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Diploma:

Decreto-Lei n.º 9/90/M

BO N.º:

15/1990

Publicado em:

1990.4.9

Página:

1278

  • Adapta e adequa a orgânica da Imprensa Oficial de Macau ao disposto nos diplomas do regime jurídico da função pública de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio, o Despacho Conjunto n.º 16/86, de 10 de Novembro, e a Portaria n.º 62/90/M, de 19 de Fevereiro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 6/97/M - Reestrutura a orgânica da Imprensa Oficial de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 9/90/M, de 9 de Abril.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 42/85/M - Determina que a Imprensa Oficial de Macau seja um serviço público com o nível de Direcção — Revoga as Portarias n.º 6936, de 17 de Fevereiro de 1962, e 109/82/M, de 24 de Julho.
  • Portaria n.º 62/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal da Imprensa Oficial de Macau.
  • e Outros...
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 116/88/M - Autoriza a Imprensa Oficial de Macau a utilizar o seu logotipo.
  • Decreto-Lei n.º 11/89/M - Estabelece o uso da língua chinesa nos diplomas do Governo.
  • Decreto-Lei n.º 9/90/M - Adapta e adequa a orgânica da Imprensa Oficial de Macau ao disposto nos diplomas do regime jurídico da função pública de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio, o Despacho Conjunto n.º 16/86, de 10 de Novembro, e a Portaria n.º 62/90/M, de 19 de Fevereiro.
  • Portaria n.º 1/93/M - Cria no quadro de pessoal da Imprensa Oficial de Macau um lugar de compositor monotipista, 4.º escalão.
  •  
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  • IMPRENSA OFICIAL -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 6/97/M

    Decreto-Lei n.º 9/90/M

    de 9 de Abril

    As exigências decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 11/89/M, de 20 de Fevereiro, determinam a adaptação da orgânica e funcionamento da Imprensa Oficial de Macau (IOM).

    Por outro lado, torna-se necessário proceder à adequação da actual lei orgânica da IOM ao disposto nos diplomas que enquadram o regime jurídico da função pública de Macau recentemente publicados.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza e fins)

    A Imprensa Oficial de Macau, abreviadamente designada por IOM, é um serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que visa executar a política editorial da Administração do Território.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    1. São atribuições da IOM:

    a) Apoiar o Governo do Território editando as publicações periódicas dos órgãos de governo próprio, dos serviços públicos, fundos, serviços autónomos e institutos públicos;

    b) Editar as publicações que constituam seu exclusivo;

    c) Assegurar a formação do seu pessoal nas técnicas das artes gráficas nas suas várias modalidades;

    d) Promover a difusão das suas próprias edições e das que, para o efeito, lhe sejam confiadas por outros editores oficiais ou particulares nas condições a acordar.

    2. Para o desempenho das suas atribuições a IOM exercerá a actividade gráfica em regime de exploração industrial, entendido este como a utilização de meios de produção específicos do ramo da indústria gráfica.

    3. No âmbito das atribuições mencionadas na alínea a) do n.º 1, a IOM compõe e imprime, designadamente:

    a) O Orçamento Geral do Território e os orçamentos dos órgãos e serviços ali mencionados;

    b) As contas do Território;

    c) Livros didácticos aprovados pelo Governo, e revistas, boletins, folhetos, relatórios e outros trabalhos de natureza oficial;

    d) Obras e documentos de natureza cultural e de divulgação, incluindo a reprodução de gravuras e de outras obras de arte.

    Artigo 3.º

    (Exclusividade de serviço)

    1. No âmbito das suas atribuições, constitui exclusivo da IOM editar e imprimir:

    a) O Boletim Oficial e os seus suplementos;

    b) As colecções e separatas oficiais da legislação em vigor no Território;

    c) Impressos oficiais de modelo legalmente fixado, incluindo papéis avulsos, folhetos, livros e cartazes;

    d) Trabalhos que, pela sua natureza, exijam especiais condições de segurança e controlo.

    2. Os serviços públicos, incluindo os fundos e os serviços autónomos, e os municípios, bem como as empresas públicas e as empresas concessionárias do Território, são obrigados a adquirir na IOM os impressos oficiais cujo exclusivo lhe pertença.

    3. Os serviços públicos, incluindo os fundos e os serviços autónomos, são dispensados da realização de concurso público ou limitado para a aquisição na IOM de trabalhos da indústria gráfica, nos termos da legislação em vigor.

