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Diploma:

Decreto n.º 50/80

BO N.º:

8/1986

Publicado em:

1986.2.22

Página:

715-732

  • Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
Diplomas
relacionados
:
  • Resolução n.º 49/99/M - Respeitante à aplicação em Macau da Emenda ao artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adoptada em Gaborone Botswana), em 30 de Abril de 1983.
  • Decreto n.º 50/80 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
  • Aviso n.º 98/99 - Torna público que o Secretariado da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITE) comunicou ter o Governo de Portugal declarado que a Convenção tinha sido estendida ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de Março de 1973.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 78/2016 - Manda publicar a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, em 3 de Março de 1973 (CITES), tal como emendada em Bona e em Gaborone, bem como a versão de 12 de Junho de 2013 dos seus Apêndices I, II e III.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2017 - Manda publicar a edição actualizada dos Apêndices I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), válidos desde 2 de Janeiro de 2017.
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    Categorias
    relacionadas
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  • AMBIENTE - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Decreto n.º 50/80

    de 23 de Julho

    O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington em Março de 1973, cuja tradução para português segue anexa ao presente diploma.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. — Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

    Assinado em 3 de Junho de 1980.

    Publique-se.

    O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.


    Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Amaçadas do Extinção

    Os Estados contratantes:

    Reconhecendo que a fauna e a flora selvagens, nas suas belas e variadas formas, constituem um elemento insubstituível dos sistemas naturais que deverá ser protegido pelas gerações presentes e futuras;

    Conscientes do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e flora selvagens;

    Reconhecendo que os povos e os Estados são e deveriam ser os melhores protectores da sua fauna e flora selvagens;

    Reconhecendo ainda que a cooperação internacional é essencial à protecção de certas espécies da fauna e flora selvagens contra uma exploração excessiva devida ao comércio internacional;

    Convencidos da urgência em adoptar medidas apropriadas a este fim;

    acordaram no seguinte:

    ARTIGO I

    Definições

    Para os fins da presente Convenção, salvo se o contexto exigir que seja de outra forma, as seguintes expressões significam:

    a) Espécie: qualquer espécie, subespécie ou uma das suas populações geograficamente isoladas;

    b) Espécime:

    i) Qualquer animal ou planta, vivos ou mortos;

    ii) No caso de um animal: para as espécies inscritas nos anexos I e II, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas no anexo III, qualquer parte ou produto obtido do animal, facilmente identificáveis, quando mencionados no referido anexo;

    iii) No caso de uma planta: para as espécies inscritas no anexo I, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, e, para as espécies inscritas nos anexo II e III, qualquer parte ou derivado da planta, facilmente identificáveis, quando mencionados nos referidos anexos;

    c) Comércio: exportação, reexportação, importação e introdução proveniente do mar;

    d) Reexportação: a exportação de qualquer espécime que tenha sido previamente importado;

    e) Introdução proveniente do mar: o transporte, para um Estado, de espécimes de espécies capturadas no meio marítimo fora da jurisdição de qualquer Estado;

    f) Autoridade científica: uma autoridade científica nacional designada em conformidade com o artigo IX;

    g) Autoridade administrativa uma autoridade administrativa nacional designada em conformidade com o artigo IX;

    h) Parte: um Estado em relação ao qual a presente Convenção entra em vigor.

    ARTIGO II

    Princípios fundamentais

    1 — O anexo I compreende todas as espécies ameaçadas de extinção que são ou poderiam ser afectada pelo comércio. O comércio dos espécimes dessas espécies deverá estar sujeito a uma regulamentação particularmente estrita, a fim de não por ainda mais em perigo a sua sobrevivência, e deve ser autorizado apenas em circunstâncias excepcionais.

    2 — O anexo II compreende:

    a) Todas as espécies que, apesar de actualmente não estarem necessariamente ameaçadas de extinção, poderão vir a estar se o comércio dos espécimes dessas espécies não estivesse sujeito a uma regulamentação estrita que evita uma exploração incompatível com a sua sobrevivência;

    b) Outras espécies que devem ser objecto de uma regulamentação, a fim de tornar eficaz o contrôle do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II em aplicação da alínea a).

    3 — O anexo III compreende todas as espécies que uma Parte declare, dentro dos limites da sua competência, sujeitas a uma regulamentação, tendo como objectivo impedir e restringir a sua exploração, e que necessitem de cooperação das outras Partes para o contrôle do comércio.

    4 — As Partes não permitirão o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, excepto em conformidade com as disposições da presente Convenção.

    ARTIGO III

    Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo I

    1 — Todo o comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I deverá estar de acordo com as disposições do presente artigo.

    2 — A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação.

    Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:

    a) Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

    b) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringido as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

    c) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;

    d) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que uma licença de importação foi concedida para o referido espécime.

    3 — A importação de um espécime inscrito no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de importação e quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação. Uma licença de importação deverá satisfazer as seguintes condições:

    a) Que uma autoridade científica do Estado de importação considere que os objectivos de importação não prejudicam a sobrevivência da dita espécie;

    b) Que uma autoridade científica do Estado de importação tenha a prova de que, no caso de um espécie vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o alojar e tratar cuidadosamente;

    c) Que uma autoridade administrativa do Estado de importação tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

    4 — A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requer a prévia concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Esse certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

    a) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importado nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção.

    b) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato;

    c) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que foi concedida uma licença de importação para todo o espécime vivo.

    5 — A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo I requerer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

    a) Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudicará a sobrevivência da dita espécie;

    b) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que, no caso de um espécime vivo, o destinatário tem as instalações adequadas para o conservar e tratar cuidadosamente;

    c) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido tenha a prova de que o espécime não será utilizado para fins principalmente comerciais.

    ARTIGO IV

    Regulamentação do comércio dos espécimes das espécies inscritas no anexo II

    1 — O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II deverá ser efectuado em conformidade com as disposições do presente artigo.

    2 — A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação. Essa licença deverá satisfazer as seguintes condições:

    a) Que uma autoridade científica do Estado de exportação considere que essa exportação não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

    b) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que o espécime não foi obtido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

    c) Que uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha a prova de que todo o espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

    3 — Para cada Parte, uma autoridade científica fiscalizará de forma contínua a concessão pela dita Parte das licenças de exportação para os espécimes de espécies inscritas no anexo II bem como as exportações reais efectuadas desses espécimes. Quando uma autoridade científica constata que a exportação de espécimes de uma dessas espécies deveria ser limitada, a fim de o conservar em toda a sua área de distribuição a um nível que esteja simultaneamente de acordo com o seu papel nos ecossistemas onde ela está presente e nitidamente superior àquele que ocasionara e inclusão dessa espécie no anexo I, informará a autoridade administrativa competente das medidas apropriadas que deverão ser tomadas para limitar a concessão de licenças de exportação para o comércio dos espécimes da referida espécie.

    4 — A importação de um espécime de uma espécime inscrita no anexo II requer a prévia apresentação quer de uma licença de exportação, quer de um certificado de reexportação.

    5 — A reexportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a previa concessão e apresentação de um certificado de reexportação. Este certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

    a) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que o espécime foi importada nesse Estado em conformidade com as disposições da presente Convenção;

    b) Que uma autoridade administrativa do Estado de reexportação tenha a prova de que qual quer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

    6 — A introdução proveniente do mar de um espécime de uma espécie inscrita no anexo II requer a prévia concessão de um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado no qual o espécime foi introduzido. O referido certificado deverá satisfazer as seguintes condições:

    a) Que uma autoridade científica do Estado no qual o espécime foi introduzido considere que a introdução não prejudica a sobrevivência da dita espécie;

    b) Que uma autoridade administrativa do Estado no qual o espécime for introduzido tenha a prova de que qualquer espécime vivo será tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

    7 — Os certificados referidos no parágrafo 6 do presente artigo poderão ser concedidos, mediante parecer da autoridade científica, após consulta às outras autoridades científicas nacionais e, quando for apropriado, às autoridades científicas internacionais, para o número total de espécimes cuja introdução esteja autorizada por períodos que não excedam um ano.

    ARTIGO V

    Regulamentação do comércio dos espécimes de espécies inscritas no anexo III

    1 — O comércio de espécimes de uma espécie inscrita no anexo III deverá efectuar-se de acordo com as disposições do presente artigo.

    2 — A exportação de um espécime de uma espécie inscrita no anexo III por qualquer Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III requer a prévia concessão e apresentação de uma licença de exportação satisfazendo as seguintes condições:

    a) Uma autoridade administrativa do Estado de exportação deverá ter a prova de que o espécime em questão não foi adquirido infringindo as leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

    b) Uma autoridade administrativa de um Estado de exportação deverá ter a prova de que qualquer espécime vivo será acondicionado e transportado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

    3 — Salvo aos casos previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a importação de qualquer espécime de uma espécie inscrita no anexo III requer a prévia apresentação de um certificado de origem, e, no caso de uma importação proveniente de um Estado que tenha inscrito a referida espécie no anexo III, de uma licença de exportação.

    4 — Quando se tratar de uma reexportação, um certificado emitido pela autoridade administrativa do Estado de reexportação precisando que o espécime foi transformado nesse Estado provará ao Estado de importação que as disposições da presente convenção foram respeitadas para os espécimes em questão.

    ARTIGO VI

    Licenças e certificados

    1 — As licenças e certificados concedidos em virtude das disposições dos artigos III, IV e V deverão estar de acordo com as disposições do presente artigo.

    2 — Uma licença de exportação deverá conter as informações especificadas no modelo reproduzido no anexo IV; aquela só será válida para a exportação por um período de seis meses a contar da data da expedição.

    3 — Qualquer licença ou certificado deverá conter o título da presente Convenção, o nome e selo de identificação da autoridade administrativa que o concedeu e um número de conta atribuído pela autoridade administrativa.

    4 — Qualquer cópia de uma licença ou de um certificado concedida por uma autoridade administrativa será claramente assinalada como tal e não poderá ser utilizada em lugar do original de uma licença ou de um certificado, a menos que esteja estipulado de outra forma na cópia.

    6 — Se for julgado conveniente, uma autoridade administrativa do Estado de importação de qualquer espécime conservará ou anulará a licença de exportação ou o certificado de reexportação e qualquer licença de importação correspondente apresentada na altura da importação do referido espécime.

    7 — Quando for adequado e exequível, uma autoridade administrativa poderá colocar uma marca em qualquer espécime para facilitar a sua identificação. Para estes fins, marca significa qualquer impressão indelével, chumbo ou outro meio adequado de identificação de um espécime, desenhado de tal maneira que torne a sua falsificação o mais difícil possível.

    ARTIGO VII

    Derrogações e outras disposições especiais relacionadas com o comércio

    1 — As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão ao trânsito e transbordo de espécimes através ou no território de uma Parte, desde que espécimes permaneçam sob o contrôle alfandegário.

    2 — Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação ou de reexportação tenha verificado que o espécime foi adquirido em data anterior àquela em que entraram em vigor as disposições da presente Convenção respeitantes a esse espécime, as disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão a esse espécime, a não ser que a referida autoridade administrativa emane um despacho nesse sentido.

    3 — As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos espécimes que sejam objectos pessoais ou de uso doméstico. Contudo, esta derrogação não se aplicará:

    a) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo I que tenham sido adquiridos pelo dono fora do país da sua residência habitual e tenham sido importados nesse Estado.

    b) No caso de espécimes de uma espécie inscrita no anexo II:

    i) Se forem adquiridos pelo proprietário aquando de uma estadia fora do Estado da sua residência habitual num Estado no meio selvagem do qual se realizou a captura ou recolha;

    ii) Quando são importados no Estado de residência habitual do proprietário;

    iii) E quando o Estado no qual teve lugar a captura ou recolha exija a prévia concessão de uma licença de exportação;

    a menos que uma autoridade administrativa tenha verificado que os espécimes foram adquiridos antes da entrada em vigor das disposições da presente Convenção na parte respeitantes a esse espécime.

    4 — Os espécimes de uma espécie animal inscrita no anexo I e criados em cativeiro para fins comerciais, ou de uma espécie de planta inscrita no anexo I e reproduzida artificialmente para fins comerciais, serão considerados espécimes das espécies inscritas no anexo II.

    5 — Quando uma autoridade administrativa do Estado de exportação tenha verificado que um espécime de uma espécie animal foi criado em cativeiro, ou que um espécime de uma espécie de planta foi reproduzido artificialmente ou que se trata de uma parte do referido animal ou da referida planta, ou de um dos seus produtos, um certificado concedido pela autoridade administrativa será aceite para este efeito em lugar das licenças e certificados requeridos de acordo com as disposições dos artigos III, IV ou V.

