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Diploma:

Decreto n.º 21/93

BO N.º:

32/1999

Publicado em:

1999.8.9

Página:

2756-2790

  • Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Diversidade Biológica.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto do Presidente da República n.º 138/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 20 de Maio de 1992.
  • Decreto n.º 21/93 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Diversidade Biológica.
  • Aviso n.º 104/99 - Torna público que foi notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Diversidade Biológica, que a Convenção é aplicável ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 34/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção sobre a Diversidade Biológica, adoptada em Nairobi, em 22 de Maio de 1992.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AMBIENTE - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto n.º 21/93

    de 21 de Junho

    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, adoptada, em 20 de Maio de 1992, pelo Comité Intergovernamental de Negociação, instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e aberta à assinatura em 5 de Junho de 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1993. — Aníbal António Cavaco Silva — Domingos Manuel Martins Jerónimo — Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

    Promulgado em 26 de Maio de 1993.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 28 de Maio de 1993.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


    CONVENTION ON BIOLOGICAL DIVERSITY

    Preamble

    The Contracting Parties:

    Conscious of the intrinsic value of biological diversity and of the ecological, genetic, social, economic, scientific, educational, cultural, recreational and aesthetic values of biological diversity and its components;

    Conscious also of the importance of biological diversity for evolution and for maintaining life sustaining systems of the biosphere;

    Affirming that the conservation of biological diversity is a common concern of humankind;

    Reaffirming that States have sovereign rights over their own biological resources;

    Reaffirming also that States are responsible for conserving their biological diversity and for using their biological resources in a sustainable manner;

    Concerned that biological diversity is being significantly reduced by certain human activities;

    Aware of the general lack of information and knowledge regarding biological diversity and of the urgent need to develop scientific, technical and institutional capacities to provide the basic understanding upon which to plan and implement appropriate measures;

    Noting that it is vital to anticipate, prevent and attack the causes of significant reduction or loss of biological diversity at source;

    Noting also that where there is a threat of significant reduction or loss of biological diversity, lack of full scientific certainty should not be used as a reason for postponing measures to avoid or minimize such a threat;

    Noting further that the fundamental requirement for the conservation of biological diversity is the in situ conservation of ecosystems and natural habitats and the maintenance and recovery of viable populations of species in their natural surroundings;

    Noting further that ex situ measures, preferably in the country of origin, also have an important role to play;

    Recognizing the close and traditional dependence of many indigenous and local communities embodying traditional lifestyles on biological resources, and the desirability of sharing equitably benefits arising from the use of traditional knowledge, innovations and practices relevant to the conservation of biological diversity and the sustainable use of its components;

    Recognizing also the vital role that women play in the conservation and sustainable use of biological diversity and affirming the need for the full participation of women at all levels of policy-making and implementation for biological diversity conservation;

    Stressing the importance of, and the need to promote, international, regional and global cooperation among States and intergovernmental organizations and the non-governmental sector for the conservation of biological diversity and the sustainable use of its components;

    Acknowledging that the provision of new and additional financial resources and appropriate access to relevant technologies can be expected to make a substantial difference in the world’s ability to address the loss of biological diversity;

    Acknowledging further that special provision is required to meet the needs of developing countries, including the provision of new and additional financial resources and appropriate access to relevant technologies;

    Noting in this regard the special conditions of the least developed countries and small island States;

    Acknowledging that substantial investments are required to conserve biological diversity and that there is the expectation of a broad range of environmental, economic and social benefits from those investments;

    Recognizing that economic and social development and poverty eradication are the first and overriding priorities of developing countries;

    Aware that conservation and sustainable use of biological diversity is of critical importance for meeting the food, health and other needs of the growing world population, for which purpose access to and sharing of both genetic resources and technologies are essential;

    Noting that, ultimately, the conservation and sustainable use of biological diversity will strengthen friendly relations among States and contribute to peace for humankind;

    Desiring to enhance and complement existing international arrangements for the conservation of biological diversity and sustainable use of its components; and

    Determined to conserve and sustainably use biological diversity for the benefit of present and future generations;

    have agreed as follows:

    Article 1

    Objectives

    The objectives of this Convention, to be pursued in accordance with its relevant provisions, are the conservation of biological diversity, the sustainable use of its components and the fair and equitable sharing of the benefits arising out of the utilization of genetic resources, including by appropriate access to genetic resources and by appropriate transfer of relevant technologies, taking into account all rights over those resources and to technologies, and by appropriate funding.

    Article 2

    Use of terms

    For the purposes of this Convention:

    «Biological diversity» means the variability among living organisms from all sources including, inter alia, terrestrial, marine and other aquatic ecosystems and the ecological complexes of which they are part; this includes diversity within species, between species and of ecosystems;

    «Biological resources» includes genetic resources, organisms or parts thereof, populations, or any other biotic component of ecosystems with actual or potential use or value for humanity;

    «Biotechnology» means any technological application that uses biological systems, living organisms, or derivatives thereof, to make or modify products or processes for specific use;

    «Country of origin of genetic resources» means the country which possesses those genetic resources in in situ conditions;

    «Country providing genetic resources» means the country supplying genetic resources collected from in situ sources, including populations of both wild and domesticated species, or taken from ex situ sources, which may or may not have originated in that country;

    «Domesticated or cultivated species» means species in which the evolutionary process has been influenced by humans to meet their needs;

    «Ecosystem» means a dynamic complex of plant, animal and micro-organism communities and their non-living environment interacting as a functional unit;

    «Ex situ conservation» means the conservation of components of biological diversity outside their natural habitats;

    «Genetic material» means any material of plant, animal, microbial or other origin containing functional units of heredity;

    «Genetic resources» means genetic material of actual or potential value;

    «Habitat» means the place or type of site where an organism or population naturally occurs;

    «In situ conditions» means conditions where genetic resources exist within ecosystems and natural habitats, and, in the case of domesticated or cultivated species, in the surroundings where they have developed their distinctive properties;

    «In situ conservation» means the conservation of ecosystems and natural habitats and the maintenance and recovery of viable populations of species in their natural surroundings and, in the case of domesticated or cultivated species, in the surroundings where they have developed their distinctive properties;

    «Protected area» means a geographically defined area which is designated or regulated and managed to achieve specific conservation objectives;

    «Regional economic integration organization» means an organization constituted by sovereign States of a given region, to which its member States have transferred competence in respect of matters governed by this Convention and which has been duly authorized, in accordance with its internal procedures, to sign, ratify, accept, approve or accede to it;

    «Sustainable use» means the use of components of biological diversity in a way and at a rate that does not lead to the long-term decline of biological diversity, thereby maintaining its potential to meet the needs and aspirations of present and future generations;

    «Technology» includes biotechnology.

    Article 3

    Principle

    States have, in accordance with the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental policies, and the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction.

    Article 4

    Jurisdictional scope

    Subject to the rights of other States, and except as otherwise expressly provided in this Convention, the provisions of this Convention apply, in relation to each Contracting Party:

    a) In the case of components of biological diversity, in areas within the limits of its national jurisdiction; and

    b) In the case of processes and activities, regardless of where their effects occur, carried out under its jurisdiction or control, within the area of its national jurisdiction or beyond the limits of national jurisdiction.

    Article 5

    Cooperation

    Each Contracting Party shall, as far as possible and as appropriate, cooperate with other Contracting Parties, directly or, where appropriate, through competent international organizations, in respect of areas beyond national jurisdiction and on other matters of mutual interest, for the conservation and sustainable use of biological diversity.

    Article 6

    General measures for conservation and sustainable use

    Each Contracting Party shall, in accordance with its particular conditions and capabilities:

    a) Develop national strategies, plans or programmes for the conservation and sustainable use of biological diversity or adapt for this purpose existing strategies, plans or programmes which shall reflect, inter alia, the measures set out in this Convention relevant to the Contracting Party concerned; and

    b) Integrate, as far as possible and as appropriate, the conservation and sustainable use of biological diversity into relevant sectoral or cross-sectoral plans, programmes and policies.

    Article 7

    Identification and monitoring

    Each Contracting Party shall, as far as possible and as appropriate, in particular for the purposes of articles 8 to 10:

    a) Identify components of biological diversity important for its conservation and sustainable use having regard to the indicative list of categories set down in annex I;

    b) Monitor, through sampling and other techniques, the components of biological diversity identified pursuant to subparagraph a) above, paying particular attention to those requiring urgent conservation measures and those which offer the greatest potential for sustainable use;

    c) Identify processes and categories of activities which have or are likely to have significant adverse impacts on the conservation and sustainable use of biological diversity, and monitor their effects through sampling and other techniques; and

    d) Maintain and organize, by any mechanism data, derived from identification and monitoring activities pursuant to subparagraphs a), b) and c) above.

    Article 8

    In situ conservation

    Each Contracting Party shall, as far as possible and as appropriate:

    a) Establish a system of protected areas or areas where special measures need to be taken to conserve biological diversity;

    b) Develop, where necessary, guidelines for the selection, establishment and management of protected areas or areas where special measures need to be taken to conserve biological diversity;

    c) Regulate or manage biological resources important for the conservation of biological diversity whether within or outside protected areas, with a view to ensuring their conservation and sustainable use;

    d) Promote the protection of ecosystems, natural habitats and the maintenance of viable populations of species in natural surroundings;

    e) Promote environmentally sound and sustainable development in areas adjacent to protected areas with a view to furthering protection of these areas;

    f) Rehabilitate and restore degraded ecosystems and promote the recovery of threatened species, inter alia, through the development and implementation of plans or other management strategies;

    g) Establish or maintain means to regulate, manage or control the risks associated with the use and release of living modified organisms resulting from biotechnology which are likely to have adverse environmental impacts that could affect the conservation and sustainable use of biological diversity, taking also into account the risks to human health;

    h) Prevent the introduction of, control or eradicate those alien species which threaten ecosystems, habitats or species;

    i) Endeavour to provide the conditions needed for compatibility between present uses and the conservation of biological diversity and the sustainable use of its components;

    j) Subject to its national legislation, respect, preserve and maintain knowledge, innovations and practices of indigenous and local communities embodying traditional lifestyles relevant for the conservation and sustainable use of biological diversity and promote their wider application with the approval and involvement of the holders of such knowledge, innovations and practices and encourage the equitable sharing of the benefits arising from the utilization of such knowledge, innovations and practices;

    k) Develop or maintain necessary legislation and or other regulatory provisions for the protection of threatened species and populations;

    l) Where a significant adverse effect on biological diversity has been determined pursuant to article 7, regulate or manage the relevant processes and categories of activities; and

    m) Cooperate in providing financial and other support for in situ conservation outlined in subparagraphs a) to l) above, particularly to developing countries.

    Article 9

    Ex situ conservation

    Each Contracting Party shall, as far as possible and as appropriate, and predominantly for the purpose of complementing in situ measures:

    a) Adopt measures for the ex situ conservation of components of biological diversity, preferably in the country of origin of such components;

    b) Establish and maintain facilities for ex situ conservation of and research on plants, animals and micro-organisms, preferably in the country of origin of genetic resources;

    c) Adopt measures for the recovery and rehabilitation of threatened species and for their reintroduction into their natural habitats under appropriate conditions;

    d) Regulate and manage collection of biological resources from natural habitats for ex situ conservation purposes so as not to threaten ecosystems and in situ populations of species, except where special temporary ex situ measures are required under subparagraph c) above; and

    e) Cooperate in providing financial and other support for ex situ conservation outlined in subparagraphs a) to d) above and in the establishment and maintenance of ex situ conservation facilities in developing countries.

