A experiência colhida com a aplicação do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, que regula a atribuição de alojamento em moradias do Território, recomenda que se introduzam nele alguns ajustamentos de modo a tornar mais célere o processo administrativo relativo ao concurso público para atribuição de moradias a trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho)
Os artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 31/96/M, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
(Lista provisória)
Artigo 16.º
(Lista classificativa)
Aprovado em 4 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.