Considerando que o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto, que proíbe a aceitação de moeda diversa da moeda local pelos serviços públicos, visa os pagamentos efectuados directamente em Macau;
Considerando que às entidades abrangidas pela referida disposição pode ser solicitado o fornecimento de bens ou serviços a partir do exterior;
Considerando que a pataca ainda não está cotada internacionalmente o que impossibilita os interessados de obterem cheques ou outros títulos em moeda local para efectuarem os pagamentos respectivos;
Ouvido o Instituto Emissor de Macau;
Usando da faculdade, conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma;
O Governador de Macau determina:
1.º Ficam autorizadas as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/88/M, de 1 de Agosto, a aceitar pagamentos em moeda externa em resultado do fornecimento de bens ou serviços ao exterior e desde que tal pagamento seja efectuado também directamente do exterior.
2.º As entidades, referidas no número anterior, ficam obrigadas a entregar ao Instituto Emissor de Macau toda a moeda externa proveniente das receitas obtidas.
3.º O câmbio a praticar nos pagamentos referidos no n.º 1, será o câmbio de venda da moeda local verificado no fecho do dia anterior, e como tal divulgado pelo banco agente.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 16 de Novembro de 1988.