    6 — As disposições dos artigos III, IV e V não se aplicarão aos empréstimos, donativos ou trocas para fins não comerciais entre homens de ciência e instituições científicas registadas pela autoridade administrativa do seu Estado de espécimes de herbário, outros espécimes preservados, secos ou inscrustados e de plantas vivas que tenham uma etiqueta concedida ou aprovada por uma autoridade administrativa.

    7 — Uma autoridade administrativa de qualquer Estado poderá conceder derrogações às obrigações dos artigos III, IV e V e autorizar, sem licenças ou certificados, os movimentos dos espécimes que fazem parte de um parque zoológico, de um circo, de uma colecção ou exposição de animais ou de plantas itinerantes, desde que:

    a) O exportador ou o importador declare as características desses espécimes à autoridade administrativa;

    b) Esses espécimes entrem numa das categorias especificadas nos parágrafos 2 ou 5 do presente artigo;

    c) A autoridade administrativa tenha a prova de que qualquer espécime vivo será transportado e tratado de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

    ARTIGO VIII

    Medidas a tomar pelas Partes

    1 — As Partes tomarão as medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção e para proibir o comércio de espécimes em violação das suas disposições. Estas medidas compreendem:

    a) Sanções penais atingindo quer o comércio quer a destruição de tais espécimes ou os dois;

    b) Confiscar ou devolver ao Estado de exportação tais espécimes.

    2 — Além das medidas tomadas em virtude do parágrafo 1 do presente artigo, uma Parte poderá, quando o julgar necessário, prever qualquer método de reembolso interno para gastos incorridos como resultado do confisco de um espécime adquirido em violação das medidas tomadas em aplicação das disposições da presente Convenção.

    3 — Na medida do possível, as Partes velarão por que se cumpram, com a possível brevidade, as formalidades requeridas para o comércio dos espécimes. A fim de facilitar estas formalidades, cada Parte poderá designar portos de saída e portos de entrada, onde os espécimes deverão ser apresentados, a fim de serem desalfandegados. As Partes velarão igualmente por que qualquer espécime vivo, em trânsito permanência ou transporte, seja convenientemente tratado, de forma a evitar os riscos de ferimentos, doença ou maltrato.

    4 — Em caso de confisco de um espécime vivo, resultante das disposições do parágrafo 1 do presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes modalidades:

    a) O espécime é enviado a uma autoridade administrativa do Estado que efectuou esse confisco;

    b) A autoridade administrativa, depois de consultar o Estado de exportação, devolve-lhe o espécime a seu custo ou envia-o a um centro de salvaguarda ou a qualquer sítio que aquela autoridade julgue apropriado e compatível com os objectivos da presente Convenção;

    c) A autoridade administrativa pode ouvir o perecer de uma autoridade científica ou consultar o Secretariado cada vez que o julgar conveniente, a fim de facilitar a decisão prevista na alínea b) acima referida, incluindo a escolha de um centro de salvaguarda.

    5 — Um centro de salvaguarda, previsto no parágrafo 4 do presente artigo, é uma instituição designada por uma autoridade administrativa para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados.

    6 — Sobre o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos I, II e III, cada Parte possuirá um registo, que compreende:

    a) O nome e a morada dos exportadores e dos importadores;

    b) O número e a natureza das licenças e certificados concedidos, os Estados com os quais se efectuou o comércio, o número ou as quantidades e tipos de espécimes, os nomes das espécies tal como inscritas nos anexos I, II e III e, se for julgado convenientemente, o tamanho e o sexo dos referidos espécimes.

    7 — Cada Parte elaborará relatórios periódicos acerca da aplicação da presente Convenção e transmiti-los-á ao Secretariado:

    a) Um relatório anual contendo um resumo das informações mencionadas na alínea b) do referido parágrafo 6 do presente artigo;

    b) Um relatório bianual sobre as medidas legislativas regulamentares e administrativas tomadas para a aplicação da presente Convenção.

    8 — As informações previstas no parágrafo 7 do presente artigo estarão à disposição do público, na medida em que não sejam incompatíveis com as disposições legislativas e regulamentares da Parte interessada.

    ARTIGO IX

    Autoridades administrativas e autoridades científicas

    1 — Para os fins da presente Convenção, cada Parte designará:

    a) Uma ou várias autoridades administrativas competentes para conceder licenças e certificados em nome dessa Parte;

    b) Uma ou várias autoridades científicas.

    2 — No momento do depósito dos instrumentos de ratificação, adesão, aprovação ou aceitação, cada Estado comunicará ao governo depositário o nome e a morada da autoridade administrativa habilitada a comunicar com as autoridades administrativas designadas por outras Partes, bem como com o Secretariado.

    3 — Qualquer alteração nas designações feitas em aplicação das disposições do presente artigo deverá ser comunicada pela Parte interessada ao Secretariado para a sua transmissão às outras Partes.

    4 — A autoridade administrativa referida no parágrafo 2 do presente artigo deverá, a pedido do Secretariado ou da autoridade administrativa de uma das Partes, comunicar-lhes os modelos de selos ou outros meios utilizados para autenticar licenças ou certificados.

    ARTIGO X

    Comércio com Estados que não são Partes da convenção

    No caso da exportação ou reexportação para um Estado que não seja Parte da presente Convenção, ou de importação de um tal Estado, as Partes podem, em lugar das licenças e dos certificados requeridos pela presente Convenção, aceitar documentos similares concedidos pelas autoridades competentes do referido Estado; estes documentos devem, essencialmente, estar de acordo com as condições exigidos para a concessão das referidas licenças e certificados.

    ARTIGO XI

    Conferência das Partes

    1 — O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

    2 — Posteriormente, o Secretariado convocará sessão extraordinárias da Conferência pelo menos uma vez cada dois anos, a menos que a Conferência decida de outra maneira, e sessões extraordinárias em qualquer momento e a pedido, por escrito, de pelo menos um terço das Partes.

    3 — Aquando das sessões ordinárias ou extraordinárias desta Conferência, as Partes procederão a um exame de conjunto da aplicação da presente Convenção e poderão:

    a) Tomar qualquer disposições necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções;

    b) Examinar as emendas aos anexas I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV;

    c) Examinar os progressos verificados na via da restauração e de conservação das espécies que figuram nos anexos I, II e III;

    d) Receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer uma das Partes;

    c) Se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da presente Convenção.

    4 — Em cada sessão, as Partes poderão fixar a data e o local da próxima sessão ordinária, a realizar de acordo com as disposições do parágrafo 2 do presente artigo.

    5 — Em qualquer sessão, as Partes poderão estabelecer e adoptar o regulamento interno da sessão.

    6 — A Organização das Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado não Parte da presente Convenção poderão estar representados nas sessões da Conferência por observadores, que terão o direito de participar na sessão sem direito de voto.

    7 — Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, conservação ou gestão da fauna e da flora selvagens que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar nas sessões da Conferência por observadores ser admitido, salvo se um terço, pelo menos, das Partes se opuser, com a condição de pertencerem a uma das seguintes categorias:

    a) Organismos ou instituições internacionais, quer governamentais, quer não governamentais, ou organismo e instituições nacionais governamentais;

    b) Organismos ou instituições nacionais não governamentais que tenham sido aprovados para este efeito pelo Estado no qual estão fixados.

    Uma vez admitidos, estes observadores têm o direito de participar nas sessões sem direito de voto.

    ARTIGO XII

    Secretariado

    1 — A partir da entrada em vigor da presente Convenção será criado um Secretariado pelo director-geral do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Na medida em que o julgue oportuno, este último poderá beneficiar do concurso de organismos internacionais ou nacionais apropriados, governamentais ou não governamentais, competentes em matéria de protecção, conservação e gestão da fauna e flora selvagens.

    2 — As atribuições do Secretariado serão as seguintes:

    a) Organizar as conferências das Partes e prestar-lhes os seus serviços;

    b) Desempenhar as funções que lhe são confiadas em virtude das disposições dos artigos XV e XVI da presente Convenção;

    c) Realizar, de acordo com os programas autorizados pela Conferência das Partes, os estudos científicos e técnicos que contribuam para a aplicação da presente Convenção, incluindo os estudos relativos às normas a respeitar para o acondicionamento e transporte apropriados de espécimes vivos e aos meios de identificar esses espécimes;

    d) Estudar os relatórios das Partes e solicitar às mesmas qualquer complemento de informação que julgue necessário para assegurar a aplicação da presente Convenção;

    e) Chamar a atenção das Partes sobre qualquer questão relacionada com os fins da presente Convenção;

    f) Publicar periodicamente e comunicar às Partes listas actualizadas dos anexas I, II e III, bem como quaisquer informações de natureza a facilitar a identificação dos espécimes das espécies inscritas nestes anexos;

    g) Elaborar relatórios anuais para as Partes sobre as suas próprias actividades e sobre a aplicação da presente Convenção, bem como qualquer outro relatório que as referidas Partes possam solicitar aquando das sessões da Conferência;

    h) Formular recomendações para o prosseguidamente dos objectivos e da aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo as trocas de informação de natureza científica ou técnica;

    i) Desempenhar quaisquer outras funções que as Partes lhe possam confiar.

    ARTIGO XIII

    Medidas Internacionais

    1 — Quando o Secretariado, de acordo com informações recebidas, considera que uma espécie inscrita nos anexos I e II está ameaçada pelo comércio dos espécimes da referida espécie ou que as disposições da presente Convenção não estão a ser aplicadas eficazmente, avisa a autoridade administrativa competente da Parte ou das Partes interessadas.

    2 — Quando uma Parte recebe uma comunicação acerca dos factos indicados no parágrafo 1 do presente artigo, informará o Secretariado, o mais rapidamente possível e na medida em que a sua legislação o permita, de todos os factos com eles relacionados e, se for julgado conveniente, proporá medidas correctivas. Quando a Parte considera que se deve proceder a um inquérito, poderá fazê-lo por uma ou mais pessoas devidamente autorizadas pela referida Parte.

    3 — As informações fornecidas pela Parte ou resultantes de qualquer inquérito previsto no parágrafo 2 do presente artigo serão examinadas aquando da próxima sessão da Conferência das Partes, que poderá formular à referida Parte qualquer recomendação que julgue apropriada.

    ARTIGO XIV

    Incidências da Convenção sobre as legislações nacionais e as convenções internacionais

    1 — As disposições da presente Convenção não afectem o direito das Partes de adoptar:

    a) Medidas internas mais estritas no que se refere às condições a que estão sujeitos o comércio, captura ou colheita, detenção ou transporte de espécimes inscritos nos anexos I, II e III, medidas essas que poderão ir até à interdição total;

    b) Medidas internas limitando ou proibindo o comércio, captura, colheita, detenção ou transporte de espécies que não estejam inscritas nos anexos I, II ou III.

    2 — As disposições da presente Convenção não afectam as medidas internas e as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer tratados, convenções ou acordos internacionais referentes a outros aspectos do comércio, da captura ou da colheita, da detenção ou do transporte de espécimes que estão ou poderão estar em vigor relativamente a qualquer Parte, incluindo, nomeadamente, qualquer medida relacionada com as alfândegas, higiene pública, ciência veterinária ou com a quarentena das plantas.

    3 — As disposições da presente Convenção não afectam as disposições ou as obrigações decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordo internacional concluídos ou a concluir entre Estados, criando uma união ou uma zona comercial regional, compreendendo o estabelecimento ou a manutenção de contrôles comuns alfandegários externos e a suspensão de contrôles alfandegários internos, na medida em que se relacionem com o comércio entre Estados membros da referida união ou zona.

    4 — Um Estado parte da presente Convenção, que seja igualmente parte de um outro tratado, de uma outra convenção ou de um outro acordo internacional em vigor no momento da entrada em vigor da presente Convenção e cujas disposições concedem uma protecção às espécies marinhas inscritas no anexo II, estará desvinculado das obrigações que lhe são impostas em virtude das disposições da presente Convenção no que se refere ao comércio de espécimes de espécies inscritas no anexo II que sejam capturados por navios matriculados nesse Estado e de acordo com as disposições do referido tratado, da referida Convenção ou do referido acordo internacional.

    5 — Não obstante as disposições dos artigos III, IV e V da presente Convenção, qualquer exportação de um espécime capturado em conformidade com o parágrafo 4 do presente artigo apenas necessita de um certificado de uma autoridade administrativa do Estado no qual foi introduzido assinalado que o espécime foi capturado de acordo com as disposições dos outros tratados, convenções ou acordos internacionais referidos.

