Não sendo a estrutura de carreiras dos militarizados das Forças de Segurança de Macau, consolidada pela Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, compatível com a inerência de funções actualmente prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, para os cargos de capitão dos Portos de Macau e de comandante da Polícia Marítima e Fiscal, existe a necessidade de se proceder à alteração a este decreto-lei.
Aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a alguns ajustamentos na estrutura e composição do Conselho de Segurança como órgão especializado de consulta do Governador em matéria de segurança interna.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro)
Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Competência do Governador)
O Governador de Macau é o responsável pela segurança interna do Território, competindo-lhe designadamente:
Artigo 9.º
(Composição)
1. .
2. Um representante do Ministério Público de Macau tem assento no Conselho com vista ao eventual exercício da acção penal, defesa da legalidade e dos interesses que a lei determina.
3. O Governador pode convidar para assistir a qualquer reunião entidades que pelos seus conhecimentos especializados ou responsabilidades possam contribuir de forma determinante para a segurança interna do Território ou para acorrer a situações de calamidade pública.
4. Em caso de impedimento do Governador, a presidência do Conselho de Segurança compete ao vice-presidente.
5. As normas de funcionamento do Conselho de Segurança são estabelecidas por despacho do Governador.
Artigo 10.º
(Definição e composição)
1.
2. O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 9.º e por um secretário-geral nomeado por despacho do Governador.
3.
Artigo 12.º
(Secretariado permanente)
1. Sob a coordenação do secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e no âmbito do Gabinete do Secretário-Adjunto responsável pela segurança, funciona um secretariado permanente constituído por um ou mais representantes qualificados de cada uma das entidades referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 9.º
2.
3.
Artigo 15.º
(Polícia Marítima e Fiscal)
A Polícia Marítima e Fiscal concorre para garantir a segurança interna nas áreas de jurisdição marítima do Território, para o que assegura:
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 1998.
Aprovado em 19 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas e as resultantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.