    Article 10

    Sustainable use of components of biological diversity

    Each Contracting Party shall, as far as possible and as appropriate:

    a) Integrate consideration of the conservation and sustainable use of biological resources into national decision-making;

    b) Adopt measures relating to the use of biological resources to avoid or minimize adverse impacts on biological diversity;

    c) Protect and encourage customary use of biological resources in accordance with traditional cultural practices that are compatible with conservation or sustainable use requirements;

    d) Support local populations to develop and implement remedial action in degraded areas where biological diversity has been reduced; and

    e) Encourage cooperation between its governmental authorities and its private sector in developing methods for sustainable use of biological resources.

    Article 11

    Incentive measures

    Each Contracting Party shall, as far as possible and as appropriate, adopt economically and socially sound measures that act as incentives for the conservation and sustainable use of components of biological diversity.

    Article 12

    Research and training

    The Contracting Parties, taking into account the special needs of developing countries, shall:

    a) Establish and maintain programmes for scientific and technical education and training in measures for the identification, conservation and sustainable use of biological diversity and its components and provide support for such education and training for the specific needs of developing countries;

    b) Promote and encourage research which contributes to the conservation and sustainable use of biological diversity, particularly in developing countries, inter alia, in accordance with decisions of the Conference of the Parties taken in consequence of recommendations of the subsidiary body on scientific, technical and technological advice; and

    c) In keeping with the provisions of articles 16, 18 and 20, promote and cooperate in the use of scientific advances in biological diversity research in developing methods for conservation and sustainable use of biological resources.

    Article 13

    Public education and awareness

    The Contracting Parties shall:

    a) Promote and encourage understanding of the importance of, and the measures required for, the conservation of biological diversity, as well as its propagation through media, and the inclusion of these topics in educational programmes; and

    b) Cooperate, as appropriate, with other States and international organizations in developing educational and public awareness programmes, with respect to conservation and sustainable use of biological diversity.

    Article 14

    Impact assessment and minimizing adverse impacts

    1 — Each Contracting Party, as far as possible and as appropriate, shall:

    a) Introduce appropriate procedures requiring environmental impact assessment of its proposed projects that are likely to have significant adverse effects on biological diversity with a view to avoiding or minimizing such effects and, where appropriate, allow for public participation in such procedures;

    b) Introduce appropriate arrangements to ensure that the environmental consequences of its programmes and policies that are likely to have significant adverse impacts on biological diversity are duly taken into account;

    c) Promote, on the basis of reciprocity, notification, exchange of information and consultation on activities under their jurisdiction or control which are likely to significantly affect adversely the biological diversity of other States or areas beyond the limits of national jurisdiction, by encouraging the conclusion of bilateral, regional or multilateral arrangements, as appropriate;

    d) In the case of imminent or grave danger or damage, originating under its jurisdiction or control, to biological diversity within the area under jurisdiction of other States or in areas beyond the limits of national jurisdiction, notify immediately the potentially affected States of such danger or damage, as well as initiate action to prevent or minimize such danger or damage; and

    e) Promote national arrangements for emergency responses to activities or events, whether caused naturally or otherwise, which present a grave and imminent danger to biological diversity and encourage international cooperation to supplement such national efforts and, where appropriate and agreed by the States or regional economic integration organizations concerned, to establish joint contingency plans.

    2 — The Conference of the Parties shall examine, on the basis of studies to be carried out, the issue of liability and redress, including restoration and compensation, for damage to biological diversity, except where such liability is a purely internal matter.

    Article 15

    Access to genetic resources

    1 — Recognizing the sovereign rights of States over their natural resources, the authority to determine access to genetic resources rests with the national governments and is subject to national legislation.

    2 — Each Contracting Party shall endeavour to create conditions to facilitate access to genetic resources for environmentally sound uses by other Contracting Parties and not to impose restrictions that run counter to the objectives of this Convention.

    3 — For the purpose of this Convention, the genetic resources being provided by a Contracting Party, as referred to in this article and articles 16 and 19, are only those that are provided by Contracting Parties that are countries of origin of such resources or by the Parties that have acquired the genetic resources in accordance with this Convention.

    4 — Access, where granted, shall be on mutually agreed terms and subject to the provisions of this article.

    5 — Access to genetic resources shall be subject to prior informed consent of the Contracting Party providing such resources, unless otherwise determined by that Party.

    6 — Each Contracting Party shall endeavour to develop and carry out scientific research based on genetic resources provided by other Contracting Parties with the full participation of, and where possible in, such Contracting Parties.

    7 — Each Contracting Party shall take legislative, administrative, or policy measures, as appropriate, and in accordance with articles 16 and 19 and, where necessary, through the financial mechanism established by articles 20 and 21 with the aim of sharing in a fair and equitable way the results of research and development and the benefits arising from the commercial and other utilization of genetic resources with the Contracting Party providing such resources. Such sharing shall be upon mutually agreed terms.

    Article 16

    Access to and transfer of technology

    1 — Each Contracting Party, recognizing that technology includes biotechnology and that both access to and transfer of technology among Contracting Parties are essential elements for the attainment of the objectives of this Convention, undertakes subject to the provisions of this article to provide and or facilitate access for and transfer to other Contracting Parties of technologies that are relevant to the conservation and sustainable use of biological diversity or make use of genetic resources and do not cause significant damage to the environment.

    2 — Access to and transfer of technology referred to in paragraph 1 above to developing countries shall be provided and or facilitated under fair and most favourable terms, including on concessional and preferential terms where mutually agreed, and, where necessary, in accordance with the financial mechanism established by articles 20 and 21. In the case of technology subject to patents and other intellectual property rights, such access and transfer shall be provided on terms which recognize and are consistent with the adequate and effective protection of intellectual property rights. The application of this paragraph shall be consistent with paragraphs 3, 4 and 5 below.

    3 — Each Contracting Party shall take legislative, administrative or policy measures, as appropriate, with the aim that Contracting Parties, in particular those that are developing countries, which provide genetic resources are provided access to and transfer of technology which makes use of those resources, on mutually agreed terms, including technology protected by patents and other intellectual property rights, where necessary, through the provisions of articles 20 and 21 and in accordance with international law and consistent with paragraphs 4 and 5 below.

    4 — Each Contracting Party shall take legislative, administrative or policy measures, as appropriate, with the aim that the private sector facilitates access to, joint development and transfer of technology referred to in paragraph 1 above for the benefit of both governmental institutions and the private sector of developing countries and in this regard shall abide by the obligations included in paragraphs 1, 2 and 3 above.

    5 — The Contracting Parties, recognizing that patents and other intellectual property rights may have an influence on the implementation of this Convention, shall cooperate in this regard subject to national legislation and international law in order to ensure that such rights are supportive of and do not run counter to its objectives.

    Article 17

    Exchange of information

    1 — The Contracting Parties shall facilitate the exchange of information, from all publicly available sources, relevant to the conservation and sustainable use of biological diversity, taking into account the special needs of developing countries.

    2 — Such exchange of information shall include exchange of results of technical, scientific and socio-economic research, as well as information on training and surveying programmes, specialized knowledge, indigenous and traditional knowledge as such and in combination with the technologies referred to in article 16, paragraph 1. It shall also, where feasible, include repatriation of information.

    Article 18

    Technical and scientific cooperation

    1 — The Contracting Parties shall promote international technical and scientific cooperation in the field of conservation and sustainable use of biological diversity, where necessary, through the appropriate international and national institutions.

    2 — Each Contracting Party shall promote technical and scientific cooperation with other Contracting Parties, in particular developing countries, in implementing this Convention, inter alia, through the development and implementation of national policies. In promoting such cooperation, special attention should be given to the development and strengthening of national capabilities, by means of human resources development and institution building.

    3 — The Conference of the Parties, at its first meeting, shall determine now to establish a clearing-house mechanism to promote and facilitate technical and scientific cooperation.

    4 — The Contracting Parties shall, in accordance with national legislation and policies, encourage and develop methods of cooperation for the development and use of technologies, including indigenous and traditional technologies, in pursuance of the objectives of this Convention. For this purpose, the Contracting Parties shall also promote cooperation in the training of personnel and exchange of experts.

    5 — The Contracting Parties shall, subject to mutual agreement, promote the establishment of joint research programmes and joint ventures for the development of technologies relevant to the objectives of this Convention.

    Article 19

    Handling of biotechnology and distribution of its benefits

    1 — Each Contracting Party shall take legislative, administrative or policy measures, as appropriate, to provide for the effective participation in biotechnological research activities by those Contracting Parties, especially developing countries, which provide the genetic resources for such research, and where feasible in such Contracting Parties.

    2 — Each Contracting Party shall take all practicable measures to promote and advance priority access on a fair and equitable basis by Contracting Parties, especially developing countries, to the results and benefits arising from biotechnologies based upon genetic resources provided by those Contracting Parties. Such access shall be on mutually agreed terms.

    3 — The Parties shall consider the need for and modalities of a protocol setting out appropriate procedures, including, in particular, advance informed agreement, in the field of the safe transfer, handling and use of any living modified organism resulting from biotechnology that may have adverse effect on the conservation and sustainable use of biological diversity.

    4 — Each Contracting Party shall, directly or by requiring any natural or legal person under its jurisdiction providing the organisms referred to in paragraph 3 above, provide any available information about the use and safety regulations required by that Contracting Party in handling such organisms, as well as any available information on the potential adverse impact of the specific organisms concerned to the Contracting Party into which those organisms are to be introduced.

    Article 20

    Financial resources

    1 — Each Contracting Party undertakes to provide, in accordance with its capabilities, financial support and incentives in respect of those national activities wich are intended to achieve the objectives of this Convention, in accordance with its national plans, priorities and programmes.

    2 — The developed country Parties shall provide new and additional financial resources to enable developing country Parties to meet the agreed full incremental costs to them of implementing measures which fulfil the obligations of this Convention and to benefit from its provisions and which costs are agreed between a developing country Party and the institutional structure referred to in article 21, in accordance with policy, strategy, programme priorities and eligibility criteria and an indicative list of incremental costs established by the Conference of the Parties. Other Parties, including countries undergoing the process of transition to a market economy, may voluntarily assume the obligations of the developed country Parties. For the purpose of this article, the Conference of the Parties, shall at its first meeting establish a list of developed country Parties and other Parties wich voluntarily assume the obligations of the developed country Parties. The Conference of the Parties shall periodically review and if necessary amend the list. Contributions from other countries and sources on a voluntary basis would also be encouraged. The implementation of these commitments shall take into account the need for adequacy, predictability and timely flow of funds and the importance of burden-sharing among the contributing Parties included in the list.

    3 — The developed country Parties may also provide, and developing country Parties avail themselves of, financial resources related to the implementation of this Convention through bilateral, regional and other multilateral channels.

    4 — The extent to which developing country Parties will effectively implement their commitments under this Convention will depend on the effective implementation by developed country Parties of their commitments under this Convention related to financial resources and transfer of technology and will take fully into account the fact that economic and social development and eradication of poverty are the first and overriding of the developing country Parties.

    5 — The Parties shall take full account of the specific needs and special situation of least developed countries in their actions with regard to funding and transfer of technology.

    6 — The Contracting Parties shall also take into consideration the special conditions resulting from the dependence on, distribution and location of, biological diversity within developing country Parties, in particular small island States.

    7 — Consideration shall also be given to the special situation of developing countries, including those that are most environmentally vulnerable, such as those with arid and semi-arid zones, coastal and mountainous areas.