    6 — Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica a codificação e elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada em virtude da resolução n.º 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras de qualquer Estado no que respeita ao direito do mar, e a natureza e alcance da sua jurisdição costeira e da jurisdição que ele exerce sobre os navios arvorando a sua bandeira.

    ARTIGO XV

    Emendas aos anexos I e II

    1 — Nas sessões da Conferência das Partes aplicar-se-ão as seguintes disposições relativamente à adopção das emendas aos anexas I e II:

    a) Qualquer Parte poderá propor uma emenda aos anexos I ou II para exame na próxima sessão da Conferência. O texto da proposta de emenda será comunicado ao Secretariado cento e cinquenta dias, pelo menos, antes da sessão da Conferência. O Secretariado consultará as outras Partes e organismos interessados na emenda, de acordo com as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 2 do presente artigo, e comunicará as respostas a todas as Partes trinta dias, pelo menos, antes da sessão da conferência;

    b) As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que se exprimem afirmativamente ou negativamente. Não serão contadas as abstenções no cálculo da maioria dos dois terços referida para a adopção da emenda;

    c) As emendas adoptadas numa sessão da conferência entrarão em vigor noventa dias após a referida sessão para todas as Partes, à excepção daquelas que formulem uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

    2 — As seguintes disposições aplicar-se-ão relativamente às emendas aos anexos I e II, no intervalo das sessões das conferências das Partes:

    a) Qualquer Parte poderá propor emendas aos anexos I e II para serem examinadas no intervalo das sessões da Conferência das Partes, mediante o procedimento por correspondência estipulado no presente parágrafo;

    b) Para as espécies marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda, deverá comunicá-lo a todas as Partes, consultará igualmente os organismos intergovernamentais competentes, tendo particularmente em vista obter quaisquer dados científicos que estes organismos estejam aptos a fornecer e assegurar a coordenação de qualquer medida de conservação aplicada por estes organismos. O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, os pareceres emitidos e os dados fornecidos por aqueles organismos bem como as suas próprias conclusões e recomendações;

    c) Para as espécies que não sejam marinhas, o Secretariado, ao receber o texto da proposta de emenda deverá comunicá-lo às Partes. Posteriormente, deverá transmitir-lhes, com a possível brevidade, as suas próprias recomendações;

    d) Qualquer Parte poderá, no prazo de sessenta dias a constar da data da transmissão das recomendações do Secretariado às Partes em aplicação das alíneas b) ou c) acima referidas, transmitir ao referido Secretariado quaisquer comentários relativamente à proposta de emenda, bem como quaisquer dados ou informações científicas pertinentes;

    e) O Secretariado comunicará às Partes, com a possível brevidade, as respostas que tenha recebido, acompanhadas das suas próprias recomendações;

    f) Se nenhuma objecção à proposta de emenda for recebida pelo Secretariado no prazo de trinta dias a contar da data em que transmitir as respostas e recomendações recebidas, em virtude das disposições da alínea e) do presente parágrafo a emenda entrará em vigor noventa dias mais tarde para todas as Partes, salvo para aquelas que tenham formulado uma reserva de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo;

    g) Se o Secretariado receber uma objecção de uma das Partes, a proposta de emenda deverá ser submetida a votação por correspondência de acordo com as disposições das alíneas h), i) e j) do presente parágrafo;

    h) O Secretariado notificará as Partes de que recebeu uma objecção;

    i) A menos que o Secretariado tenha recebido os votos afirmativos ou negativos, ou as abstenções de pelo menos metade das Partes dentro dos sessenta dias seguintes à data da notificação de acordo com a alínea h) do presente parágrafo a proposta de emenda será enviada para novo exame à próxima sessão da Conferência das Partes;

    j) No caso em que o número de votos recebidos venha de pelo menos metade das Partes, a proposta de emenda será adoptada pela maioria dos dois terços das Partes que expressam um voto afirmativo ou negativo;

    k) O Secretariado notificará as Partes do resultado do escrutínio;

    l) Se a proposta de emenda for adoptada, esta entrará em vigor para todas as Partes noventa dias após a data da notificação pelo Secretariado da sua aceitação, salvo para as Partes que formulem reservas de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

    3 — Durante o prazo de noventa dias previsto na alínea c) do parágrafo 1 ou na alínea l) do parágrafo 2 do presente artigo, qualquer Parte poderá, mediante notificação escrita ao Governo depositário, formular uma reserva à emenda. Até a retirada da referida reserva aquela Parte será considerada como um Estado que não é Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies visadas.

    ARTIGO XVI

    Anexo III e suas emendas

    1 — Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, submeter ao Secretariado uma lista de espécies que considere serem objecto, dentro dos limites da sua competência, de uma regulamentação para os fins visados no parágrafo 3 do artigo II. O anexo III compreende o nome da Parte que inscreveu a espécie, os nomes científicos das referidas espécies, as partes dos animais e das plantas em referência e os seus derivados que estejam expressamente mencionados em conformidade com as disposições da alínea b) do artigo I.

    2 — Cada lista submetida em aplicação das disposições do parágrafo 1 do presente artigo será comunicada às Partes assim que for recebida pelo Secretariado. A lista entrará em vigor, como parte integrante do anexo III, noventa dias após a data da comunicação. Depois da comunicação da referida lista, qualquer Parte poderá, por notificação escrita dirigida ao Governo depositário, formular uma reserva em relação a qualquer espécie, parte ou derivado dos animais ou das plantas e, desde que esta reserva não seja retirada, o Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio da espécie, da parte ou do derivado referidos.

    3 — Uma Parte que tenha inscrito uma espécie no anexo II poderá retirá-la por notificação escrita ao Secretariado, que informará todas as Partes. Esta retirada entrará em vigor trinta dias após a data daquela comunicação.

    4 — Qualquer Parte que haja submetido uma lista de espécies em virtude das disposições do parágrafo 1 do presente artigo enviará ao Secretariado uma cópia de todas as leis e regulamentos nacionais aplicáveis à protecção destas espécies, acompanhada de qualquer comentário que a Parte julgue apropriado ou que o Secretariado lhe solicite. Desde que as referidas espécies fiquem inscritas no anexo III, a Parte comunicará qualquer emenda ás suas leis e regulamentos ou qualquer novo comentário, quando adoptados.

    ARTIGO XVII

    Emendas à Convenção

    1 — Uma sessão extraordinária da Conferência das Partes será convocada pelo Secretariado, se pelo menos um terço das Partes o solicitar por escrito, a fim da examinar e adoptar emendas à presente Convenção. Estas emendas serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes. Para este fim, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes que emitem um voto afirmativo ou negativo. As Partes que se abstiverem de votar não serão contadas para os dois terços referidos para a adopção da emenda.

    2 — O texto de qualquer proposta de emenda será comunicado pelo Secretariado às Partes noventa dias pelo menos antes da sessão da Conferência.

    3 — Uma emenda entrará em vigor, para as Partes que a aprovaram sessenta dias após o depósito, pelos dois terços das Partes, de um instrumento de aprovação da emenda junto do Governo depositário. Posteriormente, a emenda entrará em vigor, para qualquer outra Parte, sessenta dias após o depósito, pela referida Parte, do seu instrumento de aprovação da emenda.

    ARTIGO XVIII

    Regulamentação dos diferendos

    1 — Qualquer diferendo surgido entre duas ou mais Partes da presente Convenção relativamente à interpretação ou aplicação das disposições da referida Convenção será objecto de negociações entre as referidas Partes.

    2 — Se aquele diferendo não se puder resolver pela forma prevista no parágrafo 1 acima referido, as Partes poderão de comum acordo, submeter o diferendo à arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem da Haia, e as Partes que assim o fizerem ficarão obrigadas pela decisão arbitral.

    ARTIGO XIX

    Assinatura

    A presente Convenção estará aberta à assinatura em Washington até 30 de Abril de 1973 e, depois desta data, em Berna até 31 de Dezembro de 1974.

    ARTIGO XX

    Ratificação, aceitação e aprovação

    A presente convenção ficará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da Confederação Helvética, que é o Governo depositário.

    ARTIGO XXI

    Adesão

    A presente convenção estará aberta à adesão indefinidamente. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Governo depositário.

    ARTIGO XXII

    Entrada em vigor

    1 — A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação aprovação ou adesão junto do Governo depositário.

    2 — Para cada Estado que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir posteriormente ao depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor noventa dias após o depósito por esse Estado, do seu instrumento de ratificação aceitação, aprovação ou adesão.

    ARTIGO XXIII

    Reservas

    1 — A presente Convenção não poderá ser objecto de reservas genéricas. Apenas poderão ser formuladas reservas especiais em conformidade com as disposições do presente artigo e com as dos artigos XV e XVI.

    2 — Qualquer Estado poderá, ao depositar o seu instrumento de ratificação aceitação, aprovação ou adesão formular uma reserva especial acerca de:

    a) Qualquer espécie e inscrita nos artigos I, II ou III, ou

    b) Quaisquer partes ou derivados de um animal ou de uma planta de uma espécie inscrita no anexo III.

    3 — Desde que um Estado Parte da presente Convenção não retire a sua reserva formulada em virtude das disposições do presente artigo, este Estado será considerado como um Estado não Parte da presente Convenção no que se refere ao comércio das espécies, partes ou derivados de um animal ou de uma planta especificados na referida reserva.

    ARTIGO XXIV

    Denúncia

    Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção por notificação escrita dirigida ao Governo depositário. A denúncia terá efeito doze meses após a recepção desta notificação pelo Governo depositário.

    ARTIGO XXV

    Depositário

    1 — O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são todos igualmente autênticos, será depositado junto do Governo depositário, que enviará cópias certificadas aos Estados que a assinaram ou que depositaram instrumentos de adesão à referida Convenção.

    2 — O Governo depositário informará os Estados signatários e aderentes à presente Convenção, bem como o Secretariado, das assinaturas depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a presente Convenção ou da retirada das reservas da entrada em vigor da presente Convenção, das suas emendas e das notificações de denúncia.

    3 — Quando a presente Convenção entrar em vigor, o Governo depositário enviará ao Secretariado das Nações Unidas um exemplar certificado da referida Convenção, para registo e publicação da mesma em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

    Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

    Feita em Washington no dia 3 de Março de 1973.

    ANEXO I

    Interpretação:

    1 — As espécies que figuram no presente anexo serão designadas:

    a) Pelo nome da espécie; ou

    b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

    2 — A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.

    3 — As outras referências a taxon superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

    4 — Um asterisco (*) colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido escalão figuram no anexo II e que essas populações subespécies ou espécies excluídas o anexo I.

    5 — O sinal ( — ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica a exclusão da referida espécie ou do referido taxon das populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies indicadas como segue:

    — 101 Lemur catta;

    — 102 População australiana.

    6 — O sinal ( + ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie significa que só uma população geograficamente isolada ou subespécie designada da referida espécie está incluída no presente anexo, como segue:

    + 201 só população italiana.

    7 — O sinal ( ) colocado depois do nome de uma espécie ou de um taxon superior indicada que as espécies em questão estão protegidas em conformidade com o programa de 1972 da Comissão Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia.

    ANEXO II

    Interpretação:

    1 — As espécies que figuram no presente anexo serão designadas:

    a) Pelo nome das espécies; ou

    b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma parte designada do referido taxon.

    2 — A abreviatura «spp.» serve para designar todas as espécies de um taxon superior.

    3 — As outras referências a taxa superiores às espécies serão dadas unicamente a título de informação ou para fins de classificação.

    4 — Um asterisco (*) colocada antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica que uma ou mais populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies do referido taxon figuram no anexo I e que essas populações, subespécies ou espécies estão excluídas do anexo II.

    5 — O sinal ( ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior serve para designar partes ou produtos que estão mencionadas a esse respeito para os fins da presente Convenção, como segue:

    1 serve para designar as raízes;
    2 serve para designar a madeira;
    3 serve para designar os troncos.

    6 — O sinal ( — ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior indica a exclusão da referida espécies ou do referido taxon das populações geograficamente isoladas, subespécies, espécies ou grupos de espécies designados como segue:

    — 101 espécies não suculentas.

    7 — O sinal ( + ) seguido de um número colocado antes do nome de uma espécie ou de um taxon superior significa que só as populações geograficamente isoladas, subespécies ou espécies da referida espécie ou do referido taxon superior estão incluídas no presente anexo, como segue:

    + 201 todas as subespécies da América do Norte;
    + 202 espécies da Nova Zelândia;
    + 203 todas as espécies da família nas duas Américas;
    + 204 população australiana.

