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Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/80/M

BO N.º:

3/1980

Publicado em:

1980.1.19

Página:

61

  • Determina que, na execução de empreitadas de obras públicas, poderá ser autorizada a dispensa de concurso, público ou limitado, quando for conveniente aos interesses do Estado.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 46/82/M - Define normas para a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços pelos organismos do território de Macau. — Revoga o Decreto Provincial n.º 17/75, de 26 de Abril, o Decreto-Lei n.º 3/80/M de 19 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 17/80/M, de 28 de Junho.
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  • REGIME DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 46/82/M

    Decreto-Lei n.º 3/80/M

    de 19 de Janeiro

    Artigo 1.º Na execução de empreitadas de obras públicas, poderá o Governador, mediante proposta fundamentada, autorizar que seja dispensado o concurso, público ou limitado, quando for conveniente aos interesses do Território, nos seguintes casos:

    a) Quando a obra só possa ser feita convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com o Governo do Território ou aptidão comprovada em obra de que a nova seja complemento;

    b) Quando, em concurso aberto para o mesmo fim, o mesmo haja ficado deserto, ou tenha sido decidido não fazer adjudicação, nos termos legais;

    c) Quando ocorrerem situações extraordinárias e urgentes resultantes de casos de força maior, tais como tempestade, incêndios, devastações ou outras circunstâncias imprevistas que assumam o carácter de calamidade pública;

    d) Quando especiais razões de urgência, o aconselhem e o valor das obras não exceda a importância de $ 500 000,00;

    e) Quando se trate de obra que, pelo seu carácter técnico especializado ou por particularidades da sua execução, só possa ser adjudicada a entidade especialmente qualificada;

    f) Quando se trate de obras de valor inferior a $ 50 000,00.

    Art. 2.º No despacho que dispensar a realização do concurso, o Governador determinará se o ajuste directo deverá ser ou não precedido de consulta directa e a que termos deverá a mesma obedecer.

    Art. 3.º Na adjudicação de obras públicas por ajuste directo poderão ser dispensadas, por despacho do Governador, as formalidades legais do contrato escrito:

    a) Nos casos das alíneas c), d) e f) do artigo 1.º;

    b) Quando a execução da obra deva demorar menos de 60 dias.

    Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.


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