Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 68/87/M

de 26 de Outubro

Não se encontrando, neste momento, previsto qualquer prazo de apresentação no serviço de origem para o pessoal recrutado na República, após o termo da sua prestação de serviço no Território, nem havendo qualquer mecanismo legal no Território que lhe permita dispor do tempo imprescindível para proceder aos preparativos de embarque e para a viagem de regresso para Portugal, há que criar um intervalo entre o momento em que cessam as funções no Território e se reiniciam as funções na República, sem que isso signifique perda de tempo de serviço.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único - 1. Os funcionários e agentes recrutados, ao abrigo do n.º 1 artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto, podem, mediante, requerimento e após autorização do director do respectivo Serviço, cessar funções 10 dias antes do termo da prestação de serviço na Administração do Território.

2. O período de 10 dias a que se refere o número anterior será considerado como tempo de serviço efectivo prestado à Administração do território de Macau, com direito à respectiva remuneração.

3. A remuneração referida no número anterior será abonada aquando da cessação de funções e em conjunto com os demais abonos a que o funcionário ou agente tenha direito.

Aprovado em 19 de Outubro de 1987.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.