Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 34/84/M

de 28 de Abril

Considerando que o valor das senhas de presença a que têm direito os vogais do Conselho Consultivo e as individualidades que neste intervêm não são revistas desde Janeiro 1977, ou seja, há mais de sete anos;

Tendo o Conselho Consultivo deliberado, ao abrigo do artigo 60.º do seu Regimento, alterar o disposto no artigo 53.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/77/M, de 29 de Janeiro;

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 53.º do Regimento do Conselho Consultivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 53.º - 1. Os vogais do Conselho Consultivo e demais intervenientes a título permanente terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença na importância de trezentas patacas.

2. As demais individualidades convidadas a intervir nas reuniões do Conselho terão direito a uma senha de presença no valor de cento e cinquenta patacas.

3. Os vogais que se desloquem fora do Território em missão do Conselho Consultivo têm direito às ajudas de custo que a lei fixar para os membros do Governo.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 15 de Abril de 1984.

Assinado em 27 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.