    ANEXO IV

    Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

     

    Licença de exportação n.º ...

    País de exportação: ...

    Válido até: ... (data).
    Esta licença é concedida à: ...  
    Morada: ...  

    que declara ter conhecimento das disposições da Convenção para a exportação de: ... [espécime(s) ou parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s) (1) de uma espécie inscrita:

    No anexo I (2);
    No anexo II (2);
    No anexo III da Convenção como acima se indica (2).]

    [Criado em cativeiro ou colhido em ... (2).]

    Este(s) espécime(s) é(são) dirigido(s) a: ...

    Morada: ...  País: ...

    Em: ...  Dia: ...

       ...

    (Assinatura do titular da licença)

    Em ...  Dia ...

    (Selo e assinatura da autoridade administrativa que concede a licença de exportação)

    (1) Indicar o tipo do produto.
    (2) Riscar o que não interessa.

    Descrição do(s) espécime(s) ou parte(s) ou produto(s) do(s) espécime(s), incluindo qualquer marca aposta:

    Espécimes vivos:

    Espécie
    (nome científico
    e nome comum)
    Número Sexo Dimensão
    (ou volume)
    Marca
    (se existir)
             

    Partes ou produtos:

    Espécie
    (nome científico
    e nome comum)
    Quantidade Tipo
    de
    mercadoria
    Marca
    (se houver)
           

    Selos das autoridades que procederam à inspecção:

    a) À exportação;
    b) À importação (*).

    (*) Este selo torna esta licença inutilizável para todos os fins comerciais posteriores a esta licença será entregue à autoridade administrativa.


    Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora

    The Contracting States:

    Recognizing that wild fauna and flora in their many beautiful and varied forms are an irreplaceable part of the natural systems of the earth which must be protected for this and the generations to come;

    Conscious of the ever-growing value of wild fauna and flora from aesthetic, scientific, cultural, recreational and economic points of view;

    Recognizing that peoples and States are and should be the best protectors of their own wild fauna and flora;

    Recognizing, in addition, that international cooperation is essential for the protection of certain species of wild fauna and flora against over-exploitation through international trade;

    Convinced of the urgency of taking appropriate measures to this end;

    have agreed as follows:

    ARTICLE I

    Definitions

    For the purpose of the present Convention, unless the context otherwise requires:

    a) Species: means any species, subspecies, or geographically separate population thereof;

    b) Specimen: means:

    i) Any animal or plant, whether alive or dead;

    ii) In the case of an animal: for species included in appendices I and II, any readily recognizable part or derivative thereof; and for species included in appendix III, any readily recognizable part or derivative thereof specified in appendix III in relation to the species; and

    iii) In the case of a plant: for species included in appendix I, any readily recognizable part or derivative thereof; and for species included in appendices II and III, any readily recognizable part or derivative thereof specified in appendices II and III in relation to the species;

    c) Trade: means export, re-export, import and introduction from the sea;

    d) Re-export: means export of any specimen that has previously been imported;

    e) Introduction from the sea: means transportation into a State of specimens of any species which were taken in the marine environment not under the jurisdiction of any State;

    f) Scientific authority: means a national scientific authority designated in accordance with article IX;

    g) Management authority: means a national management authority designated in accordance with article IX;

    h) Party: means a State for which the present Convention has entered into force.

    ARTICLE II

    Fundamental principles

    1 — Appendix I shall include all species threatened with extinction which are or may be affected by trade. Trade in specimens of these species must be subject to particularly strict regulation in order not to endanger further their survival and must only be authorized in exceptional circumstances.

    2 — Appendix II shall include:

    a) All species which although not necessarily now threatened with extinction may become so unless trade in specimens of such species is subject to strict regulation in order to avoid utilization incompatible with their survival; and

    b) Other species which must be subject to regulation in order that trade in specimens of certain species referred to in sub-paragraph a) of this paragraph may be brought under effective control.

    3 — Appendix III shall include all species which any Party identified as being subject to regulation within its jurisdiction for the purpose of preventing or restricting exploitation, and as needing the cooperation of other parties in the control of trade.

    4 — The Parties shall not allow trade in specimens of species included in appendices I, II and III, except in accordance with the provisions of the present Convention.

    ARTICLE III

    Regulation of trade in specimens of species included in appendix I

    1 — All trade in specimens of species included in appendix I shall be in accordance with the provisions of this article.

    2 — The export of any specimen of a species included in appendix I shall require the prior grant and presentation of an export permit. An export permit shall only be granted when the following conditions have been met:

    a) A scientific authority of the State of export has advised that such export will not be detrimental to the survival of that species;

    b) A management authority of the State of export is satisfied that the specimen was not obtained in contravention of the laws of that State for the protection of fauna and flora;

    c) A management authority of the State of export is satisfied that any living specimen will be so prepared and shipped as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment; and

    d) A management authority of the State of export is satisfied that an import permit has been granted for the specimen.

    3 — The import of any specimen of a species included in appendix I shall require the prior grant and presentation of an import permit and either an export permit or a re-export certificate. An import permit shall only be granted when the following conditions have been met:

    a) A scientific authority of the State of import has advised that the import will be for purposes which are not detrimental to the survival of the species involved;

    b) A scientific authority of the State of import is satisfied that the proposed recipient of a living specimen is suitably equipped to house and care for it; and

    c) A management authority of the State of import is satisfied that the specimen is not to be used for primarily commercial purposes.

    4 — The re-export of any specimen of a species included in appendix I shall require the prior grant and presentation of a re-export certificate. A re-export certificate shall only be granted when the following conditions have been met:

    a) A management authority of the State of re-export is satisfied that the specimen was imported into that State in accordance with the provisions of the present Convention;

    b) A management authority of the State of re-export is satisfied that any living specimen will be so prepared and shipped as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment; and

    c) A management authority of the State of re-export is satisfied that an import permit has been granted for any living specimen.

    5 — The introduction from the sea of any specimen of a species included in appendix I shall require the prior grant of a certificate from a management authority of the State of introduction. A certificate shall only be granted when the following conditions have been met:

    a) A scientific authority of the State of introduction advises that the introduction will not be detrimental to the survival of the species involved;

    b) A management authority of the State of introduction is satisfied that the proposed recipient of a living specimen is suitably equipped to house and care for it; and

    c) A management authority of the State of introduction is satisfied that the specimen is not to be used for primarily commercial purposes.

    ARTICLE IV

    Regulation of trade in specimens of species included in appendix II

    1 — All trade in specimens of species included in appendix II shall be in accordance with the provisions of this article.

    2 — The export of any specimen of a species included in appendix II shall require the prior grant and presentation of an export permit. An export permit shall only be granted when the following conditions have been met:

    a) A scientific authority of the State of export has advised that such export will not be detrimental to the survival of that species;

    b) A management authority of the State of export is satisfied that the specimen was not obtained in contravention of the laws of that State for the protection of fauna and flora; and

    c) A management authority of the State of export is satisfied that any living specimen will be so prepared and shipped as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment.

    3 — A scientific authority in each Party shall monitor both the export permits granted by that State for specimens of species included in appendix II and the actual exports of such specimens. Whenever a scientific authority determines that the export of specimens of any such species should be limited in order to maintain that species throughout its range at a level consistent with its role in the ecosystems in which it occurs and well above the level at which that species might become eligible for inclusion in appendix I, the scientific authority shall advise the appropriate management authority of suitable measures to be taken to limit the grant of export permits for specimens of that species.

    4 — The import of any specimen of a species included in appendix II shall require the prior presentation of either an export permit or a re-export certificate.

    5 — The re-export of any specimen of a species included in appendix II shall require the prior grant and presentation of a re-export certificate. A re-export certificate shall only be granted when the following conditions have been met:

    a) A management authority of the State of re-export is satisfied that the specimen was imported into that State in accordance with the provisions of the present Convention; and

    b) A management authority of the State of re-export is satisfied that any living specimen will be so prepared and shipped as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment.

    6 — The introduction from the sea of any specimen of a species included in appendix II shall require the prior grant of a certificate from a management authority of the State of introduction. A certificate shall only be granted when the following conditions have been met:

    a) A scientific authority of the State of introduction advises that the introduction will not be detrimental to the survival of the species involved; and

    b) A management authority of the State of introduction is satisfied that any living specimen will be so handled as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment.

    7 — Certificates referred to in paragraph 6 of this article may be granted on the advice of a scientific authority, in consultation with other national scientific authorities or, when appropriate, international scientific authorities, in respect of periods not exceeding one year for total numbers of specimens to be introduced in such periods.

    ARTICLE V

    Regulation of trade in specimens of species included in appendix III

    1 — All trade in specimens of species included in appendix III shall be in accordance with the provisions of this article.

    2 — The export of any specimen of a species included in appendix III from any State which has included that species in appendix III shall require the prior grant and presentation of an export permit. An export permit shall only be granted when the following conditions have been met:

    a) A management authority of the State of export is satisfied that the specimen was not obtained in contravention of the laws of that State for the protection of fauna and flora; and

    b) A management authority of the State of export is satisfied that any living specimen will be so prepared and shipped as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment.

    3 — The import of any specimen of a species included in appendix III shall require, except in circumstances to which paragraph 4 of this article applies, the prior presentation of a certificate of origin and, where the import is from a State which has included that species in appendix III, an export permit.

    4 — In the case of re-export, a certificate granted by the management authority of the State of re-export that the specimen was processed in that State or is being re-exported shall be accepted by the State of import as evidence that the provisions of the present Convention have been complied with in respect of the specimen concerned.

    ARTICLE VI

    Permits and certificates

    1 — Permits and certificates granted under the provisions of articles III, IV and V shall be in accordance with the provisions of this article.

    2 — An export permit shall contain the information specified in the model set forth in appendix IV, and may only be used for export within a period of six months from the date on which it was granted.

    3 — Each permit or certificate shall contain the title of the present Convention, the name and any identifying stamp of the management authority granting it and a control number assigned by the management authority.

    4 — Any copies of a permit or certificate issued by a management authority shall be clearly marked as copies only and no such copy may be used in place of the original, except to the extent endorsed thereon.

    5 — A separate permit or certificate shall be required for each consignment of specimens.

    6 — A management authority of the State of import of any specimen shall cancel and retain the export permit or re-export certificate and any corresponding import permit presented in respect of the import of that specimen.

    7 — Where appropriate and feasible a management authority may affix a mark upon any specimen to assist in identifying the specimen. For these purposes mark means any indelible imprint, lead seal or other suitable means of identifying a specimen, designed in such a way as to render its imitation by unauthorized persons as difficult as possible.

    ARTICLE VII

    Exemptions and other special provisions relating to trade

    1 — The provisions of articles III, IV and V shall not apply to the transit or trans-shipment of specimens through or in the territory of a Party while the specimens remain in customs control.

    2 — Where a management authority of the State of export or re-export is satisfied that a specimen was acquired before the provisions of the present Convention applied to that specimen, the provisions of articles III, IV and V shall not apply to that specimen where the management authority issues a certificate to that effect.

    3 — The provisions of articles III, IV and V shall not apply to specimens that are personal or household effects. This exemption shall not apply where:

    a) In the case of specimens of a species included in appendix I, they were acquired by the owner outside his State of usual residence, and are being imported into that State; or

    b) In the case of specimens of species included in appendix II:

    i) They were acquired by the owner outside his State of usual residence and in a State where removal from the wild occurred;

    ii) They are being imported into the owner’s State of usual residence; and

    iii) The State where removal from the wild occurred requires the prior grant of export permits before any export of such specimens;

    unless a management authority is satisfied that the specimens were acquired before the provisions of the present Convention applied to such specimens.

    4 — Specimens of an animal species included in appendix I bred in captivity for commercial purposes, or of a plant species included in appendix I artificially propagated for commercial purposes, shall be deemed to be specimens of species included in appendix II.

    5 — Where a management authority of the State of export is satisfied that any specimen of an animal species was bred in captivity or any specimen of a plant species was artificially propagated, or is a part of such an animal or plant or was derived therefrom, a certificate by that management authority to that effect shall be accepted in lieu of any of the permits or certificates required under the provisions of articles III, IV or V.

    6 — The provisions of articles III, IV and V shall not apply to the non-commercial loan, donation or exchange between scientists or scientific institutions registered by a management authority of their State, of herbarium specimens, other preserved, dried or embedded museum specimens, and live plant material which carry a label issued or approved by a management authority.

