[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 26/98/M

BO N.º:

25/1998

Publicado em:

1998.6.22

Página:

731

  • Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro (Segurança Interna). - Republicação integral do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro.
Revogado por :
  • Lei n.º 9/2002 - Define a Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau. — Revoga os Decretos-Leis n.os 76/90/M, de 26 de Dezembro, e 26/98/M, de 22 de Junho.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 76/90/M - Define e estabelece os princípios orientadores da actividade de Segurança Interna e respectivos fins, bem como os órgãos, as forças e serviços com intervenção naquela área.
  • Lei n.º 7/94/M - Reajusta as carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA PÚBLICA INTERNA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - CONSELHO DE SEGURANÇA - SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 9/2002

    Decreto-Lei n.º 26/98/M

    de 22 de Junho

    Não sendo a estrutura de carreiras dos militarizados das Forças de Segurança de Macau, consolidada pela Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, compatível com a inerência de funções actualmente prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, para os cargos de capitão dos Portos de Macau e de comandante da Polícia Marítima e Fiscal, existe a necessidade de se proceder à alteração a este decreto-lei.

    Aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a alguns ajustamentos na estrutura e composição do Conselho de Segurança como órgão especializado de consulta do Governador em matéria de segurança interna.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alterações do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro)

    Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7.º

    (Competência do Governador)

    O Governador de Macau é o responsável pela segurança interna do Território, competindo-lhe designadamente:

    a) ;
    b) ;
    c) ;
    d) ;
    e) ;
    f) ;
    g) ;
    h) Designar o comandante que assegure, de modo permanente, o estudo e planeamento das medidas adequadas à intervenção pronta e eficaz do comando conjunto referido na alínea anterior;
    i) Definir, mediante despacho, o grau de comando e controlo em que fica investido o comandante nas situações de recurso a acção conjunta.

    Artigo 9.º

    (Composição)

    1. .

    a) ;
    b) ;
    c) O capitão dos Portos de Macau;
    d) O comandante da Polícia Marítima e Fiscal;
    e) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
    f) O director da Polícia Judiciária;
    g) O comandante do Corpo de Bombeiros;
    h) O comandante designado nos termos da alínea h) do artigo 7.º;
    i) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

    2. Um representante do Ministério Público de Macau tem assento no Conselho com vista ao eventual exercício da acção penal, defesa da legalidade e dos interesses que a lei determina.

    3. O Governador pode convidar para assistir a qualquer reunião entidades que pelos seus conhecimentos especializados ou responsabilidades possam contribuir de forma determinante para a segurança interna do Território ou para acorrer a situações de calamidade pública.

    4. Em caso de impedimento do Governador, a presidência do Conselho de Segurança compete ao vice-presidente.

    5. As normas de funcionamento do Conselho de Segurança são estabelecidas por despacho do Governador.

    Artigo 10.º

    (Definição e composição)

    1.

    2. O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 9.º e por um secretário-geral nomeado por despacho do Governador.

    3.

    Artigo 12.º

    (Secretariado permanente)

    1. Sob a coordenação do secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e no âmbito do Gabinete do Secretário-Adjunto responsável pela segurança, funciona um secretariado permanente constituído por um ou mais representantes qualificados de cada uma das entidades referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 9.º

    2.

    3.

    Artigo 15.º

    (Polícia Marítima e Fiscal)

    A Polícia Marítima e Fiscal concorre para garantir a segurança interna nas áreas de jurisdição marítima do Território, para o que assegura:

    a) ;
    b) ;
    c) .

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 1998.

    Aprovado em 19 de Junho de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


    Republicação

    Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas e as resultantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.

    Decreto-Lei n.º 76/90/M


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader