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Diploma:

Decreto-Lei n.º 34/84/M

BO N.º:

18/1984

Publicado em:

1984.4.28

Página:

850

  • Dá nova redacção ao artigo 53.º do Regimento do Conselho Consultivo, aprovado pelo Decreto-Lei 50/76/M, de 13 de Novembro. (Senhas de presença).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 51/91/M - Aprova o Estatuto e o Regime Eleitoral dos Vogais do Conselho Consultivo.
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  • Decreto-Lei n.º 50/76/M - Põe em vigor o Regimento do Conselho Consultivo de Macau.
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  • CONSELHO EXECUTIVO -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 51/91/M

    Decreto-Lei n.º 34/84/M

    de 28 de Abril

    Considerando que o valor das senhas de presença a que têm direito os vogais do Conselho Consultivo e as individualidades que neste intervêm não são revistas desde Janeiro 1977, ou seja, há mais de sete anos;

    Tendo o Conselho Consultivo deliberado, ao abrigo do artigo 60.º do seu Regimento, alterar o disposto no artigo 53.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/77/M, de 29 de Janeiro;

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 53.º do Regimento do Conselho Consultivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 53.º - 1. Os vogais do Conselho Consultivo e demais intervenientes a título permanente terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença na importância de trezentas patacas.

    2. As demais individualidades convidadas a intervir nas reuniões do Conselho terão direito a uma senha de presença no valor de cento e cinquenta patacas.

    3. Os vogais que se desloquem fora do Território em missão do Conselho Consultivo têm direito às ajudas de custo que a lei fixar para os membros do Governo.

    Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 15 de Abril de 1984.

    Assinado em 27 de Abril de 1984.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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