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Diploma:

Decreto-Lei n.º 68/87/M

BO N.º:

43/1987

Publicado em:

1987.10.26

Página:

2786

  • Estabelece um intervalo legal entre a cessação de funções no Território de Macau e o reinício das funções na República.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 53/89/M - Define o estatuto do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços públicos de Macau. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 86/84/M - Estabelece normas relativas ao provimento em cargos públicos. — Revogações.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - IV - RECRUTAMENTO NO EXTERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 53/89/M

    Decreto-Lei n.º 68/87/M

    de 26 de Outubro

    Não se encontrando, neste momento, previsto qualquer prazo de apresentação no serviço de origem para o pessoal recrutado na República, após o termo da sua prestação de serviço no Território, nem havendo qualquer mecanismo legal no Território que lhe permita dispor do tempo imprescindível para proceder aos preparativos de embarque e para a viagem de regresso para Portugal, há que criar um intervalo entre o momento em que cessam as funções no Território e se reiniciam as funções na República, sem que isso signifique perda de tempo de serviço.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único - 1. Os funcionários e agentes recrutados, ao abrigo do n.º 1 artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, podem, mediante, requerimento e após autorização do director do respectivo Serviço, cessar funções 10 dias antes do termo da prestação de serviço na Administração do Território.

    2. O período de 10 dias a que se refere o número anterior será considerado como tempo de serviço efectivo prestado à Administração do território de Macau, com direito à respectiva remuneração.

    3. A remuneração referida no número anterior será abonada aquando da cessação de funções e em conjunto com os demais abonos a que o funcionário ou agente tenha direito.

    Aprovado em 19 de Outubro de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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