    7 — A management authority of any State may waive the requirements of articles III, IV and V and allow the movement without permits or certificates of specimens which form part of a travelling zoo, circus, menagerie, plant exhibition or other travelling exhibition provided that:

    a) The exporter or importer registers full details of such specimens with that management authority;

    b) The specimens are in either of the categories specified in paragraphs 2 or 5 of this article; and

    c) The management authority is satisfied that any living specimen will be so transported and cared for as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment.

    ARTICLE VIII

    Measures to be taken by the Parties

    1 — The Parties shall take appropriate measures to enforce the provisions of the present Convention and to prohibit trade in specimens in violation thereof. These shall include measures:

    a) To penalize trade in, or possession of, such specimens, or both; and

    b) To provide for the confiscation or return to the State of export of such specimens.

    2 — In addition to the measures taken under paragraph 1 of this article, a Party may, when it deems it necessary, provide for any method of internal reimbursement for expenses incurred as a result of the confiscation of a specimen traded in violation of the measures taken in the application of the provisions of the present Convention.

    3 — As far as possible, the Parties shall ensure that specimens shall pass through any formalities required for trade with a minimum of delay. To facilitate such passage, a Party may designate ports of exit and ports of entry at which specimens must be presented for clearance. The Parties shall ensure further that all living specimens, during any period of transit, holding or shipment, are property cared for so as to minimize the risk of injury, damage to health or cruel treatment.

    4 — Where a living specimen is confiscated as a result of measures referred to in paragraph 1 of this article:

    a) The specimen shall be entrusted to a management authority of the State of confiscation;

    b) The management authority shall, after consultation with the State of export, return the specimen to that State at the expense of that State, or to a rescue centre or such other place as the management authority deems appropriate and consistent with the purposes of the present Convention; and

    c) The management authority may obtain the advice of a scientific authority, or may, whenever it considers it desirable, consult the Secretariat in order to facilitate the decision under sub-paragraph b) of this paragraph, including the choice of a rescue centre or other place.

    5 — A rescue centre as referred to in paragraph 4 of this article means an institution designated by a management authority to look after the welfare of living specimens, particularly those that have been confiscated.

    6 — Each Party shall maintain records of trade in specimens of species included in appendices I, II and III which shall cover:

    a) The names and addresses of exporters and importers; and

    b) The number and type of permits and certificates granted, the States with which such trade occurred; the numbers or quantities and types of specimens, names of species as included in appendices I, II and III and, where applicable, the size and sex of the specimens in question.

    7 — Each Party shall prepare periodic reports on its implementation of the present Convention and shall transmit to the Secretariat:

    a) An annual report containing a summary of the information specified in sub-paragraph b) of paragraph 6 of this article; and

    b) A biennial report on legislative, regulatory and administrative measures taken to enforce the provisions of the present Convention.

    8 — The information referred to in paragraph 7 of this article shall be available to the public where this is not inconsistent with the law of the Party concerned.

    ARTICLE IX

    Management and scientific authorities

    1 — Each Party shall designate for the purpose of the present Convention:

    a) One or more management authorities competent to grant permits or certificates on behalf of that Party; and

    b) One or more scientific authorities.

    2 — A State depositing an instrument of ratification, acceptance, approval or accession shall at that time inform the depositary government of the name and address of the management authority authorized to communicate with other Parties and with the Secretariat.

    3 — Any changes in the designations or authorizations under the provisions of this article shall be communicated by the Party concerned to the Secretariat for transmission to all other Parties.

    4 — Any management authority referred to in paragraph 2 of this article shall if so requested by the Secretariat or the management authority of another Party, communicate to it impression of stamps, seals or other devices used to authenticate permits or certificates.

    ARTICLE X

    Trade with States not party to the Convention

    Where export or re-export is to, or import is from, a State not a Party to the present Convention, comparable documentation issued by the competent authorities in that State which substantially conforms with the requirements of the present Convention for permits and certificates may be accepted lieu thereof by any Party.

    ARTICLE XI

    Conference of the Parties

    1 — The Secretariat shall call a meeting of the Conference of the Parties not later than two years after the entry into force of the present Convention.

    2 — Thereafter the Secretariat shall convene regular meetings at least once every two years, unless the Conference decides otherwise, and extraordinary meetings at any time on the written request of at least one-third of the Parties.

    3 — At meetings, whether regular or extraordinary, the Parties shall review the implementation of the present Convention and may:

    a) Make such provision as may be necessary to enable the Secretariat to carry out its duties;

    b) Consider and adopt amendments to appendices I and II in accordance with article XV;

    c) Review the progress made towards the restoration and conservation of the species included in appendices I, II and III;

    d) Receive and consider any reports presented by the Secretariat or by any Party; and

    e) Where appropriate, make recommendations for improving the effectiveness of the present Convention.

    4 — At each regular meeting, the Parties may determine the time and venue of the next regular meeting to be held in accordance with the provisions of paragraph 2 of this article.

    5 — At any meeting, the Parties may determine and adopt rules of procedure for the meeting.

    6 — The United Nations, its Specialized Agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State not a Party to the present Convention, may be represented at meetings of the Conference by observers, who shall have the right to participate but not to vote.

    7 — Any body or agency technically qualified in protection, conservation or management of wild fauna and flora, in the following categories, which has informed the Secretariat of its desire to be represented at meetings of the Conference by observers, shall be admitted unless at least one-third of the Parties present object:

    a) International agencies or bodies, either governmental or non-governmental, and national governmental agencies and bodies; and

    b) National non-governmental agencies or bodies which have been approved for this purpose by the State in which they are located.

    Once admitted, these observers shall have the right to participate but not to vote.

    ARTICLE XII

    The Secretariat

    1 — Upon entry into force of the present Convention, a Secretariat shall be provided by the executive director of the United Nations Environment Programme. To the extent and in the manner he considers appropriate, he may be assisted by suitable inter-governmental or non-governmental international or national agencies and bodies technically qualified in protection, conservation and management of wild fauna and flora.

    2 — The functions of the Secretariat shall be:

    a) To arrange for and service meetings of the Parties;

    b) To perform the functions entrusted to it under the provisions of articles XV and XVI of the present Convention;

    c) To undertake scientific and technical studies in accordance with programmes authorized by the Conference of the Parties as will contribute to the implementation of the present Convention, including studies concerning standards for appropriate preparation and shipment of living specimens and the means of identifying specimens;

    d) To study the reports of Parties and to request from Parties such further information with respect thereto as it deems necessary to ensure implementation of the present Convention;

    e) To invite the attention of the Parties to any matter pertaining to the aims of the present Convention;

    f) To publish periodically and distribute to the Parties current editions of appendices I, II and III together with any information which will facilitate identification of specimens of species included in those appendices;

    g) To prepare annual reports to the Parties on its work and on the implementation of the present Convention and such other reports as meetings of the Parties may request;

    h) To make recommendations for the implementation of the aims and provisions of the present Convention, including the exchange of information of a scientific or technical nature;

    i) To perform any other function as may be entrusted to it by the Parties.

    ARTICLE XIII

    International measures

    1 — When the Secretariat in the light of information received is satisfied that any species included in appendices I or II is being affected adversely by trade in specimens of that species or that the provisions of the present Convention are not being effectively implemented, it shall communicate such information to the authorized management authority of the Party or Parties concerned.

    2 — When any Party receives a communication as indicated in paragraph 1 of this article, it shall, as soon as possible, inform the Secretariat of any relevant facts insofar as its laws permit and, where appropriate, propose remedial action. Where the Party considers that an inquiry is desirable, such inquiry may be carried out by one or more persons expressly authorized by the Party.

    3 — The information provided by the Party or resulting from any inquiry as specified in paragraph 2 of this article shall be reviewed by the next Conference of the Parties which may make whatever recommendations it deems appropriate.

    ARTICLE XIV

    Effect on domestic legislation and international conventions

    1 — The provisions of the present Convention shall in no way affect the right of Parties to adopt:

    a) Stricter domestic measures regarding the conditions for trade, taking possession or transport of specimens of species included in appendices I, II and III, or the complete prohibition thereof; or

    b) Domestic measures restricting or prohibiting trade, taking possession, or transport of species not included in appendices I, II or III.

    2 — The provisions of the present Convention shall in no way affect the provisions of any domestic measures or the obligations of Parties deriving from any treaty, convention, or international agreement relating to other aspects of trade, taking possession, or transport of specimens which is in force or subsequently may enter into force for any Party including any measure pertaining to the Customs, public health, veterinary or plant quarantine fields.

    3 — The provisions of the present Convention shall in no way affect the provisions of, or the obligations deriving from, any treaty, convention or international agreement concluded or which may be concluded between States creating a union or regional trade agreement establishing or maintaining a common external customs control and removing customs control between the parties thereto insofar as they relate to trade among the States members of that union or agreement.

    4 — A State Party to the present Convention, which is also a party to any other treaty, convention or international agreement which is in force at the time of the coming into force of the present Convention and under the provisions of which protection is afforded to marine species included in appendix II, shall be relieved of the obligation imposed on it under the provisions of the present Convention with respect to trade in specimens of species included in appendix II that are taken by ships registered in that State and in accordance with the provisions of such other treaty, convention or international agreement.

    5 — Notwithstanding the provisions of articles III, IV and V, any export of a specimen taken in accordance with paragraph 4 of this article shall only require a certificate from a management authority of the State of introduction to the effect that the specimen was taken in accordance with the provisions of the other treaty, convention or international agreement in question.

    6 — Nothing in the present Convention shall prejudice the codification and development of the law of the sea by the United Nations Conference on the Law of the Sea convened pursuant to Resolution 2750 C (XXV) of the General Assembly of the United Nations nor the present or future claims and legal views of any State concerning the law of the sea and the nature and extent of coastal and flag State jurisdiction.

    ARTICLE XV

    Amendments to appendices I and II

    1 — The following provisions shall apply in relation to amendments to appendices I and II at meetings of the Conference of the Parties:

    a) Any Party may propose an amendment to appendix I or II for consideration at the next meeting. The text of the proposed amendment shall be communicated to the Secretariat at least one hundred and fifty days before the meeting. The Secretariat shall consult the other Parties and interested bodies on the amendment in accordance with the provisions of sub-paragraph b) and c) of paragraph 2 of this article and shall communicate the response to all Parties not later than thirty days before the meeting;

    b) Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of Parties present and voting. For these purposes «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote. Parties abstaining from voting shall not be counted among the two-thirds required for adopting an amendment;

    c) Amendments adopted at a meeting shall enter into force ninety days after that meeting for all Parties except those which make a reservation in accordance with paragraph 3 of this article.

    2 — The following provisions shall apply in relation to amendments to appendices I and II between meetings of the Conference of the Parties:

    a) Any Party may propose an amendment to appendix I or II for consideration between meetings by the postal procedures set forth in this paragraph;

    b) For marine species, the Secretariat shall, upon receiving the text of the proposed amendment, immediately communicate it to the Parties. It shall also consult inter-governmental bodies having a function in relation to those species especially with a view to obtaining scientific data these bodies may be able to provide and to ensuring coordination with any conservation measures enforced by such bodies. The Secretariat shall communicate the views expressed and data provided by these bodies and its own findings and recommendations to the Parties as soon as possible;

    c) For species other than marine species, the Secretariat shall, upon receiving the text of the proposed amendment, immediately communicate it to the Parties, and, as soon as possible thereafter, its own recommendations;

    d) Any Party may, within sixty days of the date on which the Secretariat communicated its recommendations to the Parties under sub-paragraphs b) or c) of this paragraph, transmit to the Secretariat any comments on the proposed amendment together with any relevant scientific data and information;

    e) The Secretariat shall communicate the replies received together with its own recommendations to the Parties as soon as possible;

    f) If no objection to the proposed amendment is received by the Secretariat within thirty days of the date the replies and recommendations were communicated under the provisions of sub-paragraph e) of this paragraph, the amendment shall enter into force ninety days later for all Parties except those which make a reservation in accordance with paragraph 3 of this article;

    g) If an objection by any Party is received by the Secretariat, the proposed amendment shall be submitted to a postal vote in accordance with the provisions of sub-paragraphs h), i) and j) of this paragraph;

    h) The Secretariat shall notify the Parties that notification of objection has been received;

    i) Unless the Secretariat receives the votes for, against or in abstention from at least one-half of the Parties within sixty days of the date of notification under sub-paragraph h) of this paragraph, the proposed amendment shall be referred to the next meeting of the Conference for further consideration;

    j) Provided that votes are received from one-half of the Parties, the amendment shall be adopted by a two-thirds majority of Parties casting an affirmative or negative vote;

    k) The Secretariat shall notify all Parties of the result of the vote;

    l) If the proposed amendment is adopted it shall enter into force ninety days after the date of the notification by the Secretariat of its acceptance for all Parties except those which make a reservation in accordance with paragraph 3 of this article.