    4. Os serviços públicos só podem recorrer à indústria gráfica privada para a realização dos trabalhos de que careçam, quando, ouvida a IOM, esta declarar a impossibilidade da execução do trabalho pretendido, ou não se pronunciar no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da recepção na IOM da respectiva consulta.

    5. Sempre que os serviços, verificados os pressupostos do número anterior, tenham de recorrer à indústria gráfica privada, comunicarão à IOM o nome da entidade a quem foi encomendado o trabalho e o montante da adjudicação, juntando ainda um exemplar do trabalho realizado.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 4.º

    (Estrutura)

    1. A IOM tem o nível de direcção de serviços, sendo dirigida por um administrador, coadjuvado por um adjunto do administrador, equiparados, respectivamente, a director e subdirector.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, a IOM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento Gráfico;

    b) Divisão de Publicações Oficiais;

    c) Divisão Administrativa e Financeira;

    d) Sector Comercial.

    Artigo 5.º

    (Competência do administrador)

    1. Compete ao administrador da IOM:

    a) Planear, dirigir e coordenar a actividade da IOM;

    b) Superintender na administração económica e financeira da IOM, na regularidade da contabilidade e actualização dos inventários e na elaboração do orçamento e da conta de gerência anuais;

    c) Representar a IOM em todos os actos ou contratos;

    d) Assegurar a gestão e a administração do pessoal, manter e fazer manter a disciplina;

    e) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis à IOM e ao serviço de publicações oficiais;

    f) Velar pela regularidade da publicação do Boletim Oficial e pôr o "visto" nas provas finais destas publicações, antes da impressão;

    g) Fixar a quantidade de exemplares a tirar de cada edição do Boletim Oficial, em conformidade com as condições do mercado e as instruções superiormente definidas, bem como determinar a publicação de suplementos ao Boletim Oficial, quando tal seja necessário;

    h) Estabelecer a política de preços de acordo com as linhas gerais superiormente definidas e as condições de venda dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pela IOM, bem como os preços de venda dos impressos oficiais, incluindo papéis avulsos, folhetos, livros ou cartazes;

    i) Determinar a elaboração de orçamentos, a execução de obras e o aprovisionamento de matérias-primas e materiais necessários ao regular funcionamento das oficinas;

    j) Despachar todos os assuntos que estejam dentro da sua competência própria ou delegada.

    2. As competências previstas no número anterior podem ser delegadas no adjunto do administrador e nos chefes do Departamento Gráfico e da Divisão de Publicações Oficiais, podendo conter expressamente directrizes vinculantes.

    Artigo 6.º

    (Competência do adjunto do administrador)

    Compete ao adjunto do administrador:

    a) Substituir o administrador nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    b) Exercer as competências próprias do administrador que por este lhe forem delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 7.º

    (Departamento Gráfico)

    1. O Departamento Gráfico (DG) compreende:

    a) Sector de Fotocomposição;

    b) Oficina de Composição Gráfica;

    c) Oficina de Fotolitografia;

    d) Oficina de Impressão e Encadernação.

    2. Ao Sector de Fotocomposição compete:

    a) Proceder à fotocomposição de trabalhos a imprimir, previamente autorizados pelo administrador;

    b) Submeter à revisão as provas de todos os trabalhos compostos, acompanhados dos originais;

    c) Corrigir as provas devolvidas pela Divisão de Publicações Oficiais.

    3. À Oficina de Composição Gráfica compete:

    a) Proceder à composição e paginação de todos os trabalhos a imprimir, previamente autorizados pelo administrador;

    b) Preparar as chapas tipográficas dos impressos oficiais;

    c) Fazer a fundição de tipos necessários à composição mecânica;

    d) Submeter à revisão as provas de todos os trabalhos compostos, acompanhados dos originais;

    e) Corrigir as provas devolvidas pelo sector do Boletim Oficial.

    4. À Oficina de Fotolitografia compete:

    a) Fazer a decomposição dos originais nas suas cores básicas;

    b) Fazer o arranjo dos negativos em suportes apropriados;

    c) Executar todos os trabalhos preparatórios de reprodução de fotografias e gravuras, a uma ou várias cores;

    d) Submeter à revisão as provas de todos os trabalhos montados, acompanhados dos originais;

    e) Corrigir as provas devolvidas pela Divisão de Publicações Oficiais.

    5. À Oficina de Impressão e Encadernação compete:

    a) Imprimir a quantidade exacta de livros e impressos previamente autorizada pelo administrador;

    b) Proceder à reprodução de todas as formas preparadas nas oficinas de composição e de fotocomposição;

    c) Submeter à revisão da Divisão de Publicações Oficiais a "prova de máquina";

    d) Corrigir as provas devolvidas pela Divisão de Publicações Oficiais;

    e) Proceder ao acabamento e dar boa apresentação às obras, designadamente encapar, cartonar, plastificar, brochar ou encadernar os livros ou as colecções de papéis;

    f) Fazer os trabalhos de douração de letras ou motivos artísticos em encadernações.

    Artigo 8.º

    (Divisão de Publicações Oficiais)

    1. A Divisão de Publicações Oficiais (DPO) compreende:

    a) Sector do Boletim Oficial;

    b) Sector de Impressos e Publicações Oficiais.

    2. Compete ao Sector do Boletim Oficial:

    a) Verificar, recebidos os originais devidamente autenticados, se os mesmos contêm matéria de publicação obrigatória;

    b) Introduzir alterações aos textos originais, corrigindo erros de ortografia, sempre que não se conformem com a gráfia em vigor;

    c) Actualizar a ortografia de nomes próprios nos textos para publicação, à excepção dos fechos, nos quais se manterá a ortografia conforme apresentada;

    d) Dar instruções, através de anotações, sinais apropriados ou verbalmente, ao pessoal executante para que se observem as devidas normas em vigor nas publicações oficiais;

    e) Rever as provas tipográficas ou fotocompostas, indicando as correcções a fazer;

    f) Programar e coordenar, em harmonia com as oficinas intervenientes, todas as operações conducentes à rápida e atempada saída do Boletim Oficial;

    g) Cumprir as determinações superiormente recebidas e atinentes à área do sector;

    h) Remeter ao Arquivo Histórico de Macau toda a documentação que serviu de base à publicação do Boletim Oficial, decorridos que forem os prazos legais;

    i) Elaborar o Índice Geral do Boletim Oficial respeitante a cada ano.

    3. Compete ao Sector de Impressos e Publicações Oficiais:

    a) Executar quaisquer trabalhos que superiormente lhe forem cometidos;

    b) Conformar a execução gráfica com as directrizes transmitidas, atentas as normas e regras que regulam a uniformização das publicações;

    c) Velar pela pronta execução dos trabalhos solicitados;

    d) Verificar a exactidão e conformidade do arranjo gráfico, antes de se proceder à sua impressão;

    e) Estabelecer o calendário da feitura das publicações, de harmonia com as orientações do administrador;

    f) Solicitar o apoio técnico necessário aos demais sectores, com vista ao pronto e adequado desenvolvimento das diferentes fases do processo gráfico;

    g) Organizar e manter o arquivo das publicações dos principais impressos e publicações dos Serviços Públicos;

    h) Estabelecer com o sector do Boletim Oficial uma articulação efectiva, mormente no âmbito de revisão de provas.

    Artigo 9.º

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    I. A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) compreende:

    a) Secção de Expediente e Pessoal;

    b) Secção de Contabilidade e Património.

    2. Compete à Secção de Expediente e Pessoal:

    a) Prestar o apoio directo à direcção da IOM;

    b) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo;

    c) Promover as medidas necessárias, à gestão de pessoal, propondo o plano anual de efectivos e assegurando as acções necessárias ao recrutamento, selecção e apoio à formação e aperfeiçoamento;

    d) Manter actualizados os processos individuais do pessoal e executar o expediente necessário.

    3. Compete à Secção de Contabilidade e Património:

    a) Elaborar propostas de orçamento e suas alterações, contabilizar as receitas e as despesas e preparar o processo da conta de gerência a submeter à apreciação superior;

    b) Liquidar e arrecadar as receitas;

    c) Providenciar pela manutenção e conservação das viaturas e dos bens móveis e imóveis afectos à IOM;

    d) Efectuar o aprovisionamento oportuno das matérias-primas e materiais necessários ao bom funcionamento das oficinas;

    e) Manter um centro de documentação técnica, no qual serão integrados o arquivo de edições e trabalhos da IOM e a bibliografia sobre a tecnologia das artes gráficas.

