[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 58/88/M

BO N.º:

27/1988

Publicado em:

1988.7.4

Página:

2565

  • Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho (Fundos de previdência).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 6/99/M - Estabelece o novo regime jurídico dos fundos privados de pensões. Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 44/88/M - Estabelece o regime jurídico dos fundos de previdência.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS PRIVADOS DE PENSÕES - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 6/99/M

    Decreto-Lei n.º 58/88/M

    de 4 de Julho

    Havendo que introduzir pequenas alterações ao Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, que estabelece o regime jurídico dos fundos de previdência;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 1, e corpo do n.º 2, do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º - 1. As sociedades comerciais legalmente constituídas poderão criar fundos de previdência, precedendo autorização do Governador, mediante despacho publicado no Boletim Oficial.

    Art. 3.º

    2. A partir do mês em que o mesmo for constituído, a entidade patronal e o empregado beneficiário pagarão ao fundo as comparticipações pecuniárias estabelecidas no respectivo regulamento, não podendo, no entanto, a comparticipação global ser inferior a 10% da remuneração paga em cada mês.

    Art. 5.º - 1. A sociedade detentora do fundo pode, mediante contrato, confiar a sua gestão a uma companhia de seguros, que explore o ramo "vida", ou outras entidades a isso autorizadas pelos serviços competentes.

    2. Do contrato a que se refere o número anterior deverão constar:

    Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho.

    Aprovado em 25 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader