Havendo que introduzir pequenas alterações ao Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, que estabelece o regime jurídico dos fundos de previdência;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, 5.º, n.º 1, e corpo do n.º 2, do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. As sociedades comerciais legalmente constituídas poderão criar fundos de previdência, precedendo autorização do Governador, mediante despacho publicado no Boletim Oficial.
Art. 3.º
2. A partir do mês em que o mesmo for constituído, a entidade patronal e o empregado beneficiário pagarão ao fundo as comparticipações pecuniárias estabelecidas no respectivo regulamento, não podendo, no entanto, a comparticipação global ser inferior a 10% da remuneração paga em cada mês.
Art. 5.º - 1. A sociedade detentora do fundo pode, mediante contrato, confiar a sua gestão a uma companhia de seguros, que explore o ramo "vida", ou outras entidades a isso autorizadas pelos serviços competentes.
2. Do contrato a que se refere o número anterior deverão constar:
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho.
Aprovado em 25 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.