    Artigo 10.º

    (Sector Comercial)

    Ao Sector Comercial (SC) compete:

    a) Atender o público que pretenda adquirir edições da IOM ou fazer encomendas de trabalhos da indústria gráfica;

    b) Assegurar o serviço de assinaturas das publicações oficiais e a expedição de outras encomendas;

    c) Colaborar na maquetagem de artes gráficas, designadamente propondo os tipos de letra, o formato e a qualidade do papel, calculando o número de páginas e anotando as indicações necessárias para o trabalho de composição e impressão;

    d) Coordenar as estimativas de custos e apresentar superiormente os projectos de orçamento das obras encomendadas à IOM;

    e) Organizar o arquivo de todas as edições próprias ou impressas na IOM e informar superiormente sobre a necessidade de reedições.

    Artigo 11.º

    (Chefes de oficinas gráficas)

    Compete, em geral, aos chefes de oficinas gráficas:

    a) Orientar e chefiar todos os trabalhos da oficina, dando as instruções necessárias ao pessoal;

    b) Não permitir a execução de quaisquer trabalhos sem prévio orçamento e autorização escrita do administrador;

    c) Elaborar os orçamentos dos trabalhos, na parte a executar pela oficina;

    d) Velar pela boa execução dos trabalhos, mandando fazer provas prévias, quando tal se afigurar necessário, por razões técnicas ou económicas;

    e) Zelar pelo estado de conservação e manutenção do equipamento da oficina, a limpeza e arrumação dos locais de trabalho e o cumprimento das normas de segurança e higiene pelo pessoal;

    f) Requisitar ao responsável pelo armazém as matérias-primas, materiais e equipamentos necessários à produção e controlar a sua utilização pelo pessoal.

    Artigo 12.º

    (Cooperação interna)

    Sem prejuízo do princípio hierárquico-funcional, a IOM orienta-se pelo princípio da cooperação e interdependência de todas as suas subunidades orgânicas, sob a orientação geral do administrador, para a obtenção do máximo rendimento de todos os factores, com o menor custo possível.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 13.º

    (Quadro)

    1. O pessoal do quadro da IOM distribui-se pelos seguintes grupos:

    a) Pessoal de direcção e chefia;

    b) Pessoal gráfico;

    c) Pessoal técnico-profissional;

    d) Pessoal de informática;

    e) Pessoal administrativo;

    f) Pessoal operário da indústria gráfica;

    g) Pessoal operário e auxiliar.

    2. O quadro de pessoal da IOM é o constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.

    Artigo 14.º

    (Regime)

    O regime de pessoal da IOM é o decorrente da lei geral, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 15.º

    (Chefes de oficinas gráficas)

    1. As oficinas são coordenadas por chefes de oficinas gráficas, equiparados a chefe de secção, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. Os chefes de oficinas gráficas são nomeados em comissão de serviço, segundo o regime previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

    3. Os chefes de oficinas gráficas são recrutados, por escolha, de entre os operários com, pelo menos, 10 anos na carreira, que prestem serviço na respectiva oficina e que revelem aptidão de chefia e muito bons conhecimentos profissionais.

    Artigo 16.º

    (Subsídio de risco)

    É abonado, em espécie, o subsídio de um litro de leite por dia efectivo de trabalho aos fundidores monotipistas e aos impressores de fotolitografia, para consumo no próprio serviço.

    Artigo 17.º

    (Trabalho extraordinário)

    Sempre que as necessidades de serviço o exigirem, o administrador da IOM poderá determinar a realização de trabalho extraordinário nos termos da lei.

    Artigo 18.º

    (Dever de sigilo)

    Os funcionários e restantes trabalhadores da IOM são obrigados, sob pena que pode ir até à demissão, a guardar sigilo profissional relativamente a todos os assuntos de serviço, bem como em relação àqueles de que vierem a ter conhecimento por via do exercício das suas funções.

    CAPÍTULO IV

    Regime administrativo e financeiro

    Artigo 19.º

    (Administração financeira)

    1. A IOM tem o regime geral de administração financeira e de contabilidade dos serviços autónomos, com as especialidades constantes deste diploma.

    2. As referências feitas nos diplomas de âmbito geral a órgãos colegiais de gestão dos serviços autónomos consideram-se reportadas ao administrador da IOM.

    3. A IOM obriga-se pela assinatura do administrador ou, nas suas faltas e impedimentos, pela assinatura conjunta do adjunto do administrador e do chefe da Divisão Administrativa e Financeira.

    Artigo 20.º

    (Receitas)

    Constituem receitas da IOM:

    a) As verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da produção de bens, quer da prestação de serviços;

    b) O produto das assinaturas e da venda avulsa do Boletim Oficial, bem como de todas as edições da IOM;

    c) O produto dos anúncios a inserir por força de lei no Boletim Oficial;

    d) Os subsídios do Território;

    e) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.

