Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 3/80/M

de 19 de Janeiro

Artigo 1.º Na execução de empreitadas de obras públicas, poderá o Governador, mediante proposta fundamentada, autorizar que seja dispensado o concurso, público ou limitado, quando for conveniente aos interesses do Território, nos seguintes casos:

a) Quando a obra só possa ser feita convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com o Governo do Território ou aptidão comprovada em obra de que a nova seja complemento;

b) Quando, em concurso aberto para o mesmo fim, o mesmo haja ficado deserto, ou tenha sido decidido não fazer adjudicação, nos termos legais;

c) Quando ocorrerem situações extraordinárias e urgentes resultantes de casos de força maior, tais como tempestade, incêndios, devastações ou outras circunstâncias imprevistas que assumam o carácter de calamidade pública;

d) Quando especiais razões de urgência, o aconselhem e o valor das obras não exceda a importância de $ 500 000,00;

e) Quando se trate de obra que, pelo seu carácter técnico especializado ou por particularidades da sua execução, só possa ser adjudicada a entidade especialmente qualificada;

f) Quando se trate de obras de valor inferior a $ 50 000,00.

Art. 2.º No despacho que dispensar a realização do concurso, o Governador determinará se o ajuste directo deverá ser ou não precedido de consulta directa e a que termos deverá a mesma obedecer.

Art. 3.º Na adjudicação de obras públicas por ajuste directo poderão ser dispensadas, por despacho do Governador, as formalidades legais do contrato escrito:

a) Nos casos das alíneas c), d) e f) do artigo 1.º;

b) Quando a execução da obra deva demorar menos de 60 dias.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.