    3 — During the period of ninety days provided for by sub-paragraph c) of paragraph 1 or sub-paragraph l) of paragraph 2 of this article any Party may by notification in writing to the Depositary Government make a reservation with respect to the amendment. Until such reservation is withdrawn the Party shall be treated as a State not a Party to the present Convention with respect to trade in the species concerned.

    ARTICLE XVI

    Appendix III and amendments thereto

    1 — Any party may at any time submit to the Secretariat a list of species which it identifies as being subject to regulation within its jurisdiction for the purpose mentioned in paragraph 3 of article II. Appendix III shall include the names of the Parties submitting the species for inclusion therein, the scientific names of the species so submitted, and any parts or derivatives of the animals or plants concerned that are specified in relation to the species for the purposes of sub-paragraph b) of article I.

    2 — Each list submitted under the provisions of paragraph 1 of this article shall be communicated to the Parties by the Secretariat as soon as possible after receiving it. The list shall take effect as part of appendix III ninety days after the date of such communication. At any time after the communication of such list, any Party may by notification in writing to the Depositary Government enter a reservation with respect to any species or any parts or derivatives, and until such reservation is withdrawn, the State shall be treated as a State not a Party to the present Convention with respect to trade in the species or part or derivative concerned.

    3 — A Party which has submitted a species for inclusion in appendix III may withdraw it at any time by notification to the Secretariat which shall communicate the withdrawal to all Parties. The withdrawal shall take effect thirty days after the date of such communication.

    4 — Any Party submitting a list under the provisions of paragraph 1 of this article shall submit to the Secretariat a copy of all domestic laws and regulations applicable to the protection of such species, together with any interpretations which the Party may deem appropriate or the Secretariat may request. The Party shall, for as long as the species in question is included in appendix III, submit any amendments of such laws and regulations or any new interpretations as they are adopted.

    ARTICLE XVII

    Amendment of the Convention

    1 — An extraordinary meeting of the Conference of the Parties shall be convened by the Secretariat on the written request of at least one-third of the Parties to consider and adopt amendments to the present Convention. Such amendments shall be adopted by a two-thirds majority of Parties present and voting. For these purposes «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote. Parties abstaining from voting shall not be counted among the two-thirds required for adopting an amendment.

    2 — The text of any proposed amendment shall be communicated by the Secretariat to all Parties at least ninety days before the meeting.

    3 — An amendment shall enter into force for the Parties which have accepted it sixty days after two-thirds of the Parties have deposited an instrument of acceptance of the amendment with the Depositary Government. Thereafter, the amendment shall enter into force for any other Party sixty days after that Party deposits its instrument of acceptance of the amendment.

    ARTICLE XVIII

    Resolution of disputes

    1 — Any dispute which may arise between two or more Parties with respect to the interpretation or application of the provisions of the present Convention shall be subject to negotiation between the Parties involved in the dispute.

    2 — If the dispute cannot be resolved in accordance with paragraph 1 of this article, the Parties may, by mutual consent, submit the dispute to arbitration, in particular that of the Permanent Court of Arbitration at The Hague, and the Parties submitting the dispute shall be bound by the arbitral decision.

    ARTICLE XIX

    Signature

    The present Convention shall be open for signature at Washington until 30th April 1973 and thereafter at Berne until 31st December 1974.

    ARTICLE XX

    Ratification, acceptance, approval

    The present Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Government of the Swiss Confederation which shall be the Depositary Government.

    ARTICLE XXI

    Accession

    The present Convention shall be open indefinitely for accession. Instruments of accession shall be deposited with the Depositary Government.

    ARTICLE XXII

    Entry into force

    1 — The present Convention shall enter into force ninety days after the date of deposit of the tenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, with the Depositary Government.

    2 — For each State which ratifies, accepts or approves the present Convention or accedes thereto after the deposit of the tenth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, the present Convention shall enter into force ninety days after the deposit by such State of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

    ARTICLE XXIII

    Reservations

    1. — The provisions of the present Convention shall not be subject to general reservations. Specific reservations may be entered in accordance with the provisions of this article and articles XV and XVI.

    2 — Any State may, on depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, enter a specific reservation with regard to:

    a) Any species included in appendix I, II or III; or

    b) Any parts or derivatives specified in relation to a species included in appendix III.

    3 — Until a Party withdraws its reservation entered under the provisions of this article, it shall be treated as a State not a party to the present Convention with respect to trade in the particular species or parts or derivatives specified in such reservation.

    ARTICLE XXIV

    Denunciation

    Any Party may denounce the present Convention by written notification to the Depositary Government at any time. The denunciation shall take effect twelve months after the Depositary Government has received the notification.

    ARTICLE XXV

    Depositary

    1 — The original of the present Convention, in the Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each version being equally authentic, shall be deposited with the Depositary Government, which shall transmit certified copies thereof to all States that have signed it or deposited instruments of accession to it.

    2 — The Depositary Government shall inform all signatory and acceding States and the Secretariat of signatures, deposit of instruments of ratification, acceptance, approval or accession, entry into force of the present Convention, amendments thereto, entry and withdrawal of reservations and notifications of denunciation.

    3 — As soon as the present Convention enters into force, a certified copy thereof shall be transmitted by the Depositary Government to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

    In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries, being duly authorized to that effect, have signed the present Convention.

    Done at Washington this third day of March, one thousand nine hundred and seventy-three.

    ———

    APPENDIX I

    Interpretation:

    1 — Species included in this appendix are referred to:

    a) By the name of the species; or

    b) As being all of the species included in a higher taxon or designated part thereof.

    2 — The abbreviation «spp.» is used to denote all species of a higher taxon.

    3 — Other references to taxa higher than species are for the purposes of information or classification only.

    4 — An asterisk (*) placed against the name of a species or higher taxon indicates that one or more geographically separate populations, sub-species or species of that taxon are included in appendix II and that these populations, sub-species or species are excluded from appendix I.

    5 — The symbol ( — ) followed by a number placed against the name of a species or higher taxon indicates the exclusion from that species or taxon of designated geographically separate populations, sub-species or species as follows:

    — 101 Lemur catta;

    — 102 Australian population.

    6 — The symbol (+) followed by a number placed against the name of a species denotes that only a designated geographically separate population or sub-species of that species is included in this appendix, as follows:

    + 201 Italian population only.

    7 — The symbol (+) placed against the name of a species or higher taxon indicates that the species concerned are protected in accordance with the International Whaling Commission’s schedule of 1972.

    Fauna

    Mammalla

    Marsupialia

    Macropodidae:

    Macropus parma.
    Onychogalea frenata.
    Onychogalea lunata.
    Lagorchestes hirsutus.
    Lagostrophus fasciatus.
    Caloprymnus campestris.
    Bettongia penicillata.
    Bettongia lesueur.
    Bettongie tropica.
     
    Phalangeridae — Wyulda squamicaudata.
    Burramyidae — Burramys parvus.
    Vombatidae — Lasiorhinus gillespiei.
    Peramelidae:
    Perameles bougainville.
    Chaeropus ecaudatus.
    Macrotis lagotis.
    Macrotis loucura.

    Dasyuridae:

    Planigale tenuirostris.
    Planigale subtilissima.
    Sminthopsis psammophila.
    Sminthopsis longicaudata.
    Antechinomys laniger.
    Myrmecobius fasciatus rufus.

    Thyiacinidae — Thylacinus cynocephalus.

    Primates

    Lemuridae:

    Lemur spp.* — 101.
    Lepilemur spp.
    Hapalemur spp.
    Allocebus spp.
    Cheirogaleus spp.
    Microcebus spp.
    Phaner spp.

    Indriidae:

    Indri spp.
    Propithecus spp.
    Avahi spp.
     
    Daubentoniidae — Daubentonia madagascariensis.
    Callithricidae:
     
    Leontopithecus (Leontideus) spp.
    Callimico goeldii.

    Cebidae:

    Saimiri oersteddi.
    Chiropotes albinasus.
    Cacajao spp.
    Alouatta palliata (villosa).
    Ateles geoffroyi frontatus.
    Ateles geoffroyi panamensis.
    Brachyteles arachnoides.

    Cercopithecidae:

    Cercocebus galeritus galeritus.
    Macaca silenus.
    Colobus badius rufomitratus.
    Colobus badius kirkii.
    Presbytis geei.
    Presbytis pileatus.
    Presbytis entellus.
    Nasalis larvatus.
    Simias concolor.
    Pygathrix nemaeus.

    Hylobatidae:

    Hylobates spp.
    Symphalangus syndactylus.

    Pongidae:

    Pongo pygmaeus pygmaeus.
    Pongo pygmaeus abelii.
    Gorilla gorilla.

    Edentata

    Dasypodidae — Priodontes giganteus (=maximus).

    Pholidota

    Manidae — Manis temmincki.

    Lagomorpha

    Leporidae:

    Romerolagus diazi.
    Caprolagus hispidus.

    Rodentia

    Sciuridae — Cynomys mexicanus.
    Castoridae:
     
    Castor fiber birulaia.
    Castor canadensis mexicanus.

    Muridae:

    Zyzomys pedunculatus.
    Leporillus conditor.
    Pseudomys novaehollandiae.
    Pseudomys praeconis.
    Pseudomys shortridgei.
    Pseudomys fumeus.
    Pseudomys occidentalis.
    Pseudomys fieldi.
    Notomys aquilo.
    Xeromys myoides.

    Chinchillidae — Chinchilla brevicaudata boliviana.

    Cetacea

    Platanistidae — Platanista gangetica.
    Eschrichtidae — Escrichtius robustus (glaucus).
    Balaenopteridae:
    Balaenoptera musculus.
    Megaptera novaeangliae.

    Balaenidae:

    Balaena mysticetus.
    Eubalaena spp.

    Carnívora

    Canidae:

    Canis lupus monstrabilis.
    Vulpes velox hebes.
     
    Viverridae — Prionodon pardicolor.
    Ursidae:
    Ursus americanus eminonsii.
    Ursus arctos pruinosus.
    Ursus arctos * +201.
    Ursus arctos nelsoni.

    Mustelidae:

    Mustela nigripes.
    Lutra longicaudis (platensis/annectens).
    Lutra felina.
    Lutra provocax.
    Pteronura brasiliensis.
    Aonyx microdon.
    Enhydra lutris nereis.
     
    Hyaenidae — Hyaena brunnea.
    Felidae:
    Felis planiceps.
    Felis nigripes.
    Felis concolor coryi.
    Felis concolor costaricensis.
    Felis concolor cougar.
    Felis temmincki.
    Felis bengalensis bengalensis.
    Felis yagouaroundi cacomitli.
    Felis yagouaroundi fossata.
    Felis yagouaroundi panamensis.
    Felis yagouaroundi tolteca.
    Felis pardalis mcarnsi.
    Felis pardalis mitis.
    Felis wiedii nicaraguae.
    Felis wiedii salvinia.
    Felis tigrina oncilla.
    Felis marmorata.
    Felis jacobita.
    Felis (Lynx) rufa escuinapae.
    Neofelis nebulosa.
    Panthera tigris*.
    Panthera pardus.
    Panthera uncia.
    Panthera onca.
    Acinonyx jubatus.

    Pinnipedia

    Phocidae:

    Monachus spp.
    Mirounga angustirostris.

    Proboscidea

    Elephantidae — Elephas maximus.

    Sirenia

    Dugongidae Dugong dugon* — 102.
    Trichechidae:
    Trichechus manatus.
    Trichechus inunguis.

    Perissodactyla

    Equidae:

    Equus przewalskii.
    Equus hemionus hemionus.
    Equus hemionus khur.
    Equus zebra zebra.

    Tapiridae:

    Tapirus pinchaque.
    Tapirus bairdii.
    Tapirus indicus.

    Rhinocerotidae:

    Rhinoceros unicornis.
    Rhinoceros sondaicus.
    Didermocerus sumatrensis.
    Ceratotherium simum cottoni.

    Artiodactyla

    Suidae:

    Sus salvanius.
    Babyrousa babyrussa.

    Camelidae:

    Vicugna vicugna.
    Camelus bactrianus.

    Cervidae:

    Moschus moschiferus moschiferus.
    Axis (Hyelaphus) porcinus annamiticus.
    Axis (Hyelaphus) calamianensis.
    Axis (Hyelaphus) kuhlü.
    Corvus duvauceli.
    Cervus eidi.
    Cervus elaphus hanglu.
    Hippocamelus bisulcus.
    Hippocamelus antisensis.
    Blastoceros dichotomus.
    Ozotoceros bezoarticus.
    Pudu pudu.

