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Diploma:

Despacho n.º 120/GM/88

BO N.º:

47/1988

Publicado em:

1988.11.21

Página:

4837

  • Autorizando as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto, a aceitar pagamentos em moeda externa.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 67/88/M - Estabelece normas relativas ao uso da moeda local. — Revoga o Decreto Provincial n.º 5/75, de 8 de Fevereiro.
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  • REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO MONETÁRIA - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 120/GM/88

    Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto, que proíbe a aceitação de moeda diversa da moeda local pelos serviços públicos, visa os pagamentos efectuados directamente em Macau;

    Considerando que às entidades abrangidas pela referida disposição pode ser solicitado o fornecimento de bens ou serviços a partir do exterior;

    Considerando que a pataca ainda não está cotada internacionalmente o que impossibilita os interessados de obterem cheques ou outros títulos em moeda local para efectuarem os pagamentos respectivos;

    Ouvido o Instituto Emissor de Macau;

    Usando da faculdade, conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma;

    O Governador de Macau determina:

    1.º Ficam autorizadas as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto, a aceitar pagamentos em moeda externa em resultado do fornecimento de bens ou serviços ao exterior e desde que tal pagamento seja efectuado também directamente do exterior.

    2.º As entidades, referidas no número anterior, ficam obrigadas a entregar ao Instituto Emissor de Macau toda a moeda externa proveniente das receitas obtidas.

    3.º O câmbio a praticar nos pagamentos referidos no n.º 1, será o câmbio de venda da moeda local verificado no fecho do dia anterior, e como tal divulgado pelo banco agente.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 16 de Novembro de 1988.


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