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Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/82/M

BO N.º:

35/1982

Publicado em:

1982.9.3

Página:

1527

  • Institui várias medalhas destinadas a galardoar actos relevantes prestados ao Território. — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/79/M, de 21 de Junho, e deixa de se aplicar no Território o Decreto 49/70, de 10 de Fevereiro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 78/99/M - Revoga o Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 Setembro, e o Decreto-Lei n.º 36/89/M, de 18 de Maio.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 115/84/M - Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro. (Medalha de Valor).
  • Decreto-Lei n.º 36/89/M - Dá nova redacção à alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 6.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro, (Instituição de medalhas em Macau).
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 21/79/M - Institui a medalha de Mérito Desportivo de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • MEDALHAS E TÍTULOS HONORÍFICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 78/99/M

    Decreto-Lei n.º 42/82/M

    de 3 de Setembro

    Medalhas do Território de Macau

    Artigo 1.º São instituídas, no Território de Macau, as seguintes medalhas:

    a) Valor;

    b) Altruísmo e Humanidade;

    c) Dedicação;

    d) Mérito.

    Art. 2.º A medalha de "Valor" destina-se a galardoar actos de particular distinção ou acções continuadas, tidas como excepcionalmente relevantes, de que resulte prestígio para o Território e/ou para Portugal, designadamente:

    a) a prestação de serviços excepcionalmente relevantes no desempenho de importantes cargos públicos;

    b) os actos ou acções que promovam, de forma particularmente notável, o progresso do Território;

    c) a realização de obras de alto mérito, que contribuam inequivocamente para a valorização e prestígio do Território e das suas instituições e/ou do País.

    Art. 3.º A medalha de "Altruísmo e Humanidade" destina-se a galardoar actos reveladores de extraordinária abnegação, bravura e grande coragem moral, em circunstâncias difíceis, particularmente naquelas em que tenha havido perigo para a vida do agraciado.

    Art. 4.º A medalha de "Dedicação" destina-se a galardoar a dedicação à função pública, sendo concedida especialmente aos servidores do Estado que tenham demonstrado invulgares qualidades dentro da sua carreira e que, pelo seu comportamento, possam ser apontados como exemplo a seguir.

    Art. 5.º - 1. A medalha de "Mérito" destina-se a premiar serviços relevantes prestados por indivíduos ou instituições, nacionais ou estrangeiros, de que resultem maior renome para Macau e maior benefício para a comunidade.

    2. A medalha de Mérito compreende as seguintes classes:

    a) Mérito Profissional - pelo desempenho, de forma notável, de qualquer actividade profissional, designadamente no exercício de profissões liberais, da função pública, ou como trabalhador por conta de outrem;

    b) Mérito Cultural - pela actividade no campo das letras, das artes, na expansão da cultura ou no fomento da educação;

    c) Mérito Industrial e Comercial - pela valorização e fomento das indústrias e das obras públicas ou mérito revelado na actividade industrial ou comercial;

    d) Mérito Desportivo - pelo desenvolvimento da educação física e dos desportos ou pela obtenção para Macau e/ou para Portugal de classificações ou de feitos desportivos considerados notáveis.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 36/89/M

    e) Mérito Filantrópico - pela compreensão nítida dos deveres cívicos através de contribuição relevante para o serviço da comunidade, particularmente nas áreas da assistência pública e acção social;

    f) Mérito Turístico - pelo fomento e desenvolvimento do turismo e das actividades turísticas em geral.

    Art. 6.º - As medalhas, com a dimensão maior de 40 mm, com excepção da Medalha de Valor que terá 45 mm, obedecem aos modelos anexos ao presente decreto-lei e são cunhadas em prata, sendo a de "Valor" com banho de ouro. *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 115/84/M, Decreto-Lei n.º 36/89/M

    a) em ouro, a de "Valor";

    b) em prata, as restantes.

    2. As insígnias são encimadas por uma passadeira para aplicação de uma fita de seda com 3 centímetros de largura e 5 centímetros de comprimento, dividida longitudinalmente do seguinte modo:

    a) Medalha de Valor - duas faixas iguais, sendo a da direita preta e a da esquerda encarnada;

    b) Medalha de Altruísmo e Humanidade - duas faixas iguais, sendo a da direita verde e a da esquerda branca;

    c) Medalha de Dedicação - duas faixas iguais, sendo a da direita azul e a da esquerda encarnada;

    d) Medalha de Mérito - três faixas iguais, sendo as laterais de cor verde e a do meio castanha para o Mérito Profissional, amarela para o Mérito Cultural, azul para o Mérito Industrial e Comercial, encarnada para o Mérito Desportivo, laranja para o Mérito Filantrópico e preta para o Mérito Turístico.

    3. No rosto das medalhas são inscritos, conforme os casos, os dizeres: "Valor", "Altruísmo e Humanidade", "Dedicação", "Mérito Profissional", "Mérito Cultural", "Mérito Industrial e Comercial", "Mérito Desportivo", "Mérito Filantrópico" ou "Mérito Turístico"; e, no verso, a palavra Macau e os dizeres em chinês correspondentes àquelas designações.

    4. Aos agraciados é permitido o uso de uma roseta com as cores das fitas referidas no número anterior, com 14 milímetros de diâmetro para a medalha de "Valor" e 10 milímetros para as outras.

    Art. 7.º As medalhas são concedidas por portaria do Governador e a sua imposição feita, sempre que possível, em cerimónia pública.

    Art. 8.º Perdem direito ao uso das Medalhas os galardoados que sejam condenados por actos dolosos ofensivos do prestígio do Território ou do País, que atentem contra a civilização ou a humanidade, ou que venham a ser considerados indignos do galardão recebido mediante processo em que seja garantida a sua defesa.

    Art. 9.º Os processos de concessão, de perda e de registo das medalhas correm pelo Gabinete do Governador.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 36/89/M

    Art. 10.º As despesas com a aquisição das medalhas constituem encargo do orçamento do Território ou de fundos autónomos.

    Art. 11.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 21/79/M, de 21 de Junho, e deixa de se aplicar no Território o Decreto n.º 49/70, de 10 de Fevereiro.

    Art. 12.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma são resolvidas por despacho do Governador.


    *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 115/84/M


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