    Article 21

    Financial mechanism

    1 — There shall be a mechanism for the provision of financial resources to developing country Parties for purposes of this Convention on a grant or concessional basis the essential elements of which are described in this article. The mechanism shall function under the authority and guidance of, and be accountable to, the Conference of the Parties for purposes of this Convention. The operations of the mechanism shall be carried out by such institutional structure as may be decided upon by the Conference of the Parties at its first meeting. For purposes of this Convention, the Conference of the Parties shall determine the policy, strategy, programme priorities and eligibility criteria relating to the access to and utilization of such resources. The contributions shall be such as to take into account the need for predictability, adequacy and timely flow of funds referred to in article 20 in accordance with the amount of resources needed to be decided periodically by the Conference of the Parties, and the importance of burden-sharing among the contributing Parties included in the list referred to in article 20, paragraph 2. Voluntary contributions may also be made by the developed country Parties and by other countries and sources. The mechanism shall operate within a democratic and transparent system of governance.

    2 — Pursuant to the objectives of this Convention, the Conference of the Parties shall at its first meeting determine the policy, strategy and programme priorities, as well as detailed criteria and guidelines for eligibility for access to and utilization of the financial resources including monitoring and evaluation on a regular basis of such utilization. The Conference of the Parties shall decide on the arrangements to give effect to paragraph 1 above after consultation with the institutional structure entrusted with the operation of the financial mechanism.

    3 — The Conference of the Parties shall review the effectiveness of the mechanism established under this article, including the criteria and guidelines referred to in paragraph 2 above, not less than two years after the entry into force of this Convention and thereafter on a regular basis. Based on such review, it shall take appropriate action to improve the effectiveness of the mechanism if necessary.

    4 — The Contracting Parties shall consider strengthening existing financial institutions to provide financial resources for the conservation and sustainable use of biological diversity.

    Article 22

    Relationship with other international conventions

    1 — The provisions of this Convention shall not affect the rights and obligations of any Contracting Party, deriving from any existing international agreement, except where the exercise of those rights and obligations would cause a serious damage or threat to biological diversity.

    2 — Contracting Parties shall implement this Convention with respect to the marine environment consistently with the rights and obligations of States under the law of the sea.

    Article 23

    Conference of the Parties

    1 — A Conference of the Parties is hereby established. The first meeting of the Conference of the Parties shall be convened by the executive director of the United Nations Environment Programme not later than one year after the entry into force of this Convention. Thereafter, ordinary meetings of the Conference of the Parties shall be held at regular intervals to be determined by the Conference at its first meeting.

    2 — Extraordinary meetings of the Conference of the Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference, or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to them by the secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.

    3 — The Conference of the Parties shall by consensus agree upon and adopt rules of procedure for itself and for any subsidiary body it may establish, as well as financial rules governing the funding of the Secretariat. At each ordinary meeting, it shall adopt a budget for the financial period until the next ordinary meeting.

    4 — The Conference of the Parties shall keep under review the implementation of this Convention and, for this purpose, shall:

    a) Establish the form and the intervals for transmitting the information to be submitted in accordance with article 26 and consider such information as well as reports submitted by any subsidiary body;

    b) Review scientific, technical and technological advice on biological diversity provided in accordance with article 25;

    c) Consider and adopt, as required, protocols in accordance with article 28;

    d) Consider and adopt, as required, in accordance with articles 29 and 30, amendments to this Convention and its annexes;

    e) Consider amendments to any protocol, as well as to any annexes thereto and, if so decided, recommend their adoption to the parties to the protocol concerned;

    f) Consider and adopt, as required, in accordance with article 30, additional annexes to this Convention;

    g) Establish such subsidiary bodies, particularly to provide scientific and technical advice, as are deemed necessary for the implementation of this Convention;

    h) Contact, through the Secretariat, the executive bodies of conventions dealing with matters covered by this Convention with a view to establishing appropriate forms of cooperation with them; and

    i) Consider an undertake any additional action that may be required for the achievement of the purposes of this Convention in the light of experience gained in its operation.

    5 — The United Nations, its specialized agencies and the International Atomic Energy Agency, as well as any State not Party to this Convention, may be represented as observers at meetings of the Conference of the Parties. Any other body or agency, whether governmental or non-governmental, qualified in fields relating to conservation and sustainable use of biological diversity, wich has informed the Secretariat of its wish to be represented as an observer at a meeting of the Conference of the Parties, may be admitted unless at least one third of the Parties present object. The admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure adopted by the Conference of the Parties.

    Article 24

    Secretariat

    1 — A secretariat is hereby established. Its functions shall be:

    a) To arrange for and service meetings of the Conference of the Parties provided for in article 23;

    b) To perform the functions assigned to it by any protocol;

    c) To prepare reports on the execution of its functions under this Convention and present them to the Conference of the Parties;

    d) To coordinate with other relevant international bodies and, in particular, to enter into such administrative and contractual arrangements as may be required for the effective discharge of this functions; and

    e) To perform such other functions as may be determined by the Conference of the Parties.

    2 — At this first ordinary meeting, the Conference of the Parties shall designate the secretariat from amongst those existing competent international organizations which have signified their willingness to carry out the secretariat functions under this Convention.

    Article 25

    Subsidiary body on scientific, technical and technological advice

    1 — A subsidiary body for the provision of scientific, technical and technological advice is hereby established to provide the Conference of the Parties and, as appropriate, its other subsidiary bodies with timely advice relating to the implementation of this Convention. This body shall be open to participation by all Parties and shall be multidisciplinary. It shall comprise government representatives competent in the relevant field of expertise. It shall report regularly to the Conference of the Parties on all aspects of its work.

    2 — Under the authority of and in accordance with guidelines laid down by the Conference of the Parties, and upon its request, this body shall:

    a) Provide scientific and technical assessments of the status of biological diversity;

    b) Prepare scientific and technical assessments of the effects of types of measures taken in accordance with the provisions of this Convention;

    c) Identify innovative, efficient and state-of-the-art technologies and know-how relating to the conservation and sustainable use of biological diversity and advise on the ways and means of promoting development and or transferring such technologies;

    d) Provide advice on scientific programmes and international cooperation in research and development related to conservation and sustainable use for biological diversity; and

    e) Respond to scientific, technical, technological and methodological questions that the Conference of the Parties and its subsidiary bodies may put to the body.

    3 — The functions, terms of reference, organization and operation of this body may be further elaborated by the Conference of the Parties.

    Article 26

    Reports

    Each Contracting Party shall, at intervals to be determined by the Conference of the Parties, present to the Conference of the Parties reports on measures which it has taken for the implementation of the provisions of this Convention and their effectiveness in meeting the objectives of this Convention.

    Article 27

    Settlement of disputes

    1 — In the event of a dispute between Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Convention, the Parties concerned shall seek solution by negotiation.

    2 — If the Parties concerned cannot reach agreement by negotiation, they may jointly seek the good offices of, or request mediation by, a third party.

    3 — When ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention, or at any time thereafter, a State or regional economic integration organization may declare in writing to the Depositary that for a dispute not resolved in accordance with paragraph 1 or paragraph 2 above, it accepts one or both of the following means of dispute settlement as compulsory:

    a) Arbitration in accordance with the procedure laid down in part 1 of annex II;

    b) Submission of the dispute to the International Court of Justice.

    4 — If the Parties to the dispute have not, in accordance with paragraph 3 above, accepted the same or any procedure, the dispute shall be submitted to conciliation in accordance with part 2 of annex II unless the Parties otherwise agree.

    5 — The provisions of this article shall apply with respect to any protocol except as otherwise provided in the protocol concerned.

    Article 28

    Adoption of protocols

    1 — The Contracting Parties shall cooperate in the formulation and adoption of protocols to this Convention.

    2 — Protocols shall be adopted at a meeting of the Conference of the Parties.

    3 — The text of any proposed protocol shall be communicated to the Contracting Parties by the Secretariat at least six months before such a meeting.

    Article 29

    Amendment of the Convention or protocols

    1 — Amendments to this Convention may be proposed by any Contracting Party. Amendments to any protocol may be proposed by any Party to that protocol.

    2 — Amendments to this Convention shall be adopted at a meeting of the Conference of the Parties. Amendments to any protocol shall be adopted at a meeting of the Parties to the protocol in question. The text of any proposed amendment to this Convention or to any protocol, except as may otherwise be provided in such protocol, shall be communicated to the Parties to the instrument in question by the secretariat at least six months before the meeting at wich it is proposed for adoption. The secretariat shall also communicate proposed amendments to the signatories to this Convention for information.

    3 — The Parties shall make every effort to reach agreement on any proposed amendment to this Convention or to any protocol by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a two-third majority vote of the Parties to the instrument in question present and voting at the meeting, and shall be submitted by the depositary to all Parties for ratification, acceptance or approval.

    4 — Ratification, acceptance or approval of amendments shall be notified to the depositary in writing. Amendments adopted in accordance with paragraph 3 above shall enter into force among Parties having accepted them on the ninetieth day after the deposit of instruments of ratification, acceptance or approval by at least two thirds of the Contracting Parties to this Convention or of the Parties to the protocol concerned, except as may otherwise be provided in such protocol. Thereafter the amendments shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after that Party deposits its instrument of ratification, acceptance or approval of the amendments.

    5 — For the purposes of this article, «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote.

    Article 30

    Adoption and amendment of annexes

    1 — The annexes to this Convention or to any protocol shall form an integral part of the Convention or of such protocol, as the case may be, and, unless expressly provided otherwise, a reference to this Convention or its protocols constitutes at the same time a reference to any annexes thereto. Such annexes shall be restricted to procedural, scientific, technical and administrative matters.

    2 — Except as may be otherwise provided in any protocol with respect to its annexes, the following procedure shall apply to the proposal, adoption and entry into force of additional annexes to this Convention or of annexes to any protocol:

    a) Annexes to this Convention or to any protocol shall be proposed and adopted according to the procedure laid down in article 29;

    b) Any Party that is unable to approve an additional annex to this Convention or an annex to any protocol to which it is Party shall so notify the depositary, in writing, within one year from the date of the communication of the adoption by the depositary. The Depositary shall without delay notify all Parties of any such notification received. A Party may at any time withdraw a previous declaration of objection and the annexes shall thereupon enter into force for that Party subject to subparagraph c) below;

    c) On the expiry of one year from the date of the communication of the adoption by the depositary, the annex shall enter into force for all Parties to this Convention or to any protocol concerned which have not submitted a notification in accordance with the provisions of subparagraph b) above.

    3 — The proposal, adoption and entry into force of amendments to annexes to this Convention or to any protocol shall be subject to the same procedure as for the proposal, adoption and entry into force of annexes to the Convention or annexes to any protocol.

    4 — If an additional annex or an amendment to an annex is related to an amendment to this Convention or to any protocol, the additional annex or amendment shall not enter into force until such time as the amendment to the Convention or to the protocol concerned enters into force.

    Article 31

    Right to vote

    1 — Except as provided for in paragraph 2 below, each Contracting Party to this Convention or to any protocol shall have one vote.

    2 — Regional economic integration organizations, in matters within their competence, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Contracting Parties to this Convention or the relevant protocol. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.

    Article 32

    Relationship between this Convention and its protocols

    1 — A State or a regional economic integration organization may not become a Party to a protocol unless it is, or becomes at the same time, a Contracting Party to this Convention.

    2 — Decisions under any protocol shall be taken only by the Parties to the protocol concerned. Any Contracting Party that has not ratified, accepted or approved a protocol may participate as an observer in any meeting of the parties to that protocol.

    Article 33

    Signature

    This Convention shall be open for signature at Rio de Janeiro by all States and any regional economic integration organization from 5 June 1992 until 14 June 1992, and at the United Nations Headquarters in New York from 15 June 1992 to 4 June 1993.