    Antilocapridae:

    Antilocapra americana sonoriensis.
    Antilocapra americana peninsularis.

    Bovidae:

    Bubalus (Anoa) mindorensis.
    Bubalus (Anoa) depressicornis.
    Bubalus (Anoa) quarlesi.
    Bos gaurus.
    Bos (grunniens) mutus.
    Novibos (Bos) sauveli.
    Bison bison athabascae.
    Kobus leche.
    Hippotragus niger variani.
    Oryx leucoryx.
    Damaliscus dorcas dorcas.
    Saiga tatarica mongolica.
    Nemorhaedus goral.
    Capricornis sumatraensis.
    Rupicapra rupicapra ornata.
    Capra falconeri jerdoni.
    Capra falconeri megaceros.
    Capra falconeri chiltanensis.
    Ovis orientalis ophion.
    Ovis ammon hodgsoni.
    Ovis vignei.

    Aves

    Tinamiformes

    Tinamidae — Tinamus solitarius.

    Podicipediformes

    Podicipedidae — Podiymbus gigas.

    Procellariiformes

    Diomedeidae — Diomedea albatrus.

    Pelecaniformes

    Sulidae — Sula abbotti.
    Fregatidae — Fregata andrewsi.

    Ciconiiformes

    Ciconiidae — Ciconia ciconia boyciana.
    Threskiornithidae — Nipponia nippon.

    Anseriformes

    Anatidae:

    Anas aucklandica nesiotis.
    Anas oustaleti.
    Anas laysanensis.
    Anas diazi.
    Cairina scutulata.
    Rhodonessa caryophyllacea.
    Branta canadensis leucopareia.
    Branta sandvicensis.

    Falconiformes

    Cathartidae:

    Vultur gryphus.
    Gymnogyps californianus.

    Accipitridae:

    Pithecophaga jefferyi.
    Harpia harpyja.
    Haliaetus leucocephalus leucocephalus.
    Haliaetus heliaca adalberti.
    Haliaetus albicilla groenlandicus.

    Falconidae:

    Falco peregrinus anatum.
    Falco peregrinus tundrius.
    Falco peregrinus peregrinus.
    Falco peregrinus babylonicus.

    Galliformes

    Megapodiidae — Macrocephalon maleo.
    Cracidae:
    Crax blumenbachii.
    Pipile pipile pipile.
    Pipile jacutinga.
    Mitu mitu mitu.
    Oreophasis derbianus.
     
    Tetraonidae — Tympanuchus cupido attwateri.
    Phasianidae:
    Colinus virginianus ridgwayi.
    Tragopan blythii.
    Tragopan caboti.
    Tragopan melanocephalus.
    Lophophorus sclateri.
    Lophophorus lhuysii.
    Lophophorus impejanus.
    Crossoptilon mantchuricum.
    Crossoptilon crossoptilon.
    Lophura swinhoii.
    Lophura imperialis.
    Lophura edwardsü.
    Syrmaticus ellioti.
    Syrmaticus humiae.
    Symaticus mikado.
    Polyplectron emphanum.
    Tetraogallus tibetanus.
    Tetraogallus caspius.
    Cyrtonyx montezumae merriami.

    Gruiformes

    Gruidae:

    Grus japonensis.
    Grus leucogaranus.
    Grus americana.
    Grus canadensis pulla.
    Grus canadensis nesiotes.
    Grus nigricollis.
    Grus vipio.
    Grus monacha.
     
    Rallidae — Tricholimnas sylvestris.
    Rhynochetidae — Rhynochetos jubatus.
    Otididae — Eupodotis bengalensis.

    Charadriiformes

    Scolopacidae:

    Numenius borealis.
    Tringa guttifer.

    Laridae — Larus relictus.

    Columbiformes

    Columbidae — Ducula mindorensis.

    Psittaciformes

    Psittacidse:

    Strigops habroptilus.
    Rhynchopsitta pachyrhyncha.
    Amazona leucocephala.
    Amazona vittata.
    Amazona guildingii.
    Amazona versicolor.
    Amazona imperialis.
    Amazona rhodocorytha.
    Amazona petrei petrei.
    Amazona vinacea.
    Pyrrhura cruentata.
    Anodorhynchus glaucus.
    Anodorhynchus leari.
    Cyanopsitta spixii.
    Pionopsitta pileata.
    Aratinga guaruba.
    Psittacula krameri acho.
    Psephotus pulcherrimus.
    Psephotus chrysoptarygius.
    Neophema chrysogaster.
    Neophema splendida.
    Cyanoramphus novaezelandiae.
    Cyanoramphus auriceps forbesi.
    Geopsittacus occidentalis.
    Psittacus erithacus princeps.

    Apodiformes

    Trochilidae — Ramphodon dohrnii.

    Trogoniformes

    Trogonidae:

    Pharomachrus mocinno mocinno.
    Pharomachrus mocinno costaricensis.

    Strigiformes

    Strigidae — Otus gurneyi.

    Coraciiformes

    Bucerotidae — Rhinoplex vigil.

    Piciformes

    Picidae:

    Dryocopus javensis richardsü.
    Campephilus imperialis.

    Passeriformes

    Cotingidae:

    Cotinga maculata.
    Xipholena atro-purpurea.
     
    Pittidae — Pitta kochi.
    Atrichornithidae — Atrichornis clamosa.
    Muscicapidae:
    Picathartes gymnocephalus.
    Picathartes oreas.
    Psophodes nigrogularis.
    Amytornis goyderi.
    Dasyornis brachypterus longirostris.
    Dasyornis broadbenti littoralis.
     
    Sturnidae — Leucopsal rothschildi.
    Meliphagidae — Meliphaga cassidix.
    Zosteropidae — Zosterops albogularis.
    Fringillidae — Spinus cucullatus.

    Amphibia

    Urodela

    Cryptobranchidae:

    Andrias (=Megalobatrachus) davidianus japonicus.
    Andrias (=Megalobatrachus) davidianus.

    Salientia

    Bufonidae:

    Bufo superciliaris.
    Bufo periglenes.
    Nectophrynoides spp.

    Atelopodidae — Atelopus varius zeteki.

    Reptilia

    Crocodylia

    Alligatoridae:

    Alligator mississippiensis.
    Alligator sinensis.
    Melanosuchus niger.
    Caiman crocodilus apaporiensis.
    Caiman latirostris.

    Crocodylidae:

    Tomistome schlegelii.
    Osteolaemus tetraspis tetraspis.
    Osteolaemus tetraspis osborni.
    Crocodylus cataphractus.
    Crocodylus siamensis.
    Crocodylus palustris palustris.
    Crocodylus palustris kimbula.
    Crocodylus novaeguineae mindorensis.
    Crocodylus intermedius.
    Crocodylus rhombifer.
    Crocodylus moreletii.
    Crocodylus niloticus.

    Gavialidae — Gavialis gangeticus.

    Testudinata

    Emydidae:

    Batagur baska.
    Geoclemmys (=Damonia) hamiltonii.
    Geoemyda (=Niceria) tricarinata.
    Kachuga tecta tecta.
    Morenia ocellata.
    Terrapene coahuila.

    Testudinidae:

    Geochelone (=Testudo) elephantopus.
    Geochelone (=Testudo) geometrica.
    Geochelone (=Testudo) radiata.
    Geochelone (=Testudo) yniphora.

    Cheloniidae:

    Eretmochelys imbricata imbricata.
    Lepidochelys kempii.

    Trionychidae:

    Lissemys punctata punctata.
    Trionyx ater.
    Trionyx nigricans.
    Trionyx gangeticus.
    Trionyx hurum.

    Chelidae — Pseudemydura umbrina.

    Lacertilia

    Varanidae:

    Varanus komodoensis.
    Varanus flavescens.
    Varanus bengalensis.
    Varanus ariseus.

    Serpentes

    Boidae:

    Epicrates inornatus inornatus.
    Epicrates subílavus.
    Python molurus molurus.

    Rhynchocephalia

    Sphenodontidae — Sphenodon puctatus.

    Pisces

    Acipenseriformes

    Acipenseridae:

    Acipenser brevirostrum.
    Acipenser oxyrhynchus.

    Osteoglossiformes

    Osteoglossidae — Sclepages formosus.

    Salmoniformes

    Salmonidae — Coregonus alpenae.

    Cypriniformes

    Catostomidae — Chasmistes cujus.
    Cyprinidae — Probarbus jullieni.

    Siluriformes

    Schilbeidae — Pangasianodon gigas.

    Perciformes

    Percidae — Stizostedion vitreum glaucum.

    Mollusca

    Naiadoida

    Unionidae:

    Conradilla caelata.
    Dromus dromas.
    Epioblasma (=Dysnomia) florentina curtisi.
    Epioblasma (=Dysnomia) florentina florentina.
    Epioblasma (=Dysnomia) sampsoni.
    Epioblasma (=Dysnomia) sulcata perobliqua.
    Epioblasma (=Dysnomia) torulosa gubernaculum.
    Epioblasma (=Dysnomia) torulosa torulosa.
    Epioblasma (=Dysnomia) turgidula.
    Epioblasma (=Dysnomia) walkeri.
    Fusconaia cuneolus.
    Fusconaia edgariana.
    Lampsilis higginsi.
    Lampsilis orbiculata orbiculata.
    Lampsilis setura.
    Lampsilis virescans.
    Plethobasis cicatricosus.
    Plethobasis cooperianus.
    Pleurobama plenum.
    Potamilus (=Proptera) capax.
    Quadrula intermedia.
    Quadrula sparse.
    Toxolasma (=Carunculina) cylindrella.
    Unio (Megalonaias/?/) nicklinlana.
    Unio (Lampsilis /?/) tampicoansis tecomatensis.
    Villosa (=Micromye) trabalis.

    Flora

    Araceae

    Araceae:

    Alocasia sanderiana.
    Alocasia zebrina.
     
    Caryocaraceae — Caryocar* costaricense.
    Caryophyllaceae:
    Gymnocarpos przewalskii.
    Melandrium mongolicum.
    Silene mongolica.
    Stellaria pulvinata.
     
    Cupressaceae — Pilgerodendron uviferum.
    Cycadaceae:
    Encephalartos spp.
    Microcycas calocoma.
    Stangeria eriopus.
    Gentianaceae — Prepusa hookeriana.
    Humiriaceae — Vantanea barbourii.
    Juglandaceae — Engelhardtia pterocarpa.

    Leguminosae:

    Ammopiptanthus mongolicum.
    Cynometra hemitomophylla.
    Platymiscium pleiostachyum.

    Liliaceae:

    Aloe albida.
    Aloe pillansii.
    Aloe polyphylla.
    Aloe thorncroftii.
    Aloe vossii.
     
    Melastomataceae — Lavoisiera itambana.
    Meliaceae:
    Guarea longipetiola.
    Tachiagalia versicolor.
     
    Moraceae — Batocarpus costaricensie.
    Orchidaceae:
    Cattleya jongheana.
    Cattleya skinneri.
    Cattleya trianae.
    Didiclea cunninghamii.
    Laelia lobata.
    Lycaste virginalis var. alba.
    Peristeria elata.

    Pinaceae:

    Abies guatamalensis.
    Abies nebrodensis.

    Podocarpaceae:

    Podocarpus costalis.
    Podocarpus parlatorei.

    Proteaceae:

    Orothamnus zeyheri
    Protea odorata.
     
    Rubiaceae — Balmea stormae.
    Saxifragaceae (Grossulariaceae) — Ribes sardoum.
    Taxaceae — Fitzroya cupressoides.
    Ulmaceae — Celtis aetnensis.
    Welwitschiaceae — Welwitschia bainesii.
    Zingiberaceae —Hedychium philippinense.

    APPENDIX II

    Interpretation:

    1 — Species included in this appendix are referred to:

    a) By the name of the species; or
    b) As being all of the species included in a higher taxon or designated part thereof.

    2 — The abbreviation «spp.» is used to denote all the species of a higher taxon.

    3 — Other references to taxa higher than species are for the purposes of information or classification only.

    4 — An asterisk (*) placed against the name of a species or higher taxon indicates that one or more geographically separate populations, sub-species or species of that taxon are included in appendix I and that these populations, sub-species or species are excluded from appendix II.

    5 — The symbol (#) followed by a number placed against the name of a species or higher taxon designates parts or derivatives which are specified in relation thereto for the purposes of the present Convention as follows:

    # 1 designates root ;
    # 2 designates timber;
    # 3 designates trunks.

    6 — The symbol (-) followed by a number placed against the name of a species or higher taxon indicates the exclusion from that species or taxon of designated geographically separate populations, sub-species, species or groups of species as follows:

    — 101 Species which are not succulents.