    Artigo 21.º

    (Tabela de preços)

    A tabela de preços das assinaturas e números avulsos do Boletim Oficial, bem como das inserções de anúncios oficiais ou particulares no Boletim Oficial, é aprovada por portaria.

    Artigo 22.º

    (Contabilidade)

    1. A IOM, em complemento da contabilidade pública, e com vista a uma determinação prudente dos custos de produção e à fixação de preços de venda, implementará progressivamente o sistema de contabilidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 9 de Julho.

    2. Todas as matérias-primas e materiais adquiridos, embora se destinem a consumo imediato, devem ser conferidos e contabilizados no armazém, para serem debitados às folhas de obras respectivas.

    3. De todas as importâncias cobradas pela IOM são passados recibos, incluindo os recibos pelos depósitos referidos nos números seguintes.

    4. O custo orçamentado dos anúncios no Boletim Oficial publicados por entidades particulares é obrigatoriamente depositado pelos interessados no acto de entrega para publicação, sendo feito posteriormente o acerto de contas.

    5. A execução de quaisquer serviços para entidades particulares pode ser sujeita, por determinação do administrador da IOM, ao depósito parcial do custo orçamentado da obra.

    6. As importâncias em dívida, provenientes da prestação de serviços a particulares, não pagas até três meses após a emissão da respectiva factura, serão cobradas coercivamente por intermédio do Juízo de Execuções Fiscais, servindo de base à execução uma certidão passada pela IOM, donde constem as quantias a haver.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 23.º

    (Processo de obra)

    1. Os trabalhos executados na IOM são sempre arquivados em processo próprio, donde constam:

    a) A requisição do trabalho, assinada por pessoa competente, acompanhada do modelo IOM-A anexo a este diploma;

    b) O original do trabalho, aceite nas condições técnicas regularmente estabelecidas;

    c) O número do registo do trabalho;

    d) As instruções do administrador da IOM quanto aos formatos e processos gráficos a utilizar, materiais a empregar, tiragem do número de exemplares, e quaisquer outras necessárias à boa execução e andamento da obra, caso não resultem de determinação legal ou da requisição do trabalho;

    e) A folha de obra que acompanhou o trabalho até à sua conclusão.

    2. Todos os trabalhos oficinais serão ainda registados em livro próprio.

    3. Excepcionalmente, o administrador da IOM, ouvidos os requisitantes dos trabalhos, pode determinar a introdução de emendas ou alterações nos originais recebidos para publicação.

    Artigo 24.º

    (Trabalhos especiais)

    1. Os trabalhos em valores selados, de manufactura de selos ou de impressos cuja venda ou utilização abusivas devam ser especialmente prevenidas, são executados com o máximo sigilo, rigor e precaução, sendo o pessoal de direcção e chefia, a todos os níveis, responsável pela exactidão da recepção das matérias-primas, da entrega dos produtos acabados e pelas faltas ou irregularidades que se verifiquem.

    2. As folhas ou exemplares danificados dos trabalhos especiais referidos neste artigo são inventariados em auto e cremados perante um representante do serviço público requisitante.

    Artigo 25.º

    (Aquisição de serviços)

    A IOM pode subcontratar a execução de trabalhos industriais cujo exclusivo lhe pertença, excepto os previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º , desde que o administrador reconheça essa conveniência para cumprimento dos prazos fixados, assegurando a supervisão de tal execução em conformidade com as condições estabelecidas pela entidade interessada.

    Artigo 26.º

    (Cooperação externa)

    1. A IOM pode estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas do Território ou estrangeiras, em regime de intercâmbio das edições próprias ou para alcançar o objectivo de maior divulgação delas, desde que os encargos líquidos dessa actividade tenham adequada cobertura orçamental.

    2. A IOM pode fornecer publicações para revenda ou à consignação, mediante contratos a estabelecer nos termos correntes do mercado.

    Artigo 27.º

    (Uniforme)

    O pessoal das oficinas tem direito a uniforme próprio, beneficiando, nessa medida, do respectivo subsídio em espécie.

