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Diploma:

Decreto-Lei n.º 5/99/M

BO N.º:

6/1999

Publicado em:

1999.2.8

Página:

195

  • Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho (Regime de atribuição de alojamento aos trabalhadores locais da Administração).
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    Decreto-Lei n.º 5/99/M

    de 8 de Fevereiro

    A experiência colhida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, que regula a atribuição de alojamento em moradias do Território, recomenda que se introduzam nele alguns ajustamentos de modo a tornar mais célere o processo administrativo relativo ao concurso público para atribuição de moradias a trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Alterações ao Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho)

    Os artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 12.º

    (Lista provisória)

    1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora no prazo de 30 dias, prorrogáveis por despacho do director da DSF, a lista de candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão.
    2. .......................
    a) .......................
    b) .......................
    c) .......................
    d) .......................
    3. .......................

    Artigo 16.º

    (Lista classificativa)

    1. No prazo de 45 dias a contar da publicação da lista definitiva, a DSF procede à classificação e ordenação dos candidatos, submete a respectiva lista a homologação do Governador e promove a sua publicitação, nos termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º
    2. .......................
    3. .......................

    Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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