    Article 34

    Ratification, acceptance or approval

    1 — This Convention and any protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by States and by regional economic integration organizations. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the depositary.

    2 — Any organization referred to in paragraph 1 above which becomes a Contracting Party to this Convention or any protocol without any of its member States being a Contracting Party shall be bound by all the obligations under the Convention or the protocol, as the case may be. In the case of such organizations, one or more of whose member States is a Contracting Party to this Convention or relevant protocol, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance of their obligations under the Convention or protocol, as the case may be. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under the Convention or relevant protocol concurrently.

    3 — In their instruments of ratification, acceptance or approval, the organizations referred to in paragraph 1 above shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by the Convention or the relevant protocol. These organizations shall also inform the depositary of any relevant modification in the extent of their competence.

    Article 35

    Accession

    1 — This Convention and any protocol shall be open for accession by States and by regional economic integration organizations from the date on which the Convention or the protocol concerned is closed for signature. The instruments of accession shall be deposited with the depositary.

    2 — In their instruments of accession, the organizations referred to in paragraph 1 above shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by the Convention or the relevant protocol. These organizations shall also inform the depositary of any relevant modification in the extent of their competence.

    3 — The provisions of article 34, paragraph 2, shall apply to regional economic integration organizations which accede to this Convention or any protocol.

    Article 36

    Entry into force

    1 — This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

    2 — Any protocol shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the number of instruments of ratification, acceptance, approval or accession, specified in that protocol, has been deposited.

    3 — For each Contracting Party which ratifies, accepts or approves this Convention or accedes thereto after the deposit of the thirtieth instrument of ratification, acceptance, approval or accession, it shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such Contracting Party of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession.

    4 — Any protocol, except as otherwise provided in such protocol, shall enter into force for a Contracting Party that ratifies, accepts or approves that protocol or accedes thereto after its entry into force pursuant to paragraph 2 above, on the ninetieth day after the date on which that Contracting Party deposits its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, or on the date on which this Convention enters into force for that Contracting Party, whichever shall be the later.

    5 — For the purposes of paragraphs 1 and 2 above, any instrument deposited by a regional economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of such organization.

    Article 37

    Reservations

    No reservations may be made to this Convention.

    Article 38

    Withdrawals

    1 — At any time after two years from the date on which this Convention has entered into force for a Contracting Party, that Contracting Party may withdraw from the Convention by giving written notification to the depositary.

    2 — Any such withdrawal shall take place upon expiry of one year after the date of its receipt by the depositary, or on such later date as may be specified in the notification of the withdrawal.

    3 — Any Contracting Party which withdraws from this Convention shall be considered as also having withdrawn from any protocol to which it is party.

    Article 39

    Financial interim arrangements

    Provided that it has been fully restructured in accordance with the requirements of article 21, the Global Environment Facility of the United Nations Development Programme, the United Nations Environment Programme and the International Bank for Reconstruction and Development shall be the institutional structure referred to in article 21 on an interim basis, for the period between the entry into force of this Convention and the first meeting of the Conference of the Parties or until the Conference of the Parties decides which institutional structure will be designated in accordance with article 21.

    Article 40

    Secretariat interim arrangements

    The secretariat to be provided by the executive director of the United Nations Environment Programme shall be the secretariat referred to in article 24, paragraph 2, on an interim basis for the period between the entry into force of this Convention and the first meeting of the Conference of the Parties.

    Article 41

    Depositary

    The Secretary-General of the United Nations shall assume the functions of depositary of this Convention and any protocols.

    Article 42

    Authentic texts

    The original of this Convention, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

    In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Convention.

    Done at Rio de Janeiro on this fifth day of June, one thousand nine hundred and ninety-two.

    ———

    ANNEX I

    Identification and monitoring

    1 — Ecosystems and habitats: containing high diversity, large numbers of endemic or threatened species, or wilderness; required by migratory species; of social, economic, cultural or scientific importance; or which are representative, unique or associated with key evolutionary or other biological processes.

    2 — Species and communities which are: threatened; wild relatives of domesticated or cultivated species; of medicinal, agricultural or other economic value; or social, scientific or cultural importance; or importance for research into the conservation and sustainable use of biological diversity, such as indicator species.

    3 — Described genomes and genes of social, scientific or economic importance.

    ANNEX II

    PART 1

    Arbitration

    Article 1

    The claimant Party shall notify the secretariat that the Parties are referring a dispute to arbitration pursuant to article 27. The notification shall state the subject-matter of arbitration and include, in particular, the articles of the Convention or the protocol, the interpretation or application of which are at issue. If the Parties do not agree on the subject-matter of the dispute before the president of the tribunal is designated, the arbitral tribunal shall determine the subject-matter. The secretariat shall forward the information thus received to all Contracting Parties to this Convention or to the protocol concerned.

    Article 2

    1 — In disputes between two Parties, the arbitral tribunal shall consist of three members. Each of the Parties to the dispute shall appoint an arbitrator and the two arbitrators so appointed shall designate by common agreement the third arbitrator who shall be the president of the tribunal. The latter shall not be a national of one of the Parties to the dispute, nor have his or her usual place of residence in the territory of one of these Parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.

    2 — In disputes between more than two Parties, parties in the same interest shall appoint one arbitrator jointly by agreement.

    3 — Any vacancy shall be filled in the manner prescribed for the initial appointment.

    Article 3

    1 — If the president of the arbitral tribunal has not been designated within two months of the appointment of the second arbitrator, the Secretary-General of the United Nations shall, at the request of a party, designate the president within a further two-month period.

    2 — If one of the Parties to the dispute does not appoint an arbitrator within two months of receipt of the request, the other party may inform the Secretary-General, who shall make the designation within a further two-month period.

    Article 4

    The arbitral tribunal shall render its decisions in accordance with the provisions of this Convention, any protocols concerned and international law.

    Article 5

    Unless the Parties to the dispute otherwise agree, the arbitral tribunal shall determine its own rules of procedure.

    Article 6

    The arbitral tribunal may, at the request of one of the Parties, recommend essential interim measures of protection.

    Article 7

    The Parties to the dispute shall facilitate the work of the arbitral tribunal and, in particular, using all means at their disposal, shall:

    a) Provide it with all relevant documents, information and facilities; and

    b) Enable it, when necessary, to call witnesses or experts and receive their evidence.

    Article 8

    The Parties and the arbitrators are under an obligation to protect the confidentiality of any information they receive in confidence during the proceedings of the arbitral tribunal.

    Article 9

    Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the costs of the tribunal shall be borne by the Parties to the dispute in equal shares. The tribunal shall keep a record of all its costs, and shall furnish a final statement thereof to the Parties.

    Article 10

    Any Contracting Party that has an interest of a legal nature in the subject-matter of the dispute which may be affected by the decision in the case, may intervene in the proceedings with the consent of the tribunal.

    Article 11

    The tribunal may hear and determine counterclaims arising directly out of the subject-matter of the dispute.

    Article 12

    Decisions both on procedure and substance of the arbitral tribunal shall be taken by a majority vote of its members.

    Article 13

    If one of the Parties to the dispute does not appear before the arbitral tribunal or fails to defend its case, the other Party may request the tribunal to continue the proceedings and to make its award. Absence of a Party or a failure of a Party to defend its case shall not constitute a bar to the proceedings. Before rendering its final decision, the arbitral tribunal must satisfy itself that the claim is well founded in fact and law.

    Article 14

    The tribunal shall render its final decision within five months of the date on which it is fully constituted unless it finds it necessary to extend the time-limit for a period which should not exceed five more months.

    Article 15

    The final decision of the arbitral tribunal shall be confined to the subject-matter of the dispute and shall state the reasons on which it is based. It shall contain the names of the members who have participated and the date of the final decision. Any member of the tribunal may attach a separate or dissenting opinion to the final decision.

    Article 16

    The award shall be binding on the Parties to the dispute. It shall be without appeal unless the Parties to the dispute have agreed in advance to an appellate procedure.

    Article 17

    Any controversy which may arise between the Parties to the dispute as regards the interpretation or manner of implementation of the final decision may be submitted by either Party for decision to the arbitral tribunal which rendered it.

    PART 2

    Conciliation

    Article 1

    A conciliation commission shall be created upon the request of one of the Parties to the dispute. The commission shall, unless the Parties otherwise agree, be composed of five members, two appointed by each Party concerned and a president chosen jointly by those members.

    Article 2

    In disputes between more than two Parties, Parties in the same interest shall appoint their members of the commission jointly by agreement. Where two or more Parties have separate interests or there is a disagreement as to whether they are of the same interest, they shall appoint their members separately.

    Article 3

    If any appointments by the Parties are not made within two months of the date of the request to create a conciliation commission, the Secretary-General of the United Nations shall, if asked to do so by the Party that made the request, make those appointments within a further two-month period.

    Article 4

    If a president of the conciliation commission has not been chosen within two months of the last of the members of the commission being appointed, the Secretary-General of the United Nations shall, if asked to do so by a Party, designate a president within a further two-month period.

    Article 5

    The conciliation commission shall take its decisions by majority vote of its members. It shall, unless the Parties to the dispute otherwise agree, determine its own procedure. It shall render a proposal for resolution of the dispute, which the Parties shall consider in good faith.

    Article 6

    A disagreement as to whether the conciliation commission has competence shall be decided by the commission.


    CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA

    Preâmbulo

    As Partes Contratantes:

    Conscientes do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológicos, genéticos, sociais, económicos, científicos, educativos, culturais, recreativos e estéticos da diversidade biológica e dos seus componentes;

    Conscientes também da importância da diversidade biológica para a evolução e para a manutenção dos sistemas de suporte da vida na biosfera;

    Afirmando que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum para toda a humanidade;

    Reafirmando que os Estados têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos;

    Reafirmando também que os Estados são responsáveis pela conservação da sua diversidade biológica e da utilização sustentável dos seus recursos biológicos;

    Preocupados com a considerável redução da diversidade biológica como consequência de determinadas actividades humanas;

    Conscientes da generalizada falta de informação e conhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de se desenvolverem capacidades científicas, técnicas e institucionais que proporcionem um conhecimento básico que permita planificar e aplicar medidas adequadas;

    Observando que é vital prever, prevenir e combater na fonte as causas da significativa redução ou perda da diversidade biológica;

    Observando também que, quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ou minimizar essa ameaça;

    Observando ainda que a exigência fundamental de conservação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

    Observando igualmente que a adopção de medidas ex situ, preferencialmente no país de origem, desempenha também uma função importante;

    Reconhecendo a estreita e tradicional dependência de muitas comunidades locais e populações indígenas com sistemas de vida tradicionais baseados em recursos biológicos e a conveniência em partilhar equitativamente os benefícios provenientes da utilização de conhecimentos tradicionais, das inovações e das práticas relevantes para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável dos seus componentes;

    Reconhecendo também o papel vital que a mulher desempenha na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e afirmando a necessidade da plena participação da mulher em todos os níveis de execução e na aplicação de políticas de conservação da diversidade biológica;

    Destacando a importância e a necessidade de promover a cooperação internacional, regional e mundial entre os Estados, as organizações intergovernamentais e o sector não governamental na conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes;

    Reconhecendo que o fornecimento de novos e adicionais recursos financeiros e o acesso apropriado a tecnologias relevantes poderão conduzir a uma modificação substancial na capacidade mundial para enfrentar a perda da diversidade biológica;

    Reconhecendo ainda que são necessárias disposições especiais para atender a necessidades dos países em desenvolvimento, incluindo o fornecimento de novos e adicionais recursos financeiros e o acesso adequado a tecnologias relevantes;

    Observando a este respeito as condições especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados insulares;

    Reconhecendo que são necessários investimentos substanciais para conservar a diversidade biológica, e esperando que esses investimentos impliquem grandes benefícios ambientais, económicos e sociais;

    Reconhecendo que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são prioridades básicas e fundamentais para os países em desenvolvimento;

    Conscientes que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica têm importância crítica para a satisfação das necessidades alimentares, de saúde e de outra natureza da população mundial em crescimento, para o que são essenciais o acesso e a partilha dos recursos genéticos e das tecnologias;

    Observando, por fim, que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica fortalecerão as relações de amizade entre os Estados e contribuirão para a paz da humanidade;

    Desejando reforçar e complementar os acordos internacionais existentes para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes; e

    Determinados em conservar e utilizar de maneira sustentável a diversidade biológica em benefício das gerações actuais e futuras;

    acordaram o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objectivos

    Os objectivos da presente Convenção, a serem atingidos de acordo com as suas disposições relevantes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus componentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos, inclusivamente através do acesso adequado a esses recursos e da transferência apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta todos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado.

