adequado seguimento, determino:
1. O chefe do meu Gabinete deverá comunicar às empresas distribuidoras as medidas de emergência que, desde já, cada uma deverá implementar nas respectivas instalações, de acordo com o que o GTSOC preconiza na resposta à alínea e) do meu Despacho n.º 19/GM/86, de 21 de Agosto. Deverá ser-lhe concedido um prazo máximo de 30 dias para início de execução de tais medidas, salientando-se, porém, que a sua concretização não confere às empresas em questão quaisquer direitos para além dos que já possuem.
2. A C.I.A.P.I. passará a ficar colocada na directa dependência do Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para o Equipamento Social, devendo ser reestruturada e receber competência para poder ter intervenção mais adequada e eficaz em tudo o que respeita à segurança nas operações com combustíveis.
Desde já lhe fica atribuída responsabilidade de acompanhar e fazer cumprir as medidas de emergência referidas em 1., fixando, para cada uma delas, os prazos que razoavelmente cada uma necessite.
3. O Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para o Equipamento Social deverá promover, com a eventual colaboração das entidades ou Serviços que considere necessários, a publicação de um Relatório Técnico de Segurança das Instalações de Armazenagem, Transporte, Distribuição e Manuseamento de Combustíveis Derivados de Petróleo Bruto.
Deverá ter-se em conta a sua aplicação progressiva no território de Macau, conjugando-o com a disponibilidade de terrenos para onde as empresas possam transferir-se de modo a poderem cumprir as condições de segurança exigidas por esse regulamento.
4. De igual modo, o Ex.mo Senhor Secretário-Adjunto para a Economia, Finanças e Turismo deverá promover a publicação de diploma que regulamente o registo de armazenistas de combustíveis, com disposições adequadamente flexíveis, por forma a que possam manter-se em funcionamento as actuais instalações, desde que executadas as medidas de emergência que lhes tiverem sido impostas e até que possam efectuar-se as transferências de localização referidas no número anterior.
Cumpra-se.
Residência do Governo, em Macau, aos 11 de Maio de 1987.