    Artigo 28.º

    (Transição de pessoal)

    1. A transição de pessoal para os lugares do quadro anexo ao presente diploma faz-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial, nos termos seguintes:

    a) O actual adjunto transita para adjunto do administrador, com direito à remuneração correspondente à diferença entre os índices 525 e 660 desde 1 de Junho de 1987 até 30 de Junho de 1989 e entre o mesmo índice 525 e o índice 820 de 1 de Julho de 1989 em diante;

    b) O actual chefe de secção transita para chefe de secção de Contabilidade e Património, mantendo a forma de provimento;

    c) Os actuais encarregados de oficinas gráficas mantêm o provimento naquele cargo, sendo os respectivos lugares extintos quando vagarem, transitando, em comissão de serviço, para chefes de oficinas;

    d) O restante pessoal do quadro transita na categoria e escalão que detém.

    2. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo ou lugar resultante da transição.

    Artigo 29.º

    (Pessoal além do quadro)

    1. O pessoal além do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. São excepcionalmente integrados no quadro anexo a este diploma, independentemente da posse das habilitações legais e de acordo com as regras a seguir enunciadas, os seguintes trabalhadores:

    a) O actual fotógrafo de artes gráficas, contratado além do quadro há mais de 6 anos, é integrado num lugar de fotógrafo e operador de meios audiovisuais, grau 4, 1.º escalão;

    b) O actual operador de sistemas de fotocomposição, contratado além do quadro, é integrado num lugar de operador de sistemas de fotocomposição, grau 1, 1.º escalão;

    c) O actual auxiliar técnico, contratado além do quadro, é integrado num lugar de técnico auxiliar, grau 1, 1.º escalão;

    d) O actual assalariado eventual a exercer funções no Sector de Revisão é integrado num lugar de técnico auxiliar, grau 1, 1.º escalão.

    3. A integração a que se refere o número anterior está sujeita a visto, publicação e posse.

    4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o n.º 2, nas funções que dão origem à integração conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar resultante da integração.

    Artigo 30.º

    (Regularização de situações)

    Consideram-se sanados todos os provimentos feitos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio, que não tenham sido submetidos a exame e visto do Tribunal Administrativo e que tenham sido efectuados com eventual inobservância do disposto no artigo 2.º e nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, bem como todos os actos deles subsequentes.

    Artigo 31.º

    (Transferência de documentos oficiais)

    Os documentos oficiais publicados no Boletim Oficial serão transferidos, após cinco anos, para o Arquivo Histórico de Macau.

    Artigo 32.º

    (Remissão)

    Devem entender-se como aplicadas à IOM todas as referências feitas à Imprensa Nacional de Macau na legislação não revogada.

    Artigo 33.º

    (Revogação)

    São revogados o Decreto-Lei n.º 42/85/M, de 18 de Maio, o Despacho Conjunto n.º 16/86, de 10 de Novembro, e a Portaria n.º 62/90/M, de 19 de Fevereiro.

    Aprovado em 6 de Abril de 1990.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


    MAPA ANEXO

    Quadro do pessoal da IOM

    GRUPO DE PESSOAL

    NÍVEL

    CARGOS E CARREIRAS

    LUGARES
    DIRECÇÃO ECHEFIA

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Administrador 1
    Adjunto do administrador 1
    Chefe de departamento 1
    Chefe de divisão 2
    Chefe de sector 4
    Chefe de secção 2
    Chefe de oficina gráfica 3
    Encarregado de oficina gráfica a) 3
    GRÁFICO 7

    Operador de sistemas de fotocomposição 

    4

    TÉCNICO-PROFISSIONAL

     

     

     

    7 Adjunto-técnico  6
    5

     

     

    Técnico auxiliar 5
    Operador de fotocomposição 6
    Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 1
    INFORMÁTICA 6 Técnico auxiliar de informática  2
    ADMINISTRATIVO

     

    5

     

    Secretário a) 1
    Oficial administrativo 9

    OPERÁRIO DA INDÚSTRIA GRÁFICA a)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    4

     

     

     

     

    Compositor monotipista 5
    Dourador de encadernação 3
    Fotógrafo de fotolitografia 2
    Impressor de fotolitografia 8
    Transportador de fotolitografia 1

    3

     

     

     

     

     

     

    Compositor manual 12
    Encadernador  17
    Fundidor monotipista 5
    Gravador de fotogravura 2
    Impressor tipográfico 6
    Montador de fotolitografia 2
    Retocador de fotolitografia  2
    OPERÁRIO E AUXILIAR a) 

     

    3 Auxiliar qualificado 1
    1 Auxiliar 5

    NOTAS: a) Lugares a extinguir quando vagarem.



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