    Artigo 2.º

    Termos utilizados

    Para os próprios desta Convenção:

    «Área protegida» significa uma área geograficamente definida que tenha sido designada ou regulamentada e gerida para alcançar objectivos específicos de conservação;

    «Biotecnologia» significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus derivados para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica;

    «Condições in situ» significa as condições nas quais os recursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habitats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;

    «Conservação ex situ» significa a conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais;

    «Conservação in situ» significa a conservação dos ecossistemas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas;

    «Diversidade biológica» significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas;

    «Ecossistema» significa um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional;

    «Espécie domesticada ou cultivada» significa uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelo homem para satisfazer as suas necessidades;

    «Habitat» significa o local ou tipo de sítio onde um organismo ou população ocorre naturalmente;

    «Material genético» significa todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem, que contenha unidades funcionais de hereditariedade;

    «Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual os Estados-membros tenham transferido competências em assuntos dirigidos por esta convenção e que tenham sido autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou consentir;

    «País de origem de recursos genéticos» significa o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ;

    «País fornecedor de recursos genéticos» significa o país que fornece recursos genéticos obtidos de fontes in situ, incluindo populações de espécies selvagens e domesticadas, ou provenientes de fontes ex situ, que podem ter tido ou não a sua origem nesse país;

    «Recursos biológicos» inclui recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de componente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade actual ou potencial para a humanidade;

    «Recursos genéticos» significa o material genético de valor real ou potencial;

    «Tecnologia» inclui a biotecnologia;

    «Utilização sustentável» significa a utilização dos componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações actuais e futuras;

    Artigo 3.º

    Princípio

    De acordo com a Carta dos Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos na aplicação da sua própria política ambiental e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não prejudiquem o ambiente de outros Estados ou de áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição.

    Artigo 4.º

    Âmbito jurisdicional

    Sujeitas aos direitos dos outros Estados e excepto quando expressamente diversamente disposto na presente Convenção, as disposições da convenção aplicam-se em relação a cada parte contratante:

    a) No caso de componentes da diversidade biológica, em áreas situadas dentro dos limites da sua jurisdição nacional; e

    b) No caso de processos e actividades realizadas sob sua jurisdição ou controlo, e independentemente de onde se manifestem os seus efeitos, dentro ou fora dos limites da sua jurisdição nacional.

    Artigo 5.º

    Cooperação

    Cada parte contratante deverá, na medida do possível e de acordo com o apropriado, cooperar directamente com outras Partes Contratantes ou, quando apropriado, através das organizações internacionais competentes, relativamente a áreas fora da sua jurisdição e em outras questões de interesse mútuo para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.

    Artigo 6.º

    Medidas gerais para a conservação e a utilização sustentável

    Cada Parte Contratante deverá, de acordo com as suas condições e capacidades particulares:

    a) Desenvolver estratégias, planos e programas nacionais para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para este fim as estratégias, planos ou programas existentes, que irão reflectir, inter alia, as medidas estabelecidas na presente convenção que sejam pertinentes para a parte contratante interessada; e

    b) Integrar, na medida do possível e conforme apropriado, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos planos, programas e políticas sectoriais ou intersectoriais.

    Artigo 7.º

    Identificação e monitorização

    Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e apropriado, em especial para efeitos do disposto nos artigos 8.º a 10.º:

    a) Identificar os componentes da diversidade biológica importantes para a sua conservação e utilização sustentável, tendo em consideração a lista indicativa de categorias estabelecida no anexo I;

    b) Monitorizar, mediante amostragem e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica identificados em conformidade com a alínea a) deste artigo, prestando especial atenção aos que requerem a adopção de medidas urgentes de conservação e aos que oferecem o maior potencial para a utilização sustentável;

    c) Identificar os processos e categorias de actividades que tenham, ou seja provável que tenham, impactes adversos significativos na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e monitorizar os seus efeitos, mediante amostragem e outras técnicas; e

    d) Manter e organizar, mediante qualquer mecanismo, os dados provenientes das actividades de identificação e monitorização, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do presente artigo.

    Artigo 8.º

    Conservação in situ

    Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e apropriado:

    a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou de áreas onde tenham que ser tomadas medidas especiais para a conservação da diversidade biológica;

    b) Desenvolver, quando necessário, directrizes para a selecção, o estabelecimento e a gestão de áreas protegidas ou de áreas onde tenham que ser tomadas medidas especiais para a conservação da diversidade biológica;

    c) Regulamentar ou gerir os recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fora das áreas protegidas, para garantir a sua conservação e utilização sustentável;

    d) Promover a protecção dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

    e) Promover um desenvolvimento ambientalmente correcto e sustentável em zonas adjacentes a áreas protegidas, com vista a aumentar a protecção dessas áreas;

    f) Reabilitar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, inter alia, mediante o desenvolvimento e a implementação de planos ou outras estratégias de gestão;

    g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, gerir ou controlar os riscos associados à utilização e à libertação de organismos vivos modificados como resultado da biotecnologia que possam ter impactes ambientais adversos passíveis de afectar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo também em conta os riscos para a saúde humana;

    h) Impedir a introdução, controlar ou eliminar as espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies;

    i) Procurar fornecer as condições necessárias para a compatibilização das utilizações actuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes;

    j) De acordo com a sua legislação, respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar para que os benefícios derivados da utilização desse conhecimento, inovações e práticas sejam equitativamente partilhados;

    k) Desenvolver ou manter a legislação necessária e/ou outras disposições regulamentares para a protecção das espécies e populações ameaçadas;

    1) Quando, em conformidade com o artigo 7.º, se tenha determinado um efeito adverso importante para a diversidade biológica, regulamentar ou gerir os processos e categorias das actividades relevantes;

    m) Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in situ como referido nas alíneas a) e l) deste artigo, particularmente para os países em desenvolvimento.

    Artigo 9.º

    Conservação ex situ

    Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apropriado e principalmente a fim de complementar as medidas in situ:

    a) Adoptar medidas para a conservação ex situ dos componentes da diversidade biológica, de preferência no país de origem desses componentes;

    b) Estabelecer e manter equipamento para a conservação ex situ e investigação em plantas, animais e microrganismos, de preferência no país de origem dos recursos genéticos;

    c) Adoptar medidas destinadas à recuperação e reabilitação das espécies ameaçadas e à reintrodução destas nos seus habitats naturais em condições apropriadas;

    d) Regulamentar e gerir a recolha dos recursos biológicos dos habitats naturais para efeitos de conservação ex situ, com vista a não ameaçar os ecossistemas nem as populações das espécies in situ, salvo quando se requeiram medidas especiais temporárias de acordo com o disposto na alínea c); e

    e) Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação ex situ, como referido nas alíneas a) a d) do presente artigo e no estabelecimento e manutenção de equipamentos para a conservação ex situ, nos países em desenvolvimento.

    Artigo 10.º

    Utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica

    Cada Parte Contratante deverá, na medida do possível e apropriado:

    a) Tomar em consideração a conservação e a utilização sustentável dos recursos biológicos nos processos nacionais de tomada de decisão;

    b) Adoptar medidas relativas à utilização dos recursos biológicos, com vista a minimizar impactes adversos na diversidade biológica;

    c) Proteger e encorajar o uso habitual dos recursos biológicos, em conformidade com as práticas culturais tradicionais que sejam compatíveis com as exigências da conservação e da utilização sustentável;

    d) Apoiar as populações locais a desenvolverem e aplicarem medidas correctivas em áreas degradadas onde a diversidade biológica tenha sido reduzida; e

    e) Encorajar a cooperação entre as autoridades governamentais e o sector privado no desenvolvimento de métodos para a utilização sustentável dos recursos biológicos.

    Artigo 11.º

    Incentivos

    Cada Parte Contratante deverá, na medita do possível e conforme o apropriado, adoptar medidas económica e socialmente correctas que actuem como incentivos para a conservação e a utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica.

    Artigo 12.º

    Investigação e formação

    As Partes Contratantes, tendo em conta as necessidades especificas dos países em desenvolvimento, deverão:

    a) Estabelecer e manter programas para educação científica e técnica e para formação em métodos de identificação, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e seus componentes, e prestar apoio para tal fim de acordo com as necessidades específicas dos países em desenvolvimento;

    b) Promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, particularmente nos países em desenvolvimento, inter alia, em conformidade com as decisões adoptadas pela Conferência das Partes, tendo em consideração as recomendações do órgão subsidiário consultivo para as questões científicas, técnicas e tecnológicas; e

    c) Promover e cooperar, em conformidade com o previsto nos artigos 16.º, 18º e 20.º, a utilização dos progressos científicos em matéria de investigação sobre diversidade biológica tendo em vista o desenvolvimento de métodos de conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos.

    Artigo 13.º

    Educação e sensibilização do público

    As Partes Contratantes deverão:

    a) Promover e encorajar a compreensão da importância da conservação da diversidade biológica e das medidas necessárias para esse efeito, bem como a sua divulgação através dos meios de informação e a inclusão desses temas nos programas educacionais; e

    b) Cooperar, conforme o apropriado, com outros Estados e organizações internacionais no desenvolvimento de programas educacionais e de sensibilização do público no que respeita à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica.

    Artigo 14.º

    Avaliação de impacte e minimização dos impactes adversos

    1 — Cada parte contratante, na medida do possível e apropriado, deverá:

    a) Estabelecer procedimentos apropriados para a avaliação do impacte ambiental dos projectos submetidos que possam vir a ter efeitos adversos importantes para a diversidade biológica com vista a evitar ou reduzir ao mínimo esses efeitos e, quando apropriado, permitir a participação do público nesses procedimentos;

    b) Estabelecer acordos apropriados para assegurar que são tidas em conta as consequências ambientais dos seus programas e políticas que podem produzir impactes adversos importantes para a diversidade biológica;

    c) Promover, numa base de reciprocidade, a notificação, o intercâmbio de informação e as consultas acerca das actividades sob sua jurisdição ou controlo que possam vir a ter efeitos adversos significativos para a diversidade biológica de outros Estados ou áreas para além dos limites da jurisdição nacional, encorajando a conclusão de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o apropriado;

    d) Em caso de perigo ou dano iminente ou grave, originado sob a sua jurisdição ou controlo, sobre a diversidade biológica na área de jurisdição de outros Estados ou em áreas para além dos limites da jurisdição nacional, notificar imediatamente os Estados potencialmente afectados por este perigo ou dano, assim como iniciar acções para os prevenir ou minimizar; e

    e) Promover dispositivos nacionais para respostas de emergência a actividades ou ocorrências com causas naturais ou de outra índole que apresentem graves e iminentes perigos para a diversidade biológica e encorajar a cooperação internacional para complementar essas medidas nacionais e, quando apropriado e acordado pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica envolvidas, estabelecer planos conjuntos para estas contingências.