    7 — The symbol (+) followed by a number placed against the name of a species or higher taxon denotes that only designated geographically separate populations, sub-species or species of that species or taxon are included in this appendix as follows:

    + 201 All North American sub-species;
    + 202 New Zealand species;
    + 203 All species of the family in the Americas;
    + 204 Australian population.

    Fauna

    Mammalia

    Marsupialia

    Macropodidae:

    Dendrolagus inustus.
    Dendrolagus ursinus.

    Insectivora

    Erinaceidae — Erinaceus frontalis.

    Primates

    Lemuridae — Lemur catta*
    Lorisidae:
    Nycticebus coucang.
    Loris tardigradus.
     
    Cebidae — Cebus capucinus.
    Cercopithecidae:
    Macaca sylvanus.
    Colobus badius gordonorum.
    Colobus verus.
    Rhinopithecus roxellanae.
    Presbytis johnii.

    Pongidae:

    Pan paniscus.
    Pan troglodytes.

    Edentata

    Myrmecophagidae:

    Myrmacophaga tridactyla.
    Tamandua tetradactyla chapadensis.

    Bradypodidae — Bradypus boliviensis.

    Pholidota

    Manidae:

    Manis crassicaudata.
    Manis pentadactyla.
    Manis javanica.

    Lagomorpha

    Leporidas — Nesolagus netscheri.

    Rodentia

    Heteromyidae — Dipodomys phillipsii phillipsii.
    Sciuridae:
    Ratufa spp.
    Lariscus hosei.

    Castoridae:

    Castor canadensis frondator.
    Castor canadensis repentinus.

    Cricetidae — Ondatra zibethicus bernardi.

    Carnivora

    Canidae:

    Canis lupus pallipes.
    Canis lupus irremotus.
    Canis lupus crassodon.
    Chrysocyon brachyurus.
    Cuon alpinus.

    Ursidae:

    Ursus (Thalarctos) maritimus.
    Ursos arctos * +201.
    Helarctos maleyanus.
     
    Procyonidae — Allurus fulgens.
    Mustelidae — Martas americana atrata.
    Viveraidae:
    Prionodon linsang.
    Cynogale bennetti.
    Helogale derbianus.

    Felidae:

    Felis yagouaroundi *.
    Felis colocolo pajeros.
    Felis colocolo crespoi.
    Felis colocolo budini.
    Felis concolor missoulensis.
    Felis concolor mayensis.
    Felis concolor azteca.
    Felis serval.
    Felis lynx isabellina.
    Felis wiedil *.
    Felis pardalis *.
    Felis trigrina *.
    Felis (=Caracal) caracal.
    Panthera leo persica.
    Panthera tigris alcaica (=amurensis).

    Pinnipedia

    Otariidae:

    Arctocephalus australis.
    Arctocephalus galapagoensis.
    Arctocephalus philippii.
    Arctocephalus townsendi.

    Phocidae:

    Mirounga australis.
    Mirounga leonina.

    Tubulidentata

    Orycteropidae — Orycteropus afer.

    Sirenia

    Dugongidae — Dugong dugon * +204.
    Trichechidae — Trichechus senegalensis.

    Perissodactyla

    Equidae — Equus hemionus *.
    Tapiridae — Tapirus terrestris.
    Rhinocerotidae — Diceros bicornis.

    Artiodactyla

    Hippopotamidae — Choeropsis liberiensis.
    Cervidae:
     
    Cervus elaphus bactrianus.
    Pudu mephistophiles.
     
    Antilocapridae — Antilocapra americana mexicana.
    Bovidae:
    Cephalophus monticola.
    Oryx (tao) dammah.
    Addax nasomaculatus.
    Pantholops hodgsoni.
    Capra faconeri *.
    Ovis ammon *.
    Ovis canadensis.

    Aves

    Sphenisciformes

    Spheniscidae — Spheniscus demersus.

    Rheiformes

    Rheidae:

    Rhea americana albescens.
    Pterocnemia pennata pennata.
    Pterocnemia pennata garleppi.

    Tinamiformes

    Tinamidae:

    Rhynchotus rufescens rufescens.
    Rhynchotus rufescens pallescens.
    Rhynchotus rufescens maculicollis.

    Ciconiiformes

    Ciconiidae — Ciconia nigra.
    Threskiornithidae:
    Geronticus calvus.
    Platalea leucorodia.

    Phoenicopteridae:

    Phoenicopterus ruber chilensis.

    Phoenicoparrus andinus.
    Phoenicoparrus jamesi.

    Pelecaniformes

    Pelecanidae — Pelecanus crispus.

    Anseriformes

    Anatidae:

    Anas aucklandica aucklandica.
    Anas aucklandica chlorotis.
    Anas bernieri.
    Dendrocygna arborea.
    Sarkidiornis melanotis.
    Anser albifrons gambelli.
    Cygnus bewickii jankowskii.
    Cygnus melancoryphus.
    Coscoroba coscoroba.
    Branta ruficollis.

    Falconiformes

    Accipitridae:

    Gypaetus barbatus meridionalis.
    Aquila chrysaetos.

    Falconidae — Spp.*

    Galliformes

    Megapodiidae:

    Megapodius freycinet nicobariensis.
    Megapodius freycinet abbotti.
     
    Tetraonidae — Tympanuchus cupido pinnatus.
    Phasianidae:
    Francolinus ochropectus.
    Francolinus swierstrai.
    Catreus wallichil.
    Polyplectron malacense.
    Polyplectron germaini.
    Polyplectron bicalcaratum.
    Gallus sonneratii.
    Argusianus argus.
    Ithaginus cruentus.
    Cyrtonyx montezumae montezumae.
    Cyrtonix montezumae mearnsi.

    Gruiformes

    Gruidae:

    Balearica regulorum
    Grus canadensis pratensis.
     
    Rallidae — Gallirallus australis hectori.
    Otididae:
    Chlamydotis undulata.
    Choriotis nigriceps.
    Otis tarda.

    Charadriiformes

    Scolopacidae:

    Numenius tenuirostris.
    Numenius minutus.

    Laridae — Larus brunneicephalus.

    Columbiformes

    Columbidae:

    Gallicolumba luzonica.
    Goura cristata.
    Goura scheepmakeri.
    Goura victoria.
    Calpenas nicobarica pelewensis.

    Psittaciformes

    Psittacidae:

    Coracopsis nigra barklyi.
    Prosopeia personata.
    Eunymphicus cornutus.
    Cyanoramphus unicolor.
    Cyanoramphus rovaezelandiae.
    Cyanoramphus malherbi.
    Poicephalus robustus.
    Tanygnathus luzoniensis.
    Probosciger alterrimus.

    Cuculiformes

    Musophagidae:

    Turaco corvthaix.
    Gallirex porphyreolophus.

    Strigiformes

    Strigidae — Otus nudipes newtoni.

    Coraciiformes

    Bucerotidae:

    Buceros rhinoceros rhinoceros.
    Buceros bicornis.
    Buceros hydrocorax hydrocorax.
    Aceros narcondami.

    Piciformes

    Picidae — Picus squamatus flavirostris.

    Passeriformes

    Cotingidae:

    Rupicola rupicola.
    Rupicola peruviana.
     
    Pittidae — Pitta brachyura nympha.
    Hirundinidae — Pseudochelidon sirintarae.
    Paradissoidae — Spp.
    Muscicapidae — Muscicapa ruacki.
    Fringillidae — Spinus yarellii.

    Amphibia

    Urodela

    Ambystomidae:

    Ambystoma mexicanum.
    Ambystoma dumerllii.
    Ambystoma lermaensis.

    Salientia

    Bufonidae — Bufo retiformis.

    Reptilia

    Crocodylia

    Alligatoridae:

    Caiman crocodilus crocodilus.
    Caiman crocodilus jacare.
    Caiman crocodilus fuscus (chiapasius).
    Paleosuchus palpebrosus.
    Paleosuchus trigonatus.

    Crocodylidae:

    Crocodylus johnsoni.
    Crocodylus novaeguineae novaeguineae.
    Crocodylus porosus.
    Crocodylus acutus.

    Testudinata

    Emydidae — Clemmys muhlenbergi.
    Testudinidae:
    Chersine spp.
    Geochelone spp. *
    Gopherus spp.
    Homopus spp.
    Kinixys spp.
    Malacochersus spp.
    Pyxis spp.
    Testudo spp.

    Cheloniidae:

    Caretta caretta.
    Chelonia mydas.
    Chelonia depressa.
    Eretmochelys imbricata bissa.
    Lepidochelys olivacea.
     
    Dermochelidae — Dermochelys coriacea.
    Pelomedusidae — Podocnemis ssp.

    Lacertilia

    Teiidae — Cnemidophorus hyperythrus.
    Iguanidae:
    Conolophus pallidus.
    Cololophus subcristatus.
    Amblyrhynchus cristatus.
    Phrynosoma coronatum blainvillei.

    Helodermatidae:

    Heloderma suspectum.
    Heloderma horridum.

    Varanidae — Varanus spp. *

    Serpentes

    Boidae:

    Epicrates cenchris cenchris.
    Eunectes notaeus.
    Constrictor constrictor.
    Python spp. *

    Colubridae:

    Cyclagras gigas.
    Pseudoboa choelia.
    Elachistodon westermanni.
    Thamnophis elegans hammondi.

    Pisces

    Acipenseriformes

    Acipenseridae:

    Acipenser fulvescens.
    Acipenser sturio.

    Osteoglossiformes

    Osteoglossidae — Arapaima gigas.

    Salmoniformes

    Salmonidae:

    Stenodus leucichthys jeucichthys.
    Salmo chrysogaster.

    Cypriniformes

    Cyprinidae:

    Plagopterus argentissimus.
    Ptychocheilus fucius.

    Atheriniformes

    Cyprinodontidae:

    Cynolebias constancias.
    Cynolebias marmoratus.
    Cynolebias minimus.
    Cynolebias opalescens.
    Cynolebias splendens.

    Poeciliidae — Xiphophorus couchianus.

    Coelacanthiformes

    Coelacanthidae — Latimeria chalumnae.

    Ceratodiformes

    Ceratodidae — Neoceratodus forsteri.

    Mollusca

    Naiadoida

    Unionidae:

    Cyprogenia abarti.
    Epioblasma (=Dysnomia) torulosa rangiana.
    Fusconaia subrotunda.
    Lampsilis brevicula.
    Lexingtonia dolabelloides.
    Pleorobema clava.

    Stylommatophora

    Camaenidae — Papustyla (=Papuina) pulcharrima.
    Paraphantidae — Paraphanta spp. + 202.

    Prosobranchia

    Hydrobiidae:

    Coahuilix hubbsi.
    Cochliopina milleri.
    Durangonelia coahuilae.
    Mexipyrgus carranzae.
    Mexipyrgus churinceanus.
    Mexipyrgus escobedae.
    Mexipyrgus lugoi.
    Mexipyrgus moiarralis.
    Mexipyrgus multilineatus.
    Mexithauma quadripaludium.
    Nymphophilus minckloyi.
    Paludiscala caramba.

    Insecta

    Lepidoptera

    Papilionidae — Parnassius apollo apollo.

    Flora

    Apocynaceae — Pachypodium spp.
    Araliaceae — Panax quinquefoluim #1.
    Araucariaceae — Araucaria araucana #2.
    Cactaceae:
    Cactaceae spp. +203.
    Rhipsalis spp.
    Compositae — Saussurea lappa #1.
    Cyatheaceae:
    Cyathea (Hemitella) capensis #3.
    Cyathea dredgei #3.
    Cyathea mexicana #3.
    Cyathea (Alsophila) salvinil #3.
    Dioscoreacea — Dioscorea deltoidea #1.
    Euphorbiacea — Euphorbia spp. — 101.
    Fagaceae — Quercus copeyensis #2.
    Leguminosae — Thermopsis mongolica.
    Liliaceae — Aloe spp. *
    Meliaceae — Swietenia humilis #2.
    Orchidaceae — Spp. *
    Palmae:
    Arenga ipot.
    Phoenix hanceana var. philippinansis.
    Zalacca clemensiana.
     
    Portulacaceae — Anacampseros spp.
    Primulaceae — Cyciamen spp.
    Solanaceae — Solanum sylvestris.
    Sterculiaceae — Basiloxylon excelsum #2.
    Verbenaceae — Caryopteris mongolica.
    Zygophyllaceae — Guaiacum sanctum #2.


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