    2 — A Conferência das partes deverá examinar, com base em estudos que se levarão a cabo, a questão da responsabilização e reparação, incluindo a recuperação e a compensação por danos causados à diversidade biológica, salvo quando essa responsabilidade seja uma questão puramente interna.

    Artigo 15.º

    Acesso aos recursos genéticos

    1 — Reconhecendo os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais, a autoridade de determinar o acesso aos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e está submetida à legislação nacional.

    2 — Cada Parte Contratante deverá empenhar-se em criar condições para facilitar às outras Partes Contratantes o acesso a recursos genéticos para utilizações ambientalmente correctas e não impor restrições contrárias aos objectivos desta Convenção.

    3 — Para efeitos da presente Convenção, os recursos genéticos fornecidos por uma Parte Contratante, a que se refere o presente artigo e os artigos 16.º e 19.º, são unicamente os fornecidos pelas Partes Contratantes que são países de origem desses recursos ou pelas Partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a presente Convenção.

    4 — Quando se conceda o acesso, este deverá ser em condições mutuamente acordadas e estará submetido ao disposto no presente artigo.

    5 — O acesso aos recursos genéticos deverá estar submetido ao consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante que fornece esses recursos a menos que essa Parte decida de outra forma.

    6 — Cada Parte Contratante deverá empenhar-se no desenvolvimento e no prosseguimento da investigação científica baseada nos recursos genéticos fornecidos por outras Partes Contratantes com a sua plena participação e quando possível no seu território.

    7 — Cada Parte Contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, de acordo com os artigos 16.º e 19.º e, quando necessário, através do mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20.º e 21.º, com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios derivados da utilização comercial e de outra índole dos recursos genéticos com a Parte Contratante que fornece esses recursos. Essa partilha deverá ser em condições mutuamente acordadas.

    Artigo 16.º

    Acesso e transferência de tecnologia

    1 — Cada Parte Contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui a biotecnologia, e que tanto o acesso à tecnologia como a sua transferência entre Partes Contratantes são elementos essenciais para o cumprimento dos objectivos da presente Convenção, compromete-se, de acordo com as disposições deste artigo, a fornecer e/ou facilitar a outras Partes Contratantes o acesso e a transferência de tecnologias que sejam relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e não causem prejuízos significativos ao ambiente.

    2 — O acesso e a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento, a que se refere o n.º 1 deste artigo, deverão ser assegurados e/ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, incluindo em condições preferenciais e concessionais quando estabelecidas de comum acordo e, quando seja necessário, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20.º e 21.º No caso da tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de propriedade intelectual, o acesso a essa tecnologia e a sua transferência deverá ser assegurada em condições que reconheçam e sejam consistentes com uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual. A aplicação do disposto neste número será feita de acordo com as disposições dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo.

    3 — Cada Parte Contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, a fim de que as Partes Contratantes, em particular os países em desenvolvimento que fornecem recursos genéricos, vejam assegurado o acesso e a transferência da tecnologia que utilize esses recursos, em condições mutuamente acordadas, incluindo a tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando seja necessário, de acordo com as disposições dos artigos 20.º e 21.º, e de acordo com o direito internacional e em harmonia com os n.os 4 e 5 do presente artigo.

    4 — Cada Parte Contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas e políticas, como for apropriado, com vista a que o sector privado facilite o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência da tecnologia, como referido no n.º 1 deste artigo, em benefício das instituições governamentais e do sector privado dos países em desenvolvimento, e a este respeito submeter-se às obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

    5 — As Partes Contratantes, reconhecendo que as patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influenciar a aplicação dessa Convenção, devem, para o efeito, cooperar, em conformidade com a legislação nacional e o direito internacional, de modo a assegurar que esses direitos apoiem e não se oponham aos objectivos desta Convenção.

    Artigo 17.º

    Intercâmbio de informação

    1 — As Partes Contratantes deverão facilitar o intercâmbio de informação de todas as fontes publicamente disponíveis pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento.

    2 — Esse intercâmbio de informação deverá incluir a troca dos resultados da investigação técnica, científica e socioeconómica assim como informação sobre programas de formação e de vigilância, conhecimentos especializados, conhecimentos locais e tradicionais, por si só e em combinação com as tecnologias mencionadas no n.º 1 do artigo 16.º Também incluirá, quando viável, a repatriação da informação.

    Artigo 18.º

    Cooperação científica e técnica

    1 — As Partes Contratantes deverão promover a cooperação científica e técnica internacional na área da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, quando necessário, através das instituições nacionais e internacionais competentes.

    2 — Cada Parte Contratante deverá promover a cooperação científica e técnica com outras Partes Contratantes, em particular os países em desenvolvimento, na implementação da presente Convenção, inter alia, através do desenvolvimento e da implementação de políticas nacionais. Ao promover essa cooperação deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento e fortalecimento da capacidade nacional, mediante o desenvolvimento dos recursos humanos e a criação de instituições.

    3 — A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, deverá determinar a forma de estabelecer um clearing-house mechanism para promover e facilitar a cooperação técnica e científica.

    4 — As Partes Contratantes deverão, de acordo com a legislação e políticas nacionais, encorajar e desenvolver métodos de cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecnologias, incluindo as tecnologias indígenas e tradicionais, em conformidade com os objectivos da presente Convenção. Para este propósito, as partes contratantes deverão promover também a cooperação na formação de pessoal e intercâmbio de peritos.

    5 — As Partes Contratantes deverão, sujeito a mútuo acordo, promover o estabelecimento de programas conjuntos de investigação e de empresas associadas para o desenvolvimento de tecnologias relevantes para os objectivos da presente Convenção.

    Artigo 19.º

    Gestão da biotecnologia e distribuição dos seus benefícios

    1 — Cada Parte Contratante deverá adoptar medidas legislativas, administrativas ou políticas, como for apropriado, para assegurar a participação efectiva nas actividades de investigação em biotecnologia das Partes Contratantes, em particular dos países em desenvolvimento que forneçam os recursos genéticos para tais investigações e, quando seja praticável, no território dessas Partes Contratantes.

    2 — Cada Parte Contratante deverá adoptar todas as medidas possíveis para promover e impulsionar, em condições justas e equitativas, o acesso prioritário das Partes Contratantes, em particular os países em desenvolvimento, aos resultados e benefícios derivados das biotecnologias baseadas em recursos genéticos fornecidos por essas Partes Contratantes. Esse acesso deverá processar-se em termos mutuamente acordados.

    3 — As Partes deverão, ter em consideração a necessidade e as modalidades de um protocolo que estabeleça procedimentos adequados, incluindo em especial o consentimento prévio fundamentado, em questões de transferência segura, manipulação e utilização de quaisquer organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.

    4 — Cada Parte Contratante deverá directamente ou exigindo-o a qualquer pessoa singular ou colectiva sob sua jurisdição que forneça os organismos referidos no n.º 3 do presente artigo, proporcionar toda a informação disponível acerca dos regulamentos do uso e segurança requeridos por aquela Parte Contratante para a manipulação de tais organismos, bem como qualquer informação disponível acerca do potencial impacte adverso dos organismos específicos em causa, para a Parte Contratante na qual esses organismos serão introduzidos.

    Artigo 20.º

    Recursos financeiros

    1 — Cada Parte Contratante compromete-se a proporcionar, de acordo com a sua capacidade, o apoio e os incentivos financeiros relativamente às actividades nacionais que tenham como finalidade alcançar os objectivos desta Convenção, de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais.

    2 — As Partes que sejam países desenvolvidos deverão proporcionar novos e adicionais recursos financeiros que permitam que as Partes que sejam países em desenvolvimento disponham dos custos suplementares acordados para a aplicação das medidas decorrentes do cumprimento das obrigações desta Convenção e beneficiem das suas disposições. Esses custos são acordados entre a parte que é país em desenvolvimento e a estrutura institucional referida no artigo 21.º, de acordo com a política, a estratégia, as prioridades programáticas, os critérios de eleição e uma lista indicativa dos custos suplementares estabelecida pela Conferência das Partes. Outras Partes, incluindo os países que se encontram num processo de transição para a economia de mercado, podem assumir voluntariamente as obrigações das Partes que são países em desenvolvimento. Para os fins deste artigo, a Conferência das Partes deverá estabelecer na sua primeira sessão uma lista das partes que são países desenvolvidos e de outras Partes que voluntariamente assumam as obrigações das partes que são países desenvolvidos. A Conferência das Partes deverá periodicamente rever a lista e modificá-la-á se necessário. Será também encorajado o fornecimento de contribuições voluntárias por parte de outros países e fontes. A implementação deste compromisso deverá ter em conta a necessidade de um fluxo de fundos adequado, previsível e oportuno e a importância da partilha de responsabilidades entre as partes contribuintes incluídas na lista.

    3 — As Partes que sejam países desenvolvidos podem também fornecer recursos financeiros relativos à implementação da presente Convenção através de canais bilaterais, regionais e outros de tipo multilateral, e as Partes que sejam países em desenvolvimento poderão utilizar esses recursos.

    4 — O nível a que as Partes que sejam países em desenvolvimento implementarão efectivamente as obrigações da presente Convenção dependerá da implementação efectiva pelas Partes que sejam países desenvolvidos das suas obrigações decorrentes desta Convenção relativamente aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia, e terão em conta o facto de que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primeiras e fundamentais das partes que são países em desenvolvimento.

    5 — As Partes deverão ter em conta as necessidades especificas e a situação especial dos países menos desenvolvidos nas suas acções relacionadas com o financiamento e a transferência de tecnologia.

    6 — As Partes Contratantes deverão também ter em consideração as condições especiais resultantes da dependência, distribuição e localização da diversidade biológica nas Partes que são países em desenvolvimento, em especial nos pequenos Estados insulares.

    7 — Também se deverá ter em conta a situação especial dos países em vias de desenvolvimento, incluindo os que são ambientalmente mais vulneráveis, como os que possuem zonas áridas e semiáridas e áreas costeiras e montanhosas.

    Artigo 21.º

    Mecanismos financeiros

    1 — Deverá existir um mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros aos países em desenvolvimento que sejam Partes, para o cumprimento desta Convenção numa base concessional ou de empréstimo favorável, e cujos elementos fundamentais se descrevem neste artigo. O mecanismo funcionará sob a autoridade e a orientação da Conferência das Partes para o cumprimento desta Convenção. As operações do mecanismo serão executadas através da estrutura institucional como pode ser decidido na conferência das partes no seu primeiro encontro. Para o cumprimento desta Convenção, a Conferência das Partes determinará a política, a estratégia, as prioridades programáticas e os critérios para o acesso a esses recursos e sua utilização. Nas contribuições ter-se-á em conta a necessidade de um fluxo de fundos previsível, adequado e oportuno, tal como se indica no artigo 20.º e de acordo com a quantidade de recursos necessários que a Conferência das partes decidirá periodicamente, bem como a importância de repartir os custos entre as Partes contribuintes incluídas na lista mencionada no n.º 2 do artigo 20.º Também poderão efectuar contribuições voluntárias os países desenvolvidos que sejam Partes bem como outros países e outras fontes. O mecanismo deverá funcionar dentro de um sistema de governo democrático e transparente.

    2 — De acordo com os objectivos desta Convenção, a Conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira sessão, a política, estratégia e prioridades de programa, bem como as directrizes e os critérios para a qualificação para o acesso e a utilização dos recursos financeiros incluindo a formação e a avaliação numa base regular dessa utilização. A Conferência das Partes acordará as disposições para cumprimento do n.º 1 acima mencionado, após consulta da estrutura institucional encarregue da operação do mecanismo financeiro.

    3 — A Conferência das Partes examinará a eficácia do mecanismo estabelecido de acordo com este artigo, incluindo os critérios e as directrizes referidos no n.º 2 do artigo 20.º, quando tenham ocorrido dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção e, depois disso, de forma regular. Baseada nessa revisão, tomará medidas apropriadas para melhorar a eficácia do mecanismo, se necessário.

    4 — As Partes Contratantes devem considerar o reforço das instituições financeiras existentes para prover aos recursos financeiros para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.

    Artigo 22.º

    Relação com outras convenções internacionais

    1 — As disposições da presente Convenção não afectam os direitos e obrigações de qualquer Parte Contratante decorrentes de qualquer acordo internacional existente, excepto quando o exercício desses direitos e obrigações possa causar graves prejuízos ou ameaças para a diversidade biológica.

    2 — As Partes Contratantes deverão implementar esta Convenção no que concerne ao ambiente marinho, de acordo com os direitos e obrigações dos Estados decorrentes do direito marítimo.

    Artigo 23.º

    Conferência das Partes

    1 — É criada a Conferência das Partes. O director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, deverá convocar a primeira sessão da Conferência das Partes, no máximo um ano após a entrada em vigor desta Convenção. Posteriormente, as sessões ordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão com intervalos regulares determinados pela Conferência na sua primeira sessão:

    2 — As sessões extraordinárias da Conferência das Partes realizar-se-ão quando a Conferência ache necessário ou quando qualquer das partes o solicite por escrito, sempre que, no prazo de seis meses do pedido ter sido comunicado ao secretariado, seja aceite por pelo menos um terço das Partes.

    3 — A Conferência das Partes deverá acordar e adoptar de comum acordo as regras de procedimento, bem como as de qualquer organismo subsidiário que possa ser criado, assim como o regulamento financeiro que regerá o financiamento do secretariado. Em cada sessão ordinária, a Conferência das partes adoptará um orçamento para o exercício financeiro até à próxima sessão.

    4 — A Conferência das Partes deverá manter sob observação a aplicação desta Convenção e, para esse fim, deverá:

    a) Estabelecer a forma e a periodicidade da transmissão da informação que deverá ser apresentada de acordo com o artigo 26.º e apreciar essa informação, bem como os relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;

    b) Rever os pareceres científicos, técnicos e tecnológicos sobre a diversidade biológica, apresentados de acordo com o artigo 25.º;

    c) Apreciar e adoptar, quando necessário, protocolos de acordo com o artigo 28.º;

    d) Apreciar e adoptar, quando necessário, alterações a esta Convenção e seus anexos, de acordo com os artigos 29.º e 30.º;

    e) Apreciar as alterações a todos os protocolos, bem como a qualquer anexo inerente, e, se assim for decidido, recomendar a sua adopção pelas Partes;

    f) Apreciar e adoptar, quando necessário, anexos adicionais à presente Convenção, de acordo com o artigo 30.º

    g) Estabelecer os órgãos subsidiários, sobretudo para fornecer pareceres científicos e técnicos, considerados importantes e necessários para a implementação desta Convenção;

    h) Contactar, através do secretariado, os órgãos executivos das convenções que tratem de questões abrangidas por esta Convenção, visando estabelecer formas adequadas de cooperação;

    i) Apreciar e tomar quaisquer medidas adicionais, que se mostrem necessárias, para atingir os objectivos desta Convenção através da experiência adquirida pela sua aplicação.

    5. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção, poderão estar representados como observadores nas sessões da Conferência das Partes. Qualquer outro órgão ou agência governamental ou não governamental, com competência nas áreas relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da Conferência das Partes, poderá ser admitido a participar, salvo se, pelo menos, um terço das partes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento adoptado pela conferência das partes.

    Artigo 24.º

    Secretariado

    1. É criado um secretariado. As suas funções deverão ser:

    a) Organizar as reuniões da Conferência das Partes previstas no artigo 23.º. e prestar os serviços necessários;

    b) Desempenhar as funções consignadas nos protocolos;

    c) Preparar relatórios acerca da execução das suas actividades decorrentes da presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes;

    d) Assegurar a coordenação com outros órgãos internacionais relevantes e, em particular, participar em acordos administrativos e contratuais, conforme possa ser necessário para o bom desempenho das suas funções;

    e) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pela Conferência das Partes.

    2 — Na sua primeira sessão ordinária, a Conferência das Partes nomeará o secretariado de entre as organizações internacionais competentes que se tenham mostrado dispostas a desempenhar as funções do secretariado estabelecidas na presente Convenção.

    Artigo 25.º

    Órgão subsidiário para parecer científico, técnico e tecnológico

    1 — É criado um órgão subsidiário para a prestação de parecer científico, técnico e tecnológico para prestar o parecer oportuno sobre a implementação da presente Convenção à Conferência das Partes e, conforme o apropriado, aos seus outros órgãos subsidiários. Este órgão deverá estar aberto à participação de todas as partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá incluir representantes dos governos com competência nas áreas relevantes do conhecimento em causa. Deverá apresentar regularmente relatórios à Conferência das partes sobre todos os aspectos da sua actividade.

    2 — Sob a autoridade da Conferência das Partes, de acordo com as directrizes por ela estabelecidas e a seu pedido, este órgão deverá:

    a) Fornecer avaliações científicas e técnicas sobre o estado da diversidade biológica;

    b) Preparar avaliações científicas e técnicas sobre os efeitos das diversas medidas adoptadas de acordo com o disposto nesta Convenção;

    c) Identificar as tecnologias e o conhecimento actuais inovadores e eficientes relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e dar o seu parecer sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e/ou a transferência dessas tecnologias;

    d) Dar pareceres sobre os programas científicos e a cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; e

    e) Responder às questões de carácter científico, técnico, tecnológico e metodológico colocadas pela Conferência das Partes e seus órgãos subsidiários.

    3 — A Conferência das Partes poderá aperfeiçoar posteriormente as funções, o mandato, a organização e o funcionamento deste órgão.

    Artigo 26.º

    Relatórios

    Cada Parte Contratante, com a periodicidade que determina a Conferência das Partes, deverá apresentar a esta relatórios sobre as medidas que tenha adoptado para a aplicação das disposições da presente Convenção e sobre a eficácia dessas medidas para o cumprimento dos objectivos da presente Convenção.

    Artigo 27.º

    Resolução de diferendos

    1 — Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação.

    2 — Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.

    3 — Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, um Estado ou uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 deste artigo, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório:

    a) Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte 1 do anexo II;

    b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.

    4 — Se as partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo ou nenhum dos procedimentos previstos no n.º 3 deste artigo, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a parte 2 do anexo II, excepto se as partes acordarem de modo diferente.

    5 — As disposições deste artigo deverão aplicar-se a qualquer protocolo, excepto se o protocolo em causa dispuser de outro modo.

    Artigo 28.º

    Adopção de protocolos

    1 — As Partes Contratantes deverão cooperar na elaboração e adopção de protocolos à presente convenção.

    2 — Os protocolos deverão ser adoptados numa sessão da Conferência das Partes.

    3 — O secretariado deverá comunicar às Partes Contratantes o texto de qualquer proposta de protocolo com a antecedência pelo menos de seis meses sobre a data da respectiva sessão.

    Artigo 29.º

    Emenda à Convenção ou aos protocolos

    1 — Qualquer das Partes Contratantes poderá propor emendas à presente Convenção. Qualquer das partes dum protocolo, poderá propor emendas a esse protocolo.

    2 — As emendas a esta Convenção deverão ser adoptadas numa sessão da Conferência das Partes. As emendas a qualquer protocolo deverão ser adoptadas numa sessão das Partes para o protocolo. O texto de qualquer proposta de emenda à presente Convenção em causa ou a qualquer protocolo, salvo se nesse protocolo se estabelecer de modo diferente, deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado no respectivo documento, pelo menos seis meses antes da sessão em que se proponha a sua adopção. O secretariado deverá comunicar também as propostas de emenda aos signatários da presente Convenção, para sua informação.

    3 — As Partes deverão fazer todos os esforços para chegar a um acordo por consenso, sobre qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a um consenso e não tendo sido alcançado o acordo, a emenda deverá, em último recurso, ser adoptada por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes na sessão e será apresentada a todas as Partes Contratantes pelo depositário para ratificação, aceitação ou aprovação.

    4 — A ratificação, aceitação ou aprovação das emendas deverão ser notificadas por escrito ao depositário. As emendas adoptadas de acordo com o n.º 3 do presente artigo deverão entrar em vigor entre as Partes que as tenham aceite no nonagésimo dia depois do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por, no mínimo, dois terços das Partes Contratantes na presente Convenção ou das Partes no respectivo protocolo, salvo se neste último se estabelecer de modo diferente. Posteriormente, as emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após essa Parte ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação e aprovação das emendas.

    5 — Para os fins deste artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes e emitem um voto afirmativo ou negativo.

    Artigo 30.º

    Adopção e emendas aos anexos

    1 — Os anexos da presente Convenção ou de qualquer protocolo deverão ser parte integrante da Convenção ou desse protocolo, conforme o caso e a menos que se estabeleça expressamente de outra forma, qualquer referência a esta Convenção e aos seus protocolos deverá constituir simultaneamente referência aos respectivos anexos. Esses anexos deverão tratar exclusivamente de questões processuais científicas, técnicas e administrativas.

    2 — Salvo disposição em contrário, em qualquer protocolo e relativamente aos seus anexos, para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais a esta Convenção ou de anexos a qualquer protocolo, deverá adoptar-se o seguinte procedimento:

    a) Anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo deverão ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 29.º;

    b) Qualquer parte que não possa aprovar um anexo adicional à presente Convenção ou um anexo a qualquer protocolo em que seja Parte, deverá notificar por escrito o depositário no prazo de um ano após a data da comunicação da adopção pelo depositário. O depositário deverá notificar sem demora todas as partes de qualquer notificação recebida. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar uma declaração anterior de oposição, e neste caso os anexos entrarão em vigor para essa parte, de acordo com a alínea c) do presente artigo;

    c) Decorrido um ano sobre a data de comunicação da adopção pelo depositário, o anexo deverá entrar em vigor para todas as Partes da presente Convenção, ou de qualquer protocolo, que não tenham apresentado a notificação de acordo com os termos previstos na alínea b) do presente artigo.

    3 — A proposta, adopção e entrada em vigor das emendas aos anexos da presente Convenção ou de qualquer protocolo, deverão estar sujeitas ao mesmo procedimento previsto para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos da Convenção ou anexos de um protocolo.

    4 — Quando um anexo adicional ou uma emenda a um anexo está relacionado com uma emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou a emenda não deverão entrar em vigor até que a emenda à Convenção ou ao respectivo protocolo entre em vigor.

    Artigo 31.º

    Direito de voto

    1 — Salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, cada uma das Partes Contratantes desta Convenção ou de qualquer protocolo terá um voto.

    2 — As organizações regionais de integração económica deverão exercer o seu direito de voto nas matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes Contratantes nesta Convenção ou no protocolo inerente. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o seu e vice-versa.

    Artigo 32.º

    Relação entre esta Convenção e os seus protocolos

    1 — Um Estado ou uma organização regional de integração económica não poderá ser parte num protocolo a menos que seja ou se torne ao mesmo tempo Parte Contratante da presente Convenção.

    2 — As decisões relativas a qualquer protocolo só deverão ser tomadas pelas Partes no protocolo em causa. Qualquer Parte Contratante que não tenha ratificado, aceite ou aprovado um protocolo, poderá participar como observador em qualquer sessão das Partes nesse protocolo.

    Artigo 33.º

    Assinatura

    A presente Convenção estará aberta para assinatura a todos os Estados e a qualquer organização regional de integração económica desde 5 de Junho de 1992 até 14 de Junho de 1992 e, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, desde 15 de Junho de 1992 até 4 de Junho de 1993.

    Artigo 34.º

    Ratificação, aceitação ou aprovação

    1 — A presente Convenção e qualquer protocolo deverão estar sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do depositário.

    2 — Qualquer organização referida no n.º 1 deste artigo, que se torne Parte Contratante da presente Convenção ou de qualquer protocolo sem que algum dos seus Estados-membros seja Parte Contratante, deverá ficar abrangida por todas as obrigações contraídas em virtude da Convenção ou do protocolo, conforme o caso. No caso dessas organizações, sendo um ou mais Estados membros Partes Contratantes da presente Convenção ou no específico protocolo, a organização e os seus Estados membros deverão decidir sobre as suas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações, de acordo com a Convenção ou no protocolo, conforme o caso. Nesses casos, a organização e os Estados membros não deverão estar autorizados a exercer concomitantemente os direitos previstos na presente Convenção ou no respectivo protocolo.

    3 — Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações mencionadas no n.º 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua competência no que concerne às matérias reguladas pela presente Convenção ou pelo respectivo protocolo. Essas organizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência.

    Artigo 35.º

    Adesão

    1 — A presente Convenção e qualquer protocolo deverão estar abertos para adesão pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica a partir da data em que expire o prazo para a assinatura da Convenção ou do protocolo em causa. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do depositário.

    2 — Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no n.º 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua competência no que concerne às matérias regulamentadas por esta Convenção ou pelo protocolo em questão. Essas organizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência.

    3 — As disposições do n.º 2 do artigo 34.º são aplicáveis às organizações regionais de integração económica que adiram à presente Convenção ou a qualquer protocolo.

    Artigo 36.º

    Entrada em vigor

    1 — A presente Convenção entra em vigor no 90.º dia após a data em que tenha sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    2 — Qualquer protocolo entrará em vigor no 90.º dia após a data em que tenha sido depositado o número de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estipulado nesse protocolo.

    3 — Para cada Parte Contratante que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou que adira a ela depois de ter sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção deverá entrar em vigor no 90.ºo dia após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

    4 — Qualquer protocolo, salvo acordo em contrário previsto no mesmo, entrará em vigor para a Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove ou que a ele adira depois da sua entrada em vigor, conforme o disposto no n.º 2 do presente artigo, no 90.º dia após a data em que essa Parte Contratante deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a presente Convenção entre em vigor em relação a essa Parte Contratante, caso esta segunda data seja posterior.

    5 — Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica. não deverá ser considerado adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

    Artigo 37.º

    Reservas

    Não podem ser feitas reservas à presente Convenção.

    Artigo 38.º

    Denúncia

    1 — A qualquer momento, dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte Contratante, esta poderá denunciá-la em qualquer altura mediante notificação inscrita ao depositário.

    2 — Essa denúncia deverá ser efectiva, após o decurso do prazo de um ano contado desde a data em que o depositário tenha recebido a notificação, ou numa data posterior especificada na referida notificação.

    3 — Qualquer Parte Contratante que denuncie a presente Convenção, também deverá ser considerada como tendo denunciado qualquer protocolo de que seja Parte.

    Artigo 39.º

    Acordos financeiros provisórios

    Desde que tenha sido completamente reestruturado nos termos do artigo 21.º, o Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, deverá ser a estrutura institucional referida no artigo 21.º numa base provisória para o período entre a entrada em vigor da presente Convenção e a primeira sessão da Conferência das Partes, ou até que a conferência das partes decida qual a estrutura institucional a designar de acordo com o artigo 21.º.

    Artigo 40.º

    Acordos provisórios do secretariado

    O secretariado a estabelecer pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, deverá ser, numa base provisória, o secretariado referido no n.º 2 do artigo 24.º desde a data da entrada em vigor da presente Convenção, até à realização da primeira sessão da Conferência das Partes.

    Artigo 41.º

    Depositário

    O secretário-geral das Nações Unidas deverá assumir as funções de depositário da presente Convenção e de qualquer protocolo a ela respeitante.

    Artigo 42.º

    Textos autênticos

    O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Como testemunha disso, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

    Rio de Janeiro, 5 de Junho de 1992.

    ———

    ANEXO I

    Identificação e monitorização

    1 — Ecossistemas e habitats que: contenham grande diversidade, grande número de espécies endémicas ou ameaçadas, ou espécies selvagens; sejam frequentadas por espécies migratórias, tenham importância social, económica, cultural ou científica; ou sejam representativos, únicos ou associados a processos evolutivos chave ou a outros processos biológicos.

    2 — Espécies e comunidades que: estejam ameaçadas sejam parentes selvagens de espécies domesticadas ou cultivadas; tenham valor medicinal, agrícola ou outro valor económico; tenham importância social, científica ou cultural; ou sejam importantes para investigação sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, como as espécies indicadoras.

    3 — Genomas e genes descritos e com importância social, científica ou económica.

    ANEXO II

    PARTE 1

    Arbitragem

    Artigo 1.º

    A Parte requerente deverá notificar o secretariado de que as Partes submetem o diferendo à arbitragem em conformidade com o disposto no artigo 27.º da presente Convenção. A notificação deverá referir o assunto da arbitragem e incluir os artigos da convenção ou do protocolo cuja interpretação ou aplicação se trate. Se as Partes não acordarem sobre o assunto do diferendo antes da nomeação do presidente do tribunal, o tribunal arbitral deverá resolver a questão. O secretariado deverá comunicar as informações então recebidas a todas as Partes Contratantes da Convenção ou do protocolo em questão.

    Artigo 2.º

    1 — Nos diferendos entre duas Partes, o tribunal arbitral deverá ser composto por três membros. Cada uma das Partes do diferendo deverá nomear um árbitro, e os dois árbitros assim designados deverão nomear, de comum acordo, o terceiro árbitro, que deverá assumir a presidência do tribunal. Este último não deverá ser natural de nenhuma das Partes em disputa nem ter residência habitual no território de nenhuma dessas Partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância.

    2 — Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, aquelas que tenham um interesse comum deverão nomear de comum acordo um árbitro.

    3 — Qualquer vaga deverá ser preenchida pela forma prevista para a nomeação inicial.

    Artigo 3.º

    1 — Se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido nomeado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do segundo árbitro, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá, a pedido de uma parte, nomear o presidente dentro de um novo período de dois meses.

    2 — Se dois meses após a recepção do pedido, uma das partes do diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra Parte poderá informar o Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá designar o outro árbitro num novo prazo de dois meses.

    Artigo 4.º

    O tribunal arbitral deverá proferir as suas decisões em conformidade com as disposições da presente Convenção, de qualquer protocolo em questão, e do direito internacional.

    Artigo 5.º

    O tribunal arbitral deverá adoptar as suas práprias regras de procedimentos, salvo se as Partes do diferendo acordarem de modo diferente.

    Artigo 6.º

    O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas essenciais de protecção provisórias.

    Artigo 7.º

    As Partes do diferendo deverão facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, em particular, utilizando todos os meios à sua disposição, deverão:

    a) Facultar todos os documentos relevantes, informações e facilidades;

    b) Permitir que, quando necessário, sejam convocadas testemunhas ou peritos para prestar depoimento.

    Artigo 8.º

    As Partes e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo sobre qualquer informação que lhes seja comunicada, durante os procedimentos do tribunal arbitral.

    Artigo 9.º

    As despesas do tribunal deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes do diferendo, salvo se o tribunal decidir em contrário, devido a circunstâncias particulares do caso. O tribunal deverá registar todas as despesas e deverá apresentar às Partes um relatório final das mesmas.

    Artigo 10.º

    Qualquer Parte Contratante que tenha um interesse de carácter jurídico no diferendo, que possa ser afectado pela decisão no caso, poderá intervir no processo com o consentimento do tribunal.

    Artigo 11.º

    O tribunal poderá conhecer dos pedidos reconvencionais directamente baseados na matéria do diferendo e decidir sobre os mesmos.

    Artigo 12.º

    As decisões do tribunal arbitral relativas aos procedimentos e a matéria deverão ser tomadas por maioria de votos dos seus membros.

    Artigo 13.º

    Se uma das Partes do diferendo não comparecer perante o tribunal arbitral ou não defender a sua causa, a outra Parte poderá pedir ao tribunal que continue o procedimento e que decida em definitivo. Se uma Parte não comparecer ou não defender a sua causa, não deverá impedir a continuação do procedimento. Antes de proferir a sua decisão final o tribunal arbitral deve assegurar-se que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito.

    Artigo 14.º

    O tribunal deverá proferir a sua decisão final no prazo de cinco meses a partir da data em que fique completamente constituído, excepto se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período que não deverá ser superior a outros cinco meses.

    Artigo 15.º

    A decisão final do tribunal arbitral deverá limitar-se à matéria do diferendo e deverá expor as razões em que se baseou. Na referida decisão, deverão ainda constar os nomes dos membros participantes e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à decisão final uma opinião separada ou discordante.

    Artigo 16.º

    A decisão final deverá ser acatada pelas Partes do diferendo, excepto se aquelas tiverem acordado previamente a possibilidade de recurso.

    Artigo 17.º

    Qualquer discordância que surja entre as Partes do diferendo sobre a interpretação ou execução da decisão final poderá ser submetida para decisão por qualquer das Partes ao tribunal arbitral que proferiu a decisão final.

    PARTE 2

    Conciliação

    Artigo 1.º

    Uma comissão de conciliação deverá ser criada a pedido de uma das Partes do diferendo. A comissão deverá ser composta por cinco membros, dois deles nomeados por cada Parte interessada e um presidente escolhido conjuntamente por esses membros, salvo se as Partes decidirem em contrário.

    Artigo 2.º

    Nos diferendos que envolvam mais de duas Partes, as que tenham os mesmos interesses deverão nomear conjuntamente e de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais Partes tenham interesses distintos ou haja desacordo entre Partes que tenham os mesmos interesses, estes deverão nomear os seus membros em separado.

    Artigo 3.º

    Se num prazo de dois meses após a data do pedido para criação de uma comissão de conciliação, as Partes não tiverem nomeado os seus membros, o Secretário-Geral das Nações Unidas, caso lhe seja solicitado pela Parte que lhe fez o pedido, deverá proceder a essas nomeações num novo prazo de dois meses.

    Artigo 4.º

    Se o presidente da comissão de conciliação não tiver sido designado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do último dos membros da comissão, o Secretário-Geral das Nações Unidas, caso lhe seja solicitado por uma Parte, deverá proceder à nomeação de um presidente num novo prazo de dois meses.

    Artigo 5.º

    A comissão de conciliação deverá deliberar por maioria de votos dos seus membros. A menos que as Partes do diferendo decidam em contrário, deverá determinar o seu próprio procedimento. A comissão deverá apresentar uma proposta de resolução do diferendo que as Partes deverão apreciar de boa fé.

    Artigo 6.º

    Qualquer diferendo sobre a competência da comissão de conciliação deverá ser